ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA E DIFERIMENTO DE CUSTAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ, aplicada às alegações de violação dos arts. 98, § 1º, I, e 99 do Código de Processo Civil.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita nos embargos à execução, determinando o pagamento das custas em 15 dias, sob pena de extinção. O valor da causa foi fixado em R$ 14.474,05.<br>3. A Corte de origem manteve o indeferimento da gratuidade por ausência de comprovação idônea da hipossuficiência da pessoa jurídica e julgou o recurso não provido.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 98, caput e § 1º, I, do CPC ao indeferir a gratuidade a pessoa jurídica sem valorar corretamente os documentos e s em reconhecer a presunção relativa de hipossuficiência; (ii) saber se houve violação do art. 99 do CPC por indevida exigência probatória e aplicação dissociada do regime legal da gratuidade; (iii) saber se houve violação do art. 98, § 6º, do CPC por ausência de análise do pedido subsidiário de diferimento das custas para o final; e (iv) saber se o indeferimento da gratuidade e do diferimento afrontou o art. 5º, XXXV, da CF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A pretensão de revisar o entendimento sobre a hipossuficiência da pessoa jurídica demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A tese relativa ao diferimento das custas não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem e não houve oposição de embargos de declaração, incidindo a Súmula n. 282 do STF.<br>7. A análise de suposta ofensa direta à Constituição Federal refoge à competência do STJ no âmbito do recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas quanto à hipossuficiência de pessoa jurídica e à valoração dos documentos em pedido de gratuidade da justiça. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF à tese de diferimento de custas não apreciada pelo Tribunal de origem e sem oposição de embargos de declaração. 3. Ofensa a dispositivo constitucional não é cognoscível em recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 1º, I, § 6º, 99; CF, art. 5º, XXXV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COR DE BAMBU CONFECCOES LTDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ aplicados às alegações de violação dos arts. 98, § 1º, I, e 99 do Código de Processo Civil.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em agravo de instrumento nos autos de embargos à execução.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 41-42):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MICHELE AMÉRICA BRANDÃO VELOSO contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita nos autos de embargos à execução, determinando o pagamento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. A recorrente alegou insuficiência de recursos, anexando documentos para comprovação de sua hipossuficiência financeira, que teriam sido desconsiderados pelo juízo de origem.<br>Posteriormente, constatou-se que o recurso foi manejado por pessoa diversa da relação processual originária. A agravante pleiteou a retificação do polo ativo recursal, indicando a pessoa jurídica COR DE BAMBU CONFECÇÕES LTDA como parte recorrente.<br>II. Questão em discussão<br>A controvérsia recursal cinge-se em saber se a pessoa jurídica recorrente faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, considerando a ausência de comprovação suficiente de sua condição de hipossuficiência econômica.<br>III. Razões de decidir<br>Diferentemente das pessoas físicas, as pessoas jurídicas não possuem presunção de hipossuficiência, devendo comprovar, por meio de documentação idônea, a incapacidade financeira para arcar com as custas processuais, nos termos do art. 98 do CPC e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>No caso, a agravante foi intimada para regularizar o polo ativo e apresentar documentos que demonstrassem a situação financeira da pessoa jurídica. Entretanto, houve reiterada confusão processual, com a junção de documentos relativos à representante legal da empresa e não à própria pessoa jurídica.<br>A ausência de provas robustas acerca da incapacidade econômica da pessoa jurídica inviabiliza a concessão do benefício pleiteado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Agravo conhecido e não provido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 98 do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido indeferiu a gratuidade da justiça à pessoa jurídica sem valorar adequadamente os documentos e sem reconhecer a presunção relativa de hipossuficiência, o que teria contrariado a norma do caput e do § 1º, I;<br>b) 99 do Código de Processo Civil, já que a decisão da Corte estadual não teria observado o regime legal de concessão do benefício, com indevida exigência probatória e aplicação dissociada dos critérios legais; e<br>c) 98, §§ 1º e 6º, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem deixou de analisar o pedido subsidiário de diferimento das custas para o final, mesmo diante de risco de comprometimento do acesso à Justiça.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, com a concessão da gratuidade da justiça à recorrente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA E DIFERIMENTO DE CUSTAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ, aplicada às alegações de violação dos arts. 98, § 1º, I, e 99 do Código de Processo Civil.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita nos embargos à execução, determinando o pagamento das custas em 15 dias, sob pena de extinção. O valor da causa foi fixado em R$ 14.474,05.<br>3. A Corte de origem manteve o indeferimento da gratuidade por ausência de comprovação idônea da hipossuficiência da pessoa jurídica e julgou o recurso não provido.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 98, caput e § 1º, I, do CPC ao indeferir a gratuidade a pessoa jurídica sem valorar corretamente os documentos e s em reconhecer a presunção relativa de hipossuficiência; (ii) saber se houve violação do art. 99 do CPC por indevida exigência probatória e aplicação dissociada do regime legal da gratuidade; (iii) saber se houve violação do art. 98, § 6º, do CPC por ausência de análise do pedido subsidiário de diferimento das custas para o final; e (iv) saber se o indeferimento da gratuidade e do diferimento afrontou o art. 5º, XXXV, da CF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A pretensão de revisar o entendimento sobre a hipossuficiência da pessoa jurídica demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A tese relativa ao diferimento das custas não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem e não houve oposição de embargos de declaração, incidindo a Súmula n. 282 do STF.<br>7. A análise de suposta ofensa direta à Constituição Federal refoge à competência do STJ no âmbito do recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas quanto à hipossuficiência de pessoa jurídica e à valoração dos documentos em pedido de gratuidade da justiça. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF à tese de diferimento de custas não apreciada pelo Tribunal de origem e sem oposição de embargos de declaração. 3. Ofensa a dispositivo constitucional não é cognoscível em recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 1º, I, § 6º, 99; CF, art. 5º, XXXV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita nos embargos à execução, determinando o pagamento das custas em 15 dias, sob pena de extinção. O valor da causa foi fixado em R$ 14.474,05.<br>I - Arts. 98, § 1º, I, e 99, do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega que o acórdão violou os dispositivos ao negar a gratuidade à pessoa jurídica, sem valorar corretamente os documentos e desconsiderando a presunção relativa de hipossuficiência.<br>A Corte estadual concluiu que pessoas jurídicas não gozam de presunção de necessidade e que não foram apresentados, pela empresa, documentos idôneos de sua própria situação financeira, havendo confusão com dados da representante legal; por isso, manteve o indeferimento.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 45):<br>Como se sabe, para que haja a concessão da gratuidade judiciária para pessoas jurídicas, é inquestionável a necessidade de produção de provas de sua situação econômica.  Isso não ocorreu nos autos, apesar de devidamente intimado para tanto. Assim, melhor sorte não acomete ao recorrente a não ser o indeferimento recursal.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Art. 98, § 6º, do CPC<br>A recorrente afirma que houve violação ao § 6º por ausência de análise do pedido subsidiário de diferimento das custas para o final do processo.<br>O acórdão recorrido não enfrentou especificamente o diferimento, limitando-se à negativa da gratuidade para pessoa jurídica por falta de comprovação.<br>A questão relativa ao diferimento das custas não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem e nem tampouco houve a oposição de embargos de declaração. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.