ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL E RETRIBUIÇÃO ACIONÁRIA EM CONTRATO PCT FIRMADO APÓS A PORTARIA N. 375/1994. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial, por ausência de violação ao art. 1.022, I e II, do CPC e incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de adimplemento contratual sobre complementação de ações (dobra acionária) ou indenização substitutiva, decorrentes de contrato de participação financeira (PCT) e da cisão TeleSC/TeleSC Celular, com valor da causa de R$ 5.000,00.<br>3. A sentença julgou procedentes os pedidos, com honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação.<br>4. A Corte estadual reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos, por inexistência de direito à retribuição acionária em contratos PCT firmados após a Portaria n. 375/1994, e fixou honorários em R$ 1.500,00, com suspensão da exigibilidade.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contrariedade quanto à aplicação dos arts. 373, II, 502, 507 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil, apesar da oposição de embargos de declaração; e (ii) saber se o acórdão violou os arts. 373, II, 502, 507 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil ao transferir o ônus da prova ao autor e ao ofender a coisa julgada, a preclusão e os limites objetivos da coisa julgada ao afastar a dobra acionária.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente as questões, rejeitando omissão, contradição ou obscuridade e afastando a rediscussão do mérito em embargos de declaração.<br>7. Incidem no caso as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão local sobre a natureza do contrato PCT firmado em 8/4/1996 e a inexistência de direito à retribuição acionária.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão embargado aprecia de forma clara e suficiente as questões suscitadas, afastando os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e de provas quanto à natureza do contrato PCT e ao alegado direito à retribuição acionária."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 373, 502, 507 e 509, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AREsp n. 2.170.251, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ONELIO DOS SANTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na ausência de violação do art. 1.022, I e II, do CPC e na incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, quanto à alegada violação dos arts. 373, II, 502, 507 e 509, § 4º, todos do CPC (fls. 552-553).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 567-576.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação cível nos autos de ação de adimplemento contratual.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 468-469):<br>APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA RÉ.<br>AGRAVO RETIDO.<br>INTERPOSIÇÃO PELA RÉ NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ATO JURÍDICO PERFEITO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE, DE ACORDO COM A PARTE FINAL DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE REEDIÇÃO NAS RAZÕES RECUSAIS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.<br>MÉRITO.<br>RETRIBUIÇÃO ACIONÁRIA. DIFERENÇAS ENTRE OS CONTRATOS PEX E PCT. SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES DEVIDA AOS CONTRATOS PCT FIRMADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA PORTARIA MINISTERIAL Nº 375 DE 22/06/1994. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADOÇÃO AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AVENÇA EM QUESTÃO FIRMADA NA MODALIDADE PCT APÓS A PORTARIA Nº 375/94. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A RETRIBUIÇÃO ACIONÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.<br>"IMPENDE ESCLARECER QUE O SISTEMA DE PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT) FOI INSTITUÍDO PELA PORTARIA 117/91 DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, QUE POSSIBILITAVA ÀS COMUNIDADES A INICIATIVA DA IMPLANTAÇÃO E EXPANSÃO DE REDES DE TELEFONIA, ATRAVÉS DA CONTRATAÇÃO DIRETA COM FORNECEDORES AUTORIZADOS, COM EXPRESSA PREVISÃO DE RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES.<br>SOBREVEIO, ENTÃO, A PORTARIA 375, DE 22 DE JUNHO DE 1994, ESTABELECENDO QUE OS BENS CORRESPONDENTES À REDE TELEFÔNICA ASSOCIADA À PLANTA COMUNITÁRIA SERIAM TRANSFERIDOS PARA A CONCESSIONÁRIA, POR DOAÇÃO DA ENTIDADE PROMOTORA DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.<br>POSTERIORMENTE, FOI EDITADA A PORTARIA 610, DE 19 DE AGOSTO DE 1994, QUE MANTEVE A MESMA SISTEMÁTICA DE TRANSFERÊNCIA POR DOAÇÃO, SEM RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES, INCLUINDO APENAS A POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA POR COMODATO.<br>POSTERIORMENTE, SURGIU A PORTARIA N. 270/95, A QUAL REVOGOU A PORTARIA Nº 610/94, EXTINGUINDO O SISTEMA DE PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA - PCT. EM 1996, FOI CRIADO O PROJETO INTEGRADO, SISTEMA QUE PREVIA A INCORPORAÇÃO DO ACERVO TELEFÔNICO PELA COMPANHIA DEMANDADA.<br>A QUARTA TURMA DO STJ, QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.190.242/RS (SESSÃO REALIZADA EM 24.04.2012), CONSIDEROU VÁLIDA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE IMPUNHA A DOAÇÃO À CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TODO O PATRIMÔNIO AFETADO À EXTENSÃO DA REDE DE TELEFONIA SEM A RESPECTIVA PREVISÃO DE DEVOLUÇÃO (EM DINHEIRO OU EM AÇÕES) DOS VALORES INVESTIDOS PELOS USUÁRIOS, NOS CONTRATOS DE ADESÃO AO SISTEMA TELEFÔNICO, TIPO PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA - PCT, CELEBRADOS APÓS A VIGÊNCIA DAS PORTARIAS MINISTERIAIS 375/94 E 610/94 (VALE DIZER, QUANDO NÃO MAIS VIGORAVA A PORTARIA 117/91 DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES)" ((ARESP N. 2.170.251, MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE DE 30/08/2022.)<br>SENTENÇA MODIFICADA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO ED NO AI NO RESP. 1.573.573/RJ DO STJ E NO TEMA 1059.<br>RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 491):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA EMPRESA RÉ. ACLARATÓRIO DO AUTOR.<br>MÉRITO.<br>CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. MEIO IMPRÓPRIO.<br>O acolhimento dos embargos de declaração só cabe quando constatados alguns dos vícios do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, sendo inadmissível a rediscussão da matéria por este meio recursal.<br>PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 NÃO VERIFICADAS. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO VIOLADOS.<br>EMBARGOS REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, porque teria havido omissão e contrariedade quanto à aplicação das regras dos arts. 373, II, 502, 507 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil, apesar da oposição de embargos de declaração; e<br>b) 373, II, 502, 507 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil, já que haveria indevida transferência do ônus da prova ao autor acerca da retribuição acionária e da existência de cláusula impeditiva e o acórdão recorrido teria ofendido a coisa julgada, a preclusão e os limites objetivos da coisa julgada ao afastar o direito à dobra acionária decorrente de contrato analisado em ação autônoma.<br>Requer o provimento do recurso para reconhecer a violação dos arts. 1.022, 373, II, 502, 507 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil, anular o acórdão dos embargos para que o Tribunal de origem se manifeste e, no mérito, reformar o acórdão recorrido para restabelecer a sentença de procedência.<br>Contrarrazões às fls. 543-551.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL E RETRIBUIÇÃO ACIONÁRIA EM CONTRATO PCT FIRMADO APÓS A PORTARIA N. 375/1994. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial, por ausência de violação ao art. 1.022, I e II, do CPC e incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de adimplemento contratual sobre complementação de ações (dobra acionária) ou indenização substitutiva, decorrentes de contrato de participação financeira (PCT) e da cisão TeleSC/TeleSC Celular, com valor da causa de R$ 5.000,00.<br>3. A sentença julgou procedentes os pedidos, com honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação.<br>4. A Corte estadual reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos, por inexistência de direito à retribuição acionária em contratos PCT firmados após a Portaria n. 375/1994, e fixou honorários em R$ 1.500,00, com suspensão da exigibilidade.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contrariedade quanto à aplicação dos arts. 373, II, 502, 507 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil, apesar da oposição de embargos de declaração; e (ii) saber se o acórdão violou os arts. 373, II, 502, 507 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil ao transferir o ônus da prova ao autor e ao ofender a coisa julgada, a preclusão e os limites objetivos da coisa julgada ao afastar a dobra acionária.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente as questões, rejeitando omissão, contradição ou obscuridade e afastando a rediscussão do mérito em embargos de declaração.<br>7. Incidem no caso as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão local sobre a natureza do contrato PCT firmado em 8/4/1996 e a inexistência de direito à retribuição acionária.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão embargado aprecia de forma clara e suficiente as questões suscitadas, afastando os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e de provas quanto à natureza do contrato PCT e ao alegado direito à retribuição acionária."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 373, 502, 507 e 509, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AREsp n. 2.170.251, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2022.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de adimplemento contratual em que a parte autora pleiteou complementação de ações (dobra acionária) ou indenização substitutiva, inclusive proventos, decorrentes de contrato de participação financeira (PCT) e da cisão TeleSC/TeleSC Celular, cujo valor da causa fixado foi de R$ 5.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (fls. 206-210).<br>A Corte estadual reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos, por inexistência de direito à retribuição acionária em contratos PCT firmados após a Portaria n. 375/1994, e fixou honorários em R$ 1.500,00, com suspensão da exigibilidade (fls. 465-467).<br>I - Art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega omissão e contrariedade quanto à análise dos arts. 373, II, 502, 507 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil, apesar dos embargos de declaração, sustentando negativa de prestação jurisdicional.<br>O acórdão dos embargos rejeitou a existência de vícios, afirmando que o acórdão foi claro e suficientemente fundamentado, não sendo necessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, e que a parte buscava rediscutir o mérito por via imprópria (fls. 485-490).<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à omissão e contrariedade sobre os arts. 373, II, 502, 507 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que não havia obscuridade, contradição ou omissão e que a decisão estava suficientemente fundamentada, afastando o uso dos embargos para rediscutir o mérito, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 486-490):<br>O presente recurso foi oposto com o intuito de sanar eventual "vício" de omissão, tendo sido pautado na inexistência de discussão sobre os artigos 373, II, 502, 507 e 509, § 4º, todos do CPC. Contudo, a justificativa para o julgamento está devidamente fundamentada, sendo que o recurso objetiva rediscutir a matéria, o que não é cabível por este meio processual.<br> .. <br>Dessa forma, tem-se que a decisão colegiada apreciou a matéria posta em discussão de maneira clara, completa e lógica, não se verificando qualquer dos vícios constantes no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.<br>II - Arts. 373, II, 502, 507 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil<br>A recorrente afirma que houve violação ao ônus da prova e aos limites objetivos da coisa julgada e preclusão, ao reconhecer a inexistência de direito à dobra acionária com base em contrato PCT e sem prova da cláusula impeditiva.<br>O acórdão recorrido concluiu que, por se tratar de contrato da modalidade PCT assinado em 08/04/1996, após a Portaria n. 375/1994, inexiste direito à retribuição acionária, adotando a orientação do STJ sobre a validade da sistemática de doação e a inaplicabilidade da Súmula n. 371 do STJ a PCT, e julgou improcedentes os pedidos (fls. 464-466).<br>No ponto, rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à natureza do contrato e à existência de direito à retribuição acionária demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na incidência da Súmula n. 5 do STJ e da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.