ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fu ndada na ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que suspendeu o cumprimento de sentença, sob o fundamento de pendência de julgamento de recurso especial sem efeito suspensivo, discutindo-se o prosseguimento do cumprimento provisório, cujo valor da causa foi fixado em R$ 44.183,50.<br>3. A Corte a quo concluiu pelo prosseguimento do cumprimento provisório, por inexistir efeito suspensivo do recurso especial e por não atacar diretamente as multas processuais, nos termos do art. 520 do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por contradição interna, omissões e ausência de enfrentamento específico quanto à extensão do pedido no AREsp n. 2.673.982/MG e à fundamentação da suspensão do cumprimento, à luz do art. 1.022 do CPC .<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois a Corte estadual examinou a matéria, rejeitou omissão, contradição, obscuridade e erro material em embargos de declaração.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta a matéria suscitada e rejeita embargos de declaração por ausência de vício integrativo, conforme o art. 1.022 do CPC."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CESAR AUGUSTO ALVES COSTA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pela ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 266-267).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 482-484.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em agravo de instrumento, nos autos de cumprimento provisório de sentença.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 185):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO - PROSSEGUIMENTO DO FEITO. - O art. 520 do Código de Processo Civil dispõe que "o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo." - A interposição de recurso especial pelo executado, desprovido de efeito suspensivo, não constitui óbice ao prosseguimento da execução provisória, especialmente quando o recurso não ataca os fundamentos do título executivo judicial.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 239):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - HIPÓTESES TAXATIVAS - NÃO CONFIGURAÇÃO - REJEIÇÃO. - A oposição dos Embargos de Declaração deve adequar-se aos limites traçados no art. 1.022 do CPC, ainda que para efeitos de prequestionamento, sendo vedada inovação recursal. - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta violação do seguinte artigo: 1.022, I, do Código de Processo Civil, porque sustenta contradição interna do acórdão ao afirmar que não houve impugnação às multas e, ao mesmo tempo, registrar que o AREsp n. 2.673.982/MG requereu a nulidade dos acórdãos que fixaram tais penalidades; já que houve omissão quanto à extensão do pedido no AREsp n. 2.673.982/MG, à fundamentação do juízo de origem para suspender o cumprimento e à necessidade de evitar tumulto processual; pois foram desconsiderados os fundamentos do primeiro grau que preservavam a segurança jurídica; porquanto o colegiado teria afastado, sem análise específica, a discussão sobre a nulidade das multas; uma vez que o acórdão recorrido não teria enfrentado pontualmente as teses de nulidade dos acórdãos que aplicaram as multas; visto que foi negada prestação jurisdicional adequada ao não integrar o julgado sobre os pontos suscitados nos embargos de declaração (fls. 247-252).<br>Requer o provimento do recurso para que seja recebido e admitido na origem ,para, com as cautelas de estilo, ser remetido ao Colendo STJ, que, dele conhecendo, certamente o proverá, para restabelecer a Decisão de primeiro grau ,com o que neste caso, se restabelecerá o ofendido primado da lei, do Direito e da própria Justiça (fls. 251-252).<br>Contrarrazões às fls. 260-262.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fu ndada na ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que suspendeu o cumprimento de sentença, sob o fundamento de pendência de julgamento de recurso especial sem efeito suspensivo, discutindo-se o prosseguimento do cumprimento provisório, cujo valor da causa foi fixado em R$ 44.183,50.<br>3. A Corte a quo concluiu pelo prosseguimento do cumprimento provisório, por inexistir efeito suspensivo do recurso especial e por não atacar diretamente as multas processuais, nos termos do art. 520 do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por contradição interna, omissões e ausência de enfrentamento específico quanto à extensão do pedido no AREsp n. 2.673.982/MG e à fundamentação da suspensão do cumprimento, à luz do art. 1.022 do CPC .<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois a Corte estadual examinou a matéria, rejeitou omissão, contradição, obscuridade e erro material em embargos de declaração.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta a matéria suscitada e rejeita embargos de declaração por ausência de vício integrativo, conforme o art. 1.022 do CPC."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu o cumprimento de sentença, sob o fundamento de pendência de julgamento de recurso especial sem efeito suspensivo, discutindo-se o prosseguimento do cumprimento provisório, cujo valor da causa foi fixado em R$ 44.183,50.<br>I - Art. 1.022 do Código de Processo Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional, com contradição interna, omissões e ausência de enfrentamento específico sobre a extensão do pedido no AREsp n. 2.673.982/MG e sobre a fundamentação do primeiro grau para suspender o cumprimento (fls. 247-252).<br>O acórdão recorrido, em sede de embargos de declaração, concluiu não haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afirmando que a execução provisória poderia prosseguir porque o recurso especial não tinha efeito suspensivo e não impugnava diretamente as multas processuais, à luz do entendimento consolidado do STJ (fls. 240-244).<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à contradição, omissões e ausência de enfrentamento específico quanto ao pedido no AREsp 2.673.982/MG, à fundamentação do juízo de origem para suspender o cumprimento e à necessidade de evitar tumulto processual foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que os embargos declaratórios visavam rediscutir o mérito, que o recurso especial não possuía efeito suspensivo e que não havia vício integrativo, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 243):<br>A turma julgadora foi escorreita na análise do contexto fático- probatório da lide, examinando expressamente a matéria e concluindo que o Recurso Especial não possuía efeito suspensivo nem impugnava diretamente as multas processuais.<br>Assim, consignou-se a inexistência de motivo para suspender a execução, em conformidade com o entendimento consolidado do STJ.<br>Ainda que o embargante sustente que o pedido no STJ poderia abranger as multas, essa possibilidade futura não altera a ausência de efeito suspensivo.<br>Dessa forma, não há que se falar em omissão no julgado, mas, sim, em mero inconformismo que extrapola os limites dos embargos de declaração.<br>II - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.