ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO E REQUISITOS POSSESSÓRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença de procedência parcial e majorou honorários para 15% sobre o valor da causa, decisão ora confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A controvérsia versa sobre reintegração de posse de terreno aos fundos de residência, com indenização por danos materiais pela derrubada de árvores frutíferas. O valor da causa foi fixado em R$ 2.000,00.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reintegrando o autor na posse e rejeitando a indenização por insuficiência probatória, com honorários de 10% do valor da causa.<br>4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para 15% sobre o valor da causa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pretensão possessória e o pedido de indenização encontram-se fulminados pela prescrição; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da reintegração de posse; (iii) apurar se houve erro na valoração das provas, em especial quanto à posse anterior e à configuração do esbulho; (iv) analisar se houve violação ao art. 566 do CPC, diante da ausência de prequestionamento.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Quanto à prescrição e ao pedido indenizatório, a revisão das premissas fáticas sobre a data e a configuração do esbulho, bem como dos elementos probatórios dos danos materiais, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Sobre o alegado erro in procedendo, o acórdão reconheceu posse, esbulho e tempestividade com base em documentos e depoimentos; o reexame do conjunto fático-probatório é vedado pela Súmula n . 7 do STJ.<br>6. A alegada violação ao art. 566 do CPC não foi objeto de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 211 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de premissas fáticas relativas à prescrição, à posse, ao esbulho e à prova dos danos materiais. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando o artigo apontado como violado não está prequestionado no acórdão recorrido."<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, § 3º, V; CPC, arts. 560, 566, 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IREIDE GONÇALVES DO NASCIMENTO ARRUDA e por IVONE GONÇALVES DO NASCIMENTO QUEIROZ e por VALDELIR GONÇALVES DO NASCIMENTO e por WALMIR GONÇALVES DO NASCIMENTO e por VALDIR GONÇALVES DO NASCIMENTO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de prequestionamento quanto ao art. 566 do Código de Processo Civil, com aplicação da Súmula n. 211 do STJ, e por pretensão de reexame de provas quanto às demais alegações, com aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 569-570.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 571.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco em apelação cível nos autos de ação de reintegração de posse, com indenização por danos materiais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 486):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA - POSSIBILIDADE - REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO DEMONSTRADOS - ESBULHO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS - DECISÃO UNÃNIME.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 503):<br>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ PARA APLICAÇÃO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MATÉRIA JÁ ANALISADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 205 do Código Civil, porque a pretensão possessória estaria fulminada pela prescrição decenal, computada desde 1981, data em que o recorrido adquiriu o imóvel, tendo proposto a ação apenas em 2007;<br>b) 560 e 566 do Código de Processo Civil, já que o acórdão recorrido teria reconhecido a reintegração sem a comprovação da posse anterior, do esbulho e da data do esbulho, indicando erro in procedendo e a necessidade de anulação;<br>Requer o provimento do recurso para que se declare a nulidade da sentença e dos acórdãos e se julgue improcedente a ação originária, com condenação em honorários, e se reconheça a prescrição da pretensão reintegratória e da reparação civil.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 540.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO E REQUISITOS POSSESSÓRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença de procedência parcial e majorou honorários para 15% sobre o valor da causa, decisão ora confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A controvérsia versa sobre reintegração de posse de terreno aos fundos de residência, com indenização por danos materiais pela derrubada de árvores frutíferas. O valor da causa foi fixado em R$ 2.000,00.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reintegrando o autor na posse e rejeitando a indenização por insuficiência probatória, com honorários de 10% do valor da causa.<br>4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para 15% sobre o valor da causa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pretensão possessória e o pedido de indenização encontram-se fulminados pela prescrição; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da reintegração de posse; (iii) apurar se houve erro na valoração das provas, em especial quanto à posse anterior e à configuração do esbulho; (iv) analisar se houve violação ao art. 566 do CPC, diante da ausência de prequestionamento.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Quanto à prescrição e ao pedido indenizatório, a revisão das premissas fáticas sobre a data e a configuração do esbulho, bem como dos elementos probatórios dos danos materiais, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Sobre o alegado erro in procedendo, o acórdão reconheceu posse, esbulho e tempestividade com base em documentos e depoimentos; o reexame do conjunto fático-probatório é vedado pela Súmula n . 7 do STJ.<br>6. A alegada violação ao art. 566 do CPC não foi objeto de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 211 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de premissas fáticas relativas à prescrição, à posse, ao esbulho e à prova dos danos materiais. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando o artigo apontado como violado não está prequestionado no acórdão recorrido."<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, § 3º, V; CPC, arts. 560, 566, 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse, com pedido de indenização por danos materiais, em que a parte autora pleiteou a reintegração na posse de terreno aos fundos de sua residência e a condenação pelos danos materiais decorrentes da derrubada de árvores frutíferas.<br>O valor da causa foi fixado em R$ 2.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para reintegrar o autor na posse do terreno, rejeitando a indenização por danos materiais, e fixou honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa.<br>A Corte estadual manteve a sentença e majorou os honorários em 15% sobre o valor da causa.<br>I - Art. 205 do Código Civil e 206, § 3º, V, do Código Civil<br>Alega a parte recorrente que a pretensão reintegratória prescreveu em dez anos, contados de 1981, e que a reparação civil prescreveu em três anos.<br>O Tribunal estadual assentou que o esbulho ocorreu posteriormente, vinculado à compra e registro do imóvel pelo réu em 2009, e a ação foi proposta em 2007, afastando a prescrição; quanto aos danos materiais, a sentença rejeitou o pedido por insuficiência probatória.<br>Confere-se trechos do acórdão (fl. 484):<br>Inicialmente, no que tange à alegação dos apelantes sobre a prescrição aquisitiva em favor de Antônio Luiz, é imprescindível esclarecer que a defesa pode, de fato, alegar a ocorrência da prescrição aquisitiva como matéria de defesa.<br>No entanto, a consolidação da aquisição da propriedade por prescrição, ou seja, usucapião, requer a propositura de uma ação específica. Isso é essencial devido às particularidades processuais e substantivas que circundam a usucapião, tais como a necessidade de descrição precisa do imóvel, citação de confinantes e intervenção do Ministério Público.<br>A revisão das premissas fáticas sobre a data e configuração do esbulho e dos elementos dos danos materiais encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Arts. 560 do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que houve erro in procedendo, pois o acórdão reconheceu a reintegração sem a comprovação da posse anterior do recorrido, do esbulho e da data do esbulho, além de indevida valoração de documentos unilaterais.<br>O Tribunal de origem concluiu que as provas documentais, a escritura pública e os depoimentos evidenciaram a posse legítima do autor, o esbulho praticado pelos réus e a tempestividade da ação, mantendo a reintegração e nos embargos, afirmou não haver omissão ou contradição.<br>Confere-se trecho do acórdão (fl. 485):<br>Por seu turno, a reintegração de posse, requerida pelo apelado, baseia-se no reconhecimento de que houve esbulho praticado pelos apelantes. A reintegração de posse deve ser concedida quando comprovada a posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, e a data do esbulho. A análise das provas documentais, especialmente a escritura pública de compra e venda (Id 30223861, pág. 07/12) e os depoimentos, revelam que o apelado detinha a posse legítima e que os apelantes cometeram esbulho ao realizar alterações físicas significativas no terreno sem o consentimento do proprietário legítimo.<br>O reexame do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão recorrido decidiu com base em documentos e depoimentos, expressamente apontando o justo título, a delimitação do imóvel e os fatos indicativos de esbulho.<br>III - Art. 566 do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação ao art. 566 do Código de Processo Civil, por ausência de requisitos para a reintegração e necessidade de anulação do julgado.<br>O acórdão recorrido tratou dos requisitos possessórios com base em provas e documentos e, nos embargos, rejeitou omissão.<br>A questão não foi devidamente prequestionada na origem, atraindo o óbice da Súmula n. 211 do STJ, conforme consignado na decisão de admissibilidade.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, de 15% para 17% sobre o valor atualizado atribuído à causa, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.