ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM INVENTÁRIO SEM AJUSTE PRÉVIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial, com óbices de ausência de contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de cotejo analítico nos termos do CPC e do RISTJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios por atuação em inventário, sem ajuste prévio, com valor da causa de R$ 33.483,38.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e fixou honorários contratuais em R$ 4.364,12, com correção pelo IPCA-E desde o arbitramento, juros de 1% ao mês desde a citação e sucumbência de 10%.<br>4. A Corte estadual majorou a verba para 10% do quinhão de cada herdeiro, com IPCA desde o julgamento do inventário, juros pela taxa Selic desde a citação e sucumbência de 12%.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se o arbitramento em 10% sobre o quinhão violou o art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 ; e (iii) saber se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão dos embargos esclareceu os critérios do arbitramento e afastou vícios, com fundamentação suficiente à luz dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC.<br>7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão de substituir os critérios e o percentual de 10% sobre o quinhão demanda reexame de provas e circunstâncias fáticas do arbitramento, vedado em recurso especial.<br>8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de comprovação da similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos controvertidos com fundamentação suficiente, nos termos dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame dos critérios fático-probatórios do arbitramento de honorários contratuais e do percentual fixado. 3. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 85, 1.029; Lei n. 8.906/1994, art. 22; RISTJ, art. 255.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRUNO ARTUR FOCKINK e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contrarrazões às fls. 853-870.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TJRS em apelação cível nos autos de honorários profissionais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 766):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.<br>1. Insurgiram-se as partes em face da sentença que julgou procedente em parte a ação de arbitramento de honorários, referente aos serviços jurídicos prestados pelo autor em ação de inventário sob rito de arrolamento.<br>2. O autor apelou pleiteando a majoração da verba arbitrada, considerando o proveito econômico auferido pelos herdeiros com a partilha do patrimônio inventariado.<br>3. Os réus reiteraram preliminares de incompetência material da Justiça Comum e prescrição quinquenal. No mérito, sustentaram que a realização do referido processo de inventário estava inserida nas atribuições profissionais do autor como empregado de sua empresa, sendo descabido novo pagamento, já que o procurador foi remunerado com o salário recebido da empregadora.<br>4. Os réus atribuíram competência material à Justiça do Trabalho, pois consideram que a presente ação versa relação de trabalho mantida entre o autor e a empresa. Todavia, infere-se da exordial que o pedido e a causa de pedir não estão relacionados ao vínculo empregatício havido entre o advogado e a referida empresa. De fato, o autor pretende ser remunerado pelo desempenho da advocacia como profissional autônomo em prol do interesse particular dos réus. Portanto, a matéria está inserida na competência da Justiça Comum. Inteligência do artigo 114 da CF/88 e da Súmula 363 do STJ.<br>5. Os réus arguiram prescrição quinquenal, porque o despacho que ordenou sua citação deu-se mais de cinco anos após o término dos serviços advocatícios em litígio. Porém, irrelevante a data do despacho de citação, pois a citação válida interrompeu a prescrição retroativamente à data da propositura da ação, consoante preconiza o artigo 240, §1º, do CPC.<br>6. No mérito, cinge-se a controvérsia com relação à natureza autônoma ou empregatícia da prestação de serviços advocatícios no processo de inventário movido pelo autor em benefício dos réus.<br>7. Não há prova de que a prestação de serviços de interesse pessoal dos sócios estava inserida nas atribuições laborais do autor como empregado da empresa. Portanto, não havendo estipulação entre as partes, cabível o arbitramento da remuneração em consideração ao trabalho desenvolvido e o tempo despendido, na forma do artigo 22 do Estatuto da OAB.<br>8. Os honorários devem ser arbitrados com moderação e justeza em valor compatível com a dignidade da profissão, mas sem caracterizar retribuição ínfima ou demasiada. Além disso, devem observar o tempo e o trabalho prestado pelo profissional, a complexidade da causa e a qualidade dos serviços. No caso, o valor arbitrado pela sentença não condiz com a importância econômica do inventário, comportando majoração ao patamar de 10% do quinhão de cada herdeiro.<br>RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 777-779).<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, já que o acórdão não teria enfrentado os pontos sobre a fixação dos honorários em 10% do quinhão e a inaplicabilidade do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil aos honorários contratuais;<br>b) 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porque teria havido falta de fundamentação ao não examinar argumentos capazes de infirmar a conclusão, inclusive sobre a observância da tabela da OAB e a legislação vigente à época; e<br>c) 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, pois a redação original determinava arbitramento compatível com o trabalho e o valor econômico, não inferior à tabela da OAB, afastando a fixação sobre proveito econômico.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que os honorários poderiam ser fixados em 10% do quinhão com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e na redação do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, divergiu de precedentes do STJ e de outros tribunais.<br>Requer o provimento do recurso para decretar a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, com retorno dos autos para novo julgamento; ou, sucessivamente, reformar o acórdão para fixar os honorários com base no trabalho desenvolvido, no valor atribuído à causa e na tabela da OAB.<br>Contrarrazões às fls. 853 -870.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM INVENTÁRIO SEM AJUSTE PRÉVIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial, com óbices de ausência de contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de cotejo analítico nos termos do CPC e do RISTJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios por atuação em inventário, sem ajuste prévio, com valor da causa de R$ 33.483,38.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e fixou honorários contratuais em R$ 4.364,12, com correção pelo IPCA-E desde o arbitramento, juros de 1% ao mês desde a citação e sucumbência de 10%.<br>4. A Corte estadual majorou a verba para 10% do quinhão de cada herdeiro, com IPCA desde o julgamento do inventário, juros pela taxa Selic desde a citação e sucumbência de 12%.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se o arbitramento em 10% sobre o quinhão violou o art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 ; e (iii) saber se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão dos embargos esclareceu os critérios do arbitramento e afastou vícios, com fundamentação suficiente à luz dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC.<br>7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão de substituir os critérios e o percentual de 10% sobre o quinhão demanda reexame de provas e circunstâncias fáticas do arbitramento, vedado em recurso especial.<br>8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de comprovação da similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos controvertidos com fundamentação suficiente, nos termos dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame dos critérios fático-probatórios do arbitramento de honorários contratuais e do percentual fixado. 3. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 85, 1.029; Lei n. 8.906/1994, art. 22; RISTJ, art. 255.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, em que a parte autora pleiteou a fixação de honorários pela atuação em inventário dos agravantes, sem ajuste prévio. O valor da causa foi fixado em R$ 33.483,38.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, arbitrando honorários contratuais em R$ 4.364,12, com correção pelo IPCA-E desde o arbitramento e juros de 1% ao mês desde a citação, e fixou honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação.<br>A Corte estadual reformou a sentença para majorar a verba, fixando honorários em 10% do quinhão de cada herdeiro, com IPCA desde o julgamento do inventário e juros na taxa Selic desde a citação, e majorou a sucumbência para 12%.<br>I - Arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que o acórdão não explicitou os critérios para fixar 10% sobre o quinhão, nem enfrentou a inaplicabilidade do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil aos honorários contratuais e a necessidade de observar a tabela da OAB.<br>O acórdão dos embargos esclareceu a inexistência de vícios, afirmando que os consectários legais decorrem da alteração do arbitramento, que não houve erro material, e que foram indicados os critérios considerados, sobretudo a extensão e a qualidade do trabalho, concluindo pela ausência de omissão.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à omissão quanto aos critérios de fixação, obscuridade sobre o direito aplicável e contradição na adoção do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que a decisão embargada está clara, fundamentada e sem vícios, indicando os parâmetros considerados no arbitramento, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 778-779):<br>Quanto à alegada obscuridade do acórdão e ao suposto erro de fato na aplicação do direito, vê-se que a decisão embargada não padece de vícios passíveis de reparação pelos aclaratórios.<br>Na forma como utilizado o artigo 85, § 2º, do CPC, não há discrepância com os parâmetros estabelecidos pelo artigo 20 do CPC/73, já que observados parâmetros básicos para o arbitramento, considerando o proveito econômico.<br>  <br>Com efeito, a decisão está redigida com clareza e apresenta seus fundamentos de forma inteligível, permitindo a compreensão das partes a respeito do direito aplicado.<br>  <br>No caso concreto, a decisão embargada não é omissa, uma vez que foram analisados os argumentos formulados pelas partes capazes de influenciar a conclusão posta na decisão proferida.<br>II - Arts. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994<br>A recorrente afirma que o arbitramento sobre o proveito econômico em 10% do quinhão violou a redação original do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, que exigiria observância da tabela da OAB, e aplicou indevidamente o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil aos honorários contratuais.<br>O acórdão recorrido concluiu que a tabela da OAB tem natureza orientadora, que o arbitramento deve refletir moderação, dignidade da profissão, tempo, trabalho, complexidade e qualidade, e que, no caso, a importância econômica do inventário justificava a majoração ao patamar de 10% do quinhão, com base nos parâmetros do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Transcrevo, por oportuno, o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 764):<br>Destaco, nesse sentido, que a tabela de honorários organizada pelo Conselho Seccional da OAB não ostenta natureza vinculativa, mas somente orientadora, tratando-se de mero referencial para o arbitramento judicial da verba honorária, que deve ser realizada segundo as particularidades de cada caso concreto.<br>Portanto, os honorários devem ser arbitrados com moderação e justeza em valor compatível com a dignidade da profissão, mas sem caracterizar retribuição ínfima ou demasiada. Além disso, devem observar o tempo e o trabalho prestado pelo profissional, a complexidade da causa e a qualidade dos serviços.<br>No caso, o autor busca a majoração do valor que foi arbitrado em R$ 4.364,12 tendo por base o valor atribuído à causa na ação de inventário (R$ 33.483,38). Sustenta que a remuneração deve ser proporcional ao valor econômico da questão, considerando o patrimônio de R$ 936.477,44 partilhado entre os herdeiros.<br>Resta incontroverso a partilha do patrimônio avaliado em R$ 936.477,44, correspondente a soma da avaliação da Fazenda Estadual para cobrança do ITDC - R$ 797.589,95, ao valor do saldo contábil da falecida na empresa Fockink Indústrias Elétricas Ltda. - R$ 138.888,39.<br>Diante desse contexto, mostra-se insuficiente a quantia arbitrada na sentença, pois inferior a 0,5% do patrimônio transmitido, salientando-se que o arbitramento em percentual do patrimônio, ainda que não existisse regramento legal para tanto na data em que prestado o serviço (considerando a alteração legislativa da Lei nº 14.365 ocorreu somente em 2022), é cabível seja pelas disposições do artigo 85 do CPC, seja pela redação revogada do parágrafo 2º do art. 22 do Estatuto da OAB.<br>Considerando a extensão e a qualidade do trabalho realizado pelo autor no processo de inventário - atuou do início ao fim e obteve a providência almejada pelas partes em tempo razoável - reputo adequado o arbitramento da verba honorária em 10% do quinhão de cada herdeiro, atualizado desde o julgamento do inventário pelo IPCA e com juros moratórios na taxa Selic desde a citação, em face da Lei n. 14.905/24.<br>Por sua vez, no recurso especial, a parte alega que o arbitramento e o percentual aplicados deveriam ser substituídos por critério baseado na tabela e em valor de alçada, o que demandaria reexame das circunstâncias fáticas, dos elementos probatórios e dos critérios adotados no caso concreto. Rever tal entendimento demanda o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Divergência jurisprudencial<br>No recurso especial a parte recorrente alega dissídio, colacionando ementas do STJ e de tribunais estaduais para sustentar a inaplicabilidade do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil aos honorários contratuais e a necessidade de observância da tabela da OAB.<br>O acórdão recorrido decidiu segundo as peculiaridades da causa, com base em critérios fáticos e jurídicos próprios, fixando percentual que reputou adequado.<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>A imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.