ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação com incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de reintegração de posse c/c perdas e danos.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da causa.<br>4. A Corte de origem conheceu e desproveu a apelação, manteve a sentença, afastou o cerceamento de defesa, indeferiu a perícia grafotécnica por inaptidão do documento juntado em alegações finais (art. 435 do CPC), manteve a gratuidade da justiça e não majorou os honorários por já terem alcançado o percentual máximo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 927 do CPC e art. 1.210 do CC; (ii) saber se houve violação do art. 479 do CPC pelo indeferimento da perícia grafotécnica; (iii) saber se houve divergência jurisprudencial fundada na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A alegação de violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 927 do CPC e do art. 1.210 do CC não foi demonstrada com fundamentação específica, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>7. Quanto ao art. 479 do CPC, o recurso não impugnou os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo a Súmula n. 283 do STF.<br>8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação recursal. 2. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso não impugna especificamente os fundamentos do acórdão recorrido. 3. O dissídio jurisprudencial da alínea c exige cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, cuja ausência prejudica o conhecimento".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, 927, 479, 435, 1.029, § 1º, 85, §§ 11, 2º; CC, art. 1.210; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283, 284.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROBERTO CARLOS BORGES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por incompetência do STJ para exame de suposta violação de dispositivos constitucionais (art. 5º, XXII e XXXV, LIV, LV, da Constituição Federal), por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 1.210 do Código Civil e 479, 489, § 1º, IV, 927 e 1.022 do Código de Processo Civil, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, e por ausência de indicação específica de dispositivo de lei federal e de cotejo analítico para a alínea c do art. 105, III, da CF, também com aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 d o STF.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TJSC, em apelação, nos autos de ação de reintegração de posse c/c perdas e danos.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 534-535):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.<br>RECURSO DO AUTOR<br>PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUTOR QUE NÃO COMPARECEU NA PRIMEIRA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. ATO REDESIGNADO. INTIMAÇÃO ENVIADA POR MEIO DE CORRESPONDÊNCIA PARA O ENDEREÇO DO AUTOR CONHECIDO NO PROCESSO. RETORNO DA CARTA PELO MOTIVO "NÃO EXISTE O NÚMERO INDICADO". INTIMAÇÃO VÁLIDA. EXEGESE DO ARTIGO 238 DO CPC/1973 (VÁLIDO AO TEMPO DO ATO). PREVISÃO SIMILAR CONTIDA NO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. ADEMAIS, CIÊNCIA INEQUÍVOCA ACERCA DO ATO.<br>DEMANDANTE QUE, ANTES DA SEGUNDA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA, JUNTOU PETIÇÃO CONTENDO CARTA DE PREPOSIÇÃO PARA ENVIAR REPRESENTANTE SEU AO ATO. ATO NOVAMENTE REDESIGNADO EM AUDIÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO PROCURADOR DO AUTOR E DE SEU REPRESENTANTE, QUE ESTAVAM PRESENTES NO ATO. TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO AUTOR PARA A AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA QUE, SEGUNDO INFORMADO NOS AUTOS, COMPARECERIAM INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. TESTEMUNHAS QUE, TODAVIA, NÃO COMPARECERAM NA TERCEIRA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA DESIGNADA.<br>INEXISTÊNCIA, OUTROSSIM, DE IRREGULARIDADES POR OCASIÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. OPORTUNIDADE NA QUAL FORAM OUVIDAS DUAS TESTEMUNHAS E DOIS INFORMANTES ARROLADOS PELO AUTOR, ALÉM DE UMA TESTEMUNHA INDICADA PELOS RÉUS.<br>OITIVA DE UMA DAS TESTEMUNHAS COMO INFORMANTE JUSTIFICADA EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE LITÍGIO AJUIZADO EM FAVOR DOS RÉUS. DECISÃO ESCORREITA.<br>ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO DO AUTOR AO ATO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA ACERCA DOS FATOS QUE SUPOSTAMENTE OBSTARAM A PRESENÇA NA AUDIÊNCIA. AUTOR QUE, ADEMAIS, ADMITIU QUE NÃO MANIFESTOU INSURGÊNCIA ACERCA DE SEU NÃO COMPARECIMENTO EM RAZÃO DA PRESENÇA DA ESPOSA, QUE, TODAVIA, FOI OUVIDA COMO INFORMANTE. INSURGÊNCIA QUE ESTÁ ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO.<br>REQUERENTE QUE INSISTE NA TOMADA DE SEU PRÓPRIO DEPOIMENTO PESSOAL. IMPERTINÊNCIA. DEVER PROCESSUAL DA PARTE CONTRÁRIA EM REQUERER O DEPOIMENTO DO OPONENTE. EXEGESE DO ART. 385 DO CPC.<br>DESNECESSIDADE DE PERÍCIA ACERCA DE DOCUMENTO (SUPOSTO RECIBO DE PAGAMENTO) JUNTADO PELOS RÉUS TÃO SOMENTE POR OCASIÃO DAS RAZÕES FINAIS. DOCUMENTO NÃO CONHECIDO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART. 435 DO CPC. ADEMAIS, CASO DOS AUTOS QUE TRATA DE PEDIDO POSSESSÓRIO, NO QUAL NÃO É RELEVANTE A DISCUSSÃO ACERCA DO DOMÍNIO E DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA.<br>PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA RECHAÇADA.<br>IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM FAVOR DOS RÉUS. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. DOCUMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM O RECEBIMENTO DE BAIXOS VALORES A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DO DETRAN QUE ATESTA A EXISTÊNCIA, EM NOME DOS RÉUS, DE UM ÚNICO VEÍCULO, COM GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUTOMÓVEL DE BAIXO VALOR DE MERCADO. EXISTÊNCIA DE IMÓVEL DESTINADO À LOCAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS INCOMPATÍVEIS COM A MANUTENÇÃO DA BENESSE. ÔNUS PROCESSUAL DO AUTOR DE DEMONSTRAR, POR MEIO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS NOS AUTOS, A EXISTÊNCIA DE RENDIMENTOS E PATRIMÔNIO MANIFESTAMENTE INCOMPATÍVEL COM A MANUTENÇÃO DO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ENCARGO PROCESSUAL DO AUTOR NÃO SATISFATORIAMENTE CUMPRIDO. IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA.<br>MÉRITO<br>APELANTE QUE NÃO DEMONSTROU O EXERCÍCIO ANTERIOR DA POSSE SOBRE O IMÓVEL E O ESBULHO PRATICADO PELOS RÉUS. ESCRITURA PÚBLICA E CARNÊ DE IPTU QUE NÃO SE PRESTAM A DEMONSTRAR A POSSE. VIA POSSESSÓRIA INVIÁVEL PARA A DISCUSSÃO ACERCA DA PROPRIEDADE DO BEM EM LITÍGIO E TAMPOUCO SOBRE A HIGIDEZ DOS TÍTULOS QUE A FUNDAMENTAM.<br>BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE, CONFORME ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL, CARECE DE FORÇA PROBATÓRIA E, POR SI SÓ, NÃO É HÁBIL A COMPROVAR A POSSE OU O ESBULHO.<br>TESTEMUNHA ARROLADA PELO RECORRENTE QUE FOI AO IMÓVEL UMA ÚNICA VEZ, APROXIMADAMENTE NOVE ANOS ANTES DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, QUANDO JÁ EXISTENTE A CONSTRUÇÃO REALIZADA PELOS RÉUS. OUTRA TESTEMUNHA ARROLADA PELO AUTOR QUE É PRIMO SEU E QUE NEM SEQUER SOUBE PRECISAR A LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL. RELATOS DE INFORMANTES DESPROVIDOS DE FORÇA PROBATÓRIA.<br>TESTEMUNHA ARROLADA PELOS RÉUS, QUE, DE OUTRO NORTE, É MORADOR DA REGIÃO E ATESTOU QUE O AUTOR NUNCA RESIDIU OU EXERCEU ATOS POSSESSÓRIOS SOBRE O IMÓVEL.<br>SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.<br>INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO PERCENTUAL DE 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. VERIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS ELENCADOS NO § 2º DO ART. 85 DO CPC. ESTIPULAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ENTRE O PERCENTUAL MÍNIMO DE DEZ E MÁXIMO DE VINTE POR CENTO. CASO CONCRETO NO QUAL, DIANTE DO TEMPO DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO, DA QUANTIDADE DE ATOS PROCESSUAIS PERPETRADOS, DO GRAU DE ZELO PROFISSIONAL, LUGAR DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, NATUREZA E COMPLEXIDADE DA CAUSA, BEM COMO O TEMPO EXIGIDO PARA O TRABALHO, AUTORIZA A MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO.<br>HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE DE ARBITRAMENTO, EM RAZÃO DA MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL MÁXIMO JÁ FIXADO NA SENTENÇA.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 547):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS.<br>RECURSO DA PARTE AUTORA<br>ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO EXAME DAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, QUE, SEGUNDO A VERSÃO DA PARTE EMBARGANTE, EM COTEJO COM A PROVA TESTEMUNHAL, TERIA A APTIDÃO DE DEMONSTRAR O EXERCÍCIO DA POSSE E A DATA DO ESBULHO. INSUBSISTÊNCIA.<br>FUNDAMENTOS PARA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DEVIDAMENTE EXPLICITADOS. BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A POSSE E A DATA DO ESBULHO. ACERVO PROBATÓRIO TESTEMUNHAL DEVIDAMENTE VALORADO.<br>HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADAS. DESÍGNIO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E REVISAR A DECISÃO COLEGIADA. INVIABILIDADE.<br>EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, 927 e 479 do Código de Processo Civil e 1.210 do Código Civil.<br>Alega que o indeferimento da perícia grafotécnica sobre "recibo" apresentado pela parte adversa teria configurado cerceamento de defesa.<br>Alega dissídio jurisprudencial com julgado do STJ.<br>Requer o provimento do recurso especial, determinando a anulação da decisão para permitir a realização da prova pericial, bem como o reconhecimento da posse do Recorrente, com a reintegração respectiva.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso pretende reexame de provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ; que não há omissão; e requer majoração de honorários recursais.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação com incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de reintegração de posse c/c perdas e danos.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da causa.<br>4. A Corte de origem conheceu e desproveu a apelação, manteve a sentença, afastou o cerceamento de defesa, indeferiu a perícia grafotécnica por inaptidão do documento juntado em alegações finais (art. 435 do CPC), manteve a gratuidade da justiça e não majorou os honorários por já terem alcançado o percentual máximo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 927 do CPC e art. 1.210 do CC; (ii) saber se houve violação do art. 479 do CPC pelo indeferimento da perícia grafotécnica; (iii) saber se houve divergência jurisprudencial fundada na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A alegação de violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 927 do CPC e do art. 1.210 do CC não foi demonstrada com fundamentação específica, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>7. Quanto ao art. 479 do CPC, o recurso não impugnou os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo a Súmula n. 283 do STF.<br>8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação recursal. 2. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso não impugna especificamente os fundamentos do acórdão recorrido. 3. O dissídio jurisprudencial da alínea c exige cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, cuja ausência prejudica o conhecimento".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, 927, 479, 435, 1.029, § 1º, 85, §§ 11, 2º; CC, art. 1.210; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283, 284.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de reintegração de posse c/c perdas e danos em que a parte autora pleiteou liminar e reintegração definitiva da posse, além de indenização por perdas e danos.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da causa.<br>A Corte de origem conheceu e negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença, rejeitou cerceamento de defesa, indeferiu a perícia grafotécnica por inaptidão do documento juntado nas alegações finais (art. 435 do CPC), manteve a gratuidade da justiça dos réus e não majorou honorários recursais por já estarem em 20%.<br>I - Arts. 489, § 1º, IV, 1.022, 927 do CPC e 1.210 do CC<br>A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo quanto a esses dispositivos legais, pois, de sua leitura, não é possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial, inviabilizando a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF).<br>II - Art. 479 do CPC<br>Alega o recorrente que o indeferimento de perícia grafotécnica sobre "recibo" juntado nas alegações finais violou o direito à prova.<br>O acórdão recorrido assentou a inutilidade da perícia porque o documento é intempestivo e não novo (art. 435 do CPC), e porque, em ação possessória, não se discute domínio, sendo suficiente o acervo já produzido para julgamento.<br>Entretanto, as razões do recurso especial não impugnam os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula n. 283 do STF.<br>III - Divergência jurisprudencial<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, com demonstração do cotejo analítico e da similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>VI - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.<br>É o voto.