ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES VIA SERASAJUD. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, no cumprimento de sentença, que indeferiu a inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes via SERASAJUD; o valor da causa foi fixado em R$ 5.834,19.<br>3. A Corte a quo manteve a negativa por entender que a inscrição é faculdade supletiva do juízo e depende de demonstração de impossibilidade de realização direta pelo exequente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativação via SERASAJUD deve ser deferida como meio típico de efetivação executiva, sem exigir prévio insucesso administrativo; e (ii) saber se o art. 139, IV, do Código de Processo Civil autoriza a inclusão em cadastros como medida coercitiva para assegurar o adimplemento da obrigação pecuniária.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Aplica-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão da Corte local  de que não se demonstrou a impossibilidade de inscrição direta pelo credor e que a medida é excepcional e supletiva  demanda reexame do conjunto fático-probatório.<br>6. A negativa foi mantida porque o Tribunal de origem decidiu com base na adequação e necessidade da medida no caso concreto, inexistindo demonstração de impedimento para a inscrição pelos meios ordinários.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conclusão fática sobre a ausência de impossibilidade de inscrição direta e a excepcionalidade da negativação via SERASAJUD. 2. A inclusão do executado em cadastros de inadimplentes pelo SERASAJUD é medida supletiva e excepcional, condicionada à demonstração de impossibilidade de realização direta pelo exequente."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 782, § 3º; 139, IV; 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANA BEATRIZ RODRIGUES CARDOSO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil (fls. 150-152).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 178-183.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 97-98):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSCRIÇÃO DO EXECUTADO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. FACULDADE DO JUÍZO. ÔNUS DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE IMPOSSIBILIDADE DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD. O agravante sustenta que a medida é essencial para compelir o devedor ao pagamento da dívida.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se cabe ao Poder Judiciário, por meio do sistema SERASAJUD, realizar a inscrição do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, quando não demonstrada a impossibilidade de o próprio exequente adotar tal providência.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil faculta ao magistrado determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, mas tal providência deve ser supletiva, cabendo, em regra, ao exequente promovê-la diretamente.<br>4. O princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) não confere ao credor o direito de transferir ao Judiciário a obrigação de adotar medidas que ele próprio pode realizar por meios administrativos.<br>5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece que a inscrição do executado via SERASAJUD é excepcional e só se justifica quando o credor demonstra concretamente a impossibilidade de promovê-la pelos meios ordinários, o que não ocorreu no caso concreto.<br>6. Diante da ausência de comprovação de impedimento para a inscrição direta pelo credor, a negativa do pedido pelo juízo de origem deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo de instrumento desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A inscrição do nome do executado em cadastros de inadimplentes pelo SERASAJUD é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada a impossibilidade de o credor realizá-la diretamente.<br>2. O princípio da cooperação processual não autoriza a transferência ao Poder Judiciário de providências que podem ser adotadas pela parte exequente por meios administrativos próprios.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 782, § 3º, do Código de Processo Civil, porque a negativação via SERASAJUD deve ser deferida como meio típico de efetivação executiva, sem exigir prévio insucesso administrativo, por conferir celeridade e segurança ao registro;<br>b) 139, IV, do Código de Processo Civil, já que o juiz pode adotar medidas coercitivas para assegurar o cumprimento da obrigação pecuniária, sendo legítima a inclusão em cadastros por meio do SERASAJUD.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, a fim de determinar a inserção do nome da recorrida em cadastro de inadimplentes via SERASAJUD (fls. 112-118).<br>Contrarrazões às fls. 135-144.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES VIA SERASAJUD. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, no cumprimento de sentença, que indeferiu a inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes via SERASAJUD; o valor da causa foi fixado em R$ 5.834,19.<br>3. A Corte a quo manteve a negativa por entender que a inscrição é faculdade supletiva do juízo e depende de demonstração de impossibilidade de realização direta pelo exequente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativação via SERASAJUD deve ser deferida como meio típico de efetivação executiva, sem exigir prévio insucesso administrativo; e (ii) saber se o art. 139, IV, do Código de Processo Civil autoriza a inclusão em cadastros como medida coercitiva para assegurar o adimplemento da obrigação pecuniária.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Aplica-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão da Corte local  de que não se demonstrou a impossibilidade de inscrição direta pelo credor e que a medida é excepcional e supletiva  demanda reexame do conjunto fático-probatório.<br>6. A negativa foi mantida porque o Tribunal de origem decidiu com base na adequação e necessidade da medida no caso concreto, inexistindo demonstração de impedimento para a inscrição pelos meios ordinários.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conclusão fática sobre a ausência de impossibilidade de inscrição direta e a excepcionalidade da negativação via SERASAJUD. 2. A inclusão do executado em cadastros de inadimplentes pelo SERASAJUD é medida supletiva e excepcional, condicionada à demonstração de impossibilidade de realização direta pelo exequente."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 782, § 3º; 139, IV; 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão, no cumprimento de sentença, que indeferiu a inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes via SERASAJUD. O valor da causa fixado foi de R$ 5.834,19.<br>A Corte estadual manteve a negativa, assentando que a inscrição é faculdade do juízo, de caráter supletivo, e depende da demonstração de impossibilidade de realização direta pelo exequente, o que não ocorreu (fls. 97-98).<br>I - Arts. 782, § 3º, e 139, IV, do Código de Processo Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega que o art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil autoriza a inclusão do devedor em cadastros de inadimplentes via SERASAJUD como medida típica de efetivação da execução, pois garante celeridade e segurança, sendo desnecessária a prova de recusa administrativa; sustenta, ainda, com base no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, a legitimidade da medida coercitiva de negativação para assegurar o adimplemento da obrigação pecuniária (fls. 112-118).<br>O acórdão recorrido concluiu que a negativação judicial é excepcional e supletiva, cabendo, em regra, ao credor promovê-la diretamente; afirmou que não houve comprovação de impedimento concreto à inscrição pelos meios ordinários, razão pela qual se mantém a decisão de indeferimento (fls. 97-98).<br>No recurso especial a parte alega que a negativação deveria ser determinada por conferir efetividade, e aponta o uso de medidas coercitivas.<br>O Tribunal de origem, analisando a utilidade e necessidade da medida no caso concreto, assentou a ausência de demonstração de impossibilidade do credor realizar a inscrição.<br>Como visto, a Corte local decidiu a controvérsia com base em elementos fáticos do caso e na avaliação da adequação da medida.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.