ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade por ausência de demonstração de violação a dispositivos legais, incidência da Súmula n. 7 do STJ e inobservância dos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC quanto ao dissídio.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de produção antecipada de provas, com pedido de exibição de contratos de empréstimos consignados e documentos correlatos, cujo valor da causa foi fixado em R$ 2.000,00.<br>3. A sentença julgou a petição inicial indeferida por inobservância da emenda e da juntada de documentos necessários, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, sem custas na fase.<br>4. A Corte estadual manteve o indeferimento da justiça gratuita em fase recursal, por presunção relativa, oportunidade de comprovação não atendida integralmente e movimentações bancárias incompatíveis, determinando o recolhimento do preparo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 4º, § 2º, da Lei n. 13.140/2015 assegura a gratuidade e orienta a concessão integral da justiça gratuita; (ii) saber se o art. 9 da Lei n. 1.060/1950 impõe que a gratuidade alcance todos os atos processuais; (iii) saber se o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC c/c arts. 2 e 4 da Lei n. 1.060/1950 exige que a presunção de hipossuficiência somente seja afastada por elementos concretos, com prévia oportunidade de comprovação; e (iv) saber se houve dissídio jurisprudencial quanto aos parâmetros de concessão da gratuidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das conclusões do acórdão estadual sobre hipossuficiência, oportunidade de comprovação e movimentações bancárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório.<br>6. A alegação fundada no art. 98, § 7º, do CPC também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, ante a necessidade de incursão em fatos e atos processuais não detalhados.<br>6. Os óbices que impedem o conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da CF obstam o exame do dissídio pela alínea c sobre a mesma matéria, conforme precedentes desta Corte.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do conjunto fático-probatório referente à hipossuficiência e ao alcance da gratuidade de justiça. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada dispensa de preparo prevista no art. 98, § 7º, do CPC, diante da necessidade de análise de fatos. 3. Óbices ao conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da CF impedem o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c sobre a mesma questão."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.140/2015, art. 4º, § 2º; Lei n. 1.060/1950, arts. 2, 4, 9; CPC, arts. 98, § 7º; 99, §§ 2º e 3º; 1.029, § 1º; CF, art. 105, III<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.529.047/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AREsp n. 2.264.084/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.501.742/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROSA LUIZA MORIS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices relativos à ausência de demonstração de violação dos arts. 4º, § 2º, da Lei n. 13.140/2015, 9º da Lei n. 1.060/1950, 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil c/c 2 e 4 da Lei n. 1.060/1950, à incidência da Súmula n. 7 do STJ, e ao não atendimento dos requisitos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil quanto ao dissídio jurisprudencial (fls. 233-235).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 247.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TJSP em agravo interno cível nos autos de produção antecipada de provas.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 187):<br>Agravo interno cível. Indeferimento da justiça gratuita. Oportunizada a apresentação de documentação complementar pertinente à comprovação da alegada condição de hipossuficiência. Agravante não cumpriu com a determinação na sua integralidade, sem nenhuma justificativa. Presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza. Recurso conhecido e não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 227):<br>Embargos de Declaração. Omissão e contradição acerca da não apreciação da totalidade do conjunto probatório. Decisão embargada fundamentou de forma clara e escorreita que os extratos bancários juntados aos autos indicam que a embargante recebe transferências e faz diversas movimentações financeiras nestas contas, além do recebimento do benefício do INSS.<br>Prequestionamento. Desnecessidade de mencionar individualmente cada um<br>dos artigos indicados para fins de futura interposição recursal, bastando que as questões impugnadas sejam apreciadas de forma fundamentada. Embargos de declaração rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 4º, § 2º, da Lei n. 13.140/2015, porque garante a gratuidade aos necessitados nas audiências de mediação/conciliação, o que, por simetria, deve orientar a concessão integral da justiça gratuita no caso;<br>b) 9º da Lei n. 1.060/1950, já que a gratuidade deve abranger todos os atos do processo, e o acórdão recorrido teria restringido indevidamente tal alcance;<br>c) 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, c/c 2º e 4º da Lei n. 1.060/1950, pois a presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, e somente poderia ser afastada por elementos concretos, além de o juiz ter o dever de oportunizar a comprovação, o que, segundo sustenta, não foi observado;<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir pela manutenção do indeferimento da justiça gratuita com base em movimentações bancárias e na não apresentação integral de documentos, divergiu do entendimento de outros Tribunais que reconhecem a suficiência da declaração de hipossuficiência ou adotam parâmetros como renda familiar de até cinco salários mínimos, mencionando julgados do TJRS, TJDFT e TJSC (fls. 137-141).<br>Requer o provimento do recurso para anular o acórdão recorrido, determinar a análise sob a correta interpretação da lei federal e, ao final, reconhecer a gratuidade de justiça, com dispensa de preparo (fls. 128-142).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade por ausência de demonstração de violação a dispositivos legais, incidência da Súmula n. 7 do STJ e inobservância dos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC quanto ao dissídio.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de produção antecipada de provas, com pedido de exibição de contratos de empréstimos consignados e documentos correlatos, cujo valor da causa foi fixado em R$ 2.000,00.<br>3. A sentença julgou a petição inicial indeferida por inobservância da emenda e da juntada de documentos necessários, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, sem custas na fase.<br>4. A Corte estadual manteve o indeferimento da justiça gratuita em fase recursal, por presunção relativa, oportunidade de comprovação não atendida integralmente e movimentações bancárias incompatíveis, determinando o recolhimento do preparo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 4º, § 2º, da Lei n. 13.140/2015 assegura a gratuidade e orienta a concessão integral da justiça gratuita; (ii) saber se o art. 9 da Lei n. 1.060/1950 impõe que a gratuidade alcance todos os atos processuais; (iii) saber se o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC c/c arts. 2 e 4 da Lei n. 1.060/1950 exige que a presunção de hipossuficiência somente seja afastada por elementos concretos, com prévia oportunidade de comprovação; e (iv) saber se houve dissídio jurisprudencial quanto aos parâmetros de concessão da gratuidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das conclusões do acórdão estadual sobre hipossuficiência, oportunidade de comprovação e movimentações bancárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório.<br>6. A alegação fundada no art. 98, § 7º, do CPC também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, ante a necessidade de incursão em fatos e atos processuais não detalhados.<br>6. Os óbices que impedem o conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da CF obstam o exame do dissídio pela alínea c sobre a mesma matéria, conforme precedentes desta Corte.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do conjunto fático-probatório referente à hipossuficiência e ao alcance da gratuidade de justiça. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada dispensa de preparo prevista no art. 98, § 7º, do CPC, diante da necessidade de análise de fatos. 3. Óbices ao conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da CF impedem o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c sobre a mesma questão."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.140/2015, art. 4º, § 2º; Lei n. 1.060/1950, arts. 2, 4, 9; CPC, arts. 98, § 7º; 99, §§ 2º e 3º; 1.029, § 1º; CF, art. 105, III<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.529.047/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AREsp n. 2.264.084/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.501.742/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de produção antecipada de provas em que a parte autora pleiteou a exibição de contratos de empréstimos consignados e documentos correlatos, inclusive logs e relatórios de assinatura, visando futura demanda de revisão/invalidade contratual, cujo valor da causa fixado foi de R$ 2.000,00 (fl. 6).<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial por inobservância da emenda e da juntada de documentos necessários (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil), sem custas na fase (fl. 78).<br>A Corte estadual negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que indeferiu a justiça gratuita na fase recursal, destacando a presunção relativa, a oportunidade dada para comprovação e as movimentações bancárias que afastariam a hipossuficiência, e determinou o recolhimento do preparo no prazo legal (fls. 188-191).<br>I - Arts. 4º, § 2º, da Lei n. 13.140/2015, e 9 da Lei n. 1.060/1950<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que tais dispositivos asseguram a gratuidade aos necessitados, devendo alcançar integralmente todos os atos processuais, razão pela qual seria indevido o indeferimento da benesse.<br>O acórdão recorrido concluiu que a presunção de hipossuficiência é relativa e, no caso, foi oportunizada a apresentação de documentos, não atendida integralmente, além de haver extratos bancários com transferências diversas do benefício do INSS, o que afasta a alegada insuficiência (fls. 189-190).<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Arts. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, c/c 2º e 4º da Lei n. 1.060/1950<br>A recorrente afirma que a presunção de veracidade da declaração de pobreza da pessoa natural, não ilidida por elementos concretos, impõe o deferimento da gratuidade, e que o juiz deve oportunizar a comprovação antes de indeferir.<br>O Tribunal de origem, examinando os elementos dos autos, assentou que houve intimação para apresentação de documentos específicos (declaração de renda, CCS, extratos e CTPS), não atendida integralmente, e que as movimentações bancárias evidenciam capacidade econômica incompatível com a gratuidade (fls. 189-190).<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Divergência jurisprudencial<br>Com relação ao alegado dissídio jurisprudencial, a incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede ao conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.529.047/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/202422 , DJe de 22/8/2024; AREsp n. 2.264.084/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.742/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.