ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD. TERMO INICIAL DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada nos óbices da Súmula n. 283 do STF e da Súmula n. 7 do STJ, relativos ao termo inicial dos juros e da correção monetária e à subsistência de fundamento autônomo não impugnado, com alegada violação dos arts. 1.022 e 494 do Código de Processo Civil.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, interposto nos autos de ação execução de título extrajudicial cujo valor da causa é de R$ 47.911,10, que deferiu penhora de valores via SISBAJUD, com definição de devolução de valores e fixação do termo inicial dos juros e da correção monetária. A Corte estadual conheceu parcialmente e negou provimento, reconheceu coisa julgada quanto à preclusão dos cálculos e fixou juros e correção a partir do bloqueio. Embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de vícios.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II e III, do Código de Processo Civil, por omissão quanto ao marco inicial dos juros e da correção monetária e por não correção de erro material nos cálculos; e (ii) saber se houve violação do art. 494 do Código de Processo Civil, por não correção de erro de cálculo, com definição do termo inicial dos encargos em 12/02/2021, em vez de 24/01/2018.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Inexistente ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou a matéria e manteve a fixação do termo inicial dos encargos na data do bloqueio.<br>5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao termo inicial; e aplica-se a Súmula n. 283 do STF diante de fundamento autônomo - coisa julgada sobre a preclusão dos cálculos - não impugnado especificamente.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem soluciona a controvérsia e fixa o termo inicial dos encargos na data do bloqueio. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame fático-probatório e aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo não impugnado especificamente."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 494, 85, § 11; Constituição Federal, art. 105, III, a.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ/ Súmula n. 7; STF/ Súmula n. 283.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO ROBERTO MARASCHIN contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da Súmula n. 283 do STF e da Súmula n. 7 do STJ, aplicados às teses relativas ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária e à subsistência de fundamento autônomo não impugnado nas razões do especial, com referência às alegações de violação dos arts. 1.022 e 494 do Código de Processo Civil (fls. 110-111).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 125-129.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento, nos autos de execução de título extrajudicial.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 72):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO EXPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO QUANTO AOS CÁLCULOS, QUE SE ENCONTRA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA, POIS JÁ FOI AFASTADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. CÁLCULO DO EXEQUENTE QUE INCLUÍRAM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE NÃO ERAM DEVIDOS, POR SER A EXECUTADA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. VALORES QUE DEVEM SER DEVOLVIDOS Á EXECUTADA, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA DATA DO BLOQUEIO SISBAJUD. EFEITO SUSPENSIVO REVOGADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 85):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO EXPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA, NA DECISÃO JUDICIAL, DE UM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E/OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO RECURSAL. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, II e III, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria sido omisso quanto a o marco inicial dos juros e da correção monetária e teria deixado de corrigir erro material relacionado ao cálculo, apesar dos embargos de declaração; e<br>b) 494 do Código de Processo Civil, já que o erro de cálculo, por ser matéria de ordem pública, deveria ser corrigido de ofício ou a requerimento, com definição do termo inicial dos encargos na data de 12/2/2021, quando houve o levantamento, e não em 24/1/2018, quando ocorreu o bloqueio.<br>Requer o provimento do recurso para reconhecer a violação dos arts. 1.022, II e III, e 494 do Código de Processo Civil e reformar o acórdão recorrido, fixando como termo inicial dos juros e da correção monetária a data de 12/2/2021 (fls. 95-96).<br>Contrarrazões às fls. 104-109.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD. TERMO INICIAL DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada nos óbices da Súmula n. 283 do STF e da Súmula n. 7 do STJ, relativos ao termo inicial dos juros e da correção monetária e à subsistência de fundamento autônomo não impugnado, com alegada violação dos arts. 1.022 e 494 do Código de Processo Civil.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, interposto nos autos de ação execução de título extrajudicial cujo valor da causa é de R$ 47.911,10, que deferiu penhora de valores via SISBAJUD, com definição de devolução de valores e fixação do termo inicial dos juros e da correção monetária. A Corte estadual conheceu parcialmente e negou provimento, reconheceu coisa julgada quanto à preclusão dos cálculos e fixou juros e correção a partir do bloqueio. Embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de vícios.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II e III, do Código de Processo Civil, por omissão quanto ao marco inicial dos juros e da correção monetária e por não correção de erro material nos cálculos; e (ii) saber se houve violação do art. 494 do Código de Processo Civil, por não correção de erro de cálculo, com definição do termo inicial dos encargos em 12/02/2021, em vez de 24/01/2018.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Inexistente ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou a matéria e manteve a fixação do termo inicial dos encargos na data do bloqueio.<br>5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao termo inicial; e aplica-se a Súmula n. 283 do STF diante de fundamento autônomo - coisa julgada sobre a preclusão dos cálculos - não impugnado especificamente.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem soluciona a controvérsia e fixa o termo inicial dos encargos na data do bloqueio. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame fático-probatório e aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo não impugnado especificamente."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 494, 85, § 11; Constituição Federal, art. 105, III, a.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ/ Súmula n. 7; STF/ Súmula n. 283.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, interposto nos autos de ação execução de título extrajudicial cujo valor da causa é de R$ 47.911,10, que deferiu penhora de valores via SISBAJUD, com definição de devolução de valores e fixação do termo inicial dos juros e da correção monetária.<br>A Corte estadual, ao julgar o agravo de instrumento, conheceu parcialmente do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a decisão de primeiro grau, assentando a existência de coisa julgada quanto à preclusão dos cálculos e fixando que os valores indevidos devem ser devolvidos com juros e correção a partir da data do bloqueio (fls. 70-72). Nos embargos de declaração, afastou a alegada omissão, obscuridade, contradição e erro material (fls. 83-85).<br>I - Art. 1.022 do Código de Processo Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega que o acórdão foi omisso quanto ao marco inicial dos juros e da correção monetária e não corrigiu erro material nos cálculos, apesar da oposição de embargos de declaração.<br>O Tribunal de origem, nos embargos, afirmou não haver vício e registrou que o acórdão embargado explicitou fundamentos claros para conhecer em parte do agravo e negar-lhe provimento, inclusive quanto ao termo inicial dos encargos (fls. 83-84).<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à omissão sobre o marco inicial dos juros e correção e ao suposto erro material foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu pela inexistência de vício, mantendo a fixação do termo inicial na data do bloqueio. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 83-84):<br>O acórdão embargado explicitou os fundamentos de fato e de direito para conhecer em parte do agravo de instrumento e negar-lhe provimento<br>  <br>Melhor sorte não socorre ao agravante quanto ao marco inicial dos juros e correção monetária  que surgiu o direito da agravada em receber os referidos valores.<br>II - Art. 494 do Código de Processo Civil<br>A parte alega erro de cálculo e sustenta que, por ser matéria de ordem pública, deveria ser corrigido, fixando-se o termo inicial dos encargos em 12/2/2021, quando houve o levantamento, e não em 24/1/2018, data do bloqueio.<br>A Corte estadual concluiu que a alegação de preclusão já fora afastada em agravo anterior, havendo coisa julgada, e que o direito à devolução surgiu a partir do bloqueio realizado a maior, por cálculo do exequente com inclusão indevida de honorários, determinando a incidência de juros e correção desde essa data (fls. 71-72).<br>No ponto, a alteração pretendida demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ademais, subsiste fundamento autônomo do acórdão recorrido - a coisa julgada quanto à preclusão dos cálculos - não impugnado de modo específico no especial, hipótese que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.