ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS REDIBITÓRIOS EM COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão por ausência de demonstração de violação dos arts. 12, 13, 18 e 51 da Lei n. 8.078/1990, 186, 442, 443, 444, 445 e 927 do CC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação redibitória por danos materiais e morais, em que a parte autora pleiteou o ressarcimento de R$ 4.465,00 e indenização por dano moral de R$ 2.000,00. O valor da causa foi fixado em R$ 6.465,00.<br>3. A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de danos materiais e morais, além de custas e honorários.<br>4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente a pretensão, reconhecendo vícios de desgaste natural de veículo antigo e muito rodado e aquisição sem garantia contratual.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve vício redibitório oculto apto a autorizar redibição ou abatimento do preço, nos termos dos arts. 442-445 do CC; (ii) saber se há responsabilidade civil pelos danos materiais e morais com fundamento nos arts. 927 e 186 do CC; (iii) saber se incide a responsabilidade objetiva pelo dever de segurança do produto, conforme o art. 12 da Lei n. 8.078/1990; (iv) saber se o comerciante responde solidariamente pelo vício, à luz do art. 13 da Lei n. 8.078/1990; (v) saber se há vício de qualidade que torna o produto impróprio ou inadequado, autorizando as medidas do art. 18 da Lei n. 8.078/1990; e (vi) saber se a cláusula contratual de "não garantia" é nula de pleno direito, nos termos do art. 51 da Lei n. 8.078/1990.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a alteração das conclusões do acórdão recorrido sobre desgaste natural do veículo, existência de vício redibitório, responsabilidade civil e relação de consumo demanda reexame do laudo pericial, das condições do bem e das circunstâncias contratuais, vedado em recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ e obsta o reexame do conjunto probatório para infirmar a conclusão de desgaste natural do veículo e afastar vício redibitório. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão das premissas fáticas sobre responsabilidade civil e relação de consumo, inclusive quanto à validade da cláusula de ausência de garantia."<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 442, 443, 444, 445, 927, 186; Lei n. 8.078/1990, arts. 12, 13, 18, 51; CPC, art. 85, § 11, § 2; CF, art. 105, III, a.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRUNO BORGES BIANQUI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de demonstração de vulneração dos arts. 12, 13, 18 e 51 da Lei n. 8.078/1990, 186, 442, 443, 444, 445 e 927 do Código Civil, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 255-256).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 268-271.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação redibitória por danos materiais e morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 233):<br>COMPRA E VENDA Veículo Pretensão indenizatória julgada procedente Solução que não deve prevalecer Automóvel usado que, na época da aquisição pelo autor, contava com mais de 25 anos de uso e 270.000 quilômetros rodados Vícios derivados de desgaste natural do veículo, conforme conclusão pericial, sem que isso possa acarretar a responsabilidade do vendedor pelos reparos necessários após a venda, independentemente da relação jurídica, se de natureza civil ou consumerista Apelação provida.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 442 a 445 do Código Civil, porque o acórdão recorrido teria afastado a disciplina dos vícios redibitórios e o direito ao abatimento do preço ou redibição diante de vício oculto na caixa de câmbio, comprovado por laudo pericial, e com manifestação posterior à tradição do bem;<br>b) 927 e 186 do Código Civil, já que o tribunal teria afastado a responsabilidade civil pelos danos materiais e morais, embora demonstrados o dano e o nexo causal por vício oculto preexistente ao negócio;<br>c) 12 e 13 da Lei n. 8.078/1990, pois a decisão teria afastado a responsabilidade objetiva do fornecedor/comerciante que intermediou a venda e participou da cadeia de consumo;<br>d) 18 da Lei n. 8.078/1990, porquanto estaria caracterizado vício de qualidade que tornou o produto impróprio ou inadequado ao uso, sem saneamento em trinta dias, autorizando restituição do preço, substituição do produto ou abatimento proporcional;<br>e) 51 da Lei n. 8.078/1990, visto que a cláusula contratual de "não garantia" seria nula de pleno direito por exonerar a responsabilidade por vícios;<br>f) 445 do Código Civil, porque o prazo decadencial seria contado da ciência do vício oculto, dentro do lapso legal.<br>Requer o provimento do recurso para que se restabeleça a sentença de procedência, com condenação por danos materiais e morais; requer ainda seja indeferida a justiça gratuita do recorrido e que seja condenado ao pagamento de custas e honorários (fls. 246).<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 251-254.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS REDIBITÓRIOS EM COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão por ausência de demonstração de violação dos arts. 12, 13, 18 e 51 da Lei n. 8.078/1990, 186, 442, 443, 444, 445 e 927 do CC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação redibitória por danos materiais e morais, em que a parte autora pleiteou o ressarcimento de R$ 4.465,00 e indenização por dano moral de R$ 2.000,00. O valor da causa foi fixado em R$ 6.465,00.<br>3. A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de danos materiais e morais, além de custas e honorários.<br>4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente a pretensão, reconhecendo vícios de desgaste natural de veículo antigo e muito rodado e aquisição sem garantia contratual.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve vício redibitório oculto apto a autorizar redibição ou abatimento do preço, nos termos dos arts. 442-445 do CC; (ii) saber se há responsabilidade civil pelos danos materiais e morais com fundamento nos arts. 927 e 186 do CC; (iii) saber se incide a responsabilidade objetiva pelo dever de segurança do produto, conforme o art. 12 da Lei n. 8.078/1990; (iv) saber se o comerciante responde solidariamente pelo vício, à luz do art. 13 da Lei n. 8.078/1990; (v) saber se há vício de qualidade que torna o produto impróprio ou inadequado, autorizando as medidas do art. 18 da Lei n. 8.078/1990; e (vi) saber se a cláusula contratual de "não garantia" é nula de pleno direito, nos termos do art. 51 da Lei n. 8.078/1990.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a alteração das conclusões do acórdão recorrido sobre desgaste natural do veículo, existência de vício redibitório, responsabilidade civil e relação de consumo demanda reexame do laudo pericial, das condições do bem e das circunstâncias contratuais, vedado em recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ e obsta o reexame do conjunto probatório para infirmar a conclusão de desgaste natural do veículo e afastar vício redibitório. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão das premissas fáticas sobre responsabilidade civil e relação de consumo, inclusive quanto à validade da cláusula de ausência de garantia."<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 442, 443, 444, 445, 927, 186; Lei n. 8.078/1990, arts. 12, 13, 18, 51; CPC, art. 85, § 11, § 2; CF, art. 105, III, a.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação redibitória por danos materiais e morais em que a parte autora pleiteou o ressarcimento de R$ 4.465,00 para reparo do câmbio e indenização por dano moral de R$ 2.000,00. O valor da causa foi fixado em R$ 6.465,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando o réu ao pagamento de R$ 4.465,00 por danos materiais e R$ 2.000,00 por danos morais, além de custas e honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.500,00 (fls. 198-209).<br>A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente a pretensão indenizatória, reconhecendo que os vícios decorreram de desgaste natural do veículo, com mais de 25 anos de fabricação e 270.000 quilômetros rodados, e que o comprador adquiriu o bem sem garantia prevista no contrato (fls. 232-235).<br>I - Arts. 442-445 do Código Civil<br>No recurso especial, o recorrente afirma vício redibitório oculto na caixa de câmbio, anterior à compra, que inviabilizou o uso do veículo, sustentando o direito à redibição/abatimento do preço com base nos arts. 442-445 do Código Civil. Argumenta que o laudo pericial confirmou o vício oculto, não detectável em vistoria simples.<br>O acórdão recorrido concluiu que o defeito decorreu de desgaste natural e longa utilização, conforme laudo pericial, afastando a responsabilização por vício redibitório e destacando a compra sem garantia, prevista contratualmente (fls. 233-235).<br>No recurso especial, a parte alega tese cuja revisão demandaria reexame do conjunto probatório, inclusive do laudo pericial e das circunstâncias de uso do bem e da contratação.<br>Rever tal entendimento encontra óbice na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Arts. 927 e 186 do Código Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega responsabilidade civil pelos danos materiais e morais, afirmando que o vício oculto preexistente causou os prejuízos. Defende que houve ato ilícito e dever de indenizar.<br>O acórdão recorrido afastou a responsabilidade, por reconhecer que a avaria resultou de desgaste natural de veículo antigo e muito rodado e que o comprador adquiriu o bem sem garantia, com oportunidade de vistoria (fls. 233-235).<br>A pretensão de infirmar as conclusões do Tribunal demanda revolvimento das provas e das circunstâncias do caso. Incide a Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Arts. 12, 13, 18 e 51 da Lei n. 8.078/1990<br>No recurso especial o recorrente sustenta relação de consumo com intermediação por loja de veículos, responsabilidade objetiva solidária por vício de qualidade (art. 18), responsabilidade do comerciante (art. 13), dever de segurança do produto (art. 12) e nulidade de cláusula de não garantia (art. 51).<br>O acórdão recorrido assentou que, independentemente da natureza civil ou consumerista, os vícios são derivados de desgaste natural e não acarretam responsabilidade do vendedor pelos reparos; destacou o conhecimento do comprador sobre a inexistência de garantia, expressa no contrato (fls. 233-235).<br>A alteração desse quadro exigiria reexame de fatos e provas - condições do veículo, laudo, dinâmica da aquisição e contrato -, o que é vedado em recurso especial. Óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.