ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, quanto às teses relativas aos arts. 942, caput, e 1.026, § 2º, do CPC, aos arts. 28, caput, §§ 1º e 3º, III, da Lei n. 9.069/1995, e 46, caput, da Lei n. 10.931/2004.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de declaração de nulidade c/c obrigação de fazer, em que se pleiteou a nulidade da cláusula 2.7, a, para impedir reajuste inferior a anual, a repetição do indébito em dobro e a responsabilidade da ré pelos valores de IPTU e taxa condominial até a entrega das chaves. O valor da causa foi fixado em R$ 32.927,40.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.<br>4. A Corte de origem, por maioria, reformou parcialmente a sentença para reconhecer a responsabilidade da construtora por IPTU e taxa de condomínio até a entrega das chaves, rejeitou a nulidade da cláusula de reajuste semestral e fixou sucumbência parcial, com honorários de 15% sobre o valor atualizado da condenação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se a ampliação do colegiado sem sustentação oral perante os novos julgadores viola o art. 942, caput, do CPC; (ii) saber se é ilegal a cláusula de reajuste semestral e se a periodicidade anual deve contar da contratação, à luz do art. 28, caput, §§ 1º e 3º, III, da Lei n. 9.069/1995, e do art. 46, caput, da Lei n. 10.931/2004; e (iii) saber se é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aplicada aos embargos de declaração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Quanto ao art. 942 do CPC, a aferição de nulidade do julgamento estendido exigiria revolvimento do procedimento adotado, das intimações e da dinâmica da sessão, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. No tocante aos arts. 28 da Lei n. 9.069/1995 e 46 da Lei n. 10.931/2004, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ que admite cláusula de reajuste por índices setoriais com aplicação semestral em contratos de comercialização de imóveis, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. A revisão pretendida demandaria reexame de cláusulas contratuais e de fatos, atraindo, ainda, a Súmula n. 7 do STJ.<br>8. Sobre a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, a revisão do juízo de protelatoriedade dos embargos pressupõe incursão no conteúdo das peças e nas circunstâncias do caso concreto, hipótese também obstada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a alegada nulidade do julgamento estendido por suposta ausência de sustentação oral perante os novos julgadores. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido reconhece a validade de cláusula de reajuste por índices setoriais com aplicação semestral em contratos de comercialização de imóveis; a pretensão de reforma, ademais, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por demandar análise do conteúdo dos embargos e do contexto processual".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 942, 1.022, 1.026, 85; Lei n. 9.069/1995, art. 28; Lei n. 10.931/2004, art. 46.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS AUGUSTO LUCAS BENASSI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência, sobre as teses deduzidas, das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, em matérias relativas aos arts. 942, caput, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, aos arts. 28, caput, §§ 1º e 3º, III, da Lei n. 9.069/1995, e 46, caput, da Lei n. 10.931/2004.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que a decisão de inadmissibilidade está em consonância com a jurisprudência do STJ, que a controvérsia demanda revolvimento de matéria fática e reinterpretação contratual, e requer o desprovimento do agravo, com condenação do agravante em custas e honorários.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em apelação cível nos autos de ação de declaração de nulidade c/c obrigação de fazer.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 538):<br>APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CLÁUSULA DE REAJUSTE - PERIODICIDADE - ENTREGA DAS CHAVES - IPTU - TAXA DE CONDOMÍNIO.<br>No âmbito dos contratos de comercialização de imóveis, é legal a cláusula de reajuste com periodicidade mensal por índices de preços setoriais ou gerais, para aplicação semestral (art. 46 da Lei nº 10.931/04). Assim, fica rejeitada a tese recursal de ilegalidade da cláusula 2.7, "a", de reajuste semestral pelo INCC-M/FGV. Segundo a jurisprudência do STJ, as despesas de condomínio e IPTU são de responsabilidade da construtora até a entrega do imóvel ao adquirente (entrega das chaves), pois que este ainda não havia sido emitido na posse. V.V. Conforme os artigos 46, da Lei 10.931/04 e 28, da Lei 9.069/95: Nos contratos de comercialização de imóveis, de financiamento imobiliário em geral e nos de arrendamento mercantil de imóveis, bem como nos títulos e valores mobiliários por eles originados, com prazo mínimo de trinta e seis meses, é admitida estipulação de cláusula de reajuste, com periodicidade mensal, por índices de preços setoriais ou gerais ou pelo índice de remuneração básica dos depósitos de poupança. É vedado o pagamento dos valores relativos à atualização monetária apropriados nos títulos e valores mobiliários, quando ocorrer o resgate antecipado, total ou parcial, em prazo inferior ao estabelecido no caput. Nos contratos celebrados ou convertidos em REAL com cláusula de correção monetária por índices de preço ou por índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, a periodicidade de aplicação dessas cláusulas será anual. É nula de pleno direito e não surtirá nenhum efeito cláusula de correção monetária cuja periodicidade seja inferior a um ano.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 597):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO - NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO JULGAMENTO - REJEITADA - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - OMISSÃO NÃO CONSTATADA - NOVO JULGAMENTO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE. I. Havendo a ampliação da Turma Julgadora na mesma sessão, nos moldes previstos no art.942, §1º, do CPC, não há que se falar em nulidade do acórdão. II. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já julgada, e não se trata de expediente destinado a manifestar a irresignação da parte embargante em relação à fundamentação ou conclusão do julgado. III - A inexistência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conduz à rejeição dos embargos.<br>Os segundos embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 649):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS - APLICAÇÃO DE MULTA. I. Conforme redação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial com a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. II. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já julgada, e não se tratam de expediente destinado a manifestar a irresignação da parte embargante em relação à fundamentação ou conclusão do julgado. III. A inexistência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, conduz à rejeição dos embargos. IV. Considerando a conduta manifestamente protelatória da parte embargante, a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC é medida que se impõe.<br>V.V.P.:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER PROTELATÓRIO - INEXISTENTE - APLICAÇÃO DE MULTA - AFASTAR. Não se observa, na espécie, o caráter protelatório dos embargos necessário à aplicação de multa, pelo que deve esta ser afastada. MULTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO PROTELATÓRIO - NÃO OCORRÊNCIA - PENALIDADE AFASTADA. A condenação ao pagamento da multa imposta no julgamento dos embargos de declaração, com base na norma do art. 1.026, § 2º, CPC, não pode subsistir, quando ausente o contexto manifestamente protelatório.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 942 do Código de Processo Civil, porque o Tribunal, ao ampliar o colegiado diante de voto divergente, não assegurou sustentação oral perante os novos julgadores, o que teria violado o caput;<br>b) 28, §§ 1º e 3º, III, da Lei n. 9.069/1995, e 46, caput, da Lei n. 10.931/2004, já que o acórdão teria contado a periodicidade da correção monetária a partir do início das obras e não da contratação, além de reconhecer reajuste semestral sem contrato com prazo mínimo de trinta e seis meses;<br>c) 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, pois a multa por embargos declaratórios teria sido aplicada sem caráter manifestamente protelatório, em embargos com propósito de prequestionamento.<br>Requer "ex positis, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a" (contrariedade à lei federal), da Constituição Federal, requer seja processado e, ao final, provido o presente Recurso Especial, para o fim de, alternativamente: a) decretar a nulidade do v. acórdão recorrido, determinando-se a baixa dos autos à instância de origem, para que profira nova decisão; ou, b) reformar o v. acórdão recorrido, para o fim de dar provimento ao recurso de apelação interposto, revogando-se, ademais, a multa imposta pelo Tribunal de origem".<br>Contrarrazões às fls. 692-696.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, quanto às teses relativas aos arts. 942, caput, e 1.026, § 2º, do CPC, aos arts. 28, caput, §§ 1º e 3º, III, da Lei n. 9.069/1995, e 46, caput, da Lei n. 10.931/2004.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de declaração de nulidade c/c obrigação de fazer, em que se pleiteou a nulidade da cláusula 2.7, a, para impedir reajuste inferior a anual, a repetição do indébito em dobro e a responsabilidade da ré pelos valores de IPTU e taxa condominial até a entrega das chaves. O valor da causa foi fixado em R$ 32.927,40.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.<br>4. A Corte de origem, por maioria, reformou parcialmente a sentença para reconhecer a responsabilidade da construtora por IPTU e taxa de condomínio até a entrega das chaves, rejeitou a nulidade da cláusula de reajuste semestral e fixou sucumbência parcial, com honorários de 15% sobre o valor atualizado da condenação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se a ampliação do colegiado sem sustentação oral perante os novos julgadores viola o art. 942, caput, do CPC; (ii) saber se é ilegal a cláusula de reajuste semestral e se a periodicidade anual deve contar da contratação, à luz do art. 28, caput, §§ 1º e 3º, III, da Lei n. 9.069/1995, e do art. 46, caput, da Lei n. 10.931/2004; e (iii) saber se é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aplicada aos embargos de declaração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Quanto ao art. 942 do CPC, a aferição de nulidade do julgamento estendido exigiria revolvimento do procedimento adotado, das intimações e da dinâmica da sessão, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. No tocante aos arts. 28 da Lei n. 9.069/1995 e 46 da Lei n. 10.931/2004, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ que admite cláusula de reajuste por índices setoriais com aplicação semestral em contratos de comercialização de imóveis, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. A revisão pretendida demandaria reexame de cláusulas contratuais e de fatos, atraindo, ainda, a Súmula n. 7 do STJ.<br>8. Sobre a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, a revisão do juízo de protelatoriedade dos embargos pressupõe incursão no conteúdo das peças e nas circunstâncias do caso concreto, hipótese também obstada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a alegada nulidade do julgamento estendido por suposta ausência de sustentação oral perante os novos julgadores. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido reconhece a validade de cláusula de reajuste por índices setoriais com aplicação semestral em contratos de comercialização de imóveis; a pretensão de reforma, ademais, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por demandar análise do conteúdo dos embargos e do contexto processual".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 942, 1.022, 1.026, 85; Lei n. 9.069/1995, art. 28; Lei n. 10.931/2004, art. 46.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de declaração de nulidade c/c obrigação de fazer, em que a parte autora pleiteou: a nulidade da cláusula 2.7, a, para impedir reajuste inferior a anual; a repetição do indébito em dobro; e a responsabilidade da ré pelos valores de IPTU e taxa condominial até a entrega das chaves. O valor da causa foi fixado em R$ 32.927,40.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.<br>A Corte de origem, por maioria, reformou parcialmente a sentença para reconhecer a responsabilidade da construtora por IPTU e taxa de condomínio até a entrega das chaves, rejeitando a nulidade da cláusula de reajuste semestral e fixando sucumbência parcial, com honorários de 15% sobre o valor atualizado da condenação.<br>I - Art. 942 do CPC<br>No recurso especial, o recorrente alega nulidade por ofensa ao caput do art. 942 do CPC, sustentando ausência de oportunidade de sustentação oral perante os novos julgadores no julgamento estendido.<br>O acórdão dos embargos rejeitou a nulidade, registrando que a ampliação do colegiado ocorreu na mesma sessão, nos termos do art. 942, § 1º, e que havia previsão regimental de oposição ao julgamento virtual, não exercida pelo recorrente.<br>Rever tal conclusão demanda o revolvimento do procedimento adotado, das intimações e da dinâmica da sessão, providência inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Arts. 28, caput, §§ 1º e 3º, III, da Lei n. 9.069/1995, e 46, caput, da Lei n. 10.931/2004<br>A recorrente afirma ilegalidade da cláusula 2.7, a, e sustenta que a periodicidade deveria ser anual, contada da contratação, além de exigir prévio prazo contratual mínimo de 36 meses para admitir reajuste periódico.<br>O acórdão recorrido concluiu pela validade da cláusula de reajuste semestral com base no art. 46 da Lei n. 10.931/2004 e citou precedente desta Corte (AgInt no REsp n. 2.044.821/SC), além de, nos embargos, assentar a ausência de documentos hábeis para comprovar datas de início de obra e de habite-se.<br>Assim, ao decidir que, em contratos de comercialização de imóveis, é legal a cláusula de reajuste por índices setoriais para aplicação semestral, está em sintonia com o entendimento do STJ. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Nesse sentido, AgInt no REsp n. 2.044.821/SC.<br>Ademais, a pretensão recursal, tal como deduzida, implicaria reexame de cláusulas contratuais e de elementos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Art. 1.026, § 2º, do CPC<br>O recorrente afirma que a multa por embargos manifestamente protelatórios foi aplicada sem comprovação de intuito protelatório, em embargos voltados ao prequestionamento.<br>O acórdão dos embargos rejeitou os aclaratórios por ausência de vícios do art. 1.022 do CPC e aplicou a multa, havendo votos vencidos apenas para afastá-la.<br>A revisão do juízo sobre o caráter protelatório dos embargos demandaria incursão no conteúdo das peças e em circunstâncias processuais do caso concreto, vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.