ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 6º, I, 95 e 97 do CDC, por pretensão de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>2. A controvérsia diz respeito a liquidação de sentença pelo procedimento comum, para apuração de dano moral e multa por descumprimento de decisão em ação civil pública. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.<br>3. A sentença julgou indeferida a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito.<br>4. A Corte estadual negou provimento à apelação e manteve integralmente a sentença.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 95 e 97 do CDC quanto à legitimidade e à possibilidade de liquidação/execução individual da sentença coletiva; (ii) saber se houve violação do art. 6º, I, do CDC quanto à proteção dos direitos básicos do consumidor; (iii) saber se a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório; e (iv) saber se está demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via especial, por força da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF.<br>8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas para infirmar conclusões sobre inexistência de condenação indenizatória e inexigibilidade individual de astreintes. 2. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3. Incide o art. 1.029, § 1º, do CPC quando ausente cotejo analítico apto a demonstrar a divergência jurisprudencial".<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, I, 95, 97; CPC, art. 1.029, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IAGO E SILVA BARBA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por não demonstrada vulneração aos arts. 6º, I, 95 e 97 do Código de Defesa do Consumidor, por pretensão de reexame de provas, Súmula n. 7 do STJ, e por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 672.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de liquidação individual de sentença coletiva.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 438):<br>APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Indeferimento da petição inicial e extinção do feito. Pleito de reforma, para executar multa cominatória e indenização por danos morais. Sentença proferida na ação civil pública nº 0736634-81.2020.8.07.0001, que tramitou na 5ª Vara Cível de Brasília/DF. Título executivo que impõe obrigação de fazer ao Serasa, para que "se abstenha de comercializar dados pessoais dos titulares por meio dos produtos denominados "Lista Online" e "Prospecção de Clientes", sob pena de imposição de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, conforme legislação legal". Multa cominatória. Decisão liminar que determinou ao Serasa o cumprimento da obrigação de não- fazer confirmada, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por ato de venda. Impossibilidade de se individualizar a obrigação estipulada em benefício dos consumidores. Produtos que, se de fato em comercialização, contêm lista de nomes de inúmeros consumidores, de modo que a execução individual implicaria na multiplicidade de outras repetidas, idênticas, amparadas no mesmo ato de venda. Danos morais. Título executivo sem condenação de natureza indenizatória. Inexistência de prejuízo a liquidar ou executar. Sentença mantida. Recurso não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 484):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro material não configurados. Pretensão infringente e/ou de prequestionamento. Aresto mantido. Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 97 do Código de Defesa do Consumidor, porque o acórdão recorrido teria negado legitimidade do consumidor para promover liquidação/execução individual de sentença coletiva. Afirma que a execução coletiva é exceção a regra do art. 97 do Código de Defesa do Consumidor;<br>b) 95 do Código de Defesa do Consumidor, já que a decisão teria afastado a responsabilidade fixada de modo genérico na ACP e recusado a liquidação de dano moral e a exigibilidade de multa;<br>c) 6º, I, do Código de Defesa do Consumidor, pois o acórdão teria desconsiderado a proteção à segurança e aos direitos básicos do consumidor diante da comercialização de dados.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a multa cominatória seria inexigível individualmente e que não haveria dano moral a liquidar, divergiu do entendimento do STJ sobre a legitimidade prioritária das vítimas para liquidação/execução e do TJPR quanto à ilegitimidade do Ministério Público em direitos individuais homogêneos.<br>Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido e se reconheça a legitimidade do recorrente para a liquidação/execução individual, com arbitramento de dano moral e da multa; e se determine o processamento do feito na origem.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que há deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ), necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e ausência de cotejo analítico, além de requerer a negativa de seguimento e mencionar a conduta temerária do patrono, com pedido de medidas correlatas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 6º, I, 95 e 97 do CDC, por pretensão de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>2. A controvérsia diz respeito a liquidação de sentença pelo procedimento comum, para apuração de dano moral e multa por descumprimento de decisão em ação civil pública. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.<br>3. A sentença julgou indeferida a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito.<br>4. A Corte estadual negou provimento à apelação e manteve integralmente a sentença.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 95 e 97 do CDC quanto à legitimidade e à possibilidade de liquidação/execução individual da sentença coletiva; (ii) saber se houve violação do art. 6º, I, do CDC quanto à proteção dos direitos básicos do consumidor; (iii) saber se a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório; e (iv) saber se está demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via especial, por força da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF.<br>8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas para infirmar conclusões sobre inexistência de condenação indenizatória e inexigibilidade individual de astreintes. 2. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3. Incide o art. 1.029, § 1º, do CPC quando ausente cotejo analítico apto a demonstrar a divergência jurisprudencial".<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, I, 95, 97; CPC, art. 1.029, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de liquidação de sentença pelo procedimento comum em que a parte autora pleiteou a reparação por dano moral in re ipsa e a aplicação de multa por descumprimento de decisão proferida em ação civil pública que determinou à SERASA S. A. a abstenção de comercializar dados pessoais por meio dos produtos "Lista Online" e "Prospecção de Clientes". O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 330, II e III, e 485, I, do Código de Processo Civil, reconhecendo a inexistência de condenação indenizatória no título coletivo e a ilegitimidade do consumidor para executar astreintes, sem honorários, observada a gratuidade.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação, com fundamentos de que não há dano moral a liquidar e que a execução de multa cominatória, na hipótese, não pode ser individualizada, cabendo ao Ministério Público o incidente de cumprimento.<br>I - Arts. 95 e 97 do CDC<br>No recurso especial a parte recorrente alega que o acórdão violou a regra de legitimação para liquidação/execução individual de sentença coletiva, afastando a responsabilidade genérica e recusando a liquidação de dano moral e a exigibilidade de astreintes em seu favor.<br>O acórdão recorrido concluiu que o título executivo coletivo impõe apenas obrigação de não fazer, sem condenação indenizatória, e que as astreintes não podem ser individualizadas, sob pena de multiplicação de execuções idênticas, cabendo ao Ministério Público o incidente de cumprimento (fls. 439-440).<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 439, destaquei):<br>Respeitado entendimento do apelante, na hipótese, não tem ele legitimidade para executar a multa cominatória, vez que, se de fato comercializados os produtos e seu nome estiver na lista dos consumidores, haveria repetição de execuções individuais idênticas para o mesmo fato gerador, isto é, o ato de venda (da coletividade de informações).<br>Logo, não é possível individualizar o direito coletivo quanto à exigibilidade das astreintes, cabendo ao Ministério Público distribuir o incidente de cumprimento de sentença para tanto.<br>Assim, para modificar o entendimento do acórdão impugnado e afastar a conclusão de que o recorrente, individualmente considerado, não possui legitimidade para executar a multa cominatório, "vez que, se de fato comercializados os produtos e seu nome estiver na lista dos consumidores, haveria repetição de execuções individuais idênticas para o mesmo fato gerado, isto é, o ato de venda (da coletividade de informações) (fl. 440), demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Art. 6º, I, do Código de Defesa do Consumidor<br>A recorrente afirma que o acórdão desconsiderou a proteção à segurança e aos direitos básicos do consumidor, diante da continuidade da comercialização dos dados após o trânsito em julgado da ACP.<br>A questão infraconstitucional relativa à violação do artigo acima, no viés apresentado pela parte, não foi objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF.<br>III - Divergência jurisprudencial<br>A parte alega dissídio ao colacionar precedente do STJ sobre legitimação prioritária das vítimas e acórdão do TJPR sobre ilegitimidade do Ministério Público em direitos individuais homogêneos.<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.