ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ quanto às teses relativas aos arts. 85 e 86 do CPC.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de débito c/c repetição do indébito. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar os juros remuneratórios à média do BACEN, excluir a "taxa de remuneração - operações em atraso" e fixar encargos moratórios, reconhecendo sucumbência recíproca e honorários de R$ 3.000,00, divididos entre as partes.<br>4. A Corte de origem fixou honorários de 10% sobre o valor da condenação, com rateio de 2/5 para a autora e 3/5 para o banco, não conheceu do apelo do banco por violação à dialeticidade, registrou inexistência de cobrança de TAC/TEC, e, nos embargos, esclareceu a validade de tarifas em contratos com pessoa jurídica e manteve o rateio.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se há sucumbência mínima da autora, atraindo o art. 86, parágrafo único, do CPC, e se os honorários devem ser fixados em 20% sobre o proveito econômico, sem rateio.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A reforma do acórdão quanto ao reconhecimento de sucumbência mínima e ao redimensionamento dos honorários demanda reexame do suporte fático-probatório, o que é inviável em recurso especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da sucumbência mínima e o redimensionamento dos honorários, por exigir reexame de matéria fático-probatória ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 11, 86, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CERÂMICA PINHEIROS LTDA. e OUTRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ, quanto às teses fundadas nos arts. 85 e 86 do CPC.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 620-625.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em apelação cível nos autos de ação revisional de débito c/c repetição do indébito.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 474-477):<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA EM UMA DAS TESES RECURSAIS DO PROMOVENTE E NA INTEGRALIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS DO PROMOVIDO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DESTES PONTOS. ALEGAÇÃO DA ILEGALIDADE DAS ESTIPULAÇÃO DE TARIFAS BANCÁRIAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DESCABIMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PASSÍVEL DE MENSURAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 85, §2º, CPC/15. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DE FORMA PROPORCIONAL. RECURSO DO PROMOVIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.<br>01. Inicialmente, na análise dos Recursos de Apelação interpostos, no tocante à admissibilidade, verifico a ofensa ao Princípio da Dialeticidade na integralidade das teses sustentadas pela Instituição Financeira promovida e em 1 (uma) das insurgências recursais da empresa Autora, havendo, pois, óbice intransponível ao conhecimento de referidas matérias.<br>02. A Instituição Financeira, limitou-se a reproduzir as argumentações envidadas em sede de contestação, sem rebater de forma específica as conclusões da sentença, quando caberia ao mesmo confrontá-la. Recurso do promovido não conhecido.<br>03. No que concerne ao recurso da parte autora, a insurgência recursal relativa a (i)legalidade da "taxa de remuneração - operações em atraso" foi devidamente analisada, restando deferida sua exclusão pelo juízo a quo, não havendo sequer interesse recursal da parte, para além da ofensa à dialeticidade. Recuso da parte autora não conhecido neste ponto.<br>04. No tocante à cobrança da TAC e da TEC, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento segundo o qual "A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008." (Súmula 565, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, D Je 29/02/2016), contudo, no caso dos autos, muito embora o contrato em questão tenha sido celebrado após referida data, é certo que inexiste a cobrança destas, consoante se observa à fls. 224 do contrato em questão.<br>05. No que pertine à questão dos honorários advocatícios, considerando que há condenação no presente feito, a fixação do valor da sucumbência deve ser feita em percentual incidente sobre esta, nos termos do artigo 85, §2º, CPC/15, razão pelo qual os fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em sede de liquidação da sentença. Ademais, restando clara a proporcionalidade da sucumbência de cada uma das partes, considero que a distribuição destes ônus deve observá-la.<br>06. Recurso de Apelação da parte promovida não conhecido. Recurso de apelação da parte promovente parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada para determinar que os honorários de sucumbência sejam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, condenando à parte autora ao pagamento de 2/5 do referido importe em favor dos patronos da promovida, e a parte promovida ao pagamento de 3/5 em favor dos patronos da autora, devendo ainda ser mantida a referida fração no cálculo do pagamento das custas processuais.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 525-526):<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que conheceu parcialmente recurso de apelação da parte autora e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento, reformando a sentença para fixar os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação. Alegação de obscuridade quanto à base de cálculo dos honorários.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade na decisão embargada quanto à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, especialmente quanto à base de cálculo, e se seria cabível sua modificação em sede de embargos declaratórios.<br>III. Razões de decidir<br>3. Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, não sendo cabíveis para rediscutir a matéria já analisada.<br>4. O acórdão embargado demonstrou adequadamente as razões para a fixação dos honorários com base no valor da condenação, em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC/15, sendo clara a fundamentação utilizada.<br>5. A pretensão da embargante revela-se como tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado em sede de embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito, destinando-se apenas à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. 2. A fixação de honorários advocatícios de sucumbência em percentual sobre o valor da condenação está em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC/15, quando há condenação passível de mensuração."<br>Os outros embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 567-568):<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO EVIDENCIADA EM COBRANÇA DE TARIFAS EM CONTRATOS COM PESSOA JURÍDICA. RATEIO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SANADA CONTRADIÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. PARCIAL PROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou parcialmente provido recurso de apelação em ação revisional de débito cumulada com repetição de indébito, alegando contradições sobre a legalidade da cobrança de tarifas bancárias em contratos com pessoa jurídica e sobre a fixação proporcional de honorários advocatícios.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição quanto à legalidade da cobrança de tarifas bancárias, previstas contratualmente em avenças com pessoa jurídica, mas consideradas ilegais no acórdão; e (ii) verificar se houve afronta à legislação quanto à distribuição proporcional dos honorários advocatícios na sucumbência recíproca.<br>III. Razões de decidir<br>3. Quanto à primeira questão, o STJ entende que a cobrança de tarifas como TAC e TEC em contratos com pessoas jurídicas é válida desde que pactuada, não se aplicando o entendimento do Tema 619 do STJ, restrito às pessoas físicas. Assim, constatada a previsão contratual, foi suprida a contradição, sem efeitos infringentes.<br>4. Quanto à segunda questão, concluiu-se que a fixação proporcional de honorários em caso de sucumbência recíproca respeita os limites do art. 85, § 2º, do CPC/2015, não havendo contradição no acórdão recorrido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar contradição na fundamentação relativa à legalidade da cobrança de tarifas bancárias. Tese de julgamento: "1. A cobrança de tarifas bancárias em contratos firmados com pessoas jurídicas é válida desde que pactuada, não se aplicando o entendimento do Tema 619 do STJ. 2. A fixação proporcional de honorários advocatícios na sucumbência recíproca respeita os limites previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015."<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 86, parágrafo único do CPC, porque houve sucumbência mínima da autora, já que os pedidos principais de limitação de juros remuneratórios e moratórios e de exclusão da "taxa de remuneração - operações em atraso" foram acolhidos e mantidos, devendo o banco arcar integralmente com despesas e honorários.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a sucumbência mínima da autora, com a condenação exclusiva do banco aos ônus sucumbenciais e honorários.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 599.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ quanto às teses relativas aos arts. 85 e 86 do CPC.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de débito c/c repetição do indébito. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar os juros remuneratórios à média do BACEN, excluir a "taxa de remuneração - operações em atraso" e fixar encargos moratórios, reconhecendo sucumbência recíproca e honorários de R$ 3.000,00, divididos entre as partes.<br>4. A Corte de origem fixou honorários de 10% sobre o valor da condenação, com rateio de 2/5 para a autora e 3/5 para o banco, não conheceu do apelo do banco por violação à dialeticidade, registrou inexistência de cobrança de TAC/TEC, e, nos embargos, esclareceu a validade de tarifas em contratos com pessoa jurídica e manteve o rateio.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se há sucumbência mínima da autora, atraindo o art. 86, parágrafo único, do CPC, e se os honorários devem ser fixados em 20% sobre o proveito econômico, sem rateio.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A reforma do acórdão quanto ao reconhecimento de sucumbência mínima e ao redimensionamento dos honorários demanda reexame do suporte fático-probatório, o que é inviável em recurso especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da sucumbência mínima e o redimensionamento dos honorários, por exigir reexame de matéria fático-probatória ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 11, 86, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a ação de revisão de débito c/c repetição do indébito em que a parte autora pleiteou a limitação dos juros remuneratórios à média do BACEN, a exclusão da "taxa de remuneração - operações em atraso", a vedação de tarifas administrativas (TAC, TOC, TEC e similares), a repetição em dobro e a condenação exclusiva do banco em honorários. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar os juros remuneratórios à taxa média do BACEN da data da contratação, excluir a "taxa de remuneração - operações em atraso" e fixar encargos moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, com apuração em liquidação; reconheceu sucumbência recíproca, fixando honorários em R$ 3.000,00, divididos entre as partes.<br>A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para fixar os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, rateados na proporção de 2/5 para a autora e 3/5 para o banco; não conheceu do apelo do banco por violação à dialeticidade; quanto às tarifas, assentou a inexistência de cobrança; nos embargos, esclareceu a validade de tarifas em contratos com pessoa jurídica, quando pactuadas, e manteve o rateio dos honorários.<br>II - Arts. 86, parágrafo único do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega que a autora sucumbiu em parte mínima, pois prevaleceram os pedidos centrais de revisão dos juros e de exclusão da taxa de remuneração - operações em atraso, o que impõe a condenação exclusiva do banco aos ônus sucumbenciais e honorários, aplicando-se o parágrafo único do art. 86, parágrafo único do CPC; sustenta, ademais, que os honorários devem ser fixados em 20% sobre o proveito econômico, sem rateio.<br>O Tribunal de origem concluiu que houve sucumbência recíproca, pois a autora restou vencida nos pedidos de ilegalidade de tarifas e de repetição do indébito; fixou os honorários em 10% sobre o valor da condenação, com distribuição proporcional dos ônus (2/5 autora e 3/5 banco), e, nos embargos, afirmou que o rateio não ofende o mínimo legal do § 2º do art. 85, por ter sido observado o percentual total de 10%. Confira-se trechos do acórdão recorrido (fls. 489):<br>Por sua vez, o pleito da parte autora de excluí-la dos ônus da sucumbência, sob o argumento de ter logado êxito "em quase" 100% dos pedidos, não merece guarida, vez que, como bem disposto no dispositivo sentencial, esta sucumbiu em 2/5 de seu pleito, a saber, no pedido de reconhecimento da ilegalidade das tarifas e similares e no de repetição do indébito.<br>Por se tratar de matéria de ordem pública e estando restando clara a proporcionalidade da sucumbência de cada uma das partes, considero que a distribuição destes ônus deve observá-la, cabendo, portanto, ao banco promovido arcar com 3/5 dos ônus de sucumbência, abrangendo honorários advocatícios e custas processuais, e à parte autora com 2/5 destes.<br>A pretensão recursal, voltada a infirmar a conclusão sobre a existência de sucumbência mínima ou recíproca e a redimensionar a base e a distribuição dos honorários, demandaria o reexame do suporte fático-probatório atinente ao quantitativo de êxito e insucesso das partes na demanda, providência inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ .<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.