ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. EXTRA PETITA. SÚMULA N. 7 DO STJ. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. MULTA PREVISTA NO ART. 81 DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices de ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, inexistência de violação dos art. 492 do CPC e pretensão fundada em reexame de provas, com incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c devolução de valores e reparação por danos morais, referente a protesto de aluguel e encargos de junho/2021, à devolução de valores pagos a maior em julho/2021 e à condenação por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 49.196,76.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade do débito, condenar ao ressarcimento de 10 dias de aluguel pagos a maior em julho/2021 e fixar danos morais em R$ 4.000,00, com honorários de 20%.<br>4. A Corte a quo deu parcial provimento ao apelo da autora para majorar os danos morais para R$ 11.000,00, mantendo a inexigibilidade do débito, o ressarcimento e os honorários, e negou provimento ao recurso da ré.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional, ante omissões e contradições quanto à caução, à compensação integral de junho/2021 e ao julgamento extra petita; (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por ausência de enfrentamento de argumentos essenciais sobre a inexistência de previsão contratual de caução; e (iii) saber se houve violação do art. 492 do CPC por julgamento extra petita.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A alegada negativa de prestação jurisdicional não se verifica, pois o Tribunal de origem enfrentou a matéria, rejeitou os embargos de declaração por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material e afirmou a inexistência de julgamento extra petita.<br>7. Quanto à apontada violação do art. 492 do CPC, o acórdão reconheceu a caução documentalmente comprovada, a sub-rogação da adquirente e a compensação de encargos, mantendo a decisão nos limites da demanda; rever tais conclusões demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.<br>8. Não se configura litigância de má-fé, ausente reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, conforme orientação da Terceira Turma (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 31/8/2020).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as questões suscitadas e rejeita os embargos declaratórios por ausência de vícios, afastando o extra petita, à luz do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao reconhecimento de caução, à sub-rogação e à compensação de encargos. 3. Não se configura litigância de má-fé, ausente reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios".<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 492, 85, § 11, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANDEIRAS ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices de ausência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, de inexistência de violação dos arts. 489 e 492 do Código de Processo Civil, e de pretensão recursal fundada em reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 365-382.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível, nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c devolução de valores e reparação por danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 254):<br>INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. Locação não residencial. Caução prestada no início da relação locatícia, a garantir o contrato (vetor objetivo), não as conveniências do antigo locador (parâmetro subjetivo), que deve ser considerada para efeitos de compensação de valores. Adquirente do imóvel que isso deve respeitar, reflexo da sua sub- rogação. De rigor o ressarcimento do montante pago a maior pela autora no que tange ao aluguel de julho/2021. Dano moral in re ipsa configurado. Hipótese de protesto indevido de R$ 11.350,63. Desnecessidade de prova, segundo monótona jurisprudência do STJ. Reparação anímica elevada para R$ 11.000,00. Razoabilidade. Recurso da autora provido em parte, desprovido o da ré.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 273):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Matérias agitadas que são estranhas à via recursal eleita. Interposição com iniludível pretexto de rejulgamento. Inadmissível caráter infringente. Inocorrência de omissão, de contradição, de obscuridade ou de erro material. Os defeitos que podem ser corrigidos por meio de embargos declaratórios, modalidade de recurso com fundamentação vinculada, não se confundem com o julgamento contrário ao interesse da parte. Cláusulas contratuais que foram mantidas após a aquisição do imóvel, a ser considerada a caução prestada no início da locação, com a consequente devolução dos valores pagos a mais após a entrega das chaves. Inexistência de julgamento extra petita. Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022 do Código de Processo Civil, porque teria havido negativa de prestação jurisdicional, por omissões e contradições não sanadas, inclusive quanto à tese de julgamento extra petita e à validade/eficácia do recibo de caução;<br>b) 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, já que o acórdão recorrido não teria enfrentado argumentos essenciais e específicos sobre a inexistência de previsão contratual de caução nos contratos firmados entre as partes;<br>c) 492 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido teria julgado questão diversa da trazida nas razões recursais, incorrendo em julgamento extra petita.<br>Requer "a anulação do acórdão recorrido e do acórdão dos embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional, o reconhecimento de julgamento extra petita , o afastamento da compensação do aluguel e IPTU de junho/2021, a validade do protesto e a exclusão dos danos morais, com a reforma integral dos capítulos de condenação e dos honorários".<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial é inadmissível por perda de interesse recursal em razão de coisa julgada em processo conexo, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, pela ausência de cotejo analítico para a alínea c e por pretensão de reexame de provas; requer, ainda, a aplicação de multa por litigância de má-fé.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. EXTRA PETITA. SÚMULA N. 7 DO STJ. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. MULTA PREVISTA NO ART. 81 DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices de ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, inexistência de violação dos art. 492 do CPC e pretensão fundada em reexame de provas, com incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c devolução de valores e reparação por danos morais, referente a protesto de aluguel e encargos de junho/2021, à devolução de valores pagos a maior em julho/2021 e à condenação por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 49.196,76.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade do débito, condenar ao ressarcimento de 10 dias de aluguel pagos a maior em julho/2021 e fixar danos morais em R$ 4.000,00, com honorários de 20%.<br>4. A Corte a quo deu parcial provimento ao apelo da autora para majorar os danos morais para R$ 11.000,00, mantendo a inexigibilidade do débito, o ressarcimento e os honorários, e negou provimento ao recurso da ré.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional, ante omissões e contradições quanto à caução, à compensação integral de junho/2021 e ao julgamento extra petita; (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por ausência de enfrentamento de argumentos essenciais sobre a inexistência de previsão contratual de caução; e (iii) saber se houve violação do art. 492 do CPC por julgamento extra petita.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A alegada negativa de prestação jurisdicional não se verifica, pois o Tribunal de origem enfrentou a matéria, rejeitou os embargos de declaração por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material e afirmou a inexistência de julgamento extra petita.<br>7. Quanto à apontada violação do art. 492 do CPC, o acórdão reconheceu a caução documentalmente comprovada, a sub-rogação da adquirente e a compensação de encargos, mantendo a decisão nos limites da demanda; rever tais conclusões demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.<br>8. Não se configura litigância de má-fé, ausente reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, conforme orientação da Terceira Turma (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 31/8/2020).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as questões suscitadas e rejeita os embargos declaratórios por ausência de vícios, afastando o extra petita, à luz do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao reconhecimento de caução, à sub-rogação e à compensação de encargos. 3. Não se configura litigância de má-fé, ausente reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios".<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 492, 85, § 11, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de declaratória de inexigibilidade de débito c/c devolução de valores e reparação por danos morais, em que a parte autora pleiteou a sustação dos efeitos de protesto referente ao aluguel e encargos do mês de junho de 2021, a declaração de inexigibilidade do débito protestado, a devolução de valores pagos a maior em julho/2021 e a condenação por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 49.196,76.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade do débito, condenar ao ressarcimento de 10 dias de aluguel pagos a maior em julho/2021 e fixar danos morais em R$ 4.000,00, com honorários advocatícios de 20%.<br>A Corte estadual deu parcial provimento ao apelo da autora para majorar os danos morais para R$ 11.000,00, mantendo a conclusão da sentença quanto à inexigibilidade do débito, ao ressarcimento dos valores pagos a maior e aos honorários, e negou provimento ao recurso da ré.<br>I - Arts. 1.022 do CPC e 489, § 1º, IV<br>No recurso especial, a recorrente alega negativa de prestação jurisdicional, afirmando omissões e contradições quanto ao reconhecimento de caução, à compensação integral de junho/2021 e à inexistência de julgamento extra petita.<br>O acórdão dos embargos rejeitou os declaratórios, assentando a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e afirmando que "inexistência de julgamento extra petita" e que "as cláusulas contratuais foram mantidas após a aquisição do imóvel, a ser considerada a caução prestada no início da locação".<br>Não se verifica a alegada ofensa aos artigos, pois a questão referente à negativa de prestação jurisdicional baseada em omissões sobre caução, compensação e extra petita foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que não houve vício sanável, porquanto os pontos foram enfrentados e rejeitados com fundamentação suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade aptas a nulificar o julgado.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 274):<br>Inviável, portanto, o iniludível pretexto infringente de rejulgamento; ou seja, de ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com a sua interpretação, o que não se admite nesta base, modalidade de recurso com fundamentação vinculada, sobretudo diante do que expressamente constou às fls. 256/259, em especial quanto à inexistência de julgamento extra petita, já que o juiz não fica adstrito aos fundamentos deduzidos pelas partes.<br>II - Art. 492 do CPC<br>A recorrente aduz ausência de fundamentação, alegando que o acórdão não teria enfrentado argumentos sobre a inexistência de previsão contratual de caução e que teria julgado questão diversa, incorrendo em extra petita.<br>O acórdão recorrido enfrentou a matéria, reconhecendo a caução documentalmente comprovada, a sub-rogação da adquirente e a compensação de encargos, e afastou o extra petita nos embargos, concluindo que a decisão se manteve dentro dos limites da demanda e dos fatos-base.<br>No ponto, o Tribunal de origem apreciou os elementos dos autos e os fundamentos jurídicos pertinentes. Rever tais conclusões demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Litigância de má-fé<br>No que se refere ao pedido de aplicação da pena por litigância de má-fé, formulado em impugnação ao agravo interno, ressalte-se que a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e de indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorreu na espécie (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.