ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL E TAXATIVIDADE MITIGADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ e pela prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial em razão do mesmo óbice.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento que indeferiu a produção de prova oral/testemunhal, em ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais.<br>3. A Corte a quo rejeitou o cabimento do agravo de instrumento, afastou a urgência e a taxatividade mitigada, e assentou que eventual cerceamento de defesa pode ser arguido em preliminar de apelação, mantendo o desprovimento do recurso.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indeferiu prova oral à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões e falta de fundamentação, em violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (iii) saber se o indeferimento da prova testemunhal violou os arts. 369, 370 e 373 do CPC quanto ao direito à prova e ao ônus probatório; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial acerca da aplicação do Tema n. 988 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A revisão das premissas de urgência e de inutilidade futura para admitir a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, o acórdão enfrentou a matéria de forma suficiente; a ausência de indicação específica de vícios enseja deficiência de fundamentação, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.<br>7. A análise da necessidade e utilidade da prova testemunhal, bem como do regime do ônus probatório, também pressupõe revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pelo mesmo óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto ao tema de fundo prejudica o conhecimento do dissídio pela alínea c, por depender de matéria obstada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento do recurso especial quando a aferição de urgência ou de inutilidade futura da decisão exige reexame de fatos e provas. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF, por analogia, quando a alegação de negativa de prestação jurisdicional não indica, de modo específico, omissão, obscuridade ou contradição apta a comprometer a compreensão da controvérsia. 3. A revisão da necessidade e utilidade da prova testemunhal, bem como do ônus probatório, demanda revolvimento fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Prejudica-se o conhecimento do dissídio jurisprudencial quando a matéria de fundo está obstada pela Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.015, 1.022, 489, 369, 370, 373, 85 § 11, 1.009 § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HYGOR SILVA E CASTRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada urgência para aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil, e pela prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial em razão do mesmo óbice (fls. 227-233).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 260-274.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em agravo interno, nos autos de agravo de instrumento oriundo de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fl. 161):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA OU IRREVERSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA NÃO APLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. A decisão agravada entendeu incabível a interposição de agravo de instrumento para impugnar decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova oral, por não se enquadrar nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, tampouco se justificar pela tese da taxatividade mitigada. O agravante pleiteia o conhecimento do agravo de instrumento e a consequente autorização para produção de prova oral, sob o argumento de urgência e prejuízo processual.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indefere pedido de produção de prova oral, à luz do art. 1.015 do CPC e da jurisprudência que admite interpretação extensiva nas hipóteses excepcionais de urgência ou inutilidade futura da prova.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 1.015 do CPC estabelece rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, sendo a produção de prova oral matéria que, em regra, não comporta esse recurso.<br>4. A jurisprudência do STJ admite mitigação da taxatividade apenas em hipóteses excepcionais, como a inutilidade futura da decisão, o que não se verifica no caso concreto.<br>5. A decisão que indefere prova oral não possui conteúdo decisório exauriente nem gera prejuízo irreparável, podendo ser suscitada como preliminar em eventual apelação, conforme art. 1.009, § 1º, do CPC.<br>6. A alegação de cerceamento de defesa carece de demonstração de prejuízo processual imediato e relevante, como exige a Súmula nº 28 do TJGO.<br>7. Não restou configurada a litigância de má-fé, uma vez que o exercício do direito de recorrer, por si só, não evidencia dolo, culpa grave ou objetivo protelatório, nos termos do art. 80 do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:1. O agravo de instrumento não é cabível contra decisão interlocutória que indefere pedido de produção de prova oral, salvo demonstração inequívoca de urgência ou prejuízo irreversível à parte.2. A tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC aplica-se apenas em hipóteses excepcionais, o que não se verifica na simples negativa de produção de prova testemunhal.3. A alegação de cerceamento de defesa pode ser arguida como preliminar de apelação, não justificando a interposição de agravo de instrumento.4. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração de dolo ou conduta temerária, não se presumindo pela simples interposição de recurso.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.015 do Código de Processo Civil, porque seria cabível agravo de instrumento contra decisão que indeferiu prova oral, à luz da taxatividade mitigada e da urgência pelo risco de inutilidade do julgamento apenas em apelação (fls. 186-191);<br>b) 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, já que teria havido negativa de prestação jurisdicional, omissões e falta de fundamentação quanto à urgência, ao cerceamento de defesa e à necessidade da prova, bem como obscuridade sobre a aplicação do Tema n. 988 (fls. 200-202); e<br>c) 369, 370 e 373 do Código de Processo Civil, pois haveria violação do direito à prova adequada, à determinação de provas pelo juiz e à distribuição do ônus probatório, diante do indeferimento da prova testemunhal essencial (fls. 195-197).<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que o indeferimento da prova oral não se enquadra no rol do art. 1.015 e que não havia urgência, divergiu do entendimento firmado no Tema n. 988, citando julgados do STJ e do TJGO (fls. 186-190).<br>Requer o provimento do recurso para reconhecer o cabimento do agravo de instrumento, anular a decisão interlocutória que indeferiu a prova testemunhal e determinar a reabertura da instrução (fls. 202-203).<br>Contrarrazões às fls. 210-224.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL E TAXATIVIDADE MITIGADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ e pela prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial em razão do mesmo óbice.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento que indeferiu a produção de prova oral/testemunhal, em ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais.<br>3. A Corte a quo rejeitou o cabimento do agravo de instrumento, afastou a urgência e a taxatividade mitigada, e assentou que eventual cerceamento de defesa pode ser arguido em preliminar de apelação, mantendo o desprovimento do recurso.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indeferiu prova oral à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões e falta de fundamentação, em violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (iii) saber se o indeferimento da prova testemunhal violou os arts. 369, 370 e 373 do CPC quanto ao direito à prova e ao ônus probatório; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial acerca da aplicação do Tema n. 988 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A revisão das premissas de urgência e de inutilidade futura para admitir a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, o acórdão enfrentou a matéria de forma suficiente; a ausência de indicação específica de vícios enseja deficiência de fundamentação, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.<br>7. A análise da necessidade e utilidade da prova testemunhal, bem como do regime do ônus probatório, também pressupõe revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pelo mesmo óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto ao tema de fundo prejudica o conhecimento do dissídio pela alínea c, por depender de matéria obstada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento do recurso especial quando a aferição de urgência ou de inutilidade futura da decisão exige reexame de fatos e provas. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF, por analogia, quando a alegação de negativa de prestação jurisdicional não indica, de modo específico, omissão, obscuridade ou contradição apta a comprometer a compreensão da controvérsia. 3. A revisão da necessidade e utilidade da prova testemunhal, bem como do ônus probatório, demanda revolvimento fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Prejudica-se o conhecimento do dissídio jurisprudencial quando a matéria de fundo está obstada pela Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.015, 1.022, 489, 369, 370, 373, 85 § 11, 1.009 § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento que indeferiu a produção de prova oral/testemunhal.<br>I - Art. 1.015 do Código de Processo Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega, com base no Tema n. 988, a urgência decorrente da inutilidade do exame apenas em apelação e o risco de perecimento da prova testemunhal, para admitir o agravo de instrumento contra o indeferimento de prova oral. O acórdão recorrido concluiu que a hipótese não se enquadra no rol do art. 1.015, que não houve demonstração de urgência e que eventual cerceamento pode ser arguido na apelação, citando a Súmula n. 28 do TJGO (fls. 161-163).<br>Aplica-se, assim, o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do juízo acerca da inexistência de urgência e de inutilidade futura demanda reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via especial.<br>II - Arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil<br>A recorrente afirma negativa de prestação jurisdicional por omissão e falta de fundamentação quanto à urgência e ao cerceamento de defesa. O acórdão recorrido enfrentou a matéria e assentou a inexistência de urgência, a inaplicabilidade da taxatividade mitigada e a possibilidade de suscitar a questão na apelação, além de afastar a má-fé (fls. 161-163). A deficiência em fundamentação que impeça aferir os motivos em que se fundou a irresignação veiculada no especial, sem que tenha sido indicada omissão, obscuridade ou contradição, inviabiliza a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF).<br>III - Arts. 369, 370 e 373 do Código de Processo Civil<br>No recurso especial a parte alega violação do direito à prova e ao regime do ônus probatório pelo indeferimento da prova testemunhal essencial. O acórdão recorrido afirmou que a decisão interlocutória não é agravável, que não há urgência e que a alegação de cerceamento depende da demonstração de prejuízo imediato, ausente na espécie (fls. 161-163). Rever tal conclusão quanto à necessidade e utilidade da prova em momento processual específico exigiria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Divergência jurisprudencial<br>A imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.