ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito Civil. Agravo em Recurso Especial. Contrato de Seguro. Cláusula de exclusão de cobertura. Interpretação. Negativa de provimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentada na incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ e na ausência de cotejo analítico na alínea c, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.<br>2. Ação de cobrança em que a parte autora pleiteou o pagamento de 156 diárias de incapacidade temporária, previstas no seguro "Renda Protegida Personnalité", em razão de diagnóstico de espondilite anquilosante e afastamento laboral. O valor da causa foi fixado em R$10.000,00.<br>3. Sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando ao pagamento das 156 diárias e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.<br>4. Acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou integralmente a sentença, julgando improcedente o pedido, ao reconhecer risco excluído por doença progressiva, com fixação de honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa. Embargos de declaração foram rejeitados.<br>5. No recurso especial, a parte recorrente alegou que o contrato de seguro deve delimitar de forma clara e precisa os riscos assumidos e excluídos, sendo nula a cláusula que não menciona especificamente a espondilite anquilosante.<br>II. Questão em discussão<br>6. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de exclusão de cobertura por doenças de características progressivas, prevista em contrato de seguro de vida, é válida, mesmo sem mencionar especificamente a doença espondilite anquilosante.<br>III. Razões de decidir<br>7. A análise da validade da cláusula de exclusão de cobertura por doenças progressivas, prevista no contrato de seguro, demanda interpretação de cláusula contratual e revolvimento do acervo probatório, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, em razão da ausência de cotejo analítico e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial não provido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC, art. 85, § 11; CDC, arts. 6º, III; 47; 51, IV e § 1º; CC, arts. 757 e 760.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284; TJSC, Apelação Cível n. 5000709-70.2019.8.24.0282, Rel. Des. Subst. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, julgado em 08.10.2024; STJ, REsp 814.060/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27.03.2007; STJ, AREsp 2644120/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14.06.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCIAL CUNHA NOVAS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e por ausência de cotejo analítico na alínea c, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF (fls. 351-353).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 364-368.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em apelação, nos autos de ação de cobrança (fls. 264-266). O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 267):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA "RENDA PROTEGIDA". POSTULADA COBERTURA DIÁRIA POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, EM RAZÃO DO DIAGNÓSTICO DE DOENÇA CRÔNICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. AVENTADA AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA PARA O RISCO PERTINENTE A DOENÇA PROGRESSIVA. SUBSISTÊNCIA. APÓLICE QUE INSTITUIU A RESTRIÇÃO DA COBERTURA PARA DETERMINADAS DOENÇAS, AS QUAIS CONSTARIAM DAS CONDIÇÕES GERAIS. PERITA DO JUÍZO QUE ATESTOU A EQUIVALÊNCIA DA DOENÇA DO SEGURADO COMO UMA DAQUELAS EXCLUÍDAS DA COBERTURA. RISCO NÃO VERIFICADO. DEVER DE INFORMAÇÃO QUE NÃO FOI VIOLADO, EM SE CONSIDERANDO QUE A RESTRIÇÃO FOI PREVISTA NA APÓLICE, APESAR DA REFERÊNCIA ÀS CONDIÇÕES GERAIS. INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA  TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 5000709-70.2019.8.24.0282, REL. DES. SUBST. LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR, TERCEIRA CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS, J. 08-10-2024 . SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO."<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 278):<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.022 DO CPC. SUSCITADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE VIOLAÇÃO DA REGRA DA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR E DO SEU DIREITO À INFORMAÇÃO. ARESTO QUE FEZ REFERÊNCIA EXPRESSA A TAIS DIREITOS, APESAR DE, AO FINAL, TER CONCLUÍDO PELA INVIABILIDADE DA INTERPRETAÇÃO DEFENDIDA PELO EMBARGANTE. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, POR DISCORDÂNCIA COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. PREQUESTIONAMENTO. PROVIDÊNCIA OBSTADA, ANTE A INEXISTÊNCIA DE VÍCIO  CUMPRINDO RESSALTAR QUE ESSA CIRCUNSTÂNCIA, DIANTE DA REGRA INSERTA NO ART. 1.025 DO CPC, NÃO COMINA PREJUÍZO AO EVENTUAL INTERESSE DA PARTE EM SE VALER DAS VIAS RECURSAIS EXTREMAS . ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS."<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 6º, III, 47, 51, IV e §1º, do Código de Defesa do Consumidor e 757 e 760 do Código Civil, porque o acórdão teria validado cláusula genérica sem informação clara e adequada das limitações, frustrando a expectativa legítima de cobertura. Aduz que o contrato de seguro deveria delimitar com precisão os riscos assumidos e excluídos, sendo nula a cláusula vaga que não menciona a espondilite anquilosante de forma específica.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir pela validade de cláusula genérica de exclusão de cobertura em contrato de adesão, divergiu do entendimento indicado nos precedentes REsp 814.060/RJ e AREsp 2644120/PE (fls. 282-291).<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se restabeleça a sentença de procedência, condenando a seguradora ao pagamento de 156 diárias por incapacidade temporária; requer ainda a apreciação expressa dos arts. 6º, III; 47; 51, IV e §1º, do Código de Defesa do Consumidor, e dos arts. 757 e 760 do Código Civil (fls. 288-291).<br>Contrarrazões às fls. 330-345.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Civil. Agravo em Recurso Especial. Contrato de Seguro. Cláusula de exclusão de cobertura. Interpretação. Negativa de provimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentada na incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ e na ausência de cotejo analítico na alínea c, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.<br>2. Ação de cobrança em que a parte autora pleiteou o pagamento de 156 diárias de incapacidade temporária, previstas no seguro "Renda Protegida Personnalité", em razão de diagnóstico de espondilite anquilosante e afastamento laboral. O valor da causa foi fixado em R$10.000,00.<br>3. Sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando ao pagamento das 156 diárias e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.<br>4. Acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou integralmente a sentença, julgando improcedente o pedido, ao reconhecer risco excluído por doença progressiva, com fixação de honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa. Embargos de declaração foram rejeitados.<br>5. No recurso especial, a parte recorrente alegou que o contrato de seguro deve delimitar de forma clara e precisa os riscos assumidos e excluídos, sendo nula a cláusula que não menciona especificamente a espondilite anquilosante.<br>II. Questão em discussão<br>6. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de exclusão de cobertura por doenças de características progressivas, prevista em contrato de seguro de vida, é válida, mesmo sem mencionar especificamente a doença espondilite anquilosante.<br>III. Razões de decidir<br>7. A análise da validade da cláusula de exclusão de cobertura por doenças progressivas, prevista no contrato de seguro, demanda interpretação de cláusula contratual e revolvimento do acervo probatório, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, em razão da ausência de cotejo analítico e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A análise da validade de cláusula de exclusão de cobertura em contrato de seguro que demanda interpretação de cláusula contratual e revolvimento do acervo probatório encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, em razão da ausência de cotejo analítico e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC, art. 85, § 11; CDC, arts. 6º, III; 47; 51, IV e § 1º; CC, arts. 757 e 760.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284; TJSC, Apelação Cível n. 5000709-70.2019.8.24.0282, Rel. Des. Subst. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, julgado em 08.10.2024; STJ, REsp 814.060/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27.03.2007; STJ, AREsp 2644120/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14.06.2022.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que a parte autora pleiteou o pagamento de 156 diárias de incapacidade temporária, previstas no seguro "Renda Protegida Personnalité", em razão de diagnóstico de espondilite anquilosante e afastamento laboral (fls. 264-266).<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e condenou ao pagamento das 156 diárias, com honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação (fl. 264).<br>A Corte de origem reformou integralmente a sentença para julgar improcedente o pedido, reconhecendo risco excluído por doença progressiva, e fixou honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa (fls. 266-267). Os embargos de declaração foram rejeitados, com afastamento de omissão e contradição (fl. 278).<br>No recurso especial a parte recorrente alega que o contrato de seguro deve delimitar de forma clara e precisa os riscos assumidos e excluídos, sendo nula a cláusula que não menciona especificamente a espondilite anquilosante (fls. 286-289).<br>O acórdão estadual, examinando a apólice e as condições gerais, entendeu que a exclusão por doenças "de características reconhecidamente progressivas" abrange a patologia, conforme laudo pericial, e que a informação foi suficiente para delimitar a cobertura (fls. 265-266).<br>A pretensão de reforma pressupõe interpretação de cláusula contratual e revolvimento do acervo probatório, encontrando óbice nas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.<br>Por fim, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.