ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA . ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação revisional c/c consignação em pagamento que questiona a vinculação das parcelas ao salário mínimo, a manutenção do IGP-M, a descaracterização da mora e ajustes contratuais, com valor da causa de R$ 7.399,00.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedente a ação, reduziu a cláusula penal, declarou nulo o aditivo que vinculou as parcelas ao salário mínimo e descaracterizou a mora desde o aditivo, mantendo o IGP-M.<br>4. A Corte estadual reconheceu a ilegalidade da vinculação ao salário mínimo desde o contrato originário, manteve o IGP-M, descaracterizou a mora desde a assinatura do contrato, rejeitou a reconvenção e redistribuiu os ônus sucumbenciais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de vigência ao regime de precedentes qualificados do art. 927 do Código de Processo Civil, com incorreta aplicação da Orientação n. 2 do Tema n. 28; e (ii) saber se a descaracterização da mora gera enriquecimento sem causa, em violação do art. 884 do Código Civil; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A reforma do acórdão estadual demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório (recibos e laudo), o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. A alegada violação ao art. 884 do Código Civil igualmente não comporta exame em recurso especial, por depender das mesmas premissas fático-probatórias e da interpretação contratual, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ, além da incidência concomitante dos óbices sumulares.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando a pretensão recursal exige reinterpretação de cláusulas contratuais. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. Do dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ".<br>Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, III; Código de Processo Civil, arts. 927, 1.029, § 1º, 85, § 11; Código Civil, art. 884; RISTJ, art. 255, § 1º; Constituição Federal, art. 7º, IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROLINHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 537-541.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em apelação nos autos de ação revisional c/c consignação em pagamento.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 463-464):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL C/C AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO.<br>APELO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO AUTOR. NULIDADE DA PREVISÃO CONTRATUAL QUE VINCULA A ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS DO CONTRATO AO SALÁRIO MÍNIMO. CONTRATO ORIGINÁRIO. NULIDADE VERIFICADA. A PREVISÃO DO ART. 7º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, VEDA A VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO PARA QUALQUER FIM. A VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL, QUE ENCONTRA RESPALDO, ENTRE OUTROS, NO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, NÃO PODE SER AFASTADA NEM MESMO POR CONVENÇÃO ENTRE AS PARTES. PRECEDENTE DESTA CORTE.<br>IGPM. ÍNDICE OFICIAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO.<br>MORA. DESCARACTERIZAÇÃO. INCLUSIVE QUANTO AOS VALORES EVENTUALMENTE DEVIDOS PELO AUTOR ANTES DA ASSINATURA DO ADITIVO NULO, ATÉ QUE HAJA O RECÁLCULO DA DÍVIDA. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL DESCARACTERIZA A MORA. PRECEDENTE DESTA CORTE.<br>PEDIDOS RECONVENCIONAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.<br>ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONVENÇÃO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE FORMA INDEPENDENTE AOS HONORÁRIOS DA AÇÃO PRINCIPAL. PRECEDENTE STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA AÇÃO PRINCIPAL REDISTRIBUÍDOS.<br>RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DEPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 927 do Código de Processo Civil, porque teria havido negativa de vigência aos precedentes qualificados, com aplicação incorreta da Orientação n. 2 do Tema n. 28, sustentando que a mora não pode ser descaracterizada quando a ação é proposta em inadimplência e que o acórdão estadual contrariou entendimento vinculante; e<br>b) 884 do Código Civil, pois haveria enriquecimento sem causa do recorrido, ao se afastar toda a mora e impedir a cobrança das parcelas durante décadas, inclusive sem depósitos judiciais, devendo ser mantida a mora e realizada liquidação para apurar o saldo.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir pela descaracterização da mora desde o contrato originário e pela nulidade da vinculação ao salário mínimo, divergiu do entendimento do STJ, notadamente do REsp n. 2.152.890/PR e de precedentes (REsp 607.961/RJ, REsp 1.071.004/MS, AgRg no Ag 678.120/SP, EREsp 163.884/RS).<br>Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a mora, com retorno dos autos à origem para novo julgamento e liquidação; subsidiariamente, que seja provido para ajustar a liquidação; e a revisão dos honorários.<br>Contrarrazões às fls. 505-513.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA . ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação revisional c/c consignação em pagamento que questiona a vinculação das parcelas ao salário mínimo, a manutenção do IGP-M, a descaracterização da mora e ajustes contratuais, com valor da causa de R$ 7.399,00.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedente a ação, reduziu a cláusula penal, declarou nulo o aditivo que vinculou as parcelas ao salário mínimo e descaracterizou a mora desde o aditivo, mantendo o IGP-M.<br>4. A Corte estadual reconheceu a ilegalidade da vinculação ao salário mínimo desde o contrato originário, manteve o IGP-M, descaracterizou a mora desde a assinatura do contrato, rejeitou a reconvenção e redistribuiu os ônus sucumbenciais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de vigência ao regime de precedentes qualificados do art. 927 do Código de Processo Civil, com incorreta aplicação da Orientação n. 2 do Tema n. 28; e (ii) saber se a descaracterização da mora gera enriquecimento sem causa, em violação do art. 884 do Código Civil; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A reforma do acórdão estadual demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório (recibos e laudo), o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. A alegada violação ao art. 884 do Código Civil igualmente não comporta exame em recurso especial, por depender das mesmas premissas fático-probatórias e da interpretação contratual, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ, além da incidência concomitante dos óbices sumulares.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando a pretensão recursal exige reinterpretação de cláusulas contratuais. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. Do dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ".<br>Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, III; Código de Processo Civil, arts. 927, 1.029, § 1º, 85, § 11; Código Civil, art. 884; RISTJ, art. 255, § 1º; Constituição Federal, art. 7º, IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação revisional c/c consignação em pagamento, em que a parte autora pleiteou a nulidade da cláusula que vinculou as parcelas ao salário mínimo, a revisão da atualização pelo IGP-M, a descaracterização da mora, amortização de pagamento e ajustes de cláusulas contratuais, cujo valor da causa fixado foi de R$ 7.399,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, reduziu a cláusula penal para 10%, declarou a nulidade do aditivo de 20/7/2005 por vincular ao salário mínimo e descaracterizou a mora desde o aditivo, mantendo o IGP-M; fixou honorários em 14% com distribuição proporcional.<br>A Corte estadual reformou parcialmente a sentença, reconhecendo a ilegalidade da vinculação ao salário mínimo já no contrato originário e, por consequência, a descaracterização da mora desde a assinatura do contrato, mantendo o IGP-M, indeferindo a reconvenção e redistribuindo os ônus sucumbenciais nos termos da fundamentação.<br>I - Art. 927 do Código de Processo Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega aplicação incorreta da Orientação n. 2 do Tema n. 28, aduzindo que a ação foi proposta em inadimplência e que não seria possível afastar a mora, com negativa de vigência ao regime de precedentes.<br>O acórdão recorrido concluiu que houve abusividade na normalidade contratual, com vinculação indevida ao salário mínimo desde o início da relação e cobrança das parcelas exatamente no valor do salário mínimo em cada ano, reconhecendo a desconformidade com o art. 7º, IV, da Constituição e a descaracterização da mora, além de manter o IGP-M.<br>Para afastar tais conclusões seria necessário reinterpretar as cláusulas contratuais e revolver a prova produzida (recibos, laudo pericial), o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Rever tal entendimento demandaria a reinterpretação de cláusula contratual, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 5 do STJ, e o reexame de provas, o que é incabível ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Art. 884 do Código Civil<br>A recorrente afirma enriquecimento sem causa do recorrido pelo afastamento integral da mora e pela impossibilidade de cobrança das parcelas, argumentando que deve haver liquidação e manutenção da mora.<br>O Tribunal de origem reconheceu que o recálculo do saldo, com expurgo dos encargos ilegais, é medida necessária, e afastou a mora enquanto não readequado o débito, por abusividades praticadas na normalidade contratual, com cobrança atrelada ao salário mínimo (fls. 463-464).<br>A conclusão estadual decorre da interpretação do contrato e da análise de provas (recibos, perícia), sendo inviável sua revisão em sede especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>III - Divergência jurisprudencial<br>A parte alega dissídio com julgados do STJ, notadamente o REsp n. 2.152.890/PR, sobre a impossibilidade de descaracterização da mora pela simples substituição de indexador.<br>A imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>Ademais, "para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico".<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.