ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA. ASSINATURA ELETRÔNICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXA ME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 373, II, e 429, II, do CPC, 6º, VIII, do CDC e 4º, II, da Lei n. 14.063/2020, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela não comprovação da divergência por falta de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c obrigação de não fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se busca a declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito consignado RCC, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores e indenização por dano moral; o valor da causa foi fixado em R$ 16.098,00.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade.<br>4. A Corte estadual negou provimento à apelação, manteve a improcedência, reconheceu a regularidade do contrato e majorou os honorários para 13% sobre o valor da causa; os embargos de declaração foram rejeitados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve imposição indevida do ônus da prova à autora, em afronta ao art. 373, II, do CPC; (ii) saber se, impugnada a autenticidade da assinatura eletrônica, cabia ao banco provar a autenticidade nos termos do art. 429, II, do CPC; (iii) saber se foi ignorada a hipervulnerabilidade e a inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC; (iv) saber se a contratação eletrônica com assinatura simples contrariou o art. 4º, II, da Lei n. 14.063/2020; (v) saber se são devidas responsabilidade objetiva e repetição em dobro com base nos arts. 14 e 42, parágrafo único, do CDC; e (vi) saber se houve divergência jurisprudencial com o Tema n. 1.061 do STJ e julgados estaduais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O acórdão recorrido reconheceu, com base em documentos e dados técnicos, a contratação válida do cartão consignado, afastando fraude e vício de consentimento; a revisão dessas premissas demanda reexame de fatos e provas, hipótese em que incide a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Quanto à assinatura eletrônica, reputou-se lícita a contratação e desnecessária certificação ICP-Brasil à luz da MP n. 2.200-2/2001, art. 10, § 2º, e da regulamentação específica, conclusão igualmente insuscetível de revisão em sede especial pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>8. Foram afastadas responsabilidade objetiva e repetição em dobro, diante da comprovação da validade do ajuste e de comportamento incompatível da autora (supressio), o que também não pode ser reavaliado em recurso especial por exigir revolvimento probatório.<br>9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC e com o art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo probatório quanto à regularidade da contratação, à distribuição do ônus da prova, à autenticidade da assinatura eletrônica e à responsabilidade do fornecedor. 2. A licitude da contratação eletrônica, à luz do art. 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, demanda o reexame de provas. 3. A ausência de cotejo analítico e de similitude fática impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 429, II, 1.029, § 1º; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único; Lei n. 14.063/2020, art. 4º, II; MP n. 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HELENA MARIA DA CRUZ OLIVEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na ausência de demonstração de violação dos arts. 373, II, e 429, II, do Código de Processo Civil, ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 4º, II, da Lei n. 14.063/2020, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame de fatos e provas, e pela não comprovação da divergência jurisprudencial, ante a ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 303-306.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação, nos autos de ação declaratória de negativa de débito c/c dano moral.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 252):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME: Trata-se de ação proposta por parte autora contra instituição financeira, alegando inexistência de contratação de cartão de crédito consignado. A parte autora requer a declaração de inexistência do contrato, devolução de valores descontados indevidamente, e danos morais. A sentença julgou improcedente a ação, reconhecendo a regularidade do contrato e a ausência de má-fé da instituição financeira. Apela a parte autora.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Saber se houve fraude ou efetiva contratação do cartão de crédito consignado; (ii) analisar o cabimento da indenização por danos morais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, que devem demonstrar a regularidade da contratação. 2. A documentação apresentada pela ré demonstra a contratação regular do cartão, com conhecimento da parte autora. 3. Não se verificou vício de consentimento, e os requisitos de validade do negócio jurídico foram atendidos. 4. É indevida indenização por danos morais.<br>IV. DISPOSITIVO: Recurso improvido, com majoração da sucumbência.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 264):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Recurso de índole integrativa, não substitutiva. Assuntos questionados, devidamente tratados no v. acórdão embargado, de modo suficientemente claro e inteligível. Inadmissibilidade de pretensão infringente. Jurisprudência. Consideração de prequestionamento no v. acórdão. Pretensão de inversão do resultado, com alegação de violação do disposto no Art. 429, inciso II do CPC, Art. 4º, inciso II da Lei nº 14.063/2020, Tema 1061 do STJ, Art. 6º, incisos IV, VI e VIII, do Código de Defesa do Consumidor, Art. 14, caput, do CDC, Art. 42, parágrafo único, do CDC Art. 927 e 186 do Código Civil, Art. 5º, inciso X, da Constituição Federal Súmula 297 e 479 do STJ - Inadmissibilidade. Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 373, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria imposto à recorrente o ônus de provar a inexistência da contratação;<br>b) 429, II, do Código de Processo Civil, já que, impugnada a autenticidade da assinatura eletrônica, o tribunal não exigiu do banco a prova da autenticidade;<br>c) 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois foram ignoradas a hipervulnerabilidade e a inversão do ônus da prova deferida;<br>d) 4º, II, da Lei n. 14.063/2020, porquanto a contratação eletrônica teria sido aceita apenas com assinatura eletrônica simples, sem certificado digital qualificado;<br>e) 14 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, visto que o acórdão não reconheceu a responsabilidade objetiva do fornecedor e a devolução em dobro dos valores.<br>Sustenta ainda que o Tribunal de origem, ao decidir que a documentação apresentada pela ré seria suficiente para comprovar a contratação, divergiu do entendimento do Tema n. 1.061 do STJ e de julgados de tribunais estaduais indicados como paradigmas.<br>Requer o provimento do recurso para que se declare a inexistência do contrato, se determine a restituição em dobro dos valores descontados, se fixe indenização por danos morais de R$ 15.000,00 com juros de mora desde o evento danoso, e se revertam os ônus sucumbenciais.<br>Contrarrazões às fls. 284-287.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA. ASSINATURA ELETRÔNICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXA ME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 373, II, e 429, II, do CPC, 6º, VIII, do CDC e 4º, II, da Lei n. 14.063/2020, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela não comprovação da divergência por falta de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c obrigação de não fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se busca a declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito consignado RCC, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores e indenização por dano moral; o valor da causa foi fixado em R$ 16.098,00.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade.<br>4. A Corte estadual negou provimento à apelação, manteve a improcedência, reconheceu a regularidade do contrato e majorou os honorários para 13% sobre o valor da causa; os embargos de declaração foram rejeitados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve imposição indevida do ônus da prova à autora, em afronta ao art. 373, II, do CPC; (ii) saber se, impugnada a autenticidade da assinatura eletrônica, cabia ao banco provar a autenticidade nos termos do art. 429, II, do CPC; (iii) saber se foi ignorada a hipervulnerabilidade e a inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC; (iv) saber se a contratação eletrônica com assinatura simples contrariou o art. 4º, II, da Lei n. 14.063/2020; (v) saber se são devidas responsabilidade objetiva e repetição em dobro com base nos arts. 14 e 42, parágrafo único, do CDC; e (vi) saber se houve divergência jurisprudencial com o Tema n. 1.061 do STJ e julgados estaduais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O acórdão recorrido reconheceu, com base em documentos e dados técnicos, a contratação válida do cartão consignado, afastando fraude e vício de consentimento; a revisão dessas premissas demanda reexame de fatos e provas, hipótese em que incide a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Quanto à assinatura eletrônica, reputou-se lícita a contratação e desnecessária certificação ICP-Brasil à luz da MP n. 2.200-2/2001, art. 10, § 2º, e da regulamentação específica, conclusão igualmente insuscetível de revisão em sede especial pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>8. Foram afastadas responsabilidade objetiva e repetição em dobro, diante da comprovação da validade do ajuste e de comportamento incompatível da autora (supressio), o que também não pode ser reavaliado em recurso especial por exigir revolvimento probatório.<br>9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC e com o art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo probatório quanto à regularidade da contratação, à distribuição do ônus da prova, à autenticidade da assinatura eletrônica e à responsabilidade do fornecedor. 2. A licitude da contratação eletrônica, à luz do art. 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, demanda o reexame de provas. 3. A ausência de cotejo analítico e de similitude fática impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 429, II, 1.029, § 1º; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único; Lei n. 14.063/2020, art. 4º, II; MP n. 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c obrigação de não fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora pleiteou a declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito consignado RCC, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores e indenização por dano moral; o valor da causa foi fixado em R$ 16.098,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade.<br>A Corte estadual negou provimento à apelação, mantendo a improcedência, reconhecendo a regularidade do contrato e majorando os honorários para 13% sobre o valor da causa.. Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>I - Arts. 373, II, e 429, II, do CPC, e 6º, VIII, do CDC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o tribunal afastou a correta distribuição do ônus da prova e deixou de aplicar a inversão do ônus prevista no Código de Defesa do Consumidor, exigindo que a autora comprovasse a inexistência de contratação, embora impugnada a autenticidade da assinatura eletrônica.<br>O acórdão recorrido concluiu que o banco apresentou proposta de adesão, termos de consentimento e seguro, com autenticação por selfie, além de dados de protocolo de assinatura (nome do consultor, data, hora, IP, sistema, telefone com DDD da autora e browser), e registrou que a autora não impugnou os dados de IP e telefone, reputando lícita a contratação eletrônica e desnecessária certificação ICP-Brasil.<br>No ponto, o Tribunal de origem decidiu com base em elementos documentais e circunstâncias fáticas específicas do caso. Rever tais premissas demandaria o reexame do acervo probatório, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 253-254):<br>Analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que a instituição financeira ré apresentou documentos suficientes para comprovar a efetiva contratação do cartão de crédito consignado pela parte autora (fls. 162/173), como proposta de adesão ao cartão de crédito consignado, termo de consentimento esclarecido do cartão consignado de benefício e termo de adesão ao seguro de vida em grupo, ainda com a autenticidade da assinatura eletrônica, por selfie.<br>Do protocolo de assinatura constam ainda nome e matrícula do consultor; data, hora, IP, sistema operacional, telefone utilizado, cujo DDD corresponde ao do Município da autora e browser da selfie, do documento da apelante e de aceite dos documentos.<br>II - Art. 4º, II, da Lei n. 14.063/2020<br>A recorrente afirma que o acórdão aceitou como válida a assinatura eletrônica simples (por SMS), sem certificado digital qualificado, em desacordo com o art. 4º, II, da Lei n. 14.063/2020.<br>O acórdão recorrido registrou a licitude da contratação eletrônica e a desnecessidade de certificação pelo ICP-Brasil, inclusive à luz da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, art. 10, § 2º, e da Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008.<br>A controvérsia foi decidida com base nos documentos específicos do caso, contexto de contratação e dados técnicos apresentados.<br>A pretensão de infirmar tais conclusões encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame de fatos e provas.<br>III - Arts. 14 e 42, parágrafo único, do CDC<br>A parte alega que o acórdão não reconheceu a responsabilidade objetiva do banco por fal ha na prestação do serviço e deixou de deferir a repetição em dobro dos valores descontados, apesar de inexistir contratação válida.<br>O Tribunal de origem afastou a ocorrência de ato ilícito ou fraude, considerou comprovada a celebração e validade do ajuste e entendeu indevida a indenização por danos morais, inclusive reconhecendo comportamento da autora incompatível com a tese de inexistência de contratação (supressio), diante da aceitação de valores e pagamentos por mais de um ano.<br>A reversão dessas conclusões reclama o revolvimento do conjunto probatório, o que é vedado em sede especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Divergência jurisprudencial<br>Alega a recorrente dissídio com o Tema n. 1.061 do STJ e com julgados de tribunais estaduais, sustentando ser ônus da instituição financeira provar a autenticidade da assinatura impugnada.<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição de ementas; é imprescindível o cotejo analítico com demonstração da similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.