ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS EM CONTRATOS BANCÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO; RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com base no Tema n. 1.076 (recursos repetitivos), no art. 1.030, I, b, do CPC, na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, na falta de demonstração para produção antecipada de prova, na Súmula n. 7 do STJ e no não atendimento ao cotejo analítico da alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de produção antecipada de prova para realização de perícia contábil em contratos bancários. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.<br>3. A sentença julgou improcedente o pedido inicial, indeferindo a petição e extinguindo o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual.<br>4. A Corte de origem manteve a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do RJTJSP, e fixou honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, caput, I e II, e parágrafo único, I e II, do CPC; (ii) saber se houve negativa de acesso à jurisdição e indevido afastamento do direito autônomo à prova pericial contábil, à luz dos arts. 3º, caput, 381, § 5º e caput, III, e 465, do CPC; (iii) saber se os honorários fixados em 15% sobre o valor da causa violam o art. 85, § 2º, do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O acórdão afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional, reconhecendo fundamentação suficiente e inexistência de omissão ou contradição quanto à necessidade da perícia e aos quesitos, não havendo ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>7. Concluiu-se pela inadequação do procedimento do art. 381 do CPC e pela desnecessidade de intervenção judicial, pois a prova pode ser produzida por contador particular. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à utilidade da prova e ao interesse processual.<br>8. Quanto aos honorários, a matéria foi submetida ao julgamento repetitivo (Tema n. 1.076), razão pela qual não se procede à análise no agravo em recurso especial.<br>9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de cumprimento dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, restando prejudicada a apreciação da alínea c.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10 . Agravo em recurso especial conhecido; recurso especial conhecido em parte e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes e apresenta fundamentação suficiente. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da necessidade e utilidade da produção antecipada de prova e do interesse processual. 3. O julgamento repetitivo do Tema n. 1.076 impede a análise da fixação dos honorários no agravo em recurso especial. 4. A ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, prejudica o conhecimento do dissídio jurisprudencial".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, I, b, 489, § 1º, III, IV, 1.022, caput, I, II, parágrafo único, I, II, 3º, caput, 381, § 5º, caput, III, 465, 85, § 2º, § 11, 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, c; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por GOCIL SERVIÇOS GERAIS LTDA (em recuperação judicial) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na aplicação do entendimento firmado em recursos repetitivos (Tema n. 1.076, REsps n. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP), negando seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, b, CPC, na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, na ausência de demonstração de violação para a produção antecipada de prova, na Súmula n. 7 do STJ e pelo não atendimento ao cotejo analítico exigido para a alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 306-312.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível, nos autos de ação de produção antecipada de prova.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 165):<br>PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - Contrato bancário Pretensão de produção de prova pericial contábil - Indeferimento da petição inicial - Sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito que é mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do RJTJSP - Requisitos do art. 381 do CPC que não estão presentes- Citado, o réu apresentou contrarrazões e são devidos honorários advocatícios pela autora aos patronos do réu, fixados em 15% sobre o valor da causa - Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 185):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Omissão e contradição - Inocorrência - Matéria suficientemente esclarecida - Embargos declaratórios rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, III e IV, já que a fundamentação teria sido genérica e insuficiente e 1.022, caput, I e II, e parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria sido omisso e contraditório ao não enfrentar as práticas abusivas e os quesitos da perícia pretendida;<br>b) 3º, caput, 381, § 5º e caput, III, e 465 do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de acesso à jurisdição e indevido afastamento do direito autônomo à prova pericial contábil; e<br>c) 85, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto os honorários fixados em 15% sobre o valor da causa seriam excessivos na espécie;<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a prova poderia ser produzida por contador particular e que não se enquadraria nas hipóteses do art. 381 do CPC, divergiu do entendimento do TJPR (Apelação n. 0001516-44.2021.8.16.0084), que admitiu a produção antecipada de prova pericial contábil para possibilitar autocomposição ou evitar ação desnecessária.<br>Requer o provimento do recurso para que se reformem o acórdão e a decisão dos embargos de declaração, admitindo-se a produção antecipada da prova pericial contábil e afastando-se ou reduzindo-se os honorários. Requer ainda, subsidiariamente, a cassação do acórdão para sanar omissões e contradições, com retorno ao Tribunal de origem.<br>Contrarrazões às fls. 241-253.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS EM CONTRATOS BANCÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO; RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com base no Tema n. 1.076 (recursos repetitivos), no art. 1.030, I, b, do CPC, na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, na falta de demonstração para produção antecipada de prova, na Súmula n. 7 do STJ e no não atendimento ao cotejo analítico da alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de produção antecipada de prova para realização de perícia contábil em contratos bancários. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.<br>3. A sentença julgou improcedente o pedido inicial, indeferindo a petição e extinguindo o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual.<br>4. A Corte de origem manteve a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do RJTJSP, e fixou honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, caput, I e II, e parágrafo único, I e II, do CPC; (ii) saber se houve negativa de acesso à jurisdição e indevido afastamento do direito autônomo à prova pericial contábil, à luz dos arts. 3º, caput, 381, § 5º e caput, III, e 465, do CPC; (iii) saber se os honorários fixados em 15% sobre o valor da causa violam o art. 85, § 2º, do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O acórdão afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional, reconhecendo fundamentação suficiente e inexistência de omissão ou contradição quanto à necessidade da perícia e aos quesitos, não havendo ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>7. Concluiu-se pela inadequação do procedimento do art. 381 do CPC e pela desnecessidade de intervenção judicial, pois a prova pode ser produzida por contador particular. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à utilidade da prova e ao interesse processual.<br>8. Quanto aos honorários, a matéria foi submetida ao julgamento repetitivo (Tema n. 1.076), razão pela qual não se procede à análise no agravo em recurso especial.<br>9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de cumprimento dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, restando prejudicada a apreciação da alínea c.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10 . Agravo em recurso especial conhecido; recurso especial conhecido em parte e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes e apresenta fundamentação suficiente. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da necessidade e utilidade da produção antecipada de prova e do interesse processual. 3. O julgamento repetitivo do Tema n. 1.076 impede a análise da fixação dos honorários no agravo em recurso especial. 4. A ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, prejudica o conhecimento do dissídio jurisprudencial".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, I, b, 489, § 1º, III, IV, 1.022, caput, I, II, parágrafo único, I, II, 3º, caput, 381, § 5º, caput, III, 465, 85, § 2º, § 11, 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, c; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de produção antecipada de prova em que a parte autora pleiteou a realização de perícia contábil para apurar supostas ilegalidades em contratos bancários, com avaliação dos encargos, tarifas e seguros vinculados, inclusive com simulações sem CDI e com SELIC, e a exclusão da tarifa de emissão de contrato; o valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.<br>A Corte de origem manteve a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do RJTJSP, e fixou honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa.<br>I - Arts. 1.022, caput, I e II, e parágrafo único, I e II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC<br>No recurso especial a recorrente alega omissão e contradição quanto à necessidade da perícia e aos quesitos formulados, e aponta falta de fundamentação adequada.<br>No caso, o acórdão dos embargos concluiu não haver vício, reiterando que a matéria foi suficientemente esclarecida e transcrevendo fundamentos da apelação sobre a inadequação da via e a possibilidade de produção por contador particular.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à indicada omissão sobre "práticas abusivas", "quesitos periciais" e "necessidade/utilidade da prova" foi devidamente analisada pela Corte estadual, que, à luz do art. 381 do CPC, assentou a inadequação do procedimento para fins pretendidos, a suficiência da motivação e a desnecessidade de intervenção judicial.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 186-189):<br>Ademais, a sentença está devidamente fundamentada.<br>O acórdão embargado assim enfrentou o tema recursal (cf. fls. 166-170):<br>"A produção antecipada de provas é um procedimento preliminar destinado a obter informações essenciais para decidir sobre o ajuizamento de uma ação principal, sem envolver litígio.<br>No caso concreto, o pedido de perícia contábil referente a lançamentos bancários da autora não se enquadra nas hipóteses do art. 381 do CPC.<br>A prova pretendida pode ser produzida por contador contratado pela própria autora e não depende de atuação do Poder Judiciário.<br>  .<br>Como se vê, o acórdão embargado não é omisso, não é obscuro, não é contraditório e não contém erro material; a matéria foi suficientemente esclarecida com a solução das questões jurídicas discutidas, não estando o aresto embargado em desacordo com o previsto no art. 489, § 1º, do CPC.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>II - Arts. 3º, caput, 381, § 5º e caput, III, e 465 do CPC<br>A parte recorrente afirma que houve negativa de acesso à jurisdição e indevida rejeição do direito autônomo à prova pericial contábil, útil para autocomposição e para evitar demanda.<br>O acórdão recorrido preservou a sentença, destacando que o pedido não se enquadra no art. 38 1 do CPC e que os cálculos podem ser produzidos sem intervenção judicial, sendo inviável a antecipação para validar tese jurídica dissociada do contrato.<br>Veja-se (fls. 166-169):<br>No caso concreto, o pedido de perícia contábil referente a lançamentos bancários da autora não se enquadra nas hipóteses do art. 381 do CPC.<br>A prova pretendida pode ser produzida por contador de contratado pela própria autora e não depende de atuação do Poder Judiciário.<br> .. <br>Constou na sentença (cf. fls. 68-69):<br>Nessa quadra, conforme observei às fls. 57, as informações que a autora pretende obter com esta ação laudo pericial que faça cálculos segundo critérios dissonantes do contrato pode obter sem intervenção judicial, pois se trata de trabalho matemático e, de outro lado, tal trabalho, se ultimado nesta medida, não "justificaria" ou "evitaria" absolutamente nada, pois seria engendrado com base em realidade contratual inexistente para cuja validação seria imprescindível o acolhimento em ação própria de tudo o que a autora supõe abusivo, ou seja, o trabalho feito por uma matemático qualquer e o feito nestes autos teria absolutamente o mesmo valor, uma vez que nesta sede e tal como proposta, seria inviável qualquer discussão sobre a pertinência ou não do que se alega.<br>Destacando, por óbvio, que aqui não se discute a pertinência ou não da irresignação da autora em relação às cláusulas do contrato que firmou, o que se deve aquilatar é o efetivo interesse processual necessidade/adequação de obter, como aqui pretende, mero parecer sem valor efetivo qualquer, na medida em que não se busca constatar fato objetivo cuja postergação seria prejudicial, mas trabalho matemático que espelhe tese jurídica.<br>Com todo o respeito aos argumentos deduzidos, a meu ver se trata de questão que refoge ao manejo de ação de produção antecipada de provas, pois embora alargado, acaba por não abranger algo que não teria relevância jurídica, pois dissonante de fatos, mas construído segundo interpretação jurídica de contrato que jamais poderia nesta sede ser valorada.<br>E nesse contexto, reitero, não vislumbro mínimo interesse processual para o manejo desta demanda."<br>Assim, por falta de interesse processual, a sentença é mantida.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório quanto à necessidade/utilidade da prova e às circunstâncias do caso, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Art. 85, § 2º, do CPC<br>O recorrente aduz que os honorários em 15% sobre o valor da causa seriam excessivos em ação sem caráter contencioso.<br>O acórdão recorrido fixou honorários em razão da citação e apresentação de contrarrazões, na linha do art. 85 do CPC.<br>A questão referente à fixação dos honorários, enfrentada sob o prisma da vedação ao arbitramento por equidade quando elevado o valor da causa ou do proveito econômico, foi objeto de julgamento repetitivo (Tema n. 1.076), razão pela qual não será analisada neste agravo em recurso especial.<br>IV - Divergência jurisprudencial<br>A parte alega dissídio com acórdão do TJPR que admite produção antecipada de prova pericial contábil para fins de autocomposição e evitar ação.<br>O acórdão recorrido, porém, concluiu pela inadequação da via e pela desnecessidade de perícia judicial, ante a possibilidade de produção extrajudicial dos cálculos.<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.