ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE ATOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO E COISA JULGADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por simples alusão aos arts. 11, 502, 503, 505, 507, 508 e 509 do CPC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela impossibilidade de alegação de ofensa a normas constitucionais no especial. Pedido de efeito suspensivo ao agravo.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto na fase de cumprimento de sentença em ação anulatória de negócio jurídico, que indeferiu anulação de atos e expedição de ofícios e manteve o bloqueio da matrícula do imóvel. Deu-se à causa o valor de R$ 10.000,00.<br>3. A sentença julgou procedentes pedidos de anulação de registros e averbações ligados à cessão de posição contratual, com expedição de ofícios ao Registro de Imóveis, e, após embargos de declaração, houve ajustes materiais.<br>4. A Corte a quo negou provimento ao agravo de instrumento, assentando a impossibilidade de anular atos judiciais da Justiça do Trabalho (hipoteca e penhora - R.15 e Av.16), a inexistência de afronta à coisa julgada e a necessidade de dirigir eventual oposição ao juízo trabalhista competente; os embargos de declaração foram rejeitados, com menção ao art. 1.025 do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quanto à extensão da nulidade por "consequência lógica" e à impossibilidade de manutenção dos registros trabalhistas R.15 e Av.16; (ii) saber se houve ausência de fundamentação específica nos embargos de declaração, em violação ao art. 11 do CPC; (iii) saber se houve violação aos arts. 502, 503, 505, 507, 508 e 509 do CPC por afronta à coisa julgada e "revisão de entendimento" no cumprimento de sentença; e (iv) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ diante de controvérsia alegadamente apenas de direito.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O acórdão recorrido enfrentou de modo claro as questões, reconhecendo a competência funcional do juízo trabalhista para os atos R.15 e Av.16 e limitando as nulidades às averbações civis 12 e 13, afastando negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>7. Nos embargos de declaração, houve rejeição por inexistência de vício, com enfrentamento suficiente da matéria, o que afasta a alegada violação ao art. 11 do CPC.<br>8. Quanto à alegada afronta à coisa julgada (arts. 502, 503, 505, 507, 508 e 509 do CPC), as nulidades por "consequência lógica" não alcançam atos da Justiça do Trabalho, e a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a matéria e reconhece a competência funcional do juízo trabalhista, limitando as nulidades às averbações civis 12 e 13, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A rejeição dos embargos de declaração por inexistência de vício, com enfrentamento suficiente da controvérsia, afasta a violação ao art. 11 do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do acórdão que limita a "consequência lógica" das nulidades ao negócio civil, não alcançando atos da Justiça do Trabalho, afastando violação aos arts. 502, 503, 505, 507, 508 e 509 do CPC".<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 489, 1.022, 11, 502, 503, 505, 507, 508, 509, 1.025, 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO RAHME AMARO, MARIA AMÉLIA SEABRA DE AMARO e EDUARDO RAHME AMARO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com óbices por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por simples alusão a dispositivos sem demonstração de violação dos arts. 11, 502, 503, 505, 507, 508 e 509 do Código de Processo Civil, por pretensão de reexame de fatos e provas à luz da Súmula n. 7 do STJ, e por não caber alegação de ofensa a normas constitucionais no especial.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Os agravantes formularam pedido de efeito suspensivo ao agravo, sustentando fumus boni iuris e periculum in mora, e pugnaram pela anulação dos registros R.15 e R.16 como "consequência lógica" das nulidades civis.<br>Contraminuta às fls. 303-313. Contraminuta às fls. 315-325.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TJSP em agravo de instrumento, nos autos de ação anulatória de negócio jurídico, na fase de cumprimento de sentença.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 122):<br>Locação - Ação anulatória de negócio jurídico - Fase de cumprimento de sentença Impossibilidade de anulação de atos judiciais proferidos pela Justiça do Trabalho - Inexistência de afronta à coisa julgada - Decisão mantida - Agravo de instrumento improvido, prejudicado o interno.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 200):<br>Locação Ação anulatória de negócio jurídico - Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento - Alegação de vício de omissão - Inexistência - Embargantes que, na verdade, buscam o reexame da matéria - Impossibilidade - Prequestionamento - Desnecessidade - Inteligência do art. 1.025 do CPC - Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porque teria havido negativa de prestação jurisdicional, contradição e omissão sobre a extensão da nulidade por "consequência lógica" e a impossibilidade de manutenção dos registros trabalhistas R.15 e R.16;<br>b) 11 do Código de Processo Civil, já que faltou fundamentação específica na decisão dos embargos de declaração;<br>c) 502, 503, 505, 507, 508 e 509 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido teria violado a coisa julgada ao não estender a nulidade às averbações e registros posteriores e teria "revisto" entendimento anterior em cumprimento de sentença.<br>Contrarrazões às fls. 243-255.<br>Ante ao exposto, requerem os recorrentes seja o recurso especial admitido pela alínea a do artigo 105, III da CF, e seja processado mediante a concessão do efeito suspensivo para suspender o acórdão recorrido, comunicando-se ao Tribunal de Justiça de São Paulo e ao Juízo de Origem. E, ao final, seja o recurso especial provido para anular o acordão recorrido para anular a decisão recorrida por força da violação dos artigos 11, 489 e 1022 do CPC/2015 ou reformá-la, diante da ofensa ao texto dos artigos 502, 503, 505, 507, 508 e 509 do CPC/2015.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE ATOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO E COISA JULGADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por simples alusão aos arts. 11, 502, 503, 505, 507, 508 e 509 do CPC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela impossibilidade de alegação de ofensa a normas constitucionais no especial. Pedido de efeito suspensivo ao agravo.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto na fase de cumprimento de sentença em ação anulatória de negócio jurídico, que indeferiu anulação de atos e expedição de ofícios e manteve o bloqueio da matrícula do imóvel. Deu-se à causa o valor de R$ 10.000,00.<br>3. A sentença julgou procedentes pedidos de anulação de registros e averbações ligados à cessão de posição contratual, com expedição de ofícios ao Registro de Imóveis, e, após embargos de declaração, houve ajustes materiais.<br>4. A Corte a quo negou provimento ao agravo de instrumento, assentando a impossibilidade de anular atos judiciais da Justiça do Trabalho (hipoteca e penhora - R.15 e Av.16), a inexistência de afronta à coisa julgada e a necessidade de dirigir eventual oposição ao juízo trabalhista competente; os embargos de declaração foram rejeitados, com menção ao art. 1.025 do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quanto à extensão da nulidade por "consequência lógica" e à impossibilidade de manutenção dos registros trabalhistas R.15 e Av.16; (ii) saber se houve ausência de fundamentação específica nos embargos de declaração, em violação ao art. 11 do CPC; (iii) saber se houve violação aos arts. 502, 503, 505, 507, 508 e 509 do CPC por afronta à coisa julgada e "revisão de entendimento" no cumprimento de sentença; e (iv) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ diante de controvérsia alegadamente apenas de direito.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O acórdão recorrido enfrentou de modo claro as questões, reconhecendo a competência funcional do juízo trabalhista para os atos R.15 e Av.16 e limitando as nulidades às averbações civis 12 e 13, afastando negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>7. Nos embargos de declaração, houve rejeição por inexistência de vício, com enfrentamento suficiente da matéria, o que afasta a alegada violação ao art. 11 do CPC.<br>8. Quanto à alegada afronta à coisa julgada (arts. 502, 503, 505, 507, 508 e 509 do CPC), as nulidades por "consequência lógica" não alcançam atos da Justiça do Trabalho, e a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a matéria e reconhece a competência funcional do juízo trabalhista, limitando as nulidades às averbações civis 12 e 13, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A rejeição dos embargos de declaração por inexistência de vício, com enfrentamento suficiente da controvérsia, afasta a violação ao art. 11 do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do acórdão que limita a "consequência lógica" das nulidades ao negócio civil, não alcançando atos da Justiça do Trabalho, afastando violação aos arts. 502, 503, 505, 507, 508 e 509 do CPC".<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 489, 1.022, 11, 502, 503, 505, 507, 508, 509, 1.025, 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença em ação anulatória de negócio jurídico, que indeferiu anulação de atos e expedição de ofícios e manteve o bloqueio da matrícula do imóvel. Foi fixado o valor da causa em R$ 10.000,00.<br>Na origem, a sentença julgou procedentes pedidos de anulação de registros e averbações ligados à cessão de posição contratual, com expedição de ofícios ao Registro de Imóveis, e, após embargos de declaração, houve ajustes materiais.<br>A Corte estadual negou provimento ao agravo de instrumento, assentando a impossibilidade de anular atos judiciais da Justiça do Trabalho (hipoteca e penhora trabalhistas - R.15 e Av.16), a inexistência de afronta à coisa julgada e a necessidade de dirigir eventual oposição ao juízo trabalhista competente. Os embargos de declaração foram rejeitados, por ausência de vício, com menção ao art. 1.025 do CPC.<br>I - Arts. 489 e 1.022 do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional, omissão, contradição e ausência de fundamentação quanto à extensão da "consequência lógica" das nulidades civis às constrições trabalhistas e ao suposto impedimento de atos emanados da Justiça do Trabalho.<br>O acórdão recorrido enfrentou a matéria, afirmando, de modo claro, a competência funcional do juízo trabalhista para análise dos atos R.15 e Av.16 e a limitação das nulidades às averbações civis 12 e 13:<br>Confira-se (fls. 125-126):<br>Realmente, não era admissível ao MM. Juízo de primeiro grau anular os atos judiciais proferidos pela Justiça do Trabalho e, assim, sobrepor-se a ordem de registro da penhora, por falta de amparo legal, doutrinário ou jurisprudencial.<br>A meu ver, a oposição manifestada pelos agravantes deve ser direcionada ao juízo que ordenou a penhora, que é o quem tem competência funcional para tanto.<br>  <br>Além disso, a determinação desta Corte no sentido de que os atos posteriores seriam declarados nulos, por consequência lógica, não incluía os atos proferidos pela Justiça do Trabalho.<br>A decisão de admissibilidade do Tribunal de origem concluiu não haver ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois as questões foram apreciadas e fundamentadas.<br>Mantém-se esse óbice, pois não se verifica omissão, contradição ou falta de fundamentação apta a nulificar o acórdão.<br>II - Art. 11 do CPC<br>A recorrente afirma ausência de fundamentação específica nos embargos de declaração.<br>O acórdão dos embargos rejeitou o recurso por inexistência de vício e por ter havido enfrentamento suficiente da controvérsia, inclusive destacando a limitação das nulidades às averbações civis 12 e 13.<br>À luz da decisão de admissibilidade, permanece o óbice de que a mera alusão a dispositivos, sem demonstração específica de violação, não viabiliza o especial, e que a matéria foi devidamente enfrentada.<br>III - Arts. 502, 503, 505, 507, 508 e 509 do CPC<br>Alega a recorrente ofensa à coisa julgada e "revisão de entendimento" no cumprimento de sentença, sustentando extensão da nulidade às constrições trabalhistas.<br>O acórdão recorrido assentou que as nulidades por "consequência lógica" restrin gem-se às averbações 12 e 13, ligadas ao negócio civil anulado, não alcançando atos da Justiça do Trabalho, e que eventual invalidade deve ser arguida no juízo competente.<br>Rever tal entendimento esbarraria no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.