ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GOLPE DO MOTOBOY. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ÓBICES PROCESSUAIS. DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por afastamento da divergência jurisprudencial ante a ausência de identidade entre os paradigmas e os fundamentos do acórdão recorrido, e por prejudicado o efeito suspensivo;<br>2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos materiais, cujo valor da causa fixado foi de R$ 49.000,04;<br>3. A sentença julgou procedentes os pedidos, declarou a inexigibilidade dos lançamentos impugnados, condenou à restituição dos valores e fixou honorários em 10%;<br>4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 12%.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se há culpa exclusiva da vítima e inexistência de defeito do serviço, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor; (ii) saber se não se comprovou ato ilícito nem nexo causal, à luz do art. 927 do Código Civil; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial comprovado pela alínea c do art. 105 da Constituição Federal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de responsabilidade civil, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório.<br>7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a alínea a impede, sobre o mesmo tema, o conhecimento pela alínea c; o pedido de efeito suspensivo fica prejudicado diante da inadmissão do recurso especial na origem.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8 . Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento : "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame das premissas fáticas relativas à responsabilidade civil no golpe do motoboy. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema. 3. O pedido de efeito suspensivo resta prejudicado quando o recurso especial não é admitido na origem".<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 § 3º; CC, arts. 927.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S. A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por óbice da Súmula n. 7 do STJ, por afastamento da divergência jurisprudencial em razão da ausência de identidade entre os paradigmas e os fundamentos do acórdão recorrido, e por prejudicado o pedido de efeito suspensivo em virtude da negativa de seguimento do especial (fls. 636-642).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Postula o efeito suspensivo com fundamento no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, demonstrando risco de dano grave e probabilidade de provimento do recurso (fls. 536).<br>Contraminuta às fls. 679-682.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná em apelação cível nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos materiais.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 516-517):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GOLPE DO MOTOBOY. TRANSAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM O PERFIL DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença da 1ª Vara Cível de Curitiba, que julgou procedente ação de indenização proposta por vítima do chamado "golpe do motoboy". A sentença declarou inexigíveis valores cobrados em cartões de crédito (R$41.000,04), determinou a restituição de R$17.500,00 e condenou o banco ao pagamento de custas e honorários.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há culpa exclusiva da vítima que forneceu informações sigilosas, afastando a responsabilidade do banco; (ii) verificar se o banco falhou na prestação de serviço ao não detectar transações incompatíveis com o perfil do consumidor, ao não impedir a realização de contatos por terceiros pelo telefone oficial do Banco e não impedir o vazamento de dados pessoais do correntista.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Código de Defesa do Consumidor estabelece responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, que apenas pode ser afastada por prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, CDC.<br>4. O STJ, no REsp 1.995.458/SP, firmou que, embora o consumidor tenha contribuído para o ilícito ao entregar o cartão e senha, isso não exime o banco da responsabilidade se as transações destoarem do perfil do cliente e ocorrerem em sequência atípica.<br>5. A instituição financeira falha ao não adotar mecanismos de segurança para obstar a utilização do número oficial do banco por terceiros, proteger os dados pessoais de correntistas do uso por terceiros e identificar transações potencialmente fraudulentas, como as realizadas com rapidez e em valores elevados, conforme precedentes do TJPR.<br>6. A ausência de impugnação específica pelo banco quanto ao vazamento de dados pessoais relatado pela vítima caracteriza presunção de veracidade das alegações, nos termos do art. 341, CPC.<br>7. A condição de hipervulnerabilidade da autora, pessoa idosa, reforça a necessidade de maior diligência pelo banco em garantir a segurança das operações bancárias.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Recurso não provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §§ 1º e 3º; CPC, art. 341; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.995.458/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09.08.2022; TJPR, Apelação Cível 0005505-82.2022.8.16.0194, Rel. Subst. Fabiane Pieruccini, j. 10.06.2024.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 14, § 3º, da Lei n. 8.078/1990, porque houve culpa exclusiva da vítima e inexistência de defeito do serviço, já que as transações se deram com cartão original e senha, afastando a responsabilidade objetiva do banco;<br>b) 927 do Código Civil, já que não se comprovou ato ilícito do banco nem nexo causal com os danos, sendo indevida a condenação.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que há responsabilidade objetiva do banco nas transações atípicas e com possível vazamento de dados, divergiu do entendimento dos julgados indicados (REsp n. 1.633.785/SP; AgInt no AREsp n. 1295277/PR; AgInt no AREsp n. 1305380/RJ, entre outros) (fls. 554-564).<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a culpa exclusiva da vítima e a inexistência de dever de indenizar, bem como a concessão de efeito suspensivo (fls. 565).<br>Contrarrazões às fls. 616-624.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GOLPE DO MOTOBOY. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ÓBICES PROCESSUAIS. DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por afastamento da divergência jurisprudencial ante a ausência de identidade entre os paradigmas e os fundamentos do acórdão recorrido, e por prejudicado o efeito suspensivo;<br>2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos materiais, cujo valor da causa fixado foi de R$ 49.000,04;<br>3. A sentença julgou procedentes os pedidos, declarou a inexigibilidade dos lançamentos impugnados, condenou à restituição dos valores e fixou honorários em 10%;<br>4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 12%.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se há culpa exclusiva da vítima e inexistência de defeito do serviço, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor; (ii) saber se não se comprovou ato ilícito nem nexo causal, à luz do art. 927 do Código Civil; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial comprovado pela alínea c do art. 105 da Constituição Federal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de responsabilidade civil, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório.<br>7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a alínea a impede, sobre o mesmo tema, o conhecimento pela alínea c; o pedido de efeito suspensivo fica prejudicado diante da inadmissão do recurso especial na origem.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8 . Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento : "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame das premissas fáticas relativas à responsabilidade civil no golpe do motoboy. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema. 3. O pedido de efeito suspensivo resta prejudicado quando o recurso especial não é admitido na origem".<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 § 3º; CC, arts. 927.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos materiais, em que a parte autora pleiteou a declaração de inexigibilidade de R$ 41.000,04 em compras a crédito, a restituição de R$ 17.500,00 lançados a débito, e a suspensão de cobranças e encargos, cujo valor da causa fixado foi de R$ 49.000,04.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou a inexigibilidade dos lançamentos nos cartões, condenou o réu a restituir R$ 9.500,00 e R$ 8.000,00, e fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação (fls. 430).<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação do banco e majorando os honorários para 12% (fls. 524-525).<br>I - Art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor e 927 do Código Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega que há culpa exclusiva da vítima ao entregar cartão e senha e que o serviço não é defeituoso quando as transações são realizadas com cartão e senha, afastando a responsabilidade objetiva.<br>Ainda afirma que não se comprovou ato ilícito do banco nem nexo causal, sendo indevida a condenação ao ressarcimento.<br>Com efeito, é cediço que a responsabilidade dos serviços prestados pela instituições financeiras é objetiva, fundamentando-se no risco da atividade, exceto quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, naquilo que determina o art. 14, § 3º, II, do CDC.<br>Ademais, nos termos do art. 14, § 1º, do CDC, o serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, devendo, inclusive, verificar a regularidade e a idoneidade das transações financeiras (Súmula n. 479 do STJ).<br>Nessa linha de pensamento, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp n. 1.199.782/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011).<br>Ainda sobre a matéria, convém registrar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira (REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022).<br>No caso, o Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve falha na prestação do serviço, por transações incompatíveis com o perfil da consumidora, em curto lapso temporal, e por ausência de impugnação específica do banco quanto ao vazamento de dados, aplicando o art. 341 do CPC e a orientação do REsp n. 1.995.458/SP (fls. 519-524).<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 521):<br>A despeito da defesa apresentada pela instituição financeira, a rigor, a realização de transações bancárias com aparência de ilegalidade, por destoarem do perfil de compras do consumidor, sobretudo em razão do curto período de tempo, podem caracterizar falha na prestação do serviço bancário, notadamente porque o banco não detectou em seu sistema as movimentações atípicas realizadas em nome da parte Autora.<br>Ademais, cabe ressaltar que, como bem observado pelo juízo de primeira instância, a parte relata que, ao receber ligação telefônica advinda do telefone oficial do Banco do Brasil, foi informada da realização de compras em seu cartão de crédito, as quais não reconheceu como sendo legítimas. Informou ainda que o suposto atendente estava de posse de todos os seus dados pessoais, o que configuraria vazamento de informações pela instituição bancária, sendo que esta alegação não foi objeto de impugnação pelo banco (mov.50.1).<br>Correta, portanto, a aplicação ao réu do artigo 341, CPC, verbis, "Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas", conforme determinado na sentença.<br>De fato, a inexistência de impugnação específica pela parte demandada acerca das teses trazidas à baila pela parte autora tornam-as incontroversas.<br>Vale dizer, em nenhum momento a instituição financeira buscou demonstrar que tomou as medidas de segurança cabíveis no momento das transações ou que estas não fogem do padrão de consumo do correntista. Ao contrário disso, somente argumentou que "o banco não tem dever fiscalizatório sobre as transações realizadas pelos titulares do cartão, razão pela qual a transação é autorizada se inserida a senha do cartão e estiver dentro do limite de crédito do cliente.".<br>No ponto, a revisão pretendida demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II- Divergência Jurisprudencial<br>Sustenta dissídio com julgados do STJ que afastam a responsabilidade quando as operações se dão com cartão original e senha.<br>A Corte de origem decidiu com base em peculiaridades fáticas do caso, incluindo transações fora do perfil, curto lapso temporal e ausência de impugnação sobre vazamento de dados (fls. 519-524).<br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência sobre a mesma questão.<br>Ademais, para a interposição pela alínea c, exige-se o cotejo analítico, com demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que não foi atendido no caso.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 8% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Diante do que foi acima decidido, o pedido de atribuição de efeito suspensivo, formulado nas razões do recurso especial, fica prejudicado.<br>É o voto.