ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLATAFORMA DE TRANSPORTE POR APLICATIVO. DESCADASTRAMENTO DE MOTORISTA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada nos óbices das Súmulas n. 5 do STJ e 7 do STJ, na deficiência de fundamentação do dissídio com aplicação da Súmula n. 284 do STF e na ausência de correta indicação do permissivo constitucional referente à alínea c, igualmente com incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, na qual se pleiteou reativação de cadastro em plataforma, indenização por danos morais e lucros cessantes. Deu-se à causa o valor de R$ 20.000,00.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.<br>4. A Corte a quo manteve a sentença, negando provimento à apelação do autor.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 421 do Código Civil, por afastamento da função social do contrato e da boa-fé objetiva, com legitimação indevida de rescisão unilateral pela plataforma; (ii) saber se houve violação do art. 373, II, do Código de Processo Civil, por imputação indevida ao autor do ônus de provar culpa exclusiva; (iii) saber se houve violação do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, por incorreta aplicação dos honorários sucumbenciais; e (iv) saber se foi demonstrado dissídio jurisprudencial apto, quanto ao descadastramento sem prévia notificação e consequente condenação em danos morais e lucros cessantes.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O exame das teses vinculadas ao art. 421 do Código Civil demanda reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 do STJ e n. 7 do STJ.<br>7. A alegada violação do art. 373, II, do Código de Processo Civil igualmente exige revolvimento do acervo probatório e da valoração do ônus da prova, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A tese relativa ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil não foi objeto de análise específica pelo Tribunal de origem, impondo-se o óbice da Súmula n. 282 do STF.<br>9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado mediante cotejo analítico e comprovação da similitude fática, em desacordo com o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 255, § 1º, do RISTJ; ademais, o óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ às alegações que demandam interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, notadamente quanto à rescisão unilateral e ao descadastramento em plataforma. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ às teses que buscam rediscutir a distribuição e a valoração do ônus probatório. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a questão federal  honorários do art. 85, § 2º, do CPC  não foi apreciada pelo Tribunal de origem. 4. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo inviável pela alínea c quando já incide a Súmula n. 7 do STJ sobre o mesmo tema".<br>Dispositivos relevantes citados: CC, art. 421; CPC, arts. 373, II, 85, § 2º, 85, § 11, 98, § 3º, 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmulas n. 284, 282.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OLVITE FRANCISCO DA SILVEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices de incidência das Súmulas n. 5 do STJ e n. 7 do STJ, pela deficiência de fundamentação quanto ao dissídio jurisprudencial, com aplicação da Súmula n. 284 do STF e pela ausência de correta indicação do permissivo constitucional referente à alínea c, igualmente com incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 502-515.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 454):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PLATAFORMA DE TRANSPORTE POR APLICATIVO. DESCADASTRAMENTO DE MOTORISTA DA UBER. RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL MOTIVADA. AFASTAMENTO DE ILICITUDE. A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES POSSUI NATUREZA PRIVADA, AFASTANDO A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. À LUZ DO PRINCÍPIO DA LIBERDADE CONTRATUAL, PREVISTO NO ART. 421 DO CÓDIGO CIVIL, É LEGÍTIMO ÀS PARTES RESCINDIR UNILATERALMENTE O CONTRATO, DESDE QUE OBSERVADOS OS LIMITES DA FUNÇÃO SOCIAL E OS TERMOS PACTUADOS. A EMPRESA RÉ COMPROVOU QUE A EXCLUSÃO DO AUTOR DECORREU DE REITERADAS RECLAMAÇÕES DE USUÁRIOS, CONDUTAS INADEQUADAS E VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO E AO CÓDIGO DE CONDUTA DA PLATAFORMA, DOCUMENTOS ESTES PREVIAMENTE ACEITOS PELO MOTORISTA. A FORMALIZAÇÃO DE ADVERTÊNCIAS E COMUNICAÇÕES PRÉVIAS AO DEMANDANTE COMPROVA O RESPEITO ÀS REGRAS INTERNAS DA PLATAFORMA E À BOA-FÉ OBJETIVA NA CONDUÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. A DESATIVAÇÃO DO CADASTRO ENCONTRA RESPALDO NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, SEGUNDO A QUAL NÃO CONFIGURA ILICITUDE A RESCISÃO CONTRATUAL MOTIVADA PELA VIOLAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS PACTUADAS PELAS PARTES. A CONDUTA DA EMPRESA CONFIGURA EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, NÃO HAVENDO COMPROVAÇÃO DE ARBITRARIEDADE OU ILICITUDE. NÃO SE VISLUMBRA O DEVER DE INDENIZAR, PORQUANTO AUSENTE A PRÁTICA DE ATO ILÍCITO E INEXISTENTE PROVA DO ALEGADO DANO MORAL OU MATERIAL.<br>APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 421 do Código Civil, porque o acórdão teria afastado indevidamente a função social do contrato e a boa-fé objetiva na relação com a UBER, permitindo a rescisão unilateral sem proteção mínima ao trabalhador;<br>b) 373, II, do Código de Processo Civil, já que o ônus de provar a culpa exclusiva foi atribuído ao autor, quando competia à ré apresentar prova robusta das condutas imputadas;<br>c) 85, § 2º, do Código de Processo Civil, pois teria havido incorreta aplicação dos honorários sucumbenciais na origem.<br>Sustenta divergência jurisprudencial, porquanto a decisão teria discrepado de julgado que reconheceu ilicitude em descadastramento sem prévia notificação e fixou danos morais e lucros cessantes.<br>Requer o conhecimento e o provimento do presente recurso especial, com base nas violações de dispositivos legais informados e que, no mérito, seja dado provimento ao presente recurso, com a consequente reforma da decisão impugnada, para que seja reconhecido o direito da Recorrente, nos termos pleiteados".<br>Contrarrazões às fls. 464 -483.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLATAFORMA DE TRANSPORTE POR APLICATIVO. DESCADASTRAMENTO DE MOTORISTA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada nos óbices das Súmulas n. 5 do STJ e 7 do STJ, na deficiência de fundamentação do dissídio com aplicação da Súmula n. 284 do STF e na ausência de correta indicação do permissivo constitucional referente à alínea c, igualmente com incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, na qual se pleiteou reativação de cadastro em plataforma, indenização por danos morais e lucros cessantes. Deu-se à causa o valor de R$ 20.000,00.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.<br>4. A Corte a quo manteve a sentença, negando provimento à apelação do autor.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 421 do Código Civil, por afastamento da função social do contrato e da boa-fé objetiva, com legitimação indevida de rescisão unilateral pela plataforma; (ii) saber se houve violação do art. 373, II, do Código de Processo Civil, por imputação indevida ao autor do ônus de provar culpa exclusiva; (iii) saber se houve violação do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, por incorreta aplicação dos honorários sucumbenciais; e (iv) saber se foi demonstrado dissídio jurisprudencial apto, quanto ao descadastramento sem prévia notificação e consequente condenação em danos morais e lucros cessantes.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O exame das teses vinculadas ao art. 421 do Código Civil demanda reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 do STJ e n. 7 do STJ.<br>7. A alegada violação do art. 373, II, do Código de Processo Civil igualmente exige revolvimento do acervo probatório e da valoração do ônus da prova, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A tese relativa ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil não foi objeto de análise específica pelo Tribunal de origem, impondo-se o óbice da Súmula n. 282 do STF.<br>9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado mediante cotejo analítico e comprovação da similitude fática, em desacordo com o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 255, § 1º, do RISTJ; ademais, o óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ às alegações que demandam interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, notadamente quanto à rescisão unilateral e ao descadastramento em plataforma. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ às teses que buscam rediscutir a distribuição e a valoração do ônus probatório. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a questão federal  honorários do art. 85, § 2º, do CPC  não foi apreciada pelo Tribunal de origem. 4. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo inviável pela alínea c quando já incide a Súmula n. 7 do STJ sobre o mesmo tema".<br>Dispositivos relevantes citados: CC, art. 421; CPC, arts. 373, II, 85, § 2º, 85, § 11, 98, § 3º, 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmulas n. 284, 282.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em que a parte autora pleiteou reativação do cadastro na plataforma, indenização por danos morais e lucros cessantes. Deu-se à causa o valor de R$ 20.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.<br>A Corte estadual manteve a sentença, negando provimento à apelação do autor.<br>I - Art. 421 do CC<br>No recurso especial, o recorrente afirma violação do art. 421 do Código Civil, aduzindo que o acórdão afastou a função social do contrato e a boa-fé objetiva, legitimando a rescisão unilateral sem adequada proteção ao motorista.<br>O acórdão recorrido concluiu que se trata de relação privada regida pelo Código Civil, que a liberdade contratual autoriza a rescisão nos limites da função social e dos termos pactuados, e que a exclusão decorreu de condutas inadequadas e violação aos termos de uso e ao código de conduta, com comunicações e advertências prévias, caracterizando exercício regular de direito e inexistência de ato ilícito.<br>No recurso especial, a parte alega que a rescisão foi arbitrária.<br>O Tribunal de origem, analisando o acervo probatório dos autos, concluiu pela ocorrência de reiteradas reclamações de usuários e advertências formais, legitimando a desativação do cadastro: "  A empresa ré comprovou que a exclusão do autor decorreu de reiteradas reclamações de usuários, condutas inadequadas e violação aos termos de uso e ao código de conduta da plataforma, documentos estes previamente aceitos pelo motorista  " (fl. 454). Como visto, o Tribunal a quo fundamentou-se em elementos fáticos e em disposições contratuais específicas.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é incabível em recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>II - Art. 373, II, do CPC<br>Alega o recorrente que houve violação d o art. 373, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria imputado ao autor a prova de fatos que cabiam à ré.<br>O acórdão, mantendo a improcedência, reconheceu que a demandada apresentou comunicações formais e elementos que corroboram condutas inadequadas, enquanto o autor não afastou as razões da desativação, concluindo não haver ato ilícito nem dever de indenizar.<br>O Tribunal de origem apreciou a controvérsia com base no conjunto fático-probatório, inclusive quanto à suficiência das demonstrações sobre as condutas e à ausência de prova dos danos alegados.<br>Rever tais conclusões, inclusive sobre a distribuição e valoração do ônus probatório, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Art. 85, § 2º, do CPC<br>A parte alega má aplicação do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, quanto aos honorários.<br>O acórdão recorrido não apreciou tese específica sobre a distribuição ou modulação dos honorários, limitando-se a manter a sentença de improcedência. Não há menção, na decisão estadual, a debate concreto sobre critérios do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.<br>A questão relativa ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF.<br>IV - Divergência jurisprudencial<br>O recorrente sustenta dissídio jurisprudencial, apontando acórdão que reconheceu ilicitude em descadastramento sem prévia notificação, com condenação em danos morais e lucros cessantes.<br>O acórdão recorrido firmou conclusão com base nas peculiaridades fáticas e contratuais do caso concreto, reconhecendo exercício regular de direito e inexistência de ato ilícito.<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico. A imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o m esmo tema.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.