ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITOS DE ALUGUÉIS DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de demonstração de violação dos arts. 92 do CC e 2º da Lei n. 14.334/2022, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de comprovação analítica da divergência jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão em cumprimento de sentença que levantou penhoras no rosto dos autos de cinco processos, mantendo a penhora no processo de cobrança de aluguéis de imóvel comercial. O valor da causa foi fixado em R$ 4.801,68.<br>3. A Corte de origem deu parcial provimento para manter a desconstituição das penhoras sobre créditos de origem pública destinados compulsoriamente à saúde e autorizou a penhora no rosto dos autos do processo de cobrança de aluguéis.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se os aluguéis, como frutos de imóvel impenhorável, também são impenhoráveis à luz do art. 92 do CC; (ii) saber se a Lei n. 14.334/2022, art. 2º, alcança créditos de qualquer natureza, inclusive aluguéis, de hospitais filantrópicos e Santas Casas; e (iii) saber se houve comprovação analítica da divergência jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acolhimento da tese recursal exigiria reexame da natureza dos créditos de aluguéis e sua vinculação à atividade protegida, o que obsta o conhecimento pela alínea a.<br>6. A aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto ao mesmo tema impede o conhecimento pela alínea c.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da natureza dos créditos de aluguéis e sua vinculação à atividade protegida, impedindo o conhecimento da alegada violação dos arts. 92 do CC e 2º da Lei n. 14.334/2022. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o exame do mesmo tema pela alínea c".<br>Dispositivos relevantes citados: CC, art. 92; CPC, arts. 8 33, IX, 1.029, § 1º, 85, § 11; Lei n. 14.334/2022, art. 2º, parágrafo único; CF, art. 105, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IRMANDADE DE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOROCABA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes óbices: pela ausência de demonstração de violação dos arts. 92 do Código Civil e 2º da Lei n. 14.334/2022, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, e pela falta de comprovação analítica da divergência jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 231-236.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento, nos autos de cumprimento de sentença.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 141):<br>PENHORA - Pretendida a penhora no rosto dos autos de processos que perseguem valores decorrentes de contratos de convênio e prestação de serviços com o Poder Público e envolvem recursos públicos para aplicação compulsória em saúde Inadmissibilidade - Impenhorabilidade Incidência do art. 833, IX do CPC - Decisão mantida quanto a quatro dos cinco processos indicados pela exequente - Ação de execução de valores devidos em razão de contrato de aluguel de imóvel para fins comerciais - Valores que não se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC - Penhora no rosto dos autos desse processo de execução que é possível - Acolhimento deste pedido da agravante - Recurso provido em parte.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 176):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão - Impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia da Lei 14.334/2022 - Lei que estabelece a impenhorabilidade apenas dos imóveis em que edificadas construções dos hospitais filantrópicos e das Santas Casas de Misericórdia - Inaplicabilidade no caso dos autos - Omissão sanada com a manutenção da penhora no rosto dos autos autorizada a penhora no rosto dos autos no processo de nº 1003365-19.2022.8.26.0602 - Exposta a convicção dos julgadores, o aresto que a expressa satisfaz o preceito constitucional e legitima a outorga da prestação jurisdicional - Descabimento de qualquer esclarecimento - Prequestionamento - Embargos declaratórios acolhidos, sem efeito modificativo.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 92 do Código Civil, porque sustentou que os aluguéis, como frutos do imóvel impenhorável, também deveriam ser considerados impenhoráveis e que o acórdão recorrido teria negado vigência a tal proteção ao manter a penhora no rosto dos autos do processo de cobrança de aluguéis;<br>b) 2º da Lei n. 14.334/2022, porquanto defendeu que a impenhorabilidade legal alcança "os bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia" sem distinção quanto à origem dos valores, de modo que os créditos de aluguéis da entidade certificada também não deveriam responder por dívidas.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a impenhorabilidade não alcança os aluguéis do imóvel de entidade filantrópica, divergiu do entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas no Agravo de Instrumento n. 0809209-60.2022.8.02.0000, que reconheceu a impenhorabilidade de veículos de hospital beneficente.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a impenhorabilidade dos valores oriundos do processo n. 1003365-19.2022.8.26.0602; requer ainda o provimento do recurso para que se reformem os acórdãos, mantendo-se a desconstituição da penhora sobre os créditos de aluguéis.<br>Contrarrazões às fls. 186-192.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITOS DE ALUGUÉIS DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de demonstração de violação dos arts. 92 do CC e 2º da Lei n. 14.334/2022, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de comprovação analítica da divergência jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão em cumprimento de sentença que levantou penhoras no rosto dos autos de cinco processos, mantendo a penhora no processo de cobrança de aluguéis de imóvel comercial. O valor da causa foi fixado em R$ 4.801,68.<br>3. A Corte de origem deu parcial provimento para manter a desconstituição das penhoras sobre créditos de origem pública destinados compulsoriamente à saúde e autorizou a penhora no rosto dos autos do processo de cobrança de aluguéis.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se os aluguéis, como frutos de imóvel impenhorável, também são impenhoráveis à luz do art. 92 do CC; (ii) saber se a Lei n. 14.334/2022, art. 2º, alcança créditos de qualquer natureza, inclusive aluguéis, de hospitais filantrópicos e Santas Casas; e (iii) saber se houve comprovação analítica da divergência jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acolhimento da tese recursal exigiria reexame da natureza dos créditos de aluguéis e sua vinculação à atividade protegida, o que obsta o conhecimento pela alínea a.<br>6. A aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto ao mesmo tema impede o conhecimento pela alínea c.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da natureza dos créditos de aluguéis e sua vinculação à atividade protegida, impedindo o conhecimento da alegada violação dos arts. 92 do CC e 2º da Lei n. 14.334/2022. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o exame do mesmo tema pela alínea c".<br>Dispositivos relevantes citados: CC, art. 92; CPC, arts. 8 33, IX, 1.029, § 1º, 85, § 11; Lei n. 14.334/2022, art. 2º, parágrafo único; CF, art. 105, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que levantou penhoras no rosto dos autos de cinco processos em que a executada figura como credora.<br>A Corte estadual deu parcial provimento, mantendo a desconstituição das penhoras quanto a créditos de origem pública destinados compulsoriamente à saúde e autorizando a penhora no rosto dos autos do processo nº 1003365-19.2022.8.26.0602, relativo à cobrança de aluguéis de imóvel comercial, cujo valor da causa é de R$ 4.801,68.<br>Em embargos de declaração, sanou omissão para afirmar a inaplicabilidade da Lei n. 14.334/2022 à hipótese de aluguéis, sem efeito modificativo.<br>I - Arts. 92 do CC e 2º da Lei n. 14.334/2022<br>No recurso especial a parte recorrente alega que os aluguéis, como frutos do imóvel de entidade filantrópica, devem ser impenhoráveis e que a Lei n. 14.334/2022 não distingue bens para fins de proteção, alcançando créditos de qualquer natureza.<br>A Corte de origem concluiu que o art. 2º , parágrafo único, da Lei n. 14.334/2022 delimita a impenhorabilidade a imóveis, benfeitorias e equipamentos, e que o processo n. 1003365-19.2022.8.26.0602 trata de cobrança de aluguéis, hipótese não abrangida, razão pela qual a penhora no rosto dos autos é possível; também assentou a inaplicabilidade do art. 833, IX, do Código de Processo Civil às receitas locatícias e citou precedentes internos.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame das particularidades fáticas do caso, notadamente quanto à natureza do crédito perseguido e sua vinculação à atividade protegida, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Divergência jurisprudencial<br>A imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.