ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA EX NUNC. CERCEAMENTO DE DEFESA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada nos óbices das Súmulas n. 7, 83 e 518 do STJ, na inviabilidade de conhecimento de suposta ofensa ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios da locação, em que a parte autora pleiteou a rescisão contratual, o despejo e a condenação dos réus ao pagamento de aluguéis, encargos e multa contratual. O valor da causa foi fixado em R$ 20.531,88.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir o contrato, decretar o despejo e condenar os réus, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis e acessórios até a devolução do imóvel, com juros de 1% ao mês e correção pelo INPC; fixou honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade concedida à ré.<br>4. A Corte de origem conheceu das apelações, deu parcial provimento ao recurso de um dos recorrentes para conceder gratuidade de justiça com efeitos ex nunc, e negou provimento ao outro, afastando cerceamento de defesa, litigância de má-fé e nulidade por representação; majorou os honorários em 3% sobre o valor da condenação, ressalvada a gratuidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há sete questões em discussão: (i) saber se a gratuidade de justiça deve produzir efeitos ex tunc alcançando todas as despesas do processo, inclusive cumprimento de sentença, à luz dos arts. 98, §5º, e 99, §§2º e 3º, do CPC; (ii) saber se a negativa de retroatividade da gratuidade comprometeu o acesso à justiça e a ampla defesa, em ofensa ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF; (iii) saber se houve cerceamento de defesa diante do indeferimento de prova testemunhal, conforme os arts. 369 e 370, do CPC; (iv) saber se, mesmo revel, o pedido de produção de provas no momento oportuno torna indevida a dispensa da audiência, nos termos do art. 349, do CPC; (v) saber se houve irregularidade de representação processual ab initio por ausência de procuração dos proprietários, não sanável pelo contrato de administração posterior, à luz dos arts. 103 e 104, do CPC, e 653, do CC; (vi) saber se incide a Súmula n. 115 do STJ pela inexistência de mandato por falta de procuração dos locadores; (vii) saber se os autores litigaram de má-fé, segundo o art. 80, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A concessão da gratuidade de justiça com efeitos ex nunc está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>7. A tese de cerceamento de defesa e a discussão sobre a revelia e a suficiência da prova documental demandam reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A alegada irregularidade de representação processual foi afastada pelo acórdão recorrido por considerar sanada a falha e a sua revisão exigiria revolvimento de fatos e provas, também obstado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>9. Não cabe recurso especial fundado em suposta violação a enunciado de súmula. Incide, no ponto, a Súmula n. 518 do STJ.<br>10. A apreciação de alegada ofensa a dispositivo constitucional refoge à competência do STJ na via do recurso especial.<br>11. O afastamento da litigância de má-fé, calcado na análise de dolo, mora e pagamentos, demanda reexame probatório, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>12. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme exigem o art. 1.029, §1º, do CPC e o art. 255, §1º, do RISTJ, prejudicando a apreciação da alínea c.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>13. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a concessão da gratuidade de justiça com efeitos ex nunc, sem retroatividade. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de cerceamento de defesa fundado no indeferimento de prova e na análise da revelia e da suficiência da prova documental. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da conclusão de que a irregularidade de representação processual foi sanada. 4. Incide a Súmula n. 518 do STJ, não sendo cabível recurso especial por alegada violação a enunciado de súmula. 5. Matéria constitucional não é apreciável em recurso especial. 6. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do afastamento da litigância de má-fé".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 §5º, 99, §§2º, 3º, 369, 370, 349, 103, 104, 80, 1.003 §5º, 1.029 §1º, 1.022, 489, 85 §11; CC, art. 653; CF, arts. 5º, incisos XXXV, LXXIV, 105, III, a; RISTJ, art. 255, §1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7, 518.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SÍLVIA MARA MURBAK SENA e por WASHINGTON ALVES SENA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da Súmula n. 83 do STJ quanto aos arts. 98, §5º, e 99, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil; da Súmula n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa (arts. 349, 369 e 370 do Código de Processo Civil) e quanto à alegada irregularidade de representação processual (arts. 103 e 104 do Código de Processo Civil e art. 653 do Código Civil); da Súmula n. 518 do STJ quanto à alegada ofensa à Súmula n. 115 do STJ; e da inviabilidade de conhecimento de suposta ofensa ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 1.031-1.034.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação cível, nos autos de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios da locação.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 908):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. "AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DE LOCAÇÃO." APELAÇÃO CÍVEL I. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. EFEITOS EX NUNC. COMPROVAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. APELAÇÃO CÍVEL II. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL POSTERIORMENTE SANADA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL I CONHECIDO, E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL I CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, violação dos seguintes artigos:<br>a) 98, §5º, e 99, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria limitado indevidamente a gratuidade de justiça aos atos futuros e deveria reconhecer efeitos ex tunc, inclusive para eventual cumprimento de sentença;<br>b) 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, já que a negativa de retroatividade da gratuidade teria comprometido o acesso à justiça e a ampla defesa;<br>c) 369 e 370 do Código de Processo Civil, pois teria havido cerceamento de defesa com o indeferimento de prova testemunhal considerada essencial;<br>d) 349 do Código de Processo Civil, porquanto mesmo revel os recorrentes teriam requerido provas no momento oportuno, sendo indevida a dispensa da audiência;<br>e) 103 e 104 do Código de Processo Civil, e 653, do Código Civil, visto que a representação processual dos autores seria irregular desde a inicial por falta de procuração dos proprietários e não poderia ser convalidada pelo contrato de administração juntado posteriormente;<br>f) Súmula n. 115 do STJ, uma vez que o mandato do advogado teria sido inexistente por não haver procuração dos locadores; e<br>g) 80 do Código de Processo Civil, porque os autores teriam litigado de má-fé ao cobrar valores indevidos;<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a gratuidade de justiça tem efeitos ex nunc e ao afastar o cerceamento de defesa e a nulidade por representação, divergiu do entendimento indicado nos julgados que admitiriam extensão do benefício à fase de cumprimento e exigiriam maior amplitude probatória.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a extensão da gratuidade a todas as fases, inclusive cumprimento de sentença; que se anule a sentença e o acórdão por cerceamento de defesa, com retorno dos autos para produção de provas; que se declare a nulidade do processo por irregularidade de representação e se extinga o feito sem resolução do mérito; e que se condenem os autores ao pagamento das custas e honorários; requer ainda o provimento do recurso para que se reconheça a litigância de má-fé dos autores e a tempestividade e regularidade do recurso.<br>Contrarrazões às fls. 980-991.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA EX NUNC. CERCEAMENTO DE DEFESA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada nos óbices das Súmulas n. 7, 83 e 518 do STJ, na inviabilidade de conhecimento de suposta ofensa ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios da locação, em que a parte autora pleiteou a rescisão contratual, o despejo e a condenação dos réus ao pagamento de aluguéis, encargos e multa contratual. O valor da causa foi fixado em R$ 20.531,88.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir o contrato, decretar o despejo e condenar os réus, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis e acessórios até a devolução do imóvel, com juros de 1% ao mês e correção pelo INPC; fixou honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade concedida à ré.<br>4. A Corte de origem conheceu das apelações, deu parcial provimento ao recurso de um dos recorrentes para conceder gratuidade de justiça com efeitos ex nunc, e negou provimento ao outro, afastando cerceamento de defesa, litigância de má-fé e nulidade por representação; majorou os honorários em 3% sobre o valor da condenação, ressalvada a gratuidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há sete questões em discussão: (i) saber se a gratuidade de justiça deve produzir efeitos ex tunc alcançando todas as despesas do processo, inclusive cumprimento de sentença, à luz dos arts. 98, §5º, e 99, §§2º e 3º, do CPC; (ii) saber se a negativa de retroatividade da gratuidade comprometeu o acesso à justiça e a ampla defesa, em ofensa ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF; (iii) saber se houve cerceamento de defesa diante do indeferimento de prova testemunhal, conforme os arts. 369 e 370, do CPC; (iv) saber se, mesmo revel, o pedido de produção de provas no momento oportuno torna indevida a dispensa da audiência, nos termos do art. 349, do CPC; (v) saber se houve irregularidade de representação processual ab initio por ausência de procuração dos proprietários, não sanável pelo contrato de administração posterior, à luz dos arts. 103 e 104, do CPC, e 653, do CC; (vi) saber se incide a Súmula n. 115 do STJ pela inexistência de mandato por falta de procuração dos locadores; (vii) saber se os autores litigaram de má-fé, segundo o art. 80, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A concessão da gratuidade de justiça com efeitos ex nunc está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>7. A tese de cerceamento de defesa e a discussão sobre a revelia e a suficiência da prova documental demandam reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A alegada irregularidade de representação processual foi afastada pelo acórdão recorrido por considerar sanada a falha e a sua revisão exigiria revolvimento de fatos e provas, também obstado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>9. Não cabe recurso especial fundado em suposta violação a enunciado de súmula. Incide, no ponto, a Súmula n. 518 do STJ.<br>10. A apreciação de alegada ofensa a dispositivo constitucional refoge à competência do STJ na via do recurso especial.<br>11. O afastamento da litigância de má-fé, calcado na análise de dolo, mora e pagamentos, demanda reexame probatório, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>12. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme exigem o art. 1.029, §1º, do CPC e o art. 255, §1º, do RISTJ, prejudicando a apreciação da alínea c.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>13. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a concessão da gratuidade de justiça com efeitos ex nunc, sem retroatividade. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de cerceamento de defesa fundado no indeferimento de prova e na análise da revelia e da suficiência da prova documental. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da conclusão de que a irregularidade de representação processual foi sanada. 4. Incide a Súmula n. 518 do STJ, não sendo cabível recurso especial por alegada violação a enunciado de súmula. 5. Matéria constitucional não é apreciável em recurso especial. 6. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do afastamento da litigância de má-fé".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 §5º, 99, §§2º, 3º, 369, 370, 349, 103, 104, 80, 1.003 §5º, 1.029 §1º, 1.022, 489, 85 §11; CC, art. 653; CF, arts. 5º, incisos XXXV, LXXIV, 105, III, a; RISTJ, art. 255, §1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7, 518.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios da locação, em que a parte autora pleiteou a rescisão contratual, o despejo e a condenação dos réus ao pagamento de aluguéis, encargos e multa contratual. O valor da causa foi fixado em R$ 20.531,88.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir o contrato, decretar o despejo e condenar os réus, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis e acessórios até a devolução do imóvel, com juros de 1% ao mês e correção pelo INPC; fixou honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade concedida à ré Sílvia Mara Murbak.<br>A Corte de origem conheceu das apelações, deu parcial provimento ao recurso de WASHINGTON ALVES SENA apenas para conceder gratuidade de justiça com efeitos ex nunc, e negou provimento ao recurso de SÍLVIA MARA MURBAK SENA, afastando cerceamento de defesa, litigância de má-fé e nulidade por representação; majorou os honorários em 3% sobre o valor da condenação, ressalvada a gratuidade.<br>I - Arts. 98, §5º, e 99, §§2º e 3º, do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega que a gratuidade deveria retroagir para alcançar todas as despesas do processo, inclusive o cumprimento de sentença, por comprovada hipossuficiência superveniente.<br>O acórdão recorrido concluiu que a modificação da situação econômica justificou a concessão da gratuidade ao recorrente Washington, porém com efeitos ex nunc, vedando a retroatividade, em consonância com a jurisprudência.<br>Assim, ao decidir que a gratuidade de justiça produz efeitos ex nunc e não retroage para atos pretéritos, está em sintonia com o entendimento do STJ. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Nesse sentido, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.064.541/SP e AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.861.703/PR.<br>II - Arts. 369, 370 e 349 do CPC<br>A recorrente afirma que houve cerceamento de defesa, pois o juízo indeferiu prova testemunhal necessária, e que, mesmo revel, requereu produção de prova no momento oportuno.<br>O acórdão recorrido assentou a revelia, o pedido de julgamento antecipado, a suficiência da prova documental e a desnecessidade de prova testemunhal para demonstrar pagamentos, afastando nulidade por cerceamento.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Arts. 103 e 104 do CPC e 653 do CC<br>A parte alega que a representação processual dos autores seria irregular desde a inicial por ausência de procuração dos proprietários, não se convalidando com o contrato de administração posterior.<br>O acórdão recorrido registrou que houve apresentação de procuração da imobiliária, contrato social comprobatório, intimação para juntar instrumento de mandato dos locadores e posterior juntada, além do contrato de administração em contrarrazões, reputando sanada a irregularidade.<br>Modificar essa conclusão exigiria revolver fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Súmula n. 115 do STJ<br>A recorrente sustenta que o mandato seria inexistente por falta de procuração dos locadores, atraindo a Súmula n. 115 do STJ. Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula n. 518 do STJ).<br>V - Art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF<br>Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal.<br>VI - Art. 80 do CPC<br>A parte alega litigância de má-fé dos autores por cobrança indevida.<br>O acórdão recorrido afastou a má-fé, por inexistência de dolo e por haver mora no ajuizamento, indicando que pagamentos foram irregulares e parte deles ocorreu após a ação.<br>Rever tal conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>VII - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.