ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da alegada violação do art. 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 26.083,16.<br>3. A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência da dívida, cessar os descontos, determinar a restituição em dobro e condenar ao pagamento de danos morais de R$ 3.000,00, com honorários de 15% sobre o valor da condenação.<br>4. A Corte estadual reformou parcialmente a sentença para rejeitar a prescrição, excluir a condenação por danos morais e fixar o evento danoso como termo inicial dos juros de mora dos danos materiais, mantendo os demais capítulos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, III, do CPC em razão de omissão quanto ao fundamento legal da decadência aplicada ao direito de indenização extrapatrimonial e da ausência de indicação de convenção das partes sobre prazo decadencial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem examina e decide as questões relevantes de forma objetiva e motivada"<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º, III, 85, §§ 11, 2º; CF, art. 105, III, a.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DAS DORES CESAR GOMES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices à alegada violação do art. 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 526-528.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba em apelações cíveis nos autos de ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 457):<br>PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO.<br>Em se tratando de relação consumerista, deve prevalecer o prazo prescricional quinquenal, conforme previsto no art. 27 do CDC, que somente é contado do vencimento da última parcela.<br>Na hipótese dos autos tem-se que os descontos não restaram atingidos pelo instituto da prescrição, porquanto o suposto negócio jurídico firmado entre as partes é um contrato de trato sucessivo cuja prescrição não leva em conta seu início, mas sim o término da relação jurídica.<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS). PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO. PERÍCIA REALIZADA. ASSINATURA QUE NÃO CORRESPONDE À FIRMA NORMAL DA AUTORA. DESCONTO DIRETO NOS PROVENTOS DA PROMOVENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REAL INTENÇÃO DO CONSUMIDOR EM CONTRAIR O PACTO. ART. 373, II, DO CPC. DESCONTOS INDEVIDOS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADA. NOVO POSICIONAMENTO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO. TRANSTORNO QUE NÃO TRANSCENDE AO MERO DISSABOR DO COTIDIANO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS, NOS TERMOS DA SÚMULA 54, DO STJ . PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PROMOVIDA E DO PROMOVENTE.<br>Viola a segurança patrimonial do consumidor a falha do serviço de que resulta desconto mensal indevido em seus proventos, em decorrência de empréstimo consignado não contratado, comprometendo porção significativa do salário e desequilibrando a já frágil equação financeira do lesado.<br>Não é todo desconforto experimentado que enseja o reconhecimento de dano moral; se assim o fosse, qualquer fato que destoasse da vontade de seu agente, em regra, poderia legitimar pretensões indenizatórias.<br>Não há que se falar em dano moral, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, incapaz de gerar maiores contratempos.<br>Considerando a ausência de relação contratual relativa ao pacto não firmado, tem lugar a fixação do evento danoso como termo inicial dos juros de mora da condenação em danos morais e materiais, nos termos da súmula 54, do STJ.<br>VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados:<br>ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária de videoconferência realizada, por unanimidade, REJEITAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. E NO MÉRITO. DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PROMOVENTE E PROMOVIDA.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 478):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.<br>Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado. Não havendo a ocorrência de nenhuma das hipóteses justificadoras desse expediente, impõe-se a sua rejeição. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022, do CPC, porque o acórdão não supriu omissão quanto ao fundamento legal de aplicação da decadência sobre o direito de indenização extrapatrimonial, tampouco indicou a convenção das partes que tratou de prazo decadencial, embora tenha sido aplicada a decadência.<br>Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido e se determine o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de sanar as omissões apontadas.<br>Contrarrazões às fls. 489-492.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da alegada violação do art. 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 26.083,16.<br>3. A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência da dívida, cessar os descontos, determinar a restituição em dobro e condenar ao pagamento de danos morais de R$ 3.000,00, com honorários de 15% sobre o valor da condenação.<br>4. A Corte estadual reformou parcialmente a sentença para rejeitar a prescrição, excluir a condenação por danos morais e fixar o evento danoso como termo inicial dos juros de mora dos danos materiais, mantendo os demais capítulos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, III, do CPC em razão de omissão quanto ao fundamento legal da decadência aplicada ao direito de indenização extrapatrimonial e da ausência de indicação de convenção das partes sobre prazo decadencial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem examina e decide as questões relevantes de forma objetiva e motivada"<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º, III, 85, §§ 11, 2º; CF, art. 105, III, a.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação declaratória (de inexistência de negócio jurídico) c/c repetição de indébito e indenização (por danos morais sofridos) em que a parte autora pleiteou a declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito consignado, a cessação de descontos, a restituição em dobro dos valores descontados, a indenização por danos morais e, subsidiariamente, a adequação do negócio aos moldes do empréstimo consignado; o valor da causa foi fixado em R$ 26.083,16.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência da dívida, cessar os descontos, determinar a restituição em dobro e condenar ao pagamento de danos morais de R$ 3.000,00, fixando honorários em 15% sobre o valor da condenação .<br>A Corte estadual reformou parcialmente a sentença: rejeitou a prescrição, excluiu a condenação por danos morais e fixou o evento danoso como termo inicial dos juros de mora dos danos materiais, mantendo os demais capítulos sentenciais.<br>I - Arts. 489, § 1º, III, e 1.022, do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega ofensa ao art. 1.022, II, e ao art. 489, § 1º, III, do CPC, argumentando que o acórdão não enfrentou o fundamento legal da decadência aplicada ao direito de indenização extrapatrimonial e não indicou a convenção das partes sobre prazo decadencial.<br>Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>No caso, o tribunal de origem afastou a prescrição, por se tratar de "obrigação de trato sucessivo, em que a violação do direito ocorre de forma contínua, renovando-se o prazo prescricional decadencial a cada prestação, denota-se que não ocorreu a prescrição alegada pela parte apelante, já que a ação foi ajuizada em 19/09/2022" (fl. 455), mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais, uma vez que "ausente a sua configuração, pois não houve prejuízo de ordem subjetiva" (fl. 455).<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>II - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.