ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA CONTRATUAL EM AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR QUEBRA CONTRATUAL. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do CPC e deficiência do dissídio por ausência de cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança c/c pedido de indenização por quebra unilateral de contrato, com pleito de multa contratual prevista em cláusula 11.1.9, atualizada pelo IGP-M, no valor de R$ 27.325,26. O valor da causa foi fixado em R$ 27.325,26.<br>3. A sentença julgou procedente o pedido para condenar ao pagamento da multa nos termos contratuais, com correção pelo IGP-M e juros de 1% ao mês, além de honorários de 10%.<br>4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 15%.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há sete questões em discussão: (i) saber se a multa contratual deve ser reduzida equitativamente à luz dos arts. 412 e 413 do CC; (ii) saber se houve violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato conforme o art. 422 do CC; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta ao art. 1.022 do CPC; (iv) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de efeito suspensivo; (v) saber se é cabível o efeito suspensivo com fundamento no art. 995, parágrafo único, do CPC; (vi) saber se incide o art. 1.029, § 5º, do CPC para atribuição de efeito suspensivo; e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial devidamente demonstrado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão da cláusula penal e da proporcionalidade da multa contratual, por demandar interpretação de cláusulas e reexame do conjunto fático-probatório.<br>7. Quanto à alegada violação do art. 422 do CC, a manutenção da multa baseou-se em cláusulas contratuais e elementos fáticos, o que também atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>8. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal enfrenta as questões e rejeita aclaratórios por ausência de omissão, obscuridade ou contradição, vedada a rediscussão do mérito.<br>9. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão da cláusula penal e da proporcionalidade da multa contratual. 2. A análise de boa-fé objetiva e função social do contrato não se realiza em recurso especial quando depende de interpretação contratual e reexame de provas, atraindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta a matéria e rejeita embargos de declaração por ausência de vícios. 4. O conhecimento pela alínea c exige cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; a ausência desses requisitos obsta o dissídio".<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 412, 413, 422; CPC, arts. 1.022, 300, 995, parágrafo único, 1.029, § 5º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a, c.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OMAR SAID MOURAD e por TECELAGEM ALPHATEX LTDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices: pela Súmula n. 5 do STJ, pela Súmula n. 7 do STJ, pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e pela deficiência da alegação de divergência jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Há pedido de efeito suspensivo nas razões do recurso especial.<br>Contraminuta às fls. 487-505.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em apelação cível, nos autos de ação de cobrança c/c pedido de indenização por quebra contratual.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 372):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR QUEBRA CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GÁS NATURAL. INADIMPLEMENTO DA REQUERIDA. MULTA CONTRATUAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de cobrança e indenização por quebra unilateral de contrato, ajuizado pela Companhia de Gás do Ceará (CEGÁS) em face de Tecelagem Alphatex Ltda. e Omar Said Mourad. A ação decorre de inadimplemento contratual, tendo sido requerida a aplicação de multa prevista em cláusula penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a suspensão do fornecimento de gás natural por inadimplência da parte requerida justifica a aplicação da multa contratual prevista em contrato.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O inadimplemento contratual, consubstanciado na interrupção dos pagamentos a partir de agosto de 2006, autoriza a rescisão unilateral do contrato por parte da autora, nos termos da cláusula 11.1.9 do contrato de compra e venda de gás natural.<br>4. A multa contratual, no valor de R$ 27.325,26, calculada com base no IGP-M, é devida, uma vez que a rescisão decorreu de inadimplemento da requerida, que suspendeu o consumo de gás antes do prazo contratualmente estipulado. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Apelação cível desprovida. Manutenção da sentença.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 411-412):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL . HIPÓTESES RESTRITIVAS DO ART. 1.022 DO CPC. IMPUTAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE A ILEGITIMIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL EFETIVADA PELA PARTE EMBARGADA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NESSA SEARA RECURSAL DE MATÉRIA. PRECEDENTES DO STJ. SUMULA 18 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, PORÉM DESPROVIDOS.<br>Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente, alegando suposta omissão no acórdão proferido pela Eg. 3ª Câmara de Direito Privado.<br>No caso, o colegiado conheceu do recurso da promovente, ora embargante, e deu-lhe provimento, reformando a sentença vergastada.<br>Inconformada com esse decisum, a parte embargante opôs o presente recurso aclaratório, alegando supostas omissões no acórdão.<br>Os embargos de declaração, por expressa previsão contida no art. 1.022 do CPC/2015, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, o que não é o caso, tendo em vista a inexistência de omissão ou contradição no acórdão impugnado.<br>O que deseja a parte embargante, na verdade, é a rediscussão da causa, valendo-se de recurso integrativo onde não há qualquer falta a ser suprida.<br>Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, ou mesmo as questões não suscitadas em sede de Apelação, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores. Precedentes. Súmula 18 do TJ/CE.<br>Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 412 e 413 do Código Civil, porque a multa teria sido excessiva e desproporcional à obrigação principal, devendo ser reduzida equitativamente, inclusive em razão de cumprimento parcial;<br>b) 422 do Código Civil, já que o acórdão recorrido teria desconsiderado a boa-fé objetiva e a função social do contrato ao manter a multa nos moldes pactuados;<br>c) 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão dos embargos de declaração teria sido omisso quanto à proporcionalidade da multa, contraditório quanto à sua aplicação e obscuro em relação à base de cálculo, além de desprovido de fundamentação suficiente;<br>d) 300 do Código de Processo Civil, visto que sustenta a probabilidade do direito e o perigo de dano para concessão de efeito suspensivo.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a multa contratual não seria manifestamente excessiva e que a rescisão por inadimplemento justificaria a cláusula penal, divergiu do entendimento dos precedentes REsp 1.353.927/SP, REsp 1.788.596/SP e REsp 1.898.738/SP, que determinam a redução equitativa da penalidade quando houver adimplemento parcial e excessividade manifesta.<br>Requer "I - O conhecimento e provimento do presente Recurso Especial, para reformar o acórdão recorrido; II - A redução proporcional da cláusula penal, nos termos dos artigos 412 e 413 do Código Civil; III - A concessão de efeito suspensivo, para evitar constrições indevidas".<br>Contrarrazões às fls. 445-461.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA CONTRATUAL EM AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR QUEBRA CONTRATUAL. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do CPC e deficiência do dissídio por ausência de cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança c/c pedido de indenização por quebra unilateral de contrato, com pleito de multa contratual prevista em cláusula 11.1.9, atualizada pelo IGP-M, no valor de R$ 27.325,26. O valor da causa foi fixado em R$ 27.325,26.<br>3. A sentença julgou procedente o pedido para condenar ao pagamento da multa nos termos contratuais, com correção pelo IGP-M e juros de 1% ao mês, além de honorários de 10%.<br>4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 15%.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há sete questões em discussão: (i) saber se a multa contratual deve ser reduzida equitativamente à luz dos arts. 412 e 413 do CC; (ii) saber se houve violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato conforme o art. 422 do CC; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta ao art. 1.022 do CPC; (iv) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de efeito suspensivo; (v) saber se é cabível o efeito suspensivo com fundamento no art. 995, parágrafo único, do CPC; (vi) saber se incide o art. 1.029, § 5º, do CPC para atribuição de efeito suspensivo; e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial devidamente demonstrado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão da cláusula penal e da proporcionalidade da multa contratual, por demandar interpretação de cláusulas e reexame do conjunto fático-probatório.<br>7. Quanto à alegada violação do art. 422 do CC, a manutenção da multa baseou-se em cláusulas contratuais e elementos fáticos, o que também atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>8. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal enfrenta as questões e rejeita aclaratórios por ausência de omissão, obscuridade ou contradição, vedada a rediscussão do mérito.<br>9. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão da cláusula penal e da proporcionalidade da multa contratual. 2. A análise de boa-fé objetiva e função social do contrato não se realiza em recurso especial quando depende de interpretação contratual e reexame de provas, atraindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta a matéria e rejeita embargos de declaração por ausência de vícios. 4. O conhecimento pela alínea c exige cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; a ausência desses requisitos obsta o dissídio".<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 412, 413, 422; CPC, arts. 1.022, 300, 995, parágrafo único, 1.029, § 5º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a, c.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de cobrança c/c pedido de indenização por quebra unilateral de contrato em que a parte autora pleiteou a condenação da demandada e do fiador ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula 11.1.9, atualizada pelo IGP-M, no valor de R$ 27.325,26. O valor da causa foi fixado em R$ 27.325,26.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar ao pagamento da multa nos termos contratuais, com correção pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação e majorando os honorários sucumbenciais para 15%.<br>I - Arts. 412 e 413 do CC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que a multa contratual aplicada foi excessiva e desproporcional, devendo ser reduzida equitativamente em razão do cumprimento parcial e da natureza do negócio.<br>O acórdão recorrido concluiu que a cláusula penal era devida e não manifestamente excessiva, salientando a previsão contratual e o inadimplemento, com cálculo proporcional ao longo de cinco anos e correção pelo IGP-M, além de registrar que o Juízo de origem não reputou a multa abusiva.<br>A questão relativa à alegada desproporcionalidade e à revisão da cláusula penal foi decidida com fundamento na análise contratual e na moldura fático-probatória.<br>Rever tal entendimento encontra óbice na incidência da Súmula n. 5 e 7 do STJ.<br>II - Art. 422 do CC<br>A recorrente afirma que houve violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato ao manter a multa nos moldes pactuados.<br>O acórdão recorrido assentou que a rescisão se deu por inadimplemento, que a suspensão do fornecimento estava prevista e foi justificada pelo contrato, e que a cláusula penal protege os investimentos realizados, sendo o valor reclamado fundamentado e atualizado pelo IGP-M.<br>A questão foi decidida com base em cláusulas contratuais e em elementos fáticos do caso.<br>Rever tal entendimento demanda interpretar cláusulas e reexaminar provas, o que é incabível em recurso especial, ante os óbices da Súmula n. 5 e 7 do STJ.<br>III - Art. 1.022 do CPC<br>A parte alega omissão quanto à proporcionalidade da multa, contradição sobre sua aplicação e obscuridade acerca da base de cálculo.<br>O acórdão dos embargos rejeitou a existência de vício integrativo, afirmando que os aclaratórios buscavam rediscutir o mérito já enfrentado, com pronunciamento expresso sobre a validade da rescisão e da cláusula penal, e registrou a inexistência de obscuridade, contradição ou omissão.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à proporcionalidade da multa, à sua base de cálculo e à validade da cláusula penal foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu pela inexistência de vício, não havendo nulidade do acórdão recorrido.<br>IV - Divergência jurisprudencial<br>Sustenta a recorrente dissídio quanto à necessidade de redução equitativa da cláusula penal em casos de adimplemento parcial e excessividade manifesta, apontando precedentes do STJ. No acórdão recorrido, firmou-se que a multa era devida e não excessiva, em consonância com a cláusula contratual e com os elementos dos autos.<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição de ementas; deve a parte proceder ao confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.