ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, DEVER DE INFORMAÇÃO E ÔNUS PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade por incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação pelo rito comum em que a parte autora pleiteou a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a revisão dos encargos e a devolução em dobro de valores e indenização por danos morais. O valor da causa fixado é de R$ 1.660,00.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.<br>4. A Corte estadual negou provimento à apelação, manteve a sentença e majorou os honorários para 12,5%, observada a gratuidade de justiça.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de cartão de crédito consignado foi celebrado de forma regular, com observância do dever de informação e sem práticas abusivas, e se há fundamento para a nulidade contratual, recálculo da dívida e restituição em dobro de valores cobrados indevidamente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto ao uso do cartão, ciência da contratação e dever de informação, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A reavaliação do cumprimento do ônus probatório também exigiria revolvimento de provas, incidindo igualmente a Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A insurgência relativa à violação do art. 42 do CDC não ultrapassa o juízo de admissibilidade por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9 . Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o exame das alegadas falhas informacionais e práticas abusivas demanda revaloração do acervo probatório. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ no tocante à discussão sobre o cumprimento do ônus probatório do art. 373, II, do CPC, por exigir revolvimento de provas. 3. A ausência de prequestionamento acerca da devolução em dobro impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF".<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 39, IV e V, 42, 46 e 52; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 356.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIA LOPES DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que deve ser mantida a decisão de inadmissibilidade por óbice da Súmula n. 7 do STJ. Requer a aplicação de multa de 5% sobre o valor da causa.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre em apelação cível nos autos de ação pelo rito comum, de interpretação/revisão de contrato.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 243):<br>1. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE CONTRATUAL. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO EVIDENCIADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Caso em exame: Ação proposta pelo autor, visando à nulidade de contrato de cartão de crédito consignado sob alegação de que havia contratado empréstimo comum e não teria utilizado o cartão de crédito, pleiteando a revisão de encargos, devolução de valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais.<br>2. Questão em discussão: Verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e se houve falha no dever de informação pelo banco, que teria levado o autor a uma condição de superendividamento.<br>3. Razões de decidir: Ficou comprovado nos autos, mediante contrato e faturas, que o autor utilizou o cartão de crédito e tinha plena ciência de que se tratava de um contrato de crédito consignado. Não foi demonstrada falha no dever de informação por parte do banco. O contrato foi celebrado de forma regular, com anuência expressa do autor e sem indícios de fraude ou má-fé do fornecedor.<br>4. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Mantém-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor, reconhecendo a regularidade da contratação e da utilização do cartão de crédito consignado. Majoração dos honorários advocatícios para 12,5%, observada a gratuidade de justiça.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 6º, III, do CDC, porque o banco não teria observado o dever de informação na contratação do cartão consignado, o que teria acarretado nulidade do contrato e recálculo da dívida;<br>b) 39, IV e V, do CDC, já que a instituição teria empregado práticas abusivas ao disponibilizar "telessaque" com incidência de juros de rotativo e desconto apenas do mínimo em folha;<br>c) 46 e 52 do CDC, pois a contratação não teria observado transparência e clareza na apresentação das condições do cartão consignado, inclusive sobre encargos e forma de pagamento;<br>d) 373, II, do CPC, porquanto o ônus probatório do banco quanto à regularidade da contratação e à prestação adequada de informações foi distribuído ao recorrido e não teria sido corretamente cumprido;<br>e) 42 e 52 do CDC, uma vez que os encargos aplicados e a forma de amortização teriam sido fixados sem adequada informação e resultaram em cobrança indevida, com pedido de restituição em dobro;<br>f) 39, IV e V, do CDC, visto que a disponibilização de valores por "telessaque" teria configurado verdadeira operação de empréstimo com juros de cartão, prática que o acórdão recorrido teria chancelado sem afastar a abusividade.<br>Requer o provimento do recurso para que se declare a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e se determine o recálculo da dívida, restituindo-se em dobro os valores cobrados indevidamente.<br>Contrarrazões às fls. 279-282.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, DEVER DE INFORMAÇÃO E ÔNUS PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade por incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação pelo rito comum em que a parte autora pleiteou a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a revisão dos encargos e a devolução em dobro de valores e indenização por danos morais. O valor da causa fixado é de R$ 1.660,00.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.<br>4. A Corte estadual negou provimento à apelação, manteve a sentença e majorou os honorários para 12,5%, observada a gratuidade de justiça.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de cartão de crédito consignado foi celebrado de forma regular, com observância do dever de informação e sem práticas abusivas, e se há fundamento para a nulidade contratual, recálculo da dívida e restituição em dobro de valores cobrados indevidamente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto ao uso do cartão, ciência da contratação e dever de informação, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A reavaliação do cumprimento do ônus probatório também exigiria revolvimento de provas, incidindo igualmente a Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A insurgência relativa à violação do art. 42 do CDC não ultrapassa o juízo de admissibilidade por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9 . Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o exame das alegadas falhas informacionais e práticas abusivas demanda revaloração do acervo probatório. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ no tocante à discussão sobre o cumprimento do ônus probatório do art. 373, II, do CPC, por exigir revolvimento de provas. 3. A ausência de prequestionamento acerca da devolução em dobro impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF".<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 39, IV e V, 42, 46 e 52; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 356.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação pelo rito comum em que a parte autora pleiteou a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a revisão dos encargos e a devolução em dobro de valores e indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 1.660,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.<br>A Corte estadual negou provimento à apelação, manteve a sentença e majorou os honorários para 12,5%, observada a gratuidade de justiça.<br>I - Arts. 6º, III, 39, IV e V, 46 e 52 do CDC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que houve falha no dever de informação, com práticas abusivas na disponibilização de valores por "telessaque", ausência de transparência contratual e cobrança indevida, postulando nulidade, recálculo e repetição em dobro.<br>O acórdão recorrido concluiu que o contrato fora regularmente celebrado, com anuência expressa, e que as faturas e o uso do cartão evidenciam ciência da contratação e ausência de falha informacional, afastando a tese de nulidade e de cobranças indevidas.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 247):<br>Ao examinar detidamente os autos, especialmente os documentos de fls. 105/142, que incluem o contrato e as faturas relativas à utilização do cartão de crédito, verifica-se de forma clara e expressa a contratação do serviço, uma vez que o cartão foi utilizado em compras em estabelecimentos distintos, bem como o contrato demonstra atender os requisitos para assinatura digital.<br>  <br>Por conseguinte, não havendo demonstração de falha na prestação de informações quanto à natureza jurídica do contrato bancário oferecido a Apelante, não há fundamento para se alegar a nulidade do contrato.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Art. 42 do CDC<br>A insurgência recursal relativa ao dispositivo questionado não ultrapassa o juízo de admissibilidade em razão da falta de prequestionamento da matéria.<br>Considera-se preenchido o requisito do prequestionamento quando o tribunal de origem se manifesta acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal apontado como violado, sendo desnecessária a menção explícita a seu número (AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022).<br>No caso, a questão infraconstitucional relativa à violação do art. 42 do CDC (restituição em dobro) não foi objeto de debate no acórdão recorrido, que não conheceu do recurso na origem; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema sob a ótica específica dos dispositivos legais apontados como violados.<br>Desse modo, inexistindo o debate da matéria na instância antecedente, o recurso especial não comporta conhecimento ante a incidência analógica das Súmulas n. 282 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.") e 356 ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento") do STF. Além disso, é incabível, nessa hipótese, superar a supressão de instância.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.110.172/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.989.881/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.<br>III - Art. 373, II, do CPC<br>A recorrente afirma que o banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação e da informação prestada ao consumidor.<br>O acórdão recorrido assentou que o réu apresentou contrato e faturas em nome da autora, evidenciando uso do cartão, sem impugnação específica da veracidade dos documentos, de modo que a dinâmica de utilização indica compreensão da modalidade e inexistência de vício de consentimento.<br>Rever tal conclusão exigiria revolvimento das provas para redefinir a distribuição e o cumprimento do ônus probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Multa por litigância de má fé<br>Em relação ao pedido formulado em contrarrazões ao recurso especial, ressalte-se que a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e de indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorreu na espécie (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).<br>Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.565.047/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.535.418/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024; AgInt no AREsp n. 1.832.394/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.208.042/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024; REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.<br>No caso, apesar do resultado do julgamento, não está caracterizada a hipótese de litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação da penalidade acima referida pela mera interposição de recurso legalmente previsto.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.