ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE DE FATO E PROVA ESCRITA ENTRE SÓCIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade, fundada na ausência de negativa de prestação jurisdicional e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de reconhecimento de sociedade comercial de fato. O valor da causa foi fixado em R$ 5.000,00.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade.<br>4. A Corte de origem manteve a sentença, reafirmando a necessidade de prova escrita entre sócios para comprovação de sociedade de fato e a insuficiência dos depoimentos e dos documentos produzidos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 9º, 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; se houve violação dos arts. 987 do CC e 7º e 373, I, do CPC ao exigir prova escrita entre sócios e desconsiderar a prova oral e documental; e se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A negativa de prestação jurisdicional não se verifica, pois o acórdão estadual enfrentou a necessidade de prova escrita entre sócios (art. 987 do CC), avaliou a prova oral e os documentos e concluiu pela suficiência da fundamentação, afastando omissão e contradição (arts. 9º, 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC).<br>7. A pretensão de reconhecer sociedade de fato demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, o que impõe a aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação dos arts. 987 do CC e 7º e 373, I, do CPC.<br>8. A alegação de divergência jurisprudencial não pode ser conhecida quando a matéria encontra óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o exame pela alínea c na mesma questão fático-probatória.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão estadual enfrenta a necessidade de prova escrita entre sócios e fundamenta a insuficiência da prova oral e documental, nos termos dos arts. 9º, 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório sobre a existência de sociedade de fato e a suficiência das provas. 3. Aplica-se o entendimento de que o óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial na mesma matéria".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 11, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 7º, 373, I; CC, art. 987.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS HENRIQUE VASCONCELLOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta de RÁDIO DIFUSORA DE ITAJUBÁ LTDA. - ME, PATRÍCIA DE ASSIS VASCONCELLOS, KÁTIA DE ASSIS VASCONCELLOS ZIMMERMANN e ARLETE VALDETE DE ASSIS VASCONCELLOS, em que pleiteiam o desprovimento do agravo, sustentando a incidência das Súmulas n. 7, 83 e 182 do STJ e da Súmula n. 283 do STF. Contraminuta de FERNANDA ALMEIDA LABONIA, em que requer a procedência do agravo para permitir o trânsito do recurso especial.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TJMG em apelação cível nos autos de ação de reconhecimento de sociedade de fato.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 1.314):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO. ARTIGO 987 DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA SOCIEDADE. RELAÇÃO ENTRE SUPOSTOS SÓCIOS. PROVA ESCRITA. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>- De acordo com o artigo 987 do Código Civil, a comprovação da existência da sociedade de fato por terceiros poderá ser feita por qualquer meio probatório; no entanto, nas relações entre sócios, a comprovação somente é admitida por meio de prova escrita.<br>- Diante da inexistência de qualquer documento que comprove a existência da sociedade em comum, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais se impõe.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.392):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. RECURSO NÃO ACOLHIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação. O embargante sustenta a existência de omissões e contradições na decisão recorrida, apontando, entre outros pontos, a falta de enfrentamento sobre a validade de documentos que comprovariam uma sociedade de fato, a validade dos depoimentos testemunhais e a suposta inconsistência dos fundamentos do acórdão com os fatos dos autos. Requer o acolhimento do recurso para sanar os vícios apontados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissões ou contradições relevantes a ponto de justificar a oposição dos Embargos de Declaração;<br>(ii) determinar se os fundamentos apresentados pelo embargante configuram apenas uma tentativa de rediscussão de mérito, incabível nesta via recursal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3A oposição de Embargos de Declaração destina-se exclusivamente a sanar omissões, contradições, obscuridades ou corrigir erros materiais no julgado, conforme disposto no art. 1.022 do CPC.<br>4. Ausentes as omissões e contradições alegadas pelo embargante, uma vez que o acórdão enfrentou detalhadamente as questões sobre a necessidade de prova escrita para comprovação de sociedade de fato (art. 987 do CC) e a insuficiência de depoimentos testemunhais como elementos probatórios.<br>5. Os documentos apresentados pelo embargante foram considerados, mas se ponderou, no acórdão, que foram produzidos em circunstâncias controversas, havendo dúvidas quanto à sua validade e autenticidade, especialmente diante de alegações de vulnerabilidade do falecido à época de sua assinatura.<br>6. A argumentação apresentada pelo embargante, em verdade, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que ultrapassa os limites dos Embargos de Declaração, não sendo esta via recursal adequada para rediscutir o mérito da decisão colegiada.<br>7. Não se verificam contradições na análise do conjunto probatório realizada pelo acórdão, que concluiu pela ausência de elementos robustos a atestar a sociedade de fato, incluindo a inexistência de participação formal nos lucros e prejuízos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Embargos de Declaração não acolhidos.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>2. Para a comprovação de sociedade de fato, é imprescindível a existência de prova escrita, conforme disposto no art. 987 do Código Civil.<br>No recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 9º, 11, 489, § 1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria afirmado, de forma genérica, a inexistência de prova documental, sem enfrentar a validade do documento de cessão de cotas sociais, à valoração das provas testemunhais e os contratos e as declarações que comprovariam a participação ativa do recorrente na gestão da empresa e a sua atuação autônoma como sócio;<br>b) 987 do Código Civil e 7º e 373, I, do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal teria ignorado a existência de prova escrita de sociedade de fato. Alega que a prova da sociedade de fato não se restringe à documental, podendo ser corroborada por outros meios, incluindo testemunhos e indícios da relação societária.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a sociedade de fato entre supostos sócios exige prova escrita e que os elementos dos autos não a demonstram, divergiu do entendimento do REsp n. 178.423/GO e de julgados que admitem prova oral e indiciária para reconhecimento de sociedade de fato.<br>Requer o provimento do recurso para que se declare a nulidade dos acórdãos por negativa de prestação jurisdicional, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da sociedade de fato e a transferência de 25% das cotas sociais do sócio FRANCISCO DE VASCONCELLOS ao recorrente.<br>Contrarrazões às fls. 1.429-1.440.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE DE FATO E PROVA ESCRITA ENTRE SÓCIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade, fundada na ausência de negativa de prestação jurisdicional e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de reconhecimento de sociedade comercial de fato. O valor da causa foi fixado em R$ 5.000,00.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade.<br>4. A Corte de origem manteve a sentença, reafirmando a necessidade de prova escrita entre sócios para comprovação de sociedade de fato e a insuficiência dos depoimentos e dos documentos produzidos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 9º, 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; se houve violação dos arts. 987 do CC e 7º e 373, I, do CPC ao exigir prova escrita entre sócios e desconsiderar a prova oral e documental; e se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A negativa de prestação jurisdicional não se verifica, pois o acórdão estadual enfrentou a necessidade de prova escrita entre sócios (art. 987 do CC), avaliou a prova oral e os documentos e concluiu pela suficiência da fundamentação, afastando omissão e contradição (arts. 9º, 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC).<br>7. A pretensão de reconhecer sociedade de fato demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, o que impõe a aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação dos arts. 987 do CC e 7º e 373, I, do CPC.<br>8. A alegação de divergência jurisprudencial não pode ser conhecida quando a matéria encontra óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o exame pela alínea c na mesma questão fático-probatória.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão estadual enfrenta a necessidade de prova escrita entre sócios e fundamenta a insuficiência da prova oral e documental, nos termos dos arts. 9º, 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório sobre a existência de sociedade de fato e a suficiência das provas. 3. Aplica-se o entendimento de que o óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial na mesma matéria".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 11, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 7º, 373, I; CC, art. 987.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de reconhecimento de sociedade comercial de fato, em que a parte autora pleiteou tutela de urgência para depósito de 25% do faturamento mensal da rádio e, no mérito, o reconhecimento de sua condição de sócio de fato com transferência de 25% das cotas, com posterior registro na Junta Comercial. O valor da causa foi fixado em R$ 5.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade.<br>A Corte de origem manteve a sentença, negando provimento à apelação e reafirmando a necessidade de prova escrita entre sócios para comprovação de sociedade de fato, bem como a insuficiência dos depoimentos e dos documentos produzidos.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, com exame específico da alegada omissão e contradição.<br>I - Arts. 9º, 11, 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional, aduzindo omissão quanto à análise do instrumento de cessão de cotas com firma reconhecida e da prova oral sobre affectio societatis, além de contradição na valoração das testemunhas.<br>O acórdão dos embargos, contudo, concluiu pela inexistência de vícios, afirmando que a decisão enfrentou detalhadamente as questões sobre a necessidade de prova escrita para comprovação de sociedade de fato (art. 987 do CC) e a insuficiência de depoimentos testemunhais e que os documentos foram produzidos em circunstâncias controversas com dúvidas quanto à sua validade.<br>Não se verifica a alegada ofensa aos artigos, pois a questão referente à omissão e contradição sobre a validade do documento apresentado, a suficiência da prova oral e o padrão jurídico do art. 987 do Código Civil foi devidamente analisada pela Corte estadual, que concluiu pela ausência de vício e pela suficiência da fundamentação, afastando a negativa de prestação jurisdicional.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 1.394-1.395):<br>Conforme destacado no acórdão, o art. 987 do Código Civil exige, nas relações entre sócios, prova escrita para demonstrar a existência da sociedade de fato. Ainda que o embargante tenha colacionado documentos, em que afirma, assinados pelo sócio falecido, o acórdão ponderou que tais documentos foram produzidos em circunstâncias controversas, levantando dúvidas quanto à sua validade e autenticidade, especialmente diante da alegação de vulnerabilidade do falecido à época de sua assinatura.<br>Ressalte-se, ademais, que o acórdão embargado abordou exaustivamente a questão da prova testemunhal, concluindo que os depoimentos não foram suficientes para suprir a ausência de elementos documentais robustos que atestassem a sociedade de fato. Nesse contexto, não se verifica omissão quanto ao enfrentamento das alegações do embargante.<br>A argumentação utilizada no acórdão foi coerente com os depoimentos e documentos constantes nos autos, que indicam a ausência de participação formal do embargante nos lucros e prejuízos da sociedade, elementos essenciais para o reconhecimento de uma sociedade de fato. Dessa forma, não se verifica contradição na fundamentação do acórdão.<br>II - Arts. 987 do CC e 7º e 373, I, do CPC<br>O recorrente afirma violação dos arts. 987 do Código Civil e 7º e 373, I, do CPC, argumenta que havia prova escrita e prova testemunhal que evidenciou a affectio societatis e a participação em lucros. Sustenta que teria demonstrado sua condição de sócio de fato e que o Tribunal de origem desconsiderou indevidamente as provas.<br>O acórdão recorrido assentou que, "entre os próprios sócios, a sociedade somente se prova por escrito", e que a prova documental "não é suficiente para inferir a affectio societatis", inexistindo indícios de "rateio dos lucros ou das despesas"; ademais, os áudios do sócio majoritário corroboram a ausência de vontade de constituir sociedade com o recorrente. Além disso, examinou os elementos trazidos e concluiu pela falta de prova escrita e pela insuficiência da prova oral para demonstrar participação formal em lucros e perdas, mantendo a improcedência da ação.<br>A pretensão de modificar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, acerca da ausência de comprovação da sociedade de fato, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Dissídio Jurisprudencial<br>Alega o recorrente dissídio, citando o REsp n. 178.423/GO e outros julgados sobre admissão de prova oral para sociedade de fato.<br>No tocante ao apontado dissídio, ressalto que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.<br>É o voto.