ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito civil e previdenciário. Agravo em recurso especial. Complementação de pensão por morte. Beneficiário não inscrito. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de prequestionamento. A ação originária trata de obrigação de fazer, na qual a parte autora pleiteou a inclusão do cônjuge viúvo como beneficiário de pensão por morte complementar em entidade fechada de previdência, com pagamento de parcelas vencidas e vincendas, atualização conforme regulamento e condenação em honorários. O valor da causa foi fixado em R$ 33.924,36.<br>2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmou a liminar, condenou ao pagamento de retroativos desde o óbito, com atualização na forma do art. 57 do Plano FUNASA BD I e juros de 6% ao ano a partir da citação, além das parcelas vincendas. A Corte de origem negou provimento à apelação da entidade, manteve a procedência e deu provimento ao recurso adesivo para fixar os honorários em 15% sobre o proveito econômico.<br>3. No recurso especial, a parte recorrente alegou cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial atuarial necessária à aferição de impacto econômico e formação de reservas, além de negativa de prestação jurisdicional. Também alegou violação ao art. 68, §2º, da Lei n. 109/2001 e aos arts. 112 e 114 do Código Civil, sustentando que a autonomia da previdência complementar impediria a concessão de benefício sem prévia inscrição e fonte de custeio.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial atuarial; e (ii) saber se a autonomia da previdência complementar impede a concessão de benefício sem prévia inscrição e fonte de custeio.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de debate específico no acórdão recorrido sobre os dispositivos legais apontados pela parte recorrente configura ausência de prequestionamento, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>6. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados impede a análise do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, em razão do óbice da Súmula n. 282 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados impede a análise do recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPC, arts. 85, §2º, 369 e 489, II; Lei n. 109/2001, art. 68, §2º; Código Civil, arts. 112 e 114.<br>Jurisprudência relevante citada:Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ENERGISAPREV - FUNDAÇÃO ENERGISA DE PREVIDÊNCIA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento (fls. 657-658).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 672-681.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba em apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer relativa a complementação de pensão por morte no âmbito de previdência complementar. O julgado foi assim ementado (fl. 513):<br>DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - ação de obrigação de fazer - pagamento de benefício complementar - sentença de procedência - irresignação - ausência de indicação do cônjuge como beneficiário do plano de previdência - irrelevância - precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte - recurso adesivo - honorários advocatícios - condenação sob o preveito econômico - inteligência do art. 85, §2º do CPC - Apelação desprovida - Recurso adesivo provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 555):<br>PROCESSUAL CIVIL - Embargos de declaração - Alegação de omissão - Rediscussão da matéria objeto do julgamento - Exigência de que a tese jurídica seja inequivocamente discutida - Inadmissibilidade - Rejeição.<br>No recurso especial, a parte aponta ofensa aos seguintes artigos:<br>a) 369 do Código de Processo Civil, porque o indeferimento da perícia atuarial configurou cerceamento de defesa;<br>b) 489, II, do Código de Processo Civil, já que o acórdão recorrido e o acórdão dos embargos não teriam enfrentado o pedido de prova técnica e os argumentos sobre impacto atuarial, caracterizando negativa de prestação jurisdicional;<br>c) 68, §2º, da Lei n. 109/2001 e 112 e 114 do Código Civil, pois a autonomia da previdência complementar em relação ao regime geral impediria a inclusão de beneficiária sem prévia inscrição e fonte de custeio.<br>Requer o provimento do recurso para acolher as preliminares de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, com retorno dos autos para realização de perícia atuarial, ou, sucessivamente, para julgar improcedente o pedido autoral (fls. 563-583).<br>Contrarrazões às fls. 628-640.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil e previdenciário. Agravo em recurso especial. Complementação de pensão por morte. Beneficiário não inscrito. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de prequestionamento. A ação originária trata de obrigação de fazer, na qual a parte autora pleiteou a inclusão do cônjuge viúvo como beneficiário de pensão por morte complementar em entidade fechada de previdência, com pagamento de parcelas vencidas e vincendas, atualização conforme regulamento e condenação em honorários. O valor da causa foi fixado em R$ 33.924,36.<br>2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmou a liminar, condenou ao pagamento de retroativos desde o óbito, com atualização na forma do art. 57 do Plano FUNASA BD I e juros de 6% ao ano a partir da citação, além das parcelas vincendas. A Corte de origem negou provimento à apelação da entidade, manteve a procedência e deu provimento ao recurso adesivo para fixar os honorários em 15% sobre o proveito econômico.<br>3. No recurso especial, a parte recorrente alegou cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial atuarial necessária à aferição de impacto econômico e formação de reservas, além de negativa de prestação jurisdicional. Também alegou violação ao art. 68, §2º, da Lei n. 109/2001 e aos arts. 112 e 114 do Código Civil, sustentando que a autonomia da previdência complementar impediria a concessão de benefício sem prévia inscrição e fonte de custeio.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial atuarial; e (ii) saber se a autonomia da previdência complementar impede a concessão de benefício sem prévia inscrição e fonte de custeio.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de debate específico no acórdão recorrido sobre os dispositivos legais apontados pela parte recorrente configura ausência de prequestionamento, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>6. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados impede a análise do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, em razão do óbice da Súmula n. 282 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados impede a análise do recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPC, arts. 85, §2º, 369 e 489, II; Lei n. 109/2001, art. 68, §2º; Código Civil, arts. 112 e 114.<br>Jurisprudência relevante citada:Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer em que a parte autora pleiteou a inclusão do cônjuge viúvo como beneficiário de pensão por morte complementar em entidade fechada de previdência, com pagamento de parcelas vencidas e vincendas, atualização conforme regulamento e condenação em honorários.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmou a liminar, condenou ao pagamento de retroativos desde o óbito, com atualização na forma do art. 57 do Plano FUNASA BD I e juros de 6% ao ano a partir da citação, além das parcelas vincendas (fls. 629-633).<br>A Corte de origem negou provimento à apelação da entidade, manteve a procedência e deu provimento ao recurso adesivo para fixar os honorários em 15% sobre o proveito econômico (fls. 511-514).<br>I - Arts. 369 e 489, II, do Código de Processo Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega cerceamento de defesa por indeferimento da prova pericial atuarial necessária à aferição de impacto econômico e formação de reservas.<br>Entretanto, a matéria referente ao referido dispositivo não foi objeto de debate específico no acórdão recorrido, nem mesmo foi suscitada nas razões dos embargos de declaração. Caso, pois, de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>II - Art. 68, §2º, da Lei n. 109/2001 e 112 e 114 do Código Civil<br>Alega o recorrente que a autonomia da previdência complementar impede a concessão de benefício sem prévia inscrição e fonte de custeio, exigindo padrões mínimos e equilíbrio econômico-financeiro e atuarial.<br>O acórdão recorrido, com base em precedentes desta Corte, afirmou ser irrelevante a não indicação do cônjuge como beneficiário, por ser a dependência econômica pressuposta, e manteve a condenação, sem se debruçar sobre os arts. 112 e 114 do Código Civil como fundamento autônomo.<br>Ausente o indispensável prequestionamento dos dispositivos legais, aplicável a Súmula n. 282 do STF.<br>Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, a imposição do óbice da Súmula n. 282 do STF quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.