ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL HOSPITALAR POR DEFEITO DE EQUIPAMENTO E ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes do adiamento de cirurgia por defeito em equipamento hospitalar. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao ressarcimento de dano material e à compensação por dano moral, com honorários em 20%.<br>4. A Corte de origem manteve a sentença, reconhecendo vício na prestação de serviço e responsabilidade objetiva do hospital, com manutenção do dano moral.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC por omissões no acórdão; se a responsabilidade civil do hospital à luz do art. 14 do CDC, dos arts. 186 e 927 do CC e do nexo causal foi corretamente afirmada; se incide a taxa Selic do art. 406 do CC; se há culpa exclusiva de terceiro ou concorrência de culpas (art. 945 do CC).<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>1. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões necessárias ao deslinde da causa e rejeitou os embargos de declaração.<br>2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão de afastar a responsabilidade objetiva e o nexo causal demanda reexame do conjunto probatório e da prova pericial.<br>3. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quanto à tese da taxa Selic do art. 406 do CC, por ausência de efetivo prequestionamento no acórdão recorrido e nos embargos.<br>4. A Súmula n. 7 do STJ também obsta o reexame da conclusão sobre culpa exclusiva de terceiro ou concorrente.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, de forma motivada, as questões necessárias ao julgamento. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto probatório sobre responsabilidade civil e nexo causal. 3. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ à tese da taxa Selic do art. 406 do CC por ausência de prequestionamento. 4. A Súmula n. 7 do STJ obsta a rediscussão de culpa exclusiva de terceiro ou concorrente. ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489; CDC, art. 14, §§ 3º, I, II; CC, arts. 186, 927, 406, 945.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7; STJ, Súmula n. 211.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por J. BADIM S.A. (HOSPITAL BADIM) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de vícios nos arts. 1.022 e 489, §1º, do Código de Processo Civil e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 522-524 e 525-527.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 370):<br>Apelação Cível. Responsabilidade civil do hospital. Danos morais e Materiais. Defeito em equipamento hospitalar. Narra a parte autora que foi internado na unidade hospitalar da parte ré para realizar procedimento cirúrgico para retirada de tumor na próstata. Informa que a cirurgia foi adiada após ser anestesiado, em razão de defeito no equipamento fornecido pelo hospital. Perícia concluiu pela existência de vício na prestação de serviço, caracterizando a falha do hospital, o qual não garantiu o adequado funcionamento dos equipamentos essenciais ao procedimento. Sentença que julgou procedente o pedido de condenação por danos materiais e reparação por danos morais. Irresignação da parte ré. Alegação do Apelante de que a falha seria de responsabilidade do médico do Apelado. A ausência de vínculo do médico com a instituição hospitalar, por si só, não define a espécie de responsabilidade civil do Apelante. Informativo 768 do STJ. Responsabilidade objetiva do hospital, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelos defeitos relativos à prestação dos serviços. Caracterizada a existência vício na prestação do serviço. Violação dos direitos da personalidade. Inegável o abalo psicológico e o sofrimento experimentado pelo Apelado. Primeiramente, sua condição de saúde, diagnosticado com tumor na próstata, já gera uma carga emocional elevada, somada à apreensão natural decorrente da internação para a realização de procedimento cirúrgico. Além disso, após ser anestesiado e conduzido ao centro cirúrgico, teve que enfrentar a frustração de não ver o procedimento realizado devido ao defeito no equipamento fornecido pelo Apelante. Danos morais configurados. Manutenção do valor da compensação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Verbete Sumular nº 343 do TJRJ. Conhecimento e desprovimento do recurso.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 420):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE DESPROVEU O APELO INTERPOSTO, MANTENDO A R. SENTENÇA VERGASTADA. Aclaratórios que, a rigor, constituem-se em instrumento de esclarecimento e integração do julgado, diante da ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Enfrentamento, no âmbito da decisão embargada, de todas as questões necessárias ao deslinde da causa. Inexistência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Nítido propósito de rediscussão dos termos do julgamento. Precedente da Colenda Corte Superior. Finalidade prequestionadora, também aludida nas razões do recurso, que se encontra vinculada à existência de vício a ser sanado por meio dos Embargos. Desnecessidade de manifestação explícita pelo Órgão ad quem acerca dos dispositivos constitucionais ou legais para fins específicos de prequestionamento, já que admitida a sua forma implícita. Aplicação do disposto no art. 1.025 do CPC. Precedentes desta Egrégia Corte e do Insigne Superior Tribunal de Justiça. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, §1º, II, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria sido omisso quanto à inexistência de falha na prestação de serviços do hospital, à ausência de nexo causal por culpa exclusiva de terceiro e à aplicação da taxa Selic para correção monetária das dívidas civis;<br>b) 14, §3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor, já que o acórdão recorrido teria imputado responsabilidade objetiva ao hospital sem comprovação de defeito do serviço hospitalar e sem afastar a culpa exclusiva de terceiro;<br>c) 186 e 927, do Código Civil, pois o acórdão recorrido teria reconhecido ato ilícito sem comprovação de conduta culposa do hospital e sem nexo causal entre conduta e dano;<br>d) 406, do Código Civil, porquanto deveria ter sido aplicada a taxa Selic como taxa legal de juros, nos termos da reforma legislativa e da jurisprudência do STJ;<br>e) 945, do Código Civil, visto que o acórdão recorrido teria deixado de reconhecer a culpa exclusiva de terceiro ou, ao menos, a concorrência de culpas;<br>f) 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria deixado de enfrentar tese sobre culpa exclusiva de terceiro basilar ao deslinde da causa.<br>Requer, "por tudo o que se expôs, confia e requer o Hospital Badim seja conhecido e ao final provido o presente recurso especial para que seja reconhecida a violação dos artigos 489, §1º, IV, 1.022, do CPC, ao artigo 14, §3º, I do CDC, e aos artigos 186, 406 e 927 do Código Civil, reformando-se o v. acórdão recorrido para julgar improcedentes os pedidos autorais em face do Recorrente" (fls. 463).<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 478.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL HOSPITALAR POR DEFEITO DE EQUIPAMENTO E ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes do adiamento de cirurgia por defeito em equipamento hospitalar. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao ressarcimento de dano material e à compensação por dano moral, com honorários em 20%.<br>4. A Corte de origem manteve a sentença, reconhecendo vício na prestação de serviço e responsabilidade objetiva do hospital, com manutenção do dano moral.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC por omissões no acórdão; se a responsabilidade civil do hospital à luz do art. 14 do CDC, dos arts. 186 e 927 do CC e do nexo causal foi corretamente afirmada; se incide a taxa Selic do art. 406 do CC; se há culpa exclusiva de terceiro ou concorrência de culpas (art. 945 do CC).<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>1. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões necessárias ao deslinde da causa e rejeitou os embargos de declaração.<br>2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão de afastar a responsabilidade objetiva e o nexo causal demanda reexame do conjunto probatório e da prova pericial.<br>3. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quanto à tese da taxa Selic do art. 406 do CC, por ausência de efetivo prequestionamento no acórdão recorrido e nos embargos.<br>4. A Súmula n. 7 do STJ também obsta o reexame da conclusão sobre culpa exclusiva de terceiro ou concorrente.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, de forma motivada, as questões necessárias ao julgamento. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto probatório sobre responsabilidade civil e nexo causal. 3. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ à tese da taxa Selic do art. 406 do CC por ausência de prequestionamento. 4. A Súmula n. 7 do STJ obsta a rediscussão de culpa exclusiva de terceiro ou concorrente. ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489; CDC, art. 14, §§ 3º, I, II; CC, arts. 186, 927, 406, 945.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7; STJ, Súmula n. 211.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e reparação por danos morais em que a parte autora pleiteou restituição de despesas de acompanhante e de requisição de prontuário, além de compensação por danos morais decorrentes do adiamento de cirurgia por defeito em equipamento hospitalar. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o réu à devolução de R$ 50,00, com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, com correção e juros de 1% ao mês; fixou honorários em 20% sobre o valor da condenação (fls. 374-375).<br>A Corte de origem manteve a sentença, reconhecendo vício na prestação de serviço do hospital por defeito em equipamento essencial ao procedimento, a responsabilidade objetiva do fornecedor nos termos do CDC e o dano moral, preservando o valor fixado (fls. 377-382).<br>I - Arts. 1.022, §1º, II, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega omissão quanto à inexistência de falha na prestação de serviço, ausência de nexo causal por culpa exclusiva de terceiro e aplicação da taxa Selic.<br>O acórdão dos embargos de declaração concluiu que todas as questões necessárias ao deslinde foram enfrentadas, rejeitando a existência de vício e admitindo o prequestionamento implícito (fls. 424-432).<br>O acórdão recorrido, por sua vez, examinou a responsabilidade objetiva do hospital, a prova pericial sobre o vício do equipamento e o nexo causal, mantendo os danos morais (fls. 377-382).<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à omissão sobre falha do serviço, nexo causal e responsabilidade foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que houve vício no equipamento essencial, com responsabilidade objetiva do hospital e nexo causal, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 381) :<br>Ipso facto, diante da constatação do vício na prestação do serviço, comprovada pela prova pericial, e da ausência de provas que afastem a responsabilidade do Apelante, este responde objetivamente pelos danos causados ao Apelado. Por essa razão, presente o nexo de causalidade entre a conduta do Apelante e o dano sofrido pelo Apelado, não há motivo para a reforma da sentença.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>II - Arts. 14, §3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor, 186 e 927 do Código Civil<br>A recorrente afirma que não houve defeito do serviço hospitalar, que o hospital atuou como mero hospedeiro e que a culpa seria exclusiva do médico particular, inexistindo nexo causal e ato ilícito do hospital.<br>No recurso especial, a parte alega que a responsabilidade deveria ser afastada por culpa exclusiva de terceiro e inexistência de vício do serviço.<br>O acórdão recorrido, com base em laudo pericial e no conjunto probatório, reconheceu vício no equipamento disponibilizado pelo hospital, responsabilidade objetiva do fornecedor pelos serviços próprios do estabelecimento e nexo causal com o dano experimentado (fls. 377-382).<br>Com efeito, convém mencionar que esta Corte já decidiu que a responsabilidade objetiva para o prestador de serviço, prevista no art. 14 do CDC, na hipótese de tratar-se de hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como estadia do paciente (internação e alimentação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). Nesse sentido: REsp n. 2.221.700/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.<br>O Tribunal de origem analisando o acervo probatório dos autos concluiu que houve falha em equipamento essencial e responsabilidade objetiva do hospital, que: "Em outro turno, a afirmação de que o dano foi causado por falha no equipamento do hospital Apelante foi ratificada pela prova pericial (IE nº 000192), que concluiu pela existência vício na prestação do serviço" (fl. 380).<br>Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se em prova pericial, documentos e circunstâncias de fato.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Art. 406 do Código Civil<br>Alega o recorrente que deveria incidir a taxa Selic como taxa legal de juros, em substituição aos juros de mora de 1% ao mês fixados.<br>O acórdão recorrido não tratou da aplicação da taxa Selic, e o acórdão dos embargos de declaração não apreciou especificamente essa matéria, apesar da oposição de embargos.<br>A questão relativa à aplicação da taxa Selic, como taxa legal de juros nas dívidas civis, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração.<br>Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 211 do STJ.<br>IV - Art. 945 do Código Civil<br>Sustenta o recorrente culpa exclusiva do médico particular e, subsidiariamente, concorrência de culpas.<br>Com efeito, dispõe o art. 945 do Código Civil que, para a configuração de culpa concorrente, exige-se a comprovação de uma conduta culposa (imprudente, negligente ou imperita) praticada pela vítima e da existência de nexo de causalidade entre essa conduta e o evento danoso. Nesse contexto, havendo culpa de ambas as partes, cada uma responde na exata proporção de sua culpa.<br>No caso, o acórdão recorrido, à luz da prova pericial, reconheceu vício no equipamento do hospital e o nexo causal da falha do serviço, fixando responsabilidade do hospital pelos danos, sem reconhecer concorrência de culpas (fls. 377-382).<br>Rever tal conclusão pressupõe reexame do acervo probatório (laudo técnico e demais elementos fáticos), o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.<br>É o voto.