ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE PREPARO APÓS INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE E INTIMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por deserção, diante da ausência de preparo após o indeferimento da gratuidade da justiça e intimação para recolhimento, com fundamento nos arts. 1.007, §§ 2º e 7º, e 101, § 2º, do CPC.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança. O valor da causa foi fixado em R$ 30.181,43.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido apenas diante da existência de reiteração do pedido de gratuidade da justiça nas razões do agravo em recurso especial, diante do indeferimento na origem e do decurso do prazo para regularização do preparo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Incide a Súmula n. 187 do STJ, pois não comprovado o recolhimento do preparo após regular intimação e não deferida a gratuidade na origem, sendo o recurso especial deserto.<br>5. A concessão de justiça gratuita pode ser formulada a qualquer tempo, mas produz efeitos apenas prospectivos, não alcançando encargos processuais anteriores ao deferimento.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 187 do STJ, considerando deserto o recurso especial quando, após intimação, não há recolhimento do preparo nem deferimento da gratuidade na origem. 2. A justiça gratuita tem efeitos prospectivos e não retroage para dispensar preparo já devido."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, §§ 2º e 7º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 187.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ FILOMENO DE MORAIS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por deserção, por ausência de recolhimento do preparo após o indeferimento da gratuidade da justiça e intimação para recolhimento nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, e por inércia do recorrente, com referência aos arts. 1.007, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil.<br>Em suas razões, a parte agravante pede gratuidade da justiça com base na presunção legal de hipossuficiência, alegando que sua declaração foi ignorada sem prova contrária.<br>Relata situação financeira precária e afirma que a decisão exigiu comprovação excessiva, contrariando o CPC e a jurisprudência.<br>Solicita o provimento do agravo e o processamento do recurso especial.<br>Contraminuta às fls. 509-510.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE PREPARO APÓS INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE E INTIMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por deserção, diante da ausência de preparo após o indeferimento da gratuidade da justiça e intimação para recolhimento, com fundamento nos arts. 1.007, §§ 2º e 7º, e 101, § 2º, do CPC.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança. O valor da causa foi fixado em R$ 30.181,43.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido apenas diante da existência de reiteração do pedido de gratuidade da justiça nas razões do agravo em recurso especial, diante do indeferimento na origem e do decurso do prazo para regularização do preparo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Incide a Súmula n. 187 do STJ, pois não comprovado o recolhimento do preparo após regular intimação e não deferida a gratuidade na origem, sendo o recurso especial deserto.<br>5. A concessão de justiça gratuita pode ser formulada a qualquer tempo, mas produz efeitos apenas prospectivos, não alcançando encargos processuais anteriores ao deferimento.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 187 do STJ, considerando deserto o recurso especial quando, após intimação, não há recolhimento do preparo nem deferimento da gratuidade na origem. 2. A justiça gratuita tem efeitos prospectivos e não retroage para dispensar preparo já devido."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, §§ 2º e 7º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 187.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança, cujo valor da causa foi fixado em R$ 30.181,43.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos; a Corte estadual manteve a sentença, conhecendo e desprovendo a apelação.<br>Na sequência, foi interposto recurso especial, desacompanhado do respectivo comprovante do preparo, em razão do pedido de gratuidade de justiça.<br>Às fls. 452-453, a Corte local determinou a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício; às fls. 485-487, o Tribunal de origem deixou de conhecer do pedido, uma vez que a parte não se desincumbiu de apresentar documentos que comprovassem satisfatoriamente a situação de hipossuficiência financeira, e determinou o reconhecimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>Decorrido o prazo sem manifestação da parte, a Corte de origem inadmitiu o recurso especial, porquanto deserto (fls. 493-495).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante limita-se a reiterar o pedido de concessão de justiça gratuita.<br>O  recurso  não  reúne  condições  de  êxito. <br>A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, se a parte, mesmo após regular intimação, não comprova, no prazo assinalado, o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da justiça na origem, o recurso especial é considerado deserto, nos termos do art. 1.007 do CPC e da Súmula n. 187 do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.641.710/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.591.328/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).No caso, a parte recorrente, embora regularmente intimada para recolher as custas referentes ao preparo recursal, não atendeu à determinação. Portanto, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado.<br>É caso, pois, de aplicação da Súmula n. 187 do STJ.<br>Ademais, em nada aproveita o pedido de concessão da justiça gratuita agora no agravo em recurso especial, tendo em vista a jurisprudência consolidada desta Corte de que, conquanto o pedido de justiça gratuita possa ser formulado a qualquer tempo e grau de jurisdição, sua concessão somente possui efeitos futuros, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.422.521/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.636.009/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.541.334/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; e AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.064.541/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).<br>Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em favor da parte ora recorrida, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É  o  voto.<br>Todavia, "nos termos da jurisprudência desta Corte, indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples e, não sendo cumprida a determinação na forma devida, o recurso não será conhecido em virtude da deserção (art. 101, § 2º, NCPC)" (AgInt no AREsp n. 1.727.643/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022).<br>No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.637.733/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024; e AgInt no AREsp n. 1.752.709/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>Dessa maneira, verificado o equívoco na determinação de recolhimento do preparo em dobro, é de rigor que a parte tenha oportunidade para sanar o vício em questão.<br>Ante o exposto, intime-se a parte agravante, ALDELISE SALES HORTA DEL MANTO, ROSARIO DEL MANTO NETO e THIAGO SALES HORTA DEL MANTO, para recolher o preparo na forma simples, no prazo de 5 dias (art. 99, § 7º, do CPC), sob pena de deserção.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.