ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA E DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame do conjunto fático-probatório e à revisão do quantum indenizatório, e pelo prejuízo da análise da divergência pela mesma razão.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 10.495,95.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade da dívida e condenar ao pagamento de danos morais, reconhecendo sucumbência recíproca e fixando honorários.<br>4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou honorários.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se houve ato ilícito e dano moral à luz dos arts. 186, 188, I, e 927 do CC, se o valor dos danos morais deve ser reduzido pelo parágrafo único do art. 944 do CC, e se há divergência jurisprudencial quanto à licitude da negativação pelo cessionário sem notificação do art. 290 do CC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A revisão das conclusões sobre inexistência de relação jurídica, ilicitude da negativação e existência de dano moral demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A pretensão de reduzir o quantum indenizatório igualmente encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A análise da divergência jurisprudencial resta prejudicada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre o mesmo tema.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas e a revisão do quantum indenizatório em recurso especial. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para prejudicar o exame da alínea c quando a controvérsia depende do revolvimento do acervo probatório".<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, art. 85, § 11; CC, arts. 186, 188, I, 927, 944.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame do conjunto fático-probatório e revisão do quantum indenizatório e pelo prejuízo da análise da divergência pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 481-484.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação cível, nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 393-394):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDA PELA CONSUMIDORA. INSTRUMENTO DE CONTRATO PARCIALMENTE ACOSTADO PELO RÉU QUE FOI IMPUGNADO PELA AUTORA. PARTE RÉ QUE NÃO PUGNOU PELA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS QUE NÃO PODE SER TRANSFERIDO PARA A PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO QUE TERIA ORIGINADO O DÉBITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DO RÉU. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA NA QUANTIA DE R$ 5.000,00 QUE MERECE SER MANTIDA EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença reconheceu a inexigibilidade do débito e condenou o réu à compensação por danos morais pelo abalo decorrente de inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A controvérsia recursal consiste em verificar se: (i) houve relação jurídica que justificasse a negativação do nome da autora; (ii) o réu comprovou a regularidade da contratação; (iii) há dano moral indenizável; (iv) o valor arbitrado mostra-se proporcional e razoável.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Aplica-se o CDC à relação jurídica, nos termos dos arts. 2º e 3º e da Súmula 297 do STJ.<br>4. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, conforme art. 14 do CDC.<br>5. A autora nega a contratação e impugna a assinatura. Caberia ao réu provar a autenticidade, o que não foi feito, nem requereu perícia grafotécnica.<br>6. Incide a tese firmada pelo STJ no Tema 1.061, que imputa ao fornecedor o ônus probatório em caso de impugnação da assinatura pelo consumidor.<br>7. A simples juntada de documentos desacompanhados de comprovação da contratação não afasta o dever de indenizar.<br>8. Aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento e da Súmula 479 do STJ: fraudes por terceiros configuram fortuito interno, sem romper o nexo de causalidade.<br>9. Dano moral é in re ipsa, diante da comprovação da negativação (indexador 35690740, do PJE).<br>10. Valor indenizatório fixado em R$ 5.000,00 que se mostra compatível com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.<br>11. Inépcia da inicial e litigância de má-fé afastadas. Ausência de fundamento para expedição de ofício ao NUMOPEDE.<br>IV. DISPOSITIVO<br>12. Apelação cível conhecida e desprovida.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. V; CDC, arts. 2º, 3º, 14, § 3º e 17; CPC, arts. 373, II, 429, II e 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Tema 1.061; TJRJ, Súmulas 89, 94 e 343; TJRJ, Apelação Cível nº 0834362-84.2023.8.19.0001 - Des(a). Sandra Santarém Cardinali - j. 10/04/2025 - Decima Sétima Câmara de Direito Privado (antiga 26ª Câmara Cível).<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 186, 188, I, e 927 do Código Civil, já que não houve ato ilícito nem dano moral, tratando-se de exercício regular de direito do credor e de negativação legítima vinculada à cessão de crédito;<br>b) 944 do Código Civil, porque o valor de R$ 5.000,00 fixado em danos morais teria sido exorbitante frente ao mero aborrecimento e deveria ser reduzido pelo parágrafo único.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao manter condenação por danos morais e declarar inexigível o débito, divergiu do entendimento indicado em acórdão paradigma que reputa lícita a negativação pelo cessionário com base em certidão cartorária e ausência de notificação do art. 290 do Código Civil.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a exigibilidade da dívida, se exclua ou se reduza a indenização por danos morais e se fixe os juros de mora a partir do trânsito em julgado.<br>Contrarrazões às fls. 440-448.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA E DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame do conjunto fático-probatório e à revisão do quantum indenizatório, e pelo prejuízo da análise da divergência pela mesma razão.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 10.495,95.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade da dívida e condenar ao pagamento de danos morais, reconhecendo sucumbência recíproca e fixando honorários.<br>4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou honorários.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se houve ato ilícito e dano moral à luz dos arts. 186, 188, I, e 927 do CC, se o valor dos danos morais deve ser reduzido pelo parágrafo único do art. 944 do CC, e se há divergência jurisprudencial quanto à licitude da negativação pelo cessionário sem notificação do art. 290 do CC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A revisão das conclusões sobre inexistência de relação jurídica, ilicitude da negativação e existência de dano moral demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A pretensão de reduzir o quantum indenizatório igualmente encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A análise da divergência jurisprudencial resta prejudicada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre o mesmo tema.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas e a revisão do quantum indenizatório em recurso especial. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para prejudicar o exame da alínea c quando a controvérsia depende do revolvimento do acervo probatório".<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, art. 85, § 11; CC, arts. 186, 188, I, 927, 944.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais em que a parte autora pleiteou a retirada da negativação indevida, a declaração de inexistência de dívida e a condenação por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 10.495,95.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade da dívida e condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com correção monetária a partir da publicação e juros de mora de 1% ao mês desde a inscrição, reconheceu sucumbência recíproca e fixou honorários em 10% para cada polo.<br>A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação do réu, e majorou os honorários sucumbenciais em 2% do valor da condenação.<br>I - Arts. 186, 188, I, 927 e 944 do CC<br>No recurso especial, a recorrente afirma que não houve ato ilícito nem dano moral, que a negativação decorreu do exercício regular de direito do credor e que o valor de R$ 5.000,00 seria desproporcional, devendo ser reduzido pelo parágrafo único do art. 944.<br>O acórdão recorrido concluiu que não se comprovou a contratação, que a negativação foi indevida e que o dano moral é in re ipsa, reputando adequado e proporcional o quantum de R$ 5.000,00.<br>O Tribunal de origem analisando o acervo probatório dos autos concluiu que: "a autora nega a contratação e impugna a assinatura. Caberia ao réu provar a autenticidade, o que não foi feito, nem requereu perícia grafotécnica  . Dano moral é in re ipsa  . Valor indenizatório fixado em R$ 5.000,00 que se mostra compatível" (fls. 394-411).<br>Como visto, o Tribunal a quo fundamentou-se em elementos fáticos e probatórios, bem como na proporcionalidade do quantum. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Divergência jurisprudencial<br>A recorrente invoca dissídio, indicando paradigma que reputa lícita a negativação pelo cessionário com base em certidão cartorária e regras da cessão de crédito.<br>A imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.