ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEI N. 11.442/2007. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRATO DE TRANSPORTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL EM PARTE E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade por afastamento da negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por consonância do acórdão com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a competência da Justiça do Trabalho nas hipóteses de não incidência da Lei n. 11.442/2007, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ, e por demandar reexame de provas quanto ao cerceamento de defesa e à inexistência de contrato formal, com incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de prestação de serviços para reconhecimento de vínculo empregatício, horas extras e reflexos, devolução de descontos e demais verbas trabalhistas. O valor da causa foi fixado em R$ 40.000,00.<br>3. A sentença julgou indeferida a petição inicial, extinguiu o feito sem resolução do mérito e fixou honorários de 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade.<br>4. A Corte a quo reformou a sentença, desconstituiu a decisão e, reconhecendo a inexistência de contrato nos moldes da Lei n. 11.442/2007 e a prova pré-constituída de habitualidade e subordinação, declinou a competência para a Justiça do Trabalho.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto aos arts. 355, I; 369; 370 do Código de Processo Civil; 730 e 732 do Código Civil; e 2, § 1º, e 5, § 3º, da Lei n. 11.442/2007; (ii) saber se o julgamento em causa madura configurou cerceamento de defesa por impedir a produção de prova documental, testemunhal e pericial, em violação aos arts. 355, I; 369; 370; e 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil; (iii) saber se o acórdão exigiu indevidamente forma escrita para o contrato de transporte, em afronta aos arts. 730 e 732 do Código Civil; (iv) saber se, reconhecidos os requisitos do art. 2 da Lei n. 11.442/2007, a relação foi comercial (TAC-independente) e a competência da Justiça comum, nos termos dos arts. 4, § 2º, e 5, caput e § 3º, da Lei n. 11.442/2007; e (v) saber se, apesar do reconhecimento dos requisitos do art. 2 da lei especial, a conclusão pela habitualidade e subordinação afastou indevidamente a natureza comercial (arts. 2, § 1º, e 5, § 3º, da Lei n. 11.442/2007).<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia as questões de fato e de direito, explicita fundamentos autônomos suficientes e afasta os vícios dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>7. O cerceamento de defesa não se verifica, pois houve aditamento à inicial e manifestação das rés, e a controvérsia cingiu-se ao enquadramento na Lei n. 11.442/2007, admitindo julgamento imediato pelo art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil; a revisão demanda reexame de provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A alegação de exigência indevida de forma escrita para o contrato de transporte não prospera, porque o acórdão reconheceu a ausência de prova de adesão a contrato regido pela Lei n. 11.442/2007 e a existência de habitualidade e subordinação; a alteração dessas conclusões atrai a Súmula n. 7 do STJ.<br>9. Ausentes os requisitos do contrato comercial nos termos da Lei n. 11.442/2007, a competência é da Justiça do Trabalho, em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial em parte e negar-lhe provimento .<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a controvérsia com fundamentação suficiente, afastando os vícios dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao cerceamento de defesa e à existência de contrato de transporte. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento de que, ausentes os requisitos da Lei n. 11.442/2007, a competência é da Justiça do Trabalho".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 355, I, 369, 370, 1.013, § 3º, I, 85, § 11; CC, arts. 730, 732; Lei n. 11.442/2007, arts. 2, caput e § 1º, I e II, 4º, § 2º, 5, caput e § 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ATENTA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por negativa de prestação jurisdicional afastada quanto aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por estar o acórdão recorrido em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a competência da Justiça do Trabalho nas hipóteses de não incidência da Lei n. 11.442/2007, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ, e por demandar reexame do conjunto fático-probatório quanto ao cerceamento de defesa e à inexistência de contrato formal nos termos da Lei n. 11.442/2007, com incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 1.454-1.461.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de prestação de serviços.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 1.341-1.342):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CONTROVÉRSIA RELATIVA AO ENQUADRAMENTO DA RELAÇÃO MANTIDA ENTRE AS PARTES NA LEI 11.442/2007. REMESSA DOS AUTOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO 61724/RS. INDEFERIMENTO DA INICIAL DE PLANO.<br>PRELIMINARES RECURSAIS.<br>PEDIDO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE AUTORA/APELANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE. EXTENSÃO DA BENESSE CONCEDIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO DE FORMA TÁCITA, SUSPENSÃO DA CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL NOS TERMOS DO ARTIGO 98, §3º, DO CPC.<br>IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM CONTRARRAZÕES PELA RÉ AMBEV. MEIO INADEQUADO. NÃO CONHECIMENTO.<br>PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUE SE CONFUNDEM COM O EXAME DO MÉRITO RECURSAL, POR ESTAREM ATRELADAS À TESE DEFENSIVA DO RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRANSPORTE. EXAME PREJUDICADO.<br>MÉRITO.<br>AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA APRESENTAR ADITAMENTO À INICIAL. DESCUMPRIMENTO DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 321 DO CPC. NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.<br>CAUSA MADURA. ARTIGO 1.013, §3º, I, DO CPC. EMENDA APRESENTADA COM O INCIDENTE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MANIFESTAÇÃO DAS RÉS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.<br>RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES QUE NÃO SE AMOLDA AOS REQUISITOS DO CONTRATO DE TRANSPORTE DE NATUREZA COMERCIAL. REGIDO PELA LEI 11.442/2007.<br>EMBORA A DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA REFERIDA NORMA, BEM COMO DO AFASTAMENTO DA CONFIGURAÇÃO DE VÍNCULO TRABALHISTA NAS RELAÇÕES REGULADAS PELA LEI 11.442/2007, CONFORME O JULGAMENTO DA ADC 48/DF, NO CASO EM APREÇO AS RÉS NÃO COMPROVAM A ADESÃO A CONTRATO DE TRANSPORTE.<br>NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO FORMAL DO SERVIÇO TOMADO NESSA CONDIÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 4º DO REFERIDO DIPLOMA.<br>PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUE EVIDENCIA A SUBORDINAÇÃO E HABITUALIDADE A AFASTAR A EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE FORMA AUTÔNOMA.<br>SENTENÇA EXTINTIVA DESCONSTITUÍDA. COMPETÊNCIA DECLINADA.<br>APELAÇÃO PROVIDA.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.358):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTROVÉRSIA RELATIVA AO ENQUADRAMENTO DA RELAÇÃO MANTIDA ENTRE AS PARTES NA LEI 11.442/2007. REMESSA DOS AUTOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO 61724/RS. INDEFERIMENTO DA INICIAL DE PLANO. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESPECIALIZADA.<br>CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. CONJUNTO PROBATÓRIO DEVIDAMENTE APRECIADO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ENQUADRAMENTO DA RELAÇÃO NO ÂMBITO DA LEI 11.442/2007. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE.<br>PREQUESTIONAMENTO. AUSENTES QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACLARATÓRIOS COM O ESCOPO EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAR A MATÉRIA. OS PONTOS SUSCITADOS PELA PARTE EMBARGANTE PASSAM A SER CONSIDERADOS PREQUESTIONADOS COM A SIMPLES OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. ARTIGO 1.025 DO CPC.EMBARGOS<br>DECLARATÓRIOS REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porque a Corte estadual teria omitido o enfrentamento explícito dos 355, I; 369; 370, do Código de Processo Civil; 730 e 732 do Código Civil; e 2º, § 1º, e 5º, § 3º, da Lei n. 11.442/2007, apesar da oposição de embargos declaratórios;<br>b) 355, I, 369, 370, e 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, já que o julgamento em causa madura teria configurado cerceamento de defesa ao impedir a produção de prova documental, testemunhal e pericial;<br>c) 730 e 732 do Código Civil, pois o acórdão teria exigido formalidade inexistente, afirmando ser necessário contrato escrito para a validade do ajuste de transporte;<br>d) 2º, caput e § 1º, I e II, 4, § 2º, e 5º, caput e § 3º, da Lei n. 11.442/2007, porquanto o recorrido teria sido TAC, com RNTR-C ativo, veículo próprio e autonomia, razão pela qual a relação foi comercial e a competência seria da Justiça comum;<br>e) 2º, § 1º, e 5, § 3º, da Lei n. 11.442/2007, visto que, apesar de reconhecer os requisitos do art. 2º da lei especial, o acórdão recorrido concluiu pela existência de habitualidade e subordinação, afastando indevidamente a natureza comercial.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa.<br>Contrarrazões às fls. 1.386-1.393.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEI N. 11.442/2007. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRATO DE TRANSPORTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL EM PARTE E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade por afastamento da negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por consonância do acórdão com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a competência da Justiça do Trabalho nas hipóteses de não incidência da Lei n. 11.442/2007, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ, e por demandar reexame de provas quanto ao cerceamento de defesa e à inexistência de contrato formal, com incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de prestação de serviços para reconhecimento de vínculo empregatício, horas extras e reflexos, devolução de descontos e demais verbas trabalhistas. O valor da causa foi fixado em R$ 40.000,00.<br>3. A sentença julgou indeferida a petição inicial, extinguiu o feito sem resolução do mérito e fixou honorários de 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade.<br>4. A Corte a quo reformou a sentença, desconstituiu a decisão e, reconhecendo a inexistência de contrato nos moldes da Lei n. 11.442/2007 e a prova pré-constituída de habitualidade e subordinação, declinou a competência para a Justiça do Trabalho.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto aos arts. 355, I; 369; 370 do Código de Processo Civil; 730 e 732 do Código Civil; e 2, § 1º, e 5, § 3º, da Lei n. 11.442/2007; (ii) saber se o julgamento em causa madura configurou cerceamento de defesa por impedir a produção de prova documental, testemunhal e pericial, em violação aos arts. 355, I; 369; 370; e 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil; (iii) saber se o acórdão exigiu indevidamente forma escrita para o contrato de transporte, em afronta aos arts. 730 e 732 do Código Civil; (iv) saber se, reconhecidos os requisitos do art. 2 da Lei n. 11.442/2007, a relação foi comercial (TAC-independente) e a competência da Justiça comum, nos termos dos arts. 4, § 2º, e 5, caput e § 3º, da Lei n. 11.442/2007; e (v) saber se, apesar do reconhecimento dos requisitos do art. 2 da lei especial, a conclusão pela habitualidade e subordinação afastou indevidamente a natureza comercial (arts. 2, § 1º, e 5, § 3º, da Lei n. 11.442/2007).<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia as questões de fato e de direito, explicita fundamentos autônomos suficientes e afasta os vícios dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>7. O cerceamento de defesa não se verifica, pois houve aditamento à inicial e manifestação das rés, e a controvérsia cingiu-se ao enquadramento na Lei n. 11.442/2007, admitindo julgamento imediato pelo art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil; a revisão demanda reexame de provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A alegação de exigência indevida de forma escrita para o contrato de transporte não prospera, porque o acórdão reconheceu a ausência de prova de adesão a contrato regido pela Lei n. 11.442/2007 e a existência de habitualidade e subordinação; a alteração dessas conclusões atrai a Súmula n. 7 do STJ.<br>9. Ausentes os requisitos do contrato comercial nos termos da Lei n. 11.442/2007, a competência é da Justiça do Trabalho, em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial em parte e negar-lhe provimento .<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a controvérsia com fundamentação suficiente, afastando os vícios dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao cerceamento de defesa e à existência de contrato de transporte. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento de que, ausentes os requisitos da Lei n. 11.442/2007, a competência é da Justiça do Trabalho".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 355, I, 369, 370, 1.013, § 3º, I, 85, § 11; CC, arts. 730, 732; Lei n. 11.442/2007, arts. 2, caput e § 1º, I e II, 4º, § 2º, 5, caput e § 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de prestação de serviços em que a parte autora pleiteou o reconhecimento de vínculo empregatício, o pagamento de horas extras e reflexos, devolução de descontos e demais verbas trabalhistas. O valor da causa foi fixado em R$ 40.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial, extinguiu o feito sem resolução do mérito e fixou honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade.<br>A Corte estadual reformou a sentença para desconstituí-la e, reconhecendo a inexistência de contrato nos moldes da Lei n. 11.442/2007 e a prova pré-constituída de habitualidade e subordinação, declinou a competência para a Justiça do Trabalho.<br>I - Arts. 489 e 1.022 do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que o acórdão não teria enfrentado explicitamente as teses relacionadas aos 355, I, 369, 370 do Código de Processo Civil, 730 e 732 do Código Civil e 2º, § 1º, e 5º, § 3º, da Lei n. 11.442/2007.<br>O Tribunal de origem rejeitou os embargos declaratórios, afirmando que o acórdão está fundamentado, apreciou as questões de fato e de direito e explicitou as razões de decidir, não sendo obrigatória a resposta ponto a ponto quando existentes fundamentos autônomos suficientes.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à omissão, contradição e ausência de fundamentação foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que não houve vício, destacando a suficiência dos fundamentos e a apreciação integral da controvérsia, inclusive quanto à competência e à ausência de contrato formal nos moldes da Lei n. 11.442/2007.<br>II - Arts. 355, I, 369, 370 e 1.013, § 3º, do CPC<br>A recorrente afirma cerceamento de defesa, sustentando que o julgamento em causa madura teria impedido a produção de provas necessárias.<br>O acórdão recorrido concluiu pela inexistência de cerceamento, registrando que houve aditamento à inicial, manifestação das rés em contrarrazões e que a controvérsia se limitou à verificação do enquadramento da relação à Lei n. 11.442/2007, admitindo o julgamento imediato nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil.<br>No ponto, rever a conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório acerca da suficiência da instrução e da necessidade de novas provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Arts. 730 e 732 do CC<br>Alega o recorrente que o acórdão teria exigido forma escrita para o contrato de transporte, em violação dos 730 e 732 do Código Civil, que consagram a consensualidade e a não solenidade do contrato de transporte.<br>O acórdão, ao declinar a competência, assentou não haver prova da adesão a contrato regido pela Lei n. 11.442/2007 e reconheceu a prova de habitualidade e subordinação.<br>A alteração das conclusões para afirmar a existência de contratação válida, sem a verificação dos requisitos específicos da lei especial, demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - 2, caput e § 1º, I e II, 4, § 2º, e 5º, caput e § 3º, da Lei n. 11.442/2007<br>Sustenta que, reconhecidos os requisitos do 2º da lei especial (RNTR-C ativo, veículo próprio e experiência), a relação seria comercial, na modalidade TAC-independente, e a competência seria da Justiça comum, nos termos do 5º, § 3º.<br>O acórdão recorrido registrou a ausência de contrato de transporte definindo a forma de prestação (art. 4 da Lei n. 11.442/2007) e, a partir da prova pré-constituída, apontou habitualidade e subordinação, afastando a execução autônoma.<br>Assim, ao decidir que, constatada a ausência dos requisitos caracterizadores do contrato comercial nos termos da Lei n. 11.442/2007, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a demanda, está em sintonia com o entendimento do STJ. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados: CC n. 213.540; AgInt no CC n. 198.175/SP; AgInt no CC n. 191.676/SP; e AgInt no CC n. 180.647/SP (fls. 1420-1422).<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.