ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão da presidência do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e por ausência de demonstração de vulneração do art. 927, III, do CPC.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a atualização da avaliação do imóvel penhorado e o adiantamento de honorários periciais pelo exequente, na execução de título extrajudicial fundada em cheques, com valor da causa de R$ 14.676,74.<br>3. A Corte estadual deu parcial provimento ao agravo para fixar o rateio dos honorários periciais, por perícia determinada de ofício, com base no art. 95, caput, do CPC, e rejeitou embargos de declaração por inexistência de vícios.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e falta de fundamentação sobre a aplicabilidade dos Temas n. 671 e 871 do STJ e sobre o dever de custeio dos honorários periciais pelas executadas; e (ii) saber se foram desrespeitados precedentes obrigatórios, impondo às executadas o encargo de antecipação dos honorários periciais, com base no art. 927, III, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão estadual enfrentou as questões de forma suficiente e fundamentada, fixando o rateio dos honorários periciais com base no art. 95, caput, do CPC e distinguindo a inaplicabilidade dos Temas n. 671 e 871 do STJ ao caso de execução de título extrajudicial.<br>6. A alegação de ofensa ao art. 927, III, do CPC apresenta deficiência de fundamentação, por não demonstrar a aplicabilidade dos Temas n. 671 e 871 à hipótese concreta, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não configurada a negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta as questões e fundamenta a decisão, aplicando o art. 95, caput, do CPC para o rateio dos honorários periciais em perícia determinada de ofício. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação do recurso especial é deficiente para demonstrar a aplicabilidade de precedentes repetitivos ao caso concreto".<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 95, 489, 1.022, 927, 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WILTON TADEU FONTANA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e ante a ausência de demonstração da vulneração do art. 927, III, do Código de Processo Civil.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 439.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento, nos autos de execução de título extrajudicial.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 370):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de Execução de Título Extrajudicial Cheques Decisão agravada que determinou a atualização da avaliação do imóvel, objeto de futuro leilão (nova perícia) - Determinação judicial de que o ora agravante (exequente) arcasse com o prévio pagamento dos novos honorários periciais Inteligência do art. 95, "caput", do CPC Rateio entre as partes, quando a perícia for determinada de ofício pelo Magistrado Recurso parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 382):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inexistência de vícios que autorizem o acolhimento do recurso Aspectos relevantes da causa, contudo, discutidos de forma precisa e objetiva no acórdão embargado Rediscussão Prequestionamento Embargos de Declaração rejeitados.<br>No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porque teria havido negativa de prestação jurisdicional, com omissão e falta de fundamentação sobre a aplicabilidade dos Temas n. 671 e 871 do STJ e o dever de custeio dos honorários periciais pelas executadas;<br>b) 927 do Código de Processo Civil, já que não teria sido observada tese repetitiva obrigatória (Temas n. 671 e 871 do STJ) sobre o encargo de antecipação de honorários periciais na execução e liquidação.<br>Requer o provimento do recurso para cassar o acórdão dos embargos e determinar que o Tribunal de origem supra a omissão com observância dos Temas n. 671 e 871 do STJ; ou, superada a preliminar, seja afastado o rateio de honorários periciais, impondo-se às executadas o pagamento, com base no art. 927, III, do Código de Processo Civil (fls. 389-399).<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 403.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão da presidência do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e por ausência de demonstração de vulneração do art. 927, III, do CPC.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a atualização da avaliação do imóvel penhorado e o adiantamento de honorários periciais pelo exequente, na execução de título extrajudicial fundada em cheques, com valor da causa de R$ 14.676,74.<br>3. A Corte estadual deu parcial provimento ao agravo para fixar o rateio dos honorários periciais, por perícia determinada de ofício, com base no art. 95, caput, do CPC, e rejeitou embargos de declaração por inexistência de vícios.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e falta de fundamentação sobre a aplicabilidade dos Temas n. 671 e 871 do STJ e sobre o dever de custeio dos honorários periciais pelas executadas; e (ii) saber se foram desrespeitados precedentes obrigatórios, impondo às executadas o encargo de antecipação dos honorários periciais, com base no art. 927, III, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão estadual enfrentou as questões de forma suficiente e fundamentada, fixando o rateio dos honorários periciais com base no art. 95, caput, do CPC e distinguindo a inaplicabilidade dos Temas n. 671 e 871 do STJ ao caso de execução de título extrajudicial.<br>6. A alegação de ofensa ao art. 927, III, do CPC apresenta deficiência de fundamentação, por não demonstrar a aplicabilidade dos Temas n. 671 e 871 à hipótese concreta, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não configurada a negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta as questões e fundamenta a decisão, aplicando o art. 95, caput, do CPC para o rateio dos honorários periciais em perícia determinada de ofício. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação do recurso especial é deficiente para demonstrar a aplicabilidade de precedentes repetitivos ao caso concreto".<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 95, 489, 1.022, 927, 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a atualização da avaliação do imóvel penhorado e o adiantamento de honorários periciais pelo exequente, na execução de título extrajudicial fundada em cheques, cujo valor da causa foi de R$ 14.676,74 (fl. 14).<br>A Corte estadual deu parcial provimento ao agravo para fixar o rateio dos honorários periciais, por perícia determinada de ofício, com base no art. 95, caput, do CPC, e rejeitou embargos de declaração por inexistência de vícios.<br>I - Arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional, apontando omissão e ausência de fundamentação sobre a aplicabilidade dos Temas n. 671 e 871 do STJ e sobre o dever de custeio dos honorários periciais pelas executadas.<br>O acórdão recorrido deu parcial provimento ao agravo para estabelecer o rateio dos honorários periciais, por perícia determinada de ofício, com base no caput do art. 95 do CPC (fls. 370-372).<br>Nos embargos de declaração, a Corte estadual rejeitou a existência de vícios, afirmando que as questões foram analisadas e que não havia contradição interna.<br>Não se verifica a alegada ofensa aos artigos supramencionados, pois a questão referente à suposta omissão e falta de fundamentação foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu pela inexistência de vício, não havendo nulidade do acórdão recorrido. Confira-se trecho do acórdão dos embargos (fls. 384-385):<br>Isso porque o v. Acórdão hostilizado bem analisou os fundamentos necessários à decisão proferida, deixando evidente o entendimento desta Colenda 38ª Câmara de Direito Privado, no que tange à responsabilização das partes ao pagamento da honorária pericial, em iguais proporções, nos termos do art. 95 do CPC.<br>Restou expressamente consignado no acórdão embargado que: "(..) Com efeito, nos termos do art. 95, "caput", do CPC, "(..) Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes." (g. n.) Tal determinação trazida pelo CPC/2015, no sentido de rateio dos honorários periciais entre as partes, tem por objetivo a busca do equilíbrio entre as partes, quanto ao pagamento do serviço técnico efetuado, posto que, em casos como o analisado, em que o D. Magistrado de Primeira Instância determina, de ofício, a realização de nova perícia para esclarecimento da situação fática, não se pode concluir, previamente, a quem a conclusão pericial beneficiará. Desse modo, o recurso em análise merece parcial provimento, no sentido de que tanto o agravante como as agravadas sejam responsabilizados pelo pagamento do trabalho especializado, em iguais proporções, nos termos do dispositivo processualista citado, tendo em vista que não se pode concluir, do quanto constante dos autos, que as recorridas (ou mesmo terceiros) efetivamente tumultuaram a marcha processual, para que sejam exclusivamente responsabilizados pela honorária pericial." (g. n.)<br>Saliente-se que o Tema nº 671 do STJ se refere à atribuição do encargo de antecipar os honorários periciais em sede de liquidação de sentença, tendo se firmado a tese de que descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos. Já o Tema nº 871, do mesmo Tribunal Superior, refere-se à atribuição do encargo de antecipar os honorários periciais ao autor da liquidação de sentença, no caso de perícia determinada de ofício, em que ficou firmada a tese de que, na referida fase autônoma (liquidação por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.<br>Ou seja, a situação sub judice não se enquadra nos temas relatados e decididas pelo E. STJ, como quer fazer crer o embargante, por se tratar o caso de Ação de Execução de Título Extrajudicial.<br>II - Art. 927 do Código de Processo Civil<br>A parte recorrente afirma que o Tribunal de origem deixou de observar precedentes obrigatórios (Temas n. 671 e 871 do STJ), sustentando que, na execução/atualização de avaliação, o encargo de antecipar honorários periciais deve recair sobre a devedora.<br>O acórdão recorrido aplicou o art. 95, caput, do CPC para fixar o rateio, por se tratar de perícia determinada de ofício, e assentou a inaplicabilidade dos Temas n. 671 e 871 do STJ ao caso concreto, por não se cuidar de liquidação de sentença (fls. 370-372).<br>A deficiência em fundamentação que impeça aferir os motivos em que se fundou a irresignação veiculada no especial, inviabilizando a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF).<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.