ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ E TEMA N. 1.076 DO STJ. ART. 1.022 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de responsabilidade civil e consumo, por negar seguimento à insurgência sobre honorários em consonância com o Tema n. 1.076 do STJ (art. 1.030, I, b, do CPC) e por prejudicar o conhecimento pela alínea c ante o mesmo óbice;<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, em que se pleiteou a declaração de ilegalidade de descontos bancários, a devolução dos valores e a compensação por dano moral; o valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00;<br>3. A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a ilegalidade dos descontos, condenar à restituição em dobro e à indenização por danos morais de R$ 5.000,00, com honorários fixados em 10%;<br>4. A Corte estadual reformou parcialmente para reduzir os danos morais a R$ 3.000,00 e determinar a restituição simples, mantendo os honorários em 10%.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível revisar o quantum dos danos morais e reconhecer a repetição em dobro à luz dos arts. 186, 927 e 944 do CC e 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único, do CDC; (ii) saber se os honorários podem ser fixados por equidade nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC; (iii) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão ou contradição no acórdão recorrido; e (iv) saber se a divergência jurisprudencial autoriza o conhecimento do recurso pela alínea c.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de revisar o montante dos danos morais e quanto ao reconhecimento da repetição em dobro, por demandar reexame do acervo fático-probatório.<br>7. Aplica-se a orientação do Tema n. 1.076 do STJ aos honorários, com incidência da Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a tese repetitiva.<br>8. Não há violação do art. 1.022 do CPC, porque o acórdão enfrentou as questões suscitadas e rejeitou a existência de vícios; a alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada pela incidência do óbice processual na alínea a sobre o mesmo tema.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do quantum dos danos morais e o reconhecimento da repetição em dobro, por exigir reexame de fatos e provas. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto aos honorários, por estar o acórdão recorrido em conformidade com o Tema n. 1.076 do STJ. 3. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões e afasta os vícios alegados. 4. A divergência jurisprudencial pela alínea c fica prejudicada ante o óbice processual aplicado à alínea a sobre o mesmo tema".<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 944; CDC, arts. 6, 14, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 8º-A, 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.155.487/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 11/9/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.050/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 22/8/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALAERCIO MARTINS DE OLIVEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de violação dos arts. 186, 187 e 927, do CC, e aos arts. 6º, VI, 14 e 17, do CDC; por negar seguimento, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC, à impugnação ao art. 85, § 8º-A, do CPC, por estar o acórdão recorrido em conformidade com entendimento firmado pelo STJ no Tema n. 1.076 (recursos repetitivos); e por prejudicar o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF quanto ao mesmo tema, ante óbice processual aplicado à alínea a.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 699-703.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em apelação cível, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e repetição de indébito.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 345-346):<br>EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO - AFASTADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO - RESTITUIÇÃO SIMPLES - MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO E DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1) Apelações interpostas por Alaercio Martins de Oliveira e Banco Bradesco S.A. contra sentença que: a) Declarou a ilegalidade dos descontos denominados "Bradesco Seg-Resid/outros" e "Seguros Eagle". b) Condenou Banco Bradesco S.A. e Clube Conectar de Seguros e Benefícios à restituição em dobro dos valores descontados, com juros de mora desde o evento danoso e correção pelo IGPM- FGV. c) Condenou solidariamente ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. d) Fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Análise da legitimidade passiva do Banco Bradesco S.A., da configuração de danos morais, do valor da indenização, da forma de restituição dos valores descontados e da fixação dos honorários advocatícios.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A., considerando a responsabilidade solidária nas relações de consumo (arts. 7º, parágrafo único, e 18 do CDC).<br>4. Configurada falha na prestação do serviço bancário pela ausência de comprovação da autorização dos descontos, ensejando responsabilidade objetiva do banco (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ).<br>5. Redução do valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00, considerando o caráter pedagógico e reparatório, sem gerar enriquecimento indevido.<br>6. Afastada a restituição em dobro por ausência de má-fé do banco, determinando-se a devolução simples dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC).<br>7. Mantida a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8) Parcial provimento ao recurso do Banco Bradesco S.A. para reduzir a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 e determinar a restituição simples dos valores descontados.<br>9) Improvimento ao recurso de Alaercio Martins de Oliveira. Tese de julgamento:<br>1) A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos realizados em conta corrente sem autorização do consumidor, devendo assegurar a lisura e segurança das operações bancárias (art. 14 do CDC; Súmula 479 do STJ).<br>2) A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige comprovação de má-fé do fornecedor, inexistente no caso, sendo devida a devolução simples.<br>3) O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento indevido e assegurando caráter pedagógico.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>  Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), arts. 6º, VIII; 7º, parágrafo único; 14; 18; 42, parágrafo único.  Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), arts. 85, §2º; 1.010, II e III.<br>  Súmula 54 do STJ.  Súmula 479 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>  STJ, AgInt no AREsp 1495793/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019.  TJMS, Agravo de Instrumento n. 1408562-66.2024.8.12.0000, Rel. Des. Lúcio R. da Silveira, j. 04/07/2024.  TJMS, Apelação Cível n. 0800174-67.2023.8.12.0031, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 30/04/2024.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 389-390):<br>EMENTA - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1) Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação e deu parcial provimento ao apelo do Banco Bradesco S.A.<br>2) Alegação de contradição quanto à redução do valor da indenização por danos morais, à restituição na forma simples e à fixação dos honorários advocatícios.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3) Verificar a existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>4) Possibilidade de reanálise da matéria e modificação do julgado via embargos declaratórios.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5) Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão judicial, não podendo ser utilizados para rediscutir o mérito da causa.<br>6) Não se configura contradição quando a decisão fundamenta-se em parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sendo coerente com as circunstâncias do caso concreto.<br>7) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte estabelece que a contradição apta a embasar embargos declaratórios ocorre quando há proposições inconciliáveis no próprio acórdão, o que não se verifica no caso.<br>8) O arbitramento da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios observou os critérios legais e as peculiaridades da demanda, inexistindo fundamento para alteração dos valores fixados.<br>9) A restituição do valor na forma simples foi corretamente determinada, considerando a inexistência de requisitos para a repetição em dobro.<br>10) Precedentes do STJ e do TJMS confirmam que embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11) Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>12) Os embargos de declaração têm caráter excepcional e só devem ser acolhidos quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, não se prestando à rediscussão do mérito.<br>13) A contradição apta a justificar a oposição de embargos de declaração é aquela existente no próprio acórdão, entre sua fundamentação e conclusão, e não entre a decisão e entendimentos jurisprudenciais alegadamente divergentes.<br>14) O arbitramento de indenização por danos morais e honorários advocatícios deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 85, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1704518/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022; TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0802844-88.2021.8.12.0018, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, julgado em 17/05/2022.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 186 do CC, porque o acórdão recorrido teria reduzido de forma ínfima a indenização por danos morais em contexto de descontos indevidos em benefício previdenciário de idosa, em afronta ao dever de reparar abalo à dignidade;<br>b) 927 do CC, já que a responsabilidade civil foi reconhecida, mas o quantum de R$ 3.000,00 teria sido desproporcional ao dano in re ipsa e insuficiente ao caráter pedagógico;<br>c) 944 do CC, pois o valor arbitrado não teria observado razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser majorado para R$ 10.000,00 conforme precedentes do STJ;<br>d) 6º, VI, do CDC, porquanto a reparação integral dos danos morais ao consumidor teria sido mitigada pelo acórdão, em desconformidade com a tutela do patrimônio mínimo do idoso;<br>e) 14 do CDC, visto que, embora reconhecida a falha do serviço bancário, o acórdão teria reduzido indevidamente a compensação dos danos morais;<br>f) 42, parágrafo único, do CDC, porque sustentou ser devida a repetição do indébito em dobro na ausência de contratação e diante de conduta contrária à boa-fé objetiva;<br>g) 1.022 do CPC, porque apontou contradição e omissão na redução do dano moral, na restituição simples e na fixação dos honorários, apesar de terem sido opostos embargos de declaração; e<br>h) 85, § 8º e § 8º-A, do CPC, já que requereu a fixação por equidade dos honorários de sucumbência com observância da Tabela da OAB/MS (Resolução OAB/MS n. 18/2023), em razão de proveito econômico irrisório.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que o valor de R$ 3.000,00 seria adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e afastar a repetição em dobro, divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça nos julgados que majoraram danos morais para R$ 10.000,00 em casos análogos e admitiram repetição dobrada em condutas contrárias à boa-fé.<br>Requer o provimento do recurso para majorar os danos morais para R$ 10.000,00 (ou, ao menos, restabelecer R$ 5.000,00) e fixar honorários por equidade em R$ 6.230,00, com aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, para repetição em dobro; e, ainda, que o recurso seja conhecido pela alínea c do art. 105 da CF.<br>Contrarrazões às fls. 534-538.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ E TEMA N. 1.076 DO STJ. ART. 1.022 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de responsabilidade civil e consumo, por negar seguimento à insurgência sobre honorários em consonância com o Tema n. 1.076 do STJ (art. 1.030, I, b, do CPC) e por prejudicar o conhecimento pela alínea c ante o mesmo óbice;<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, em que se pleiteou a declaração de ilegalidade de descontos bancários, a devolução dos valores e a compensação por dano moral; o valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00;<br>3. A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a ilegalidade dos descontos, condenar à restituição em dobro e à indenização por danos morais de R$ 5.000,00, com honorários fixados em 10%;<br>4. A Corte estadual reformou parcialmente para reduzir os danos morais a R$ 3.000,00 e determinar a restituição simples, mantendo os honorários em 10%.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível revisar o quantum dos danos morais e reconhecer a repetição em dobro à luz dos arts. 186, 927 e 944 do CC e 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único, do CDC; (ii) saber se os honorários podem ser fixados por equidade nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC; (iii) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão ou contradição no acórdão recorrido; e (iv) saber se a divergência jurisprudencial autoriza o conhecimento do recurso pela alínea c.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de revisar o montante dos danos morais e quanto ao reconhecimento da repetição em dobro, por demandar reexame do acervo fático-probatório.<br>7. Aplica-se a orientação do Tema n. 1.076 do STJ aos honorários, com incidência da Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a tese repetitiva.<br>8. Não há violação do art. 1.022 do CPC, porque o acórdão enfrentou as questões suscitadas e rejeitou a existência de vícios; a alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada pela incidência do óbice processual na alínea a sobre o mesmo tema.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do quantum dos danos morais e o reconhecimento da repetição em dobro, por exigir reexame de fatos e provas. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto aos honorários, por estar o acórdão recorrido em conformidade com o Tema n. 1.076 do STJ. 3. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões e afasta os vícios alegados. 4. A divergência jurisprudencial pela alínea c fica prejudicada ante o óbice processual aplicado à alínea a sobre o mesmo tema".<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 944; CDC, arts. 6, 14, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 8º-A, 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.155.487/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 11/9/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.050/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 22/8/2025.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e repetição de indébito em que a parte autora pleiteou a declaração de ilegalidade de descontos bancários ("Bradesco Seg-Resid/outros" e "Seguros Eagle"), a repetição dos valores cobrados indevidamente, e a compensação por dano moral.<br>O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para declarar a ilegalidade dos descontos, condenar BANCO BRADESCO S. A. e CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA. à restituição em dobro, com correção pelo IGP-M/FGV e juros desde o evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), e à indenização por danos morais de R$ 5.000,00; fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação.<br>A Corte estadual reformou parcialmente a sentença para reduzir os danos morais a R$ 3.000,00 e determinar a restituição simples dos valores descontados, mantendo os honorários em 10%.<br>I - Arts. 186, 927 e 944 do CC; 6º, VI, 14, e 42, parágrafo único, do CDC<br>No recurso especial a parte recorrente alega que o acórdão fixou dano moral ínfimo e afastou indevidamente a repetição em dobro, embora reconhecida a falha do serviço e a natureza alimentar dos proventos atingidos.<br>O acórdão recorrido concluiu que o dano moral de R$ 3.000,00 é proporcional aos descontos comprovados e que a repetição deve ser simples por não haver prova inequívoca de má-fé do banco, mantendo-se os honorários em 10% (fls. 355-357).<br>A pretensão, nessa extensão, encontra óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois demanda reexame do acervo fático-probatório, inclusive quanto à extensão do dano moral, à comprovação de má-fé e ao termo inicial dos juros.<br>II - Art. 85, § 8º-A do CPC<br>A recorrente afirma que os honorários devem ser fixados por equidade, com observância da Tabela da OAB, em razão do proveito econômico irrisório .<br>O acórdão recorrido manteve os honorários em 10% sobre a condenação, reputando-os compatíveis com a causa e com os critérios do § 2º do art. 85 do CPC.<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 357):<br>O arbitramento em 10% sobre o valor da condenação atualizada atende aos preceitos legais, visto que observa o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o tempo exigido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ademais é condizente com a demanda e os valores envolvidos, razão pela qual mantém-se na forma arbitrada em primeiro grau.<br>Assim, ao afastar a alegada irrisoriedade do proveito econômico e decidir pela observância dos percentuais do § 2º do art. 85 do CPC em hipóteses que não se enquadram nas exceções, está em sintonia com o entendimento do STJ.<br>Veja-se que o STJ já decidiu que a fixação de honorários por equidade é subsidiária e só deve ser aplicada quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo.<br>A propósito, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.<br>Precedentes.<br>2. A jurisprudência do STJ destaca que os honorários devem ser fixados segundo a seguinte ordem de preferência: "(i) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (ii) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (ii. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (ii. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art.85, § 2º); por fim, (iii) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019).<br>2.1. Na espécie, o acórdão recorrido amolda-se à jurisprudência desta Corte, ao concluir, para fins de arbitramento de honorários sucumbenciais, a fixação da base de cálculo do proveito econômico como sendo o valor dos contratos (materializado na exoneração das fianças) somado à condenação por danos morais, parâmetro razoável e adequado para a demanda. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.636.050/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE EQUIDADE. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, que manteve a sentença fixando honorários advocatícios de forma equitativa no valor de R$800,00, considerando que não houve condenação e o proveito econômico foi ínfimo.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de honorários advocatícios por equidade, em valor considerado ínfimo, está em desacordo com os critérios estabelecidos pelo Código de Processo Civil de 2015 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a fixação de honorários por equidade é subsidiária e só deve ser aplicada quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo.<br>4. O acórdão recorrido divergiu da orientação do STJ ao não considerar a possibilidade de utilizar o valor da causa como critério para fixação dos honorários, devendo os autos retornar à instância precedente para que a verba seja arbitrada conforme a jurisprudência consolidada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Recurso provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que fixe os honorários com base nos limites percentuais previstos no art. 85, §2º, do CPC.<br>Tese de julgamento: "1. A fixação de honorários por equidade é subsidiária e só deve ser aplicada quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. 2. É obrigatória a observância dos percentuais previstos no art. 85, §2º, do CPC quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico forem elevados".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 31/5/2022.<br>(REsp n. 2.155.487/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)<br>Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>III - Art. 1.022 do CPC<br>Alega o recorrente contradição e omissão quanto à redução do dano moral, à restituição simples e à manutenção dos honorários, embora tenha oposto embargos de declaração.<br>Os embargos foram rejeitados com fundamento de inexistirem vícios, tendo o Tribunal afirmado que as questões foram decididas à luz da razoabilidade e proporcionalidade e que não cabe rediscutir o mérito nos embargos.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à suposta contradição e omissão foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu pela inexistência dos vícios, não havendo nulidade do acórdão.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 393):<br>A contradição, como já dito acima, ocorre quando há proposições inconciliáveis entre si, não sendo este o caso dos autos, até porque o recorrente não aponta qualquer ponto contraditório entre fundamentação e conclusão da decisão, cingindo-se a afirmar que a conclusão estaria em contradição com precedentes do STJ, o que também não se verifica.<br>IV - Divergência ju risprudencial<br>Sustenta dissídio quanto ao quantum dos danos morais e à repetição em dobro, colacionando paradigmas do STJ que majoraram a indenização para R$ 10.000,00 em casos análogos.<br>A Corte de origem decidiu com base em provas do caso concreto e em fundamentos de razoabilidade, e a decisão de admissibilidade aplicou a Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional.<br>A imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.