ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OMISSÃO E PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e impossibilidade de conhecimento da divergência pelos mesmos óbices.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, envolvendo empréstimo consignado. O valor da causa foi fixado em R$ 16.310,40.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, condenou o autor por litigância de má-fé em 2% do valor da causa e fixou honorários em 10%, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade.<br>4. A Corte de origem manteve a improcedência com base no IRDR n. 53.983/2019, reputando prescindível a perícia grafotécnica, e em agravo interno confirmou a decisão por ausência de impugnação específica; os embargos de declaração foram rejeitados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão do acórdão quanto à impugnação da autenticidade da assinatura e à Tese 1 do IRDR n. 53.983/2019, em violação do art. 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se, impugnada a autenticidade, cessou a fé do documento particular e incumbia ao banco provar a assinatura por perícia grafotécnica, à luz dos arts. 357, 428, I, e 436, II, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou a aplicação do IRDR n. 53.983/2019, a suficiência das provas documentais, a comparação da assinatura com o documento de identidade e o dever de colaboração do consumidor, sendo desnecessária a perícia grafotécnica.<br>7. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à regularidade da contratação, à semelhança das assinaturas e à prova de transferência bancária demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Inexistindo omissão relevante, afasta-se a violação do art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, inclusive a aplicação do IRDR n. 53.983/2019 e a desnecessidade de perícia grafotécnica. 2. A Súmula n. 5 STJ obsta a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial. 3. A Súmula n. 7 STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório para rediscutir a regularidade da contratação e a suficiência das provas".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 357, 428, 436, 985, 6, 85, §§ 11 e 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAIMUNDO MENDES DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela ausência de violação do art. 1.022 do CPC, pela incidência da Súmula n. 5 do STJ e da Súmula n. 7 do STJ, e pela impossibilidade de conhecimento da divergência jurisprudencial em razão dos mesmos óbices.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 397-405.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em agravo interno na apelação cível, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 313):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O Recorrente não trouxe argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o desprovimento do agravo interno (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020).<br>2. Agravo interno conhecido e desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 346):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS LISTADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO COM O JULGAMENTO DE MÉRITO. P R E T E N S Ã O D E R E F O R M A D A D E C I S Ã O . IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. Trata-se de recurso previsto no art. 1.022 do CPC, cujo objetivo é sanar omissões, contradições, obscuridade ou erro material, não se prestando, todavia, a modificar a decisão quando o pedido se revela mero inconformismo da parte, ou objetive alterar ou reconsiderar a decisão, ou, ainda, a enfrentar o mérito recursal.<br>II. In casu, por ocasião do julgamento do recurso, foi suficientemente enfrentada toda a matéria meritória; de modo que, a pretexto de sanear o julgado, a embargante pretende tão somente a modificação do seu teor, a fim de obter resultado favorável.<br>III. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, II, do CPC, porque o acórdão foi omisso ao não enfrentar a impugnação de autenticidade de assinatura no contrato e a Tese 1 do IRDR n. 53.983/2019;<br>b) 357, 428, I, e 436, II, do CPC, já que, impugnada a autenticidade, cessou a fé do documento particular e incumbia ao banco provar a veracidade por perícia grafotécnica, o que foi desconsiderado pelo acórdão.<br>Requer que o recurso especial seja conhecido e provido para reforma do acórdão recorrido.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 378-384.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OMISSÃO E PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e impossibilidade de conhecimento da divergência pelos mesmos óbices.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, envolvendo empréstimo consignado. O valor da causa foi fixado em R$ 16.310,40.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, condenou o autor por litigância de má-fé em 2% do valor da causa e fixou honorários em 10%, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade.<br>4. A Corte de origem manteve a improcedência com base no IRDR n. 53.983/2019, reputando prescindível a perícia grafotécnica, e em agravo interno confirmou a decisão por ausência de impugnação específica; os embargos de declaração foram rejeitados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão do acórdão quanto à impugnação da autenticidade da assinatura e à Tese 1 do IRDR n. 53.983/2019, em violação do art. 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se, impugnada a autenticidade, cessou a fé do documento particular e incumbia ao banco provar a assinatura por perícia grafotécnica, à luz dos arts. 357, 428, I, e 436, II, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou a aplicação do IRDR n. 53.983/2019, a suficiência das provas documentais, a comparação da assinatura com o documento de identidade e o dever de colaboração do consumidor, sendo desnecessária a perícia grafotécnica.<br>7. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à regularidade da contratação, à semelhança das assinaturas e à prova de transferência bancária demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Inexistindo omissão relevante, afasta-se a violação do art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, inclusive a aplicação do IRDR n. 53.983/2019 e a desnecessidade de perícia grafotécnica. 2. A Súmula n. 5 STJ obsta a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial. 3. A Súmula n. 7 STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório para rediscutir a regularidade da contratação e a suficiência das provas".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 357, 428, 436, 985, 6, 85, §§ 11 e 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025.<br>VOTO<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, em que a parte autora pleiteou a nulidade de empréstimo consignado, devolução em dobro dos descontos e indenização moral. O valor da causa foi fixado em R$ 16.310,40.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor por litigância de má-fé em 2% do valor da causa, fixando honorários em 10% do valor da condenação, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade.<br>A Corte de origem manteve, em decisão monocrática, a improcedência, com base no IRDR n. 53.983/2016, assentando a regularidade da contratação por contrato assinado e comprovante de transferência, reputando prescindível a perícia grafotécnica; em agravo interno, confirmou a decisão por ausência de impugnação específica.<br>II - Arts. 1.022, II, do CPC<br>Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022, II do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>No recurso especial a parte recorrente alega omissão no acórdão, apontando falta de enfrentamento da impugnação à autenticidade da assinatura e da Tese 1 do IRDR n. 53.983/2019.<br>Na decisão monocrática o Tribunal de origem concluiu pela aplicação do IRDR n. 53.983/2019 e pela desnecessidade de realização da perícia, visto que a assinatura do contrato condizia com a assinatura do documento de identidade. Confira-se trechos do acórdão recorrido (fls. 186-189):<br>A aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determinação do art. 985 do CPC,"a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal".<br>Como se vê, a celebração do contrato está demonstrada por meio do instrumento contratual, em que há a assinatura do Apelante.<br>Quanto à assinatura, vê-se que a constate no contrato juntado pelo Banco condiz com a assinatura constante no RG da Apelante, sendo desnecessária, portanto, a perícia grafotécnica.<br> .. <br>Destaca-se que nos termos da 1ª Tese do IRDR 53.983/19, permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º), mediante a juntada de extrato de sua conta. No caso dos autos, o banco comprovou a realização do empréstimo, todavia, a Apelante quedou-se inerte quanto ao dever de colaboração com a Justiça.<br>Assim, a realização da perícia, no caso, não é imprescindível para concluir que a contratação se deu de forma regular, uma vez que demais elementos contantes nos autos apontam pela existência do negócio jurídico.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Nesse sentido: REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025; AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.<br>III - Arts. 357, 428, I, e 436, II, do CPC<br>A recorrente afirma que, impugnada a autenticidade da assinatura em réplica, cessou a fé do documento e cabia à instituição financeira provar a autenticidade por perícia grafotécnica.<br>O Tribunal estadual, com base no IRDR n. 53.983/2019, assentou a desnecessidade de perícia diante da semelhança das assinaturas e da prova de transferência bancária, concluindo pela regularidade da contratação.<br>Rever tal entendimento demandaria a interpretação de cláusula contratual e o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.