ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MORA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA SEM TAXA INFORMADA E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e negou-lhe seguimento em razão dos Temas n. 246 e 247 do STJ (capitalização de juros).<br>2. A controvérsia: ação revisional de contrato bancário com alienação fiduciária envolvendo juros remuneratórios, capitalização, tarifa de cadastro, seguro prestamista, mora e compensação/repetição. O valor da causa foi fixado em R$ 11.567,50.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar os juros de mora a 1% ao mês, com condenação de ambas as partes em custas e honorários, suspensa a exigibilidade para a autora.<br>4. A Corte de origem reformou parcialmente para admitir compensação/repetição do indébito em modo simples, manteve a validade dos juros remuneratórios e da capitalização mensal, validou a tarifa de cadastro e o seguro prestamista, caracterizou a mora e confirmou a limitação dos juros de mora a 1% ao mês.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a capitalização diária de juros sem a informação da taxa diária, à luz dos arts. 6, 46, 47 e 52, I, II e III, do CDC e do art. 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/2004, com divergência indicada em REsp n. 1.826.463/SC; e (ii) saber se a cobrança de encargos abusivos impõe a descaracterização da mora.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Quanto à capitalização, a negativa de seguimento pelo regime de repetitivos (Temas n. 246 e 247 do STJ), nos termos do art. 1.030, I, b, c/c § 2º, do CPC, restringe o conhecimento do agravo e impede a reabertura da discussão.<br>7. No caso, não se demonstrou abusividade dos encargos na normalidade contratual; estando o acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula n. 83 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte quanto à não descaracterização da mora na ausência de encargos abusivos no período de normalidade. 2. A matéria relativa à capitalização de juros submetida a recursos repetitivos (Temas n. 246 e 247 do STJ) não se reabre em agravo, à luz do art. 1.030, I, b, § 2º, do CPC".<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, c; CPC, arts. 1.030, I, b, § 2º, 85, § 11; CDC, arts. 6, 46, 47, 52, I, II, III; Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgados em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROSALIA MARIA DE MORAES contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e negou-lhe seguimento em razão do Tema n. 246 e 247 do STJ (capitalização de juros).<br>A agravante alega que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial, fundado no art. 105, III, c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo interno nos autos de ação revisional.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 467):<br>APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. TARIFA DE CADASTRO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. COMPENSAÇÃO DE VALORES/REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. TUTELA ANTECIPADA. DA APELAÇÃO DA AUTORA. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. Estando a taxa pactuada pelas partes dentro dos limites da média de mercado apurada pelo BACEN, a pactuação deve ser preservada. DA CAPITALIZAÇÃO. É permitida a capitalização em periodicidade inferior à anual após a edição da Medida Provisória nº 2.170/2001, desde que expressamente pactuada. Precedentes. Súmulas 539 e 541 do STJ. DA TARIFA DE CADASTRO. É válida a pactuação da tarifa de cadastro expressamente convencionada, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o contratante e a instituição financeira. Tese Paradigma. Recurso Especial nº 1.251.331/RS e nº 1.255.573/RS. Súmula 566 do STJ. DO SEGURO PRESTAMISTA. Não contém abusividade a cláusula que, em contrato celebrado a partir de 30.04.2008, permite ao consumidor optar, com nítida autonomia da vontade, pela contratação de seguro com a instituição financeira. Tese fixada nos Recursos Especiais Repetitivos nos 1.639.320/SP e 1.639.259/SP - TEMA 972. Inexistindo comprovação de venda casada, prevalece o avençado. DA CARACTERIZAÇÃO DA MORA. Mantida a avença no período da normalidade contratual, resta caracterizada a mora em caso de inadimplemento contratual, nos termos do R Esp nº 1.061.530/RS. DA TUTELA ANTECIPADA. Inalterados os encargos do período da normalidade contratual, restando configurada a mora em caso de inadimplência,é possível, por parte da instituição financeira credora, a inserção da parte devedora em cadastro restritivo ao crédito, bem como a apreensão do veículo objeto da garantia de alienação fiduciária. DA APELAÇÃO DO RÉU. DOS JUROS DE MORA. É devida a cobrança dos juros de mora até o limite de 1% ao mês. A cédula de crédito bancário é título executivo que pode ser emitido para representar qualquer "dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível", de modo que deverá observar a legislação aplicável ao contrato bancário que lhe deu origem. Precedentes. DA APELAÇÃO E AMBOS. DA COMPENSAÇÃO DE VALORES/REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Constatada abusividade nas cláusulas pactuadas pelas partes, é cabível a compensação de valores e/ou a repetição do indébito, modo simples, observado o disposto nos arts. 389 e 406, ambos do CC. Apelação do réu não conhecida no ponto, ante a falta de interesse em recorrer. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDA.<br>No recurso especial, a parte aponta divergência jurisprudencial em relação:<br>a) 6º, 46, 47 e 52, I, II e III, do Código de Defesa do Consumidor e 28 §1º, I, da Lei n. 10.931/2004, porque o Tribunal permitiu a capitalização diária sem informação da taxa diária, violando o direito de informação do consumidor; e<br>b) descaracterização da mora, pois é medida que se impõe diante da clara cobrança de encargos abusivos.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao decidir que a capitalização de juros é permitida sem a necessidade de informar a taxa diária, citando o acórdão paradigma REsp n. 1.826.463/SC.<br>Requer o provimento do recurso para que se afaste a cobrança da capitalização diária dos juros e se reconheça a descaracterização da mora.<br>Contrarrazões foram apresentadas (fls. 516-528).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MORA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA SEM TAXA INFORMADA E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e negou-lhe seguimento em razão dos Temas n. 246 e 247 do STJ (capitalização de juros).<br>2. A controvérsia: ação revisional de contrato bancário com alienação fiduciária envolvendo juros remuneratórios, capitalização, tarifa de cadastro, seguro prestamista, mora e compensação/repetição. O valor da causa foi fixado em R$ 11.567,50.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar os juros de mora a 1% ao mês, com condenação de ambas as partes em custas e honorários, suspensa a exigibilidade para a autora.<br>4. A Corte de origem reformou parcialmente para admitir compensação/repetição do indébito em modo simples, manteve a validade dos juros remuneratórios e da capitalização mensal, validou a tarifa de cadastro e o seguro prestamista, caracterizou a mora e confirmou a limitação dos juros de mora a 1% ao mês.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a capitalização diária de juros sem a informação da taxa diária, à luz dos arts. 6, 46, 47 e 52, I, II e III, do CDC e do art. 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/2004, com divergência indicada em REsp n. 1.826.463/SC; e (ii) saber se a cobrança de encargos abusivos impõe a descaracterização da mora.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Quanto à capitalização, a negativa de seguimento pelo regime de repetitivos (Temas n. 246 e 247 do STJ), nos termos do art. 1.030, I, b, c/c § 2º, do CPC, restringe o conhecimento do agravo e impede a reabertura da discussão.<br>7. No caso, não se demonstrou abusividade dos encargos na normalidade contratual; estando o acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula n. 83 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte quanto à não descaracterização da mora na ausência de encargos abusivos no período de normalidade. 2. A matéria relativa à capitalização de juros submetida a recursos repetitivos (Temas n. 246 e 247 do STJ) não se reabre em agravo, à luz do art. 1.030, I, b, § 2º, do CPC".<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, c; CPC, arts. 1.030, I, b, § 2º, 85, § 11; CDC, arts. 6, 46, 47, 52, I, II, III; Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgados em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação revisional de contrato bancário com alienação fiduciária em que a parte autora pleiteou a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, o afastamento da capitalização de juros, a limitação da tarifa de cadastro, a nulidade do seguro prestamista por venda casada, a limitação dos juros de mora a 1% ao mês, a descaracterização da mora, a compensação/repetição de valores, cujo o valor da causa foi fixado em R$ 11.567,50.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar os juros moratórios a 1% ao mês, com condenação de ambas as partes em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade para a autora em razão da gratuidade.<br>A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para admitir a compensação de valores/repetição do indébito, manteve a validade dos juros remuneratórios e da capitalização mensal, validou a tarifa de cadastro e o seguro prestamista, caracterizou a mora e confirmou a limitação dos juros de mora a 1% ao mês, mantendo a sucumbência<br>Inicialmente, em relação à parte do recurso que teve seguimento negado (capitalização de juros), considerando as disposições do art. 1.030, I, b, c/c o § 2º, é importante esclarecer que o conhecimento do apelo extremo pelo STJ fica restrito à análise da matéria inadmitida pelo Tribunal de origem.<br>Em conformidade com a jurisprudência do STJ, é possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, porquanto o exame da admissibilidade pela alínea a, em razão dos pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia (REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022; e AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022).<br>I - Mora<br>A Segunda Seção do STJ, no Recurso Especial n. 1.061.530/RS, processado nos termos do art. 543-C do CPC de 1973, decidiu que a cobrança de encargos abusivos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora na medida em que dificulta o pagamento, causando impontualidade. Decidiu ainda que o ajuizamento isolado de ação revisional e a abusividade dos encargos inerentes ao período de inadimplência contratual não descaracterizam a mora.<br>No caso dos autos, não foi demonstrada a abusividade das cláusulas contratuais do período da normalidade e, estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, aplica-se ao caso, neste ponto, a Súmula n. 83 do STJ.<br>II - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora agravante, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.