ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ, na Súmula n. 283 do STF e na ausência de violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil (fls. 723-724).<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou a gratuidade de justiça na fase de cumprimento de sentença, em ação monitória (fl. 625). Deu-se á causa o valor de R$ 10.838,00.<br>3. A Corte estadual manteve o indeferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica por ausência de comprovação da hipossuficiência, desprovendo o agravo de instrumento (fl. 625).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em saber se houve indevida revogação/indeferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, se o acórdão recorrido padece de omissão e ausência de fundamentação adequada, e se está configurada a divergência jurisprudencial quanto ao deferimento da gratuidade com base em balanço patrimonial negativo (fls. 684-707, 689-694).<br>Há três questões em discussão: (i) saber se a revogação/indeferimento da gratuidade de justiça violou o art. 98 do CPC, diante de documentos que apontariam hipossuficiência da pessoa jurídica, com prejuízos acumulados e passivo elevado (fls. 684-689); e (ii) saber se o acórdão recorrido é omisso e sem fundamentação adequada quanto aos documentos contábeis, operação contínua em prejuízo, passivo de R$ 6.000.000,00 e defasagem da tabela SUS, em violação aos arts. 1.022, I, e 489, § 1º, IV, do CPC (fls. 695-707).<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, que, à luz das movimentações financeiras de considerável valor, manteve o indeferimento da gratuidade, demanda reexame do conjunto probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ (fl. 626).<br>5. Não há violação aos arts. 1.022, I, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois a Corte estadual apreciou suficientemente a matéria, rejeitando os embargos de declaração por ausência de omissão, contradição ou obscuridade (fl. 667).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à hipossuficiência da pessoa jurídica." "2. Não há violação aos arts. 1.022, I, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta a matéria de forma suficiente e os embargos de declaração são rejeitados por ausência de vícios."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 1.022, 489, § 1º, IV, 1.029, § 1º, 85, § 11, 1.026, § 2º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SISTEMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DE SAÚDE (SAS) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil (fls. 723-724).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 738-747.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba em agravo de instrumento, nos autos de ação monitória em fase de cumprimento de sentença.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 625):<br>PROCESSUAL CIVIL - Agravo de instrumento - Ação monitória em fase de cumprimento de sentença - Justiça gratuita - Pessoa Jurídica sem fins lucrativos - Insuficiência de recursos - Ausência de comprovação - Precedente do STJ - Desprovimento.<br>A pessoa jurídica não goza de presunção de hipossuficiência, pelo simples fato de ser pessoa jurídica sem fins lucrativos, devendo comprovar sua real dificuldade financeira.<br>Súmula 481(STJ). "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais"<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 667):<br>PROCESSUAL CIVIL - Embargos de declaração - Caráter modificativo - Ausência de omissão, contradição e erro no corpo do aresto vergastado - Rediscussão em sede de embargos - Descabimento - Rejeição.<br>Os embargos declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na decisão, e não para adequar a sentença ou o acórdão ao entendimento do embargante.<br>Fundamentando o "decisum" de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente.<br>No recurso especial, a parte aponta, ALÉM DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL violação dos seguintes artigos:<br>a) 98, do Código de Processo Civil, porque teria havido indevida revogação/indeferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, apesar de acervo documental de hipossuficiência, com prejuízos acumulados e passivo elevado;<br>b) 1.022, I, do Código de Processo Civil, já que o acórdão recorrido teria sido omisso quanto aos documentos que demonstrariam o estado de insolvência, à análise específica da movimentação financeira e à relação entre valores movimentados e prejuízo; e<br>c) 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois não teria havido enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, notadamente sobre a operação constante em prejuízo, o passivo de R$ 6.000.000,00, a defasagem da tabela SUS e a suficiência dos balanços;<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a agravante "possui movimentação hodierna de quantias elevadas de créditos e débitos" e, por isso, não demonstrou incapacidade de arcar com custas e honorários.<br>Requer o provimento do recurso para reconhecer a gratuidade de justiça; na eventualidade, requer a anulação do acórdão por violação aos arts. 98, 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do Código de Processo Civil (fls. 709).<br>Contrarrazões às fls. 710-719.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ, na Súmula n. 283 do STF e na ausência de violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil (fls. 723-724).<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou a gratuidade de justiça na fase de cumprimento de sentença, em ação monitória (fl. 625). Deu-se á causa o valor de R$ 10.838,00.<br>3. A Corte estadual manteve o indeferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica por ausência de comprovação da hipossuficiência, desprovendo o agravo de instrumento (fl. 625).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em saber se houve indevida revogação/indeferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, se o acórdão recorrido padece de omissão e ausência de fundamentação adequada, e se está configurada a divergência jurisprudencial quanto ao deferimento da gratuidade com base em balanço patrimonial negativo (fls. 684-707, 689-694).<br>Há três questões em discussão: (i) saber se a revogação/indeferimento da gratuidade de justiça violou o art. 98 do CPC, diante de documentos que apontariam hipossuficiência da pessoa jurídica, com prejuízos acumulados e passivo elevado (fls. 684-689); e (ii) saber se o acórdão recorrido é omisso e sem fundamentação adequada quanto aos documentos contábeis, operação contínua em prejuízo, passivo de R$ 6.000.000,00 e defasagem da tabela SUS, em violação aos arts. 1.022, I, e 489, § 1º, IV, do CPC (fls. 695-707).<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, que, à luz das movimentações financeiras de considerável valor, manteve o indeferimento da gratuidade, demanda reexame do conjunto probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ (fl. 626).<br>5. Não há violação aos arts. 1.022, I, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois a Corte estadual apreciou suficientemente a matéria, rejeitando os embargos de declaração por ausência de omissão, contradição ou obscuridade (fl. 667).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à hipossuficiência da pessoa jurídica." "2. Não há violação aos arts. 1.022, I, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta a matéria de forma suficiente e os embargos de declaração são rejeitados por ausência de vícios."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 1.022, 489, § 1º, IV, 1.029, § 1º, 85, § 11, 1.026, § 2º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou a gratuidade de justiça na fase de cumprimento de sentença. Deu-se à causa o valor de RS 10.838,00.<br>I - Art. 98, do Código de Processo Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega que houve indevida revogação/indeferimento da gratuidade à pessoa jurídica, embora demonstrada a hipossuficiência por balanços e documentos que revelariam prejuízo acumulado e passivo elevado (fls. 684-689).<br>O Tribunal de origem concluiu que a agravante apresentou movimentações financeiras de considerável valor e que tal circunstância não confere o reconhecimento da incapacidade de arcar com custas e honorários, mantendo o indeferimento da justiça gratuita (fl. 626).<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Arts. 1.022, I, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil<br>A recorrente afirma que o acórdão recorrido foi omisso e sem fundamentação adequada, pois não teria enfrentado, com precisão, os pontos sobre: documentos contábeis, operação contínua em prejuízo, passivo de R$ 6.000.000,00 e defasagem da tabela SUS (fls. 695-707).<br>Nos embargos de declaração, a Corte estadual assentou a suficiência da fundamentação e rejeitou a alegação de omissão, contradição e obscuridade, registrando que os embargos não se prestam à rediscussão da matéria já decidida:<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 667):<br>Todavia, a despeito de tais argumentos, o acórdão embargado pronunciou-se devidamente sobre a matéria.<br>Destarte, a decisão objurgada teceu suficientes considerações, lastrando-se na substanciosa fundamentação a que faz referência, depreendendo-se dos embargos que, a título de suprir alegada omissão, pretende o embargante, na realidade, o reexame da causa. Entretanto, conforme já destacado alhures, os embargos declaratórios não constituem meio hábil para isso.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à omissão e falta de fundamentação foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu pela suficiência da motivação, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.