ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE GRAVAME EM VEÍCULO, DANO MORAL E QUANTUM INDENIZATÓRIO, ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. MULTA PREVISTA NO ART. 81 DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, da ausência de prequestionamento dos arts. 141, 492 e 1.013 do CPC, com aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF, e da inexistência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer, em que se pleiteou a exclusão de gravame indevidamente mantido sobre veículo e a condenação por dano moral decorrente da frustração da venda para reforma de residência. O valor da causa foi fixado em R$ 35.000,00.<br>3. A sentença julgou procedente o pedido indenizatório, fixou danos morais em R$ 4.000,00, reconheceu a perda do objeto da obrigação de fazer após a baixa do gravame em tutela de urgência e fixou honorários em 15% do valor da condenação.<br>4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença e desacolheu os embargos de declaração por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e falta de fundamentação no acórdão, com violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se houve julgamento citra petita , com violação aos arts. 141, 492 e 1.013 do CPC; e; (iii) saber se os arts. 402, 403, 944, 946, 884 e 886 do CC autorizam excluir ou reduzir substancialmente o dano moral arbitrado e se o entendimento do Tema 1.078 do STJ afasta o dano moral.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada todas as questões relevantes, não sendo exigida a refutação individual de cada dispositivo legal.<br>7. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto aos arts. 141, 492 e 1.013 do CPC, por ausência de prequestionamento específico.<br>8. A pretensão de excluir ou reduzir o quantum dos danos morais esbarra na Súmula n. 7 do STJ, pois demandaria reexame do conjunto fático-probatório quanto à frustração da venda e às circunstâncias pessoais consideradas pelo Tribunal de origem.<br>9. A multa por litigância de má-fé, prevista no art. 81 do CPC, é devida quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente e fundamentado, todas as questões relevantes. 2. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF para obstar o conhecimento de alegada afronta aos arts. 141, 492 e 1.013 do CPC, por ausência de prequestionamento específico. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório e a revisão do quantum de danos morais. 4. A multa por litigância de má-fé, prevista no art. 81 do CPC, é devida quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 §1, 141, 492, 1.013, 85 §11; CC, arts. 402, 403, 944, 946, 884, 886; CF, art. 5º V.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 356.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DA REGIÃO DOS VALES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelo óbice da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame do conjunto fático-probatório, da ausência de prequestionamento específico dos arts. 141, 492 e 1.013 do Código de Processo Civil, com aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF, e da inexistência de violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 254-265.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 185-186):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCLUSÃO DE GRAVAME EM VEÍCULO AUTOMOTOR. MANUTENÇÃO INDEVIDA DA RESTRIÇÃO. FRUSTRAÇÃO DE VENDA DO VEÍCULO EM MOMENTO DE NECESSIDADE DO AUTOR. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer ajuizada pelo proprietário de veículo automotor contra cooperativa de crédito, em razão de manutenção indevida de gravame sobre o bem, que impossibilitou a concretização de sua venda e causou frustração na reforma da residência do autor. A sentença julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, além de determinar o cancelamento do gravame.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção indevida do gravame pela instituição financeira configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais; (ii) avaliar se o valor arbitrado na sentença para reparação moral mostra-se adequado e proporcional.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A inclusão do gravame sobre o veículo pelo réu em março de 2018 não consistiu em ato ilícito, pois o autor efetivamente havia vendido o bem para terceiro, que levou o DUT devidamente assinado com firma reconhecida ao estabelecimento bancário, ofertando-o como garantia de financiamento.<br>4. Contudo, a manutenção do referido gravame após o desfazimento do negócio entre o terceiro e o autor, mostrou-se indevida e poderia ter sido evitada se adotadas as providências adicionais previstas na Portaria n. 01/2010 do DETRAN.<br>5. Essa demora no levantamento do gravame acarretou a frustração da nova venda do veículo pelo autor, o que, naquele momento e circunstância (em que dependia do valor para efetuar a reforma de sua casa, garantindo melhores condições de habitação para si e para a sua família), ultrapassou os meros dissabores, ensejando dano moral passível de reparação.<br>6. Quantum indenizatório mantido em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme arbitrado na sentença, pois observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo suficiente para reparar o dano moral sem ensejar enriquecimento indevido, e ainda cumpre a função punitiva e pedagógica da responsabilidade civil.<br>7. Sentença que vai, portanto, mantida.<br>IV. DISPOSITIVO<br>APELAÇÕES DESPROVIDAS.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 196):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos por cooperativa de crédito ré contra acórdão que negou provimento às apelações interpostas pelas partes em ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer. A embargante sustenta omissão do acórdão quanto à menção expressa aos dispositivos legais aplicáveis e a argumentos relativos à proporcionalidade do valor da indenização.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão recorrido apresenta omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que justi que o acolhimento dos embargos de declaração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão embargado enfrenta todas as questões relevantes de maneira fundamentada, não havendo qualquer vício (e, em especial, a omissão alegada) que justi que a oposição dos embargos de declaração.<br>4. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os dispositivos legais citados pelas partes, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada e aborde as matérias necessárias à resolução da controvérsia.<br>5. A alegação de que o valor indenizatório seria desproporcional, bem como os argumentos sobre a diligência da cooperativa e a tese  rmada no REsp nº 1.881.453/RS, já foram analisados na decisão recorrida, sendo incabível a rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração.<br>6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito ou à tentativa de adequar o julgado à tese sustentada pela parte, como reafirmam precedentes dos Tribunais Superiores.<br>IV. DISPOSITIVO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, do Código de Processo Civil, e 489, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria incorreto julgamento citra petita, não enfrentando omissões e ausência de fundamentação sobre proporcionalidade do valor, diligência da cooperativa e tese do Tema 1078 do STJ, além de não referir dispositivos do Código Civil pretendidos para prequestionamento;<br>b) 141, do Código de Processo Civil, 492, do Código de Processo Civil, e 1.013, do Código de Processo Civil, já que a decisão teria julgado aquém dos pedidos e não teria abordado fundamentos defensivos suficientes à improcedência; e<br>c) 403, do Código Civil, 402, do Código Civil, 944, do Código Civil, 946, do Código Civil, 884, do Código Civil, e 886, do Código Civil, pois o valor de R$ 4.000,00 teria sido excessivo, gerando enriquecimento sem causa, sem consequências pessoais extraordinárias, devendo ser excluído ou reduzido.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a manutenção indevida do gravame ensejou dano moral e que o quantum de R$ 4.000,00 é proporcional, divergiu do entendimento firmado no Tema 1078 do STJ (REsp 1.881.453/RS), segundo o qual o atraso na baixa de gravame não configura dano moral in re ipsa.<br>Requer o provimento do recurso para cassar o acórdão dos embargos declaratórios por violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que o Tribunal a quo se manifeste sobre todas as questões suscitadas; e se reconheça a violação aos arts. 403, 402, 884, 886, 944 e 946 do Código Civil, para excluir os danos morais ou reduzir substancialmente seu valor (fls. 199-215).<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que incidem as Súmulas n. 7 do STJ, 83 do STJ e 126 do STJ; que as razões reproduzem argumentos anteriores; e requer majoração de honorários e aplicação de multa por litigância de má-fé (fls. 218-227).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE GRAVAME EM VEÍCULO, DANO MORAL E QUANTUM INDENIZATÓRIO, ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. MULTA PREVISTA NO ART. 81 DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, da ausência de prequestionamento dos arts. 141, 492 e 1.013 do CPC, com aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF, e da inexistência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer, em que se pleiteou a exclusão de gravame indevidamente mantido sobre veículo e a condenação por dano moral decorrente da frustração da venda para reforma de residência. O valor da causa foi fixado em R$ 35.000,00.<br>3. A sentença julgou procedente o pedido indenizatório, fixou danos morais em R$ 4.000,00, reconheceu a perda do objeto da obrigação de fazer após a baixa do gravame em tutela de urgência e fixou honorários em 15% do valor da condenação.<br>4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença e desacolheu os embargos de declaração por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e falta de fundamentação no acórdão, com violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se houve julgamento citra petita , com violação aos arts. 141, 492 e 1.013 do CPC; e; (iii) saber se os arts. 402, 403, 944, 946, 884 e 886 do CC autorizam excluir ou reduzir substancialmente o dano moral arbitrado e se o entendimento do Tema 1.078 do STJ afasta o dano moral.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada todas as questões relevantes, não sendo exigida a refutação individual de cada dispositivo legal.<br>7. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto aos arts. 141, 492 e 1.013 do CPC, por ausência de prequestionamento específico.<br>8. A pretensão de excluir ou reduzir o quantum dos danos morais esbarra na Súmula n. 7 do STJ, pois demandaria reexame do conjunto fático-probatório quanto à frustração da venda e às circunstâncias pessoais consideradas pelo Tribunal de origem.<br>9. A multa por litigância de má-fé, prevista no art. 81 do CPC, é devida quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente e fundamentado, todas as questões relevantes. 2. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF para obstar o conhecimento de alegada afronta aos arts. 141, 492 e 1.013 do CPC, por ausência de prequestionamento específico. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório e a revisão do quantum de danos morais. 4. A multa por litigância de má-fé, prevista no art. 81 do CPC, é devida quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 §1, 141, 492, 1.013, 85 §11; CC, arts. 402, 403, 944, 946, 884, 886; CF, art. 5º V.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 356.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer, em que a parte autora pleiteou a exclusão de gravame de alienação fiduciária indevidamente mantido no veículo e a condenação por dano moral decorrente da frustração de venda do bem, em momento de necessidade para reforma de residência. O valor da causa foi fixado em R$ 35.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido indenizatório, fixando danos morais em R$ 4.000,00, reconheceu a perda do objeto da obrigação de fazer após a baixa do gravame em tutela de urgência, e fixou honorários advocatícios em 15% do valor da condenação (fls. 127-130).<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença, negando provimento às apelações, por entender indevida a manutenção do gravame após desfazimento do negócio, com demonstração de frustração da venda e correção do quantum, além de desacolher embargos de declaração por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade (fls. 185-186 e 196).<br>I - Arts. 1.022, do Código de Processo Civil, e 489, §1, do Código de Processo Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega omissão e falta de fundamentação, aduzindo que o acórdão não teria enfrentado os pontos sobre proporcionalidade do valor, diligência da cooperativa na baixa do gravame e aplicação do Tema 1078 do STJ, além do prequestionamento de dispositivos do Código Civil.<br>O acórdão dos embargos de declaração concluiu que todas as questões relevantes foram enfrentadas; que não há necessidade de rebater individualmente todos os dispositivos legais; e que a proporcionalidade do valor, a diligência da cooperativa e a tese do REsp 1.881.453/RS foram analisadas, afastando a rediscussão via embargos (fl. 196).<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à omissão e ausência de fundamentação sobre proporcionalidade do valor, diligência da cooperativa e aplicação do Tema 1078 foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que a decisão está fundamentada e que tais matérias foram apreciadas, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>II - Arts. 141, do Código de Processo Civil, 492, do Código de Processo Civil, e 1.013, do Código de Processo Civil<br>A recorrente afirma julgamento citra petita, argumentando que o Tribunal teria deixado de analisar fundamentos defensivos que, em tese, seriam suficientes para a improcedência, como a ausência de vistoria e transferência do veículo e a diligência da cooperativa.<br>O Tribunal de origem, nos embargos, assentou que não há omissão e que as matérias foram enfrentadas, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos (fl. 196).<br>A questão relativa à alegada violação aos arts. 141, 492 e 1.013 não foi objeto de prequestionamento específico. Caso, pois, de aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>III - Arts. 403, do Código Civil, 402, do Código Civil, 944, do Código Civil, 946, do Código Civil, 884, do Código Civil, e 886, do Código Civil<br>A parte alega que o valor de R$ 4.000,00 é excessivo, gera enriquecimento sem causa, sem consequências pessoais extraordinárias, e requer exclusão ou redução substancial, sob fundamento nos dispositivos civis indicados.<br>O acórdão recorrido manteve o quantum por observar proporcionalidade e razoabilidade, diante da frustração de venda em momento de necessidade familiar, entendendo suficiente para reparar e com função pedagógica (fls. 185-186).<br>No recurso especial, a parte alega desproporcionalidade do valor de danos morais e invoca parâmetros civis.<br>O Tribunal de origem, analisando o acervo probatório, concluiu por dano moral configurado e quantum adequado, com referência à frustração concreta da venda e impacto na reforma da residência do autor: "ultrapassou os meros dissabores, ensejando dano moral passível de reparação ( ) Quantum indenizatório mantido em R$ 4.000,00" (fls. 185-186).<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>V - Litigância de má -fé<br>No que se refere ao pedido de aplicação da pena por litigância de má-fé, formulado em impugnação ao agravo interno, ressalte-se que a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e de indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorreu na espécie (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).<br>VI - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.