ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL IN RE IPSA E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e pela ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais; o valor da causa foi fixado em R$ 11.537,80.<br>3. A sentença julgou extinto o feito, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, por entender que o acordo celebrado com um codevedor aproveitaria aos demais.<br>4. A Corte de origem reformou a sentença para prosseguir contra a entidade previdenciária, declarou a inexistência da relação jurídica, fixou devolução em dobro com modulação, condenou em dano moral e integrou os consectários legais nos embargos de declaração.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação quanto aos danos morais, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se o art. 1.025 do CPC foi indevidamente utilizado para dispensar o enfrentamento da matéria; (iii) saber se a condenação por dano moral depende de prova específica, à luz dos arts. 186 e 927 do CC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto pela alínea c do art. 105, III, da CF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a Corte estadual integrou o julgado em embargos de declaração, fixando os parâmetros de juros e correção e mantendo a condenação, inexistindo vício invalidante.<br>7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo fático-probatório quanto à inexistência de dano moral in re ipsa e à revisão da condenação estabelecida pelas instâncias ordinárias.<br>8. A alegada divergência jurisprudencial não se comprova, por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem enfrenta as questões essenciais e integra o julgado em embargos de declaração. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a pretensão de reexame de provas quanto à existência de dano moral e à revisão do entendimento fixado. 3. A ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 1.025, 1.029 § 1º; CC, arts. 186, 927; RISTJ, art. 255.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por óbices referentes à Súmula n. 7 e 83 do STJ e à ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255 do Regimento Interno do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 760-764.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em apelação cível, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 535-536):<br>EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO RÉU QUE NÃO PARTICIPOU DO ACORDO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA - MÉRITO RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO COMPROVADA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP N. 676.608/RS - DESCONTOS ANTERIORES A 30.3.2021 - DEVOLUÇÃO SIMPLES - DESCONTOS A PARTIR 30.3.2021 - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL IN RE IPSA - DEMONSTRADO - DEVIDO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICES - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DAS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.905/2024 NO CÓDIGO CIVIL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>O Código Civil em seu art. 844, § 3º impõe que extingue-se a dívida entre os co-devedores quando essa for resolvida entre o credor e um dos devedores, aproveitando-se da transação os demais.<br>De acordo com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça: "a quitação parcial da dívida dada pelo credor a um dos devedores solidários por meio de transação, tal como ocorre na remissão não aproveita aos outros devedores, senão até a concorrência da quantia paga" (AgInt no REsp n. 2.105.184/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) Sendo assim, não se resolve a dívida com os demais devedores quando na transação contém ressalva de quitação parcial.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do enunciado da Súmula nº 297 (STF: ADI nº 2.591).<br>A relação jurídica vincula os sujeitos de direito em decorrência dos fatos jurídicos suficientemente comprovados, que são a causa da instauração, da modificação ou da extinção de obrigações. Especificamente no contrato de mútuo ou de empréstimo, a tradição da coisa mutuada é suficiente para se concluir pela existência da relação jurídica, cujos efeitos devem operar regulamente, nos termos do art. 586 do Código Civil.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que, nos termos art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Não obstante, houve modulação dos efeitos, impondo a aplicação dessa tese a partir de 30.3.2021, data da publicação do acórdão dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, e unicamente para as cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.).<br>O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que a ofensa aos direitos da personalidade implica em danos morais in re ipsa, sendo dispensável a demonstração de dor ou sofrimento, uma vez que intrínseca à própria conduta. E o valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante, casos em que pode ser revisto (AgRg no AREsp 166.040/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 31/08/2012; AgInt no AREsp 1933139/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021).<br>O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação (AgInt no REsp n. 2.173.703/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>Aplicam-se, de ofício, as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, mantendo os juros de 1% e o índice de correção monetária, de acordo com a sentença, até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024, sendo que, após esta data, os consectários legais incidirão da seguinte forma: a) juros de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice IPCA-E (art. 406, §1º do CC); e, b) correção monetária, pelo IPCA-E do IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC).<br>Recurso conhecido e provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 657):<br>EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL - RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO - COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acordão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil.<br>2. Havendo omissão e erro material deve haver a integração da decisão embargada, notadamente na parte modificada.<br>3. Recurso conhecido e parcialmente acolhido com efeitos infringentes.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 489 do Código de Processo Civil, porque teria havido falta de fundamentação específica sobre danos morais e desconsideração dos argumentos centrais da defesa;<br>b) 1.022 do Código de Processo Civil, já que o acórdão não teria suprido omissão quanto à análise dos arts. 186 e 927 do Código Civil e à necessidade de prova do dano;<br>c) 1.025 do Código de Processo Civil, pois foi invocado indevidamente para dispensar o enfrentamento da matéria prequestionada;<br>d) 186 e 927 do Código Civil, porquanto a condenação em danos morais teria sido imposta sem comprovação de lesão aos direitos da personalidade, sustentando inexistir dano moral in re ipsa.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que há dano moral in re ipsa na hipótese de descontos indevidos e manter a condenação, divergiu do entendimento dos julgados indicados (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP e AgInt no AREsp n. 2.544.150/MA).<br>Requer o provimento do recurso para que se julgue improcedente o pedido de danos morais; requer ainda o provimento do recurso para que se casse o acórdão e se determine a remessa dos autos à instância ordinária.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL IN RE IPSA E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e pela ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais; o valor da causa foi fixado em R$ 11.537,80.<br>3. A sentença julgou extinto o feito, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, por entender que o acordo celebrado com um codevedor aproveitaria aos demais.<br>4. A Corte de origem reformou a sentença para prosseguir contra a entidade previdenciária, declarou a inexistência da relação jurídica, fixou devolução em dobro com modulação, condenou em dano moral e integrou os consectários legais nos embargos de declaração.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação quanto aos danos morais, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se o art. 1.025 do CPC foi indevidamente utilizado para dispensar o enfrentamento da matéria; (iii) saber se a condenação por dano moral depende de prova específica, à luz dos arts. 186 e 927 do CC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto pela alínea c do art. 105, III, da CF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a Corte estadual integrou o julgado em embargos de declaração, fixando os parâmetros de juros e correção e mantendo a condenação, inexistindo vício invalidante.<br>7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo fático-probatório quanto à inexistência de dano moral in re ipsa e à revisão da condenação estabelecida pelas instâncias ordinárias.<br>8. A alegada divergência jurisprudencial não se comprova, por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem enfrenta as questões essenciais e integra o julgado em embargos de declaração. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a pretensão de reexame de provas quanto à existência de dano moral e à revisão do entendimento fixado. 3. A ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 1.025, 1.029 § 1º; CC, arts. 186, 927; RISTJ, art. 255.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais em que a parte autora pleiteou o cancelamento do suposto contrato que originou descontos em conta corrente, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais de R$ 10.000,00. O valor da causa foi fixado em R$ 11.537,80.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, entendendo que o acordo celebrado com o BANCO BRADESCO S. A. aproveitaria à MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.<br>A Corte de origem reformou a sentença para prosseguir contra MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, declarou a inexistência da relação jurídica, fixou devolução em dobro com modulação e condenou em dano moral de R$ 5.000,00, ajustando, nos embargos de declaração, os juros e a correção monetária.<br>I - Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e 1.025 do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega omissão e falta de fundamentação específica quanto à necessidade de comprovação do dano moral e ao enfrentamento dos arts. 186 e 927 do Código Civil.<br>Afirma que o Tribunal de origem adotou unicamente como fundamento para manter a condenação, a responsabilidade objetiva da recorrente, desconsiderando os demais elementos dos autos.<br>Alega, ainda, uso indevido do art. 1.025 do CPC para dispensar o enfrentamento da matéria.<br>O acórdão dos embargos apreciou a omissão sobre índices e termos iniciais, integrou o dispositivo e explicitou súmulas aplicáveis aos juros e à correção, reafirmando a condenação e a estrutura jurídica adotada.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à falta de indicação de índices e termos iniciais dos consectários, bem como à estrutura da condenação, foi devidamente analisada pela Corte estadual, que concluiu pela integração do julgado com embargos, fixando os parâmetros de juros e correção e mantendo a condenação por dano moral. Não há vício que nulifique o acórdão.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 660):<br>O art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.<br>  <br>Analisando o acórdão embargado e as razões recursais, concluo que: 1) há omissão, nos termos apontados pelo embargante; 2) ao reexaminar a parte dispositiva do acórdão, verifico que constou elementos estranhos aos autos, consistindo em erro material, motivo pelo qual, de ofício, determino que seja decotado seu conteúdo da decisão.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>II - Arts. 186 e 927 do CC<br>A parte alega que a condenação por danos morais foi imposta sem prova de lesão aos direitos da personalidade, sustentando inexistir dano moral in re ipsa.<br>O acórdão recorrido concluiu pela ocorrência de dano moral in re ipsa em razão de cobrança indevida em relação de consumo e fixou o valor em R$ 5.000,00 com base na jurisprudência desta Corte.<br>Na ocasião, destacou haver elementos suficientes para o reconhecimento do dano moral in re ipsa, uma vez que houve cobrança indevida em relação de consumo, aviltando-se direito fundamental ou personalíssimo que, especificamente nas relações de consumo, deve manter protegido o consumidor e o respectivo patrimônio em face dos riscos da sociedade de massa.<br>No caso, o acolhimento da tese demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório quanto às circunstâncias dos descontos e aos efeitos da conduta sobre o consumidor.<br>Pretensão incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Divergência jurisprudencial<br>A recorrente afirma dissídio com julgados que rechaçam o dano moral presumido em hipóteses distintas das dos autos.<br>O Tribunal de origem decidiu com base em fundamentos fáticos e em orientação jurisprudencial consolidada sobre dano moral in re ipsa em relações de consumo com cobrança indevida.<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição de ementas; impõe-se o cotejo analítico com demonstração da similitude fática, o que não foi atendido no caso. Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.