ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial, em que se aplicaram os óbices da ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ), da necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e da deficiência na demonstração de dissídio (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ).<br>2. A controvérsia diz respeito à ação anulatória de assembleia condominial, visando declarar a nulidade da AGE de 23/11/2021 e exigir quórum de dois terços para alteração na divisão de vagas, com tutela de urgência para sustar efeitos e convocar nova reunião. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.<br>3. A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, por perda superveniente do interesse de agir em razão de nova deliberação sobre o sorteio, e fixou honorários advocatícios em R$ 1.000,00.<br>4. A Corte de origem manteve a sentença, conheceu em parte e negou provimento à apelação; rejeitou os embargos de declaração dos autores e acolheu os embargos da parte ré para fixar honorários recursais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.351, 166 e 168 do Código Civil; (ii) saber se subsiste interesse de agir para anular o ato de 2021 e se a extinção negou vigência ao art. 485, VI, do CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial sobre nulidade por falta de quórum qualificado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. As alegadas violações dos arts. 1.351, 166 e 168 do Código Civil não foram objeto de debate no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração, o que impõe a aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ; para viabilizar o conhecimento, caberia alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>7. A conclusão estadual pela perda superveniente do interesse de agir, ante nova assembleia que corrigiu a disposição das vagas, não pode ser revista em recurso especial, porque demandaria revolvimento de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática; além disso, a falta de prequestionamento impede a análise pela alínea c.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria federal não foi prequestionada, sendo necessário, nessa hipótese, alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da conclusão sobre perda superveniente do interesse de agir, por exigir revolvimento de fatos e provas. 3. O conhecimento pela alínea c exige o cumprimento dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, com cotejo analítico e similitude fática, o que não foi atendido".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, 1.022, 1.029, 85; CC, arts. 1.351, 166, 168; RISTJ, art. 255<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALYSSON MOSER PEREIRA e OUTROS, contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices das Súmulas n. 7, 211 do STJ e 282 do STF.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 519-523.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TJSC em apelação nos autos de ação anulatória de assembleia condominial.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 449-450):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. INSURGÊNCIA DOS AUTORES.<br>I. Caso em exame<br>1. Demanda que trata de anulação de assembleia condominial na qual ocorreu o sorteio das vagas de garagem entre os condôminos. Autores que sustentaram que foram prejudicados e que houve nulidades insanáveis na convocação do ato e na apuração do quórum de votação. Realização de nova assembleia para tratar do mesmo tema durante o curso do processo. Sentença que reconheceu a perda superveniente do interesse de agir e extinguiu o processo sem resolução do mérito.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em apurar se após a designação de nova assembleia condominial para deliberar sobre a distribuição das vagas de garagem entre os condôminos permaneceu o interesse processual da parte autora a autorizar o prosseguimento do processo.<br>III. Razões de decidir<br>3. Tese de "equívoco" na decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência não conhecida por ausência de dialeticidade e porque preclusa a matéria.<br>4. Preliminar de nulidade da sentença por violação ao art. 489, §1º, CPC, afastada. Pronunciamento que, embora sucinto, foi bem fundamentado.<br>5. É consabido que o interesse processual, como uma das condições da ação, pauta-se no binômio necessidade/utilidade. Isto é, quando da propositura da demanda a parte autora deve demonstrar por qual razão necessita do Poder Judiciário, bem como a utilidade do provimento jurisdicional respectivo.<br>6. Hipótese dos autos na qual o interesse na propositura da demanda existia estritamente em decorrência do fato de que os autores se sentiram prejudicados pela alteração na distribuição das vagas de garagem. Realização de nova deliberação assemblear sobre o tema que culminou na perda superveniente do interesse processual.<br>7. Alegação de que há outras questões para serem julgadas que, além de ter sido arguida de forma demasiadamente genérica, não corresponde à realidade dos autos, tendo em vista que os apelantes deixaram de apontar, ainda que minimamente, quais seriam estas deliberações pendentes de análise.<br>8. Sentença de extinção sem resolução do mérito mantida.<br>IV. Dispositivo<br>9. Honorários recursais indevidos.<br>10. Recurso conhecido em parte e desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 475):<br>DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INSURGÊNCIAS DA PARTE APELANTE E APELADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes em face de acórdão que conheceu em parte do recurso de Apelação interposto pelos Autores e negou-lhe provimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição, erro material, omissão ou obscuridade que justifique o acolhimento dos aclaratórios.<br>III. Razões de decidir<br>3 . Embargos de Declaração opostos pela Apelante. Ausência dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do Código de Processo Civil que implica na rejeição dos embargos de declaração.<br>4. Devem ser rejeitados os Embargos de Declaração, inclusive quando opostos para o  m de prequestionamento, se o acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios indicados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, até porque tal recurso não se presta para rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento da parte embargante, que não foi acolhido.<br>5 . Embargos de Declaração opostos pela parte Apelada. Acolhimento. Erro material constante do Acórdão quanto à  xação dos honorários advocatícios recursais. Correção do vício que se faz necessária. Honorários recursais cabíveis pois con gurados, em sua totalidade, os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09/08/2017).<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de Declaração opostos pela parte Apelante rejeitados.<br>7. Embargos de Declaração opostos pela parte Apelada acolhidos.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.351, 166 e 168 do Código Civil, porque o acórdão recorrido teria chancelado deliberação assemblear que alterou substancialmente a destinação e o uso das vagas de garagem sem o quórum de dois terços, configurando nulidade absoluta; e<br>b) 485, VI, do Código de Processo Civil, pois a extinção por perda superveniente do interesse de agir teria negado vigência ao binômio necessidade/utilidade, subsistindo o interesse em anular o ato de 2021 e em obter tutela preventiva.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a nova assembleia teria esvaziado a discussão sobre a nulidade da deliberação anterior por ausência de quórum qualificado, divergiu do entendimento do STJ (REsp n. 1.280.825/SP) e do TJSP (Apelação n. 1005041-33.2015.8.26.0477).<br>Requer o conhecimento e provimento do presente recurso especial para reformar o acórdão recorrido, afastando a extinção do processo sem resolução de mérito, e declarar a nulidade absoluta da deliberação da Assembleia Geral Extraordinária de 23 de novembro de 2021.<br>Contrarrazões às fls. 501-505.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial, em que se aplicaram os óbices da ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ), da necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e da deficiência na demonstração de dissídio (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ).<br>2. A controvérsia diz respeito à ação anulatória de assembleia condominial, visando declarar a nulidade da AGE de 23/11/2021 e exigir quórum de dois terços para alteração na divisão de vagas, com tutela de urgência para sustar efeitos e convocar nova reunião. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.<br>3. A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, por perda superveniente do interesse de agir em razão de nova deliberação sobre o sorteio, e fixou honorários advocatícios em R$ 1.000,00.<br>4. A Corte de origem manteve a sentença, conheceu em parte e negou provimento à apelação; rejeitou os embargos de declaração dos autores e acolheu os embargos da parte ré para fixar honorários recursais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.351, 166 e 168 do Código Civil; (ii) saber se subsiste interesse de agir para anular o ato de 2021 e se a extinção negou vigência ao art. 485, VI, do CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial sobre nulidade por falta de quórum qualificado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. As alegadas violações dos arts. 1.351, 166 e 168 do Código Civil não foram objeto de debate no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração, o que impõe a aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ; para viabilizar o conhecimento, caberia alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>7. A conclusão estadual pela perda superveniente do interesse de agir, ante nova assembleia que corrigiu a disposição das vagas, não pode ser revista em recurso especial, porque demandaria revolvimento de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática; além disso, a falta de prequestionamento impede a análise pela alínea c.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria federal não foi prequestionada, sendo necessário, nessa hipótese, alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da conclusão sobre perda superveniente do interesse de agir, por exigir revolvimento de fatos e provas. 3. O conhecimento pela alínea c exige o cumprimento dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, com cotejo analítico e similitude fática, o que não foi atendido".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, 1.022, 1.029, 85; CC, arts. 1.351, 166, 168; RISTJ, art. 255<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação anulatória de assembleia condominial em que a parte autora pleiteou a declaração de nulidade da AGE de 23/11/2021 e a determinação de que alterações na divisão de vagas comuns observem quórum de dois terços; requereu tutela de urgência para sustar os efeitos da assembleia e convocação de nova reunião. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por perda superveniente do interesse de agir em razão de nova deliberação sobre o sorteio; fixou honorários advocatícios em R$ 1.000,00.<br>A Corte de origem manteve a sentença, conhecendo em parte e negando provimento à apelação; posteriormente, rejeitou os embargos de declaração dos autores e acolheu os em bargos da parte ré para fixar honorários recursais.<br>I - Arts. 1.351, 166 e 168 do CC<br>De início, cumpre asseverar que a questão referente à violação dos artigos acima não foram objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração - caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>Ressalte-se, nessa hipótese, que para viabilizar o conhecimento do recurso especial, caberia à parte recorrente alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>II - Art. 485, VI, do CPC<br>A recorrente afirma que subsiste o interesse de agir para anular o ato de 2021 e obter tutela preventiva, sustentando que a extinção negou vigência ao art. 485, VI.<br>O acórdão estadual, com base em premissas fáticas delineadas, assentou que houve nova assembleia e correção da disposição de vagas, de modo que "todos possuem vagas de garagem e ninguém está trancando ninguém", e que alegações sobre outras deliberações eram genéricas, concluindo pela perda superveniente do interesse.<br>A revisão da conclusão quanto à perda superveniente do interesse demandaria revolvimento de fatos e provas (art. 485, VI, do Código de Processo Civil), o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Divergência jurisprudencial<br>Alega o recorrente dissídio com julgado do STJ e de outro Tribunal, ambos tratando de nulidade por falta de quórum qualificado.<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ, com devido cotejo analítico e demonstração de similitude fática, o que não foi atendido. Ademais, a ausência de prequestionamento impede aferir a similitude fática e inviabiliza a análise pela alínea c sobre os mesmos temas.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.