ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ nas teses sobre insuficiência/irregularidade das contas e redimensionamento de honorários, e por prejudicar a análise da divergência jurisprudencial.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de exigir contas, envolvendo apresentação e impugnação das contas na segunda fase, e fixação de honorários sucumbenciais; O valor da causa foi fixado em R$ 5.000,00.<br>3. A sentença julgou prestadas as contas, apurou saldo devedor e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>4. A Corte de origem negou provimento à apelação do autor e deu parcial provimento ao recurso do réu para fixar honorários com base no proveito econômico e majorá-los em grau recursal, mantendo, no mais, a sentença.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 915 do CPC/1973 pela convalidação de contas intempestivas e pela indevida preclusão da impugnação; (ii) saber se houve violação do art. 551 do CPC pela aceitação de extratos como forma mercantil suficiente das contas; (iii) saber se houve violação do art. 6º, III, do CDC por falta de informação clara e adequada nas contas; (iv) saber se houve violação dos arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, do CPC na fixação e majoração dos honorários sucumbenciais; (v) saber se cabe recurso especial por alegada violação da Súmula n. 259 do STJ; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A Súmula n. 7 do STJ incide para obstar o reexame de fatos e provas quanto à tempestividade e à adequação das contas e à revisão dos critérios e do montante dos honorários sucumbenciais.<br>7. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ para afastar o conhecimento do recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.<br>8. A imposição da Súmula n. 7 do STJ quanto às matérias da alínea a prejudica o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c sobre os mesmos temas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das conclusões sobre a tempestividade e a suficiência das contas e a revisão dos honorários sucumbenciais. 2. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ para afastar o conhecimento do recurso especial por alegada violação de enunciado de súmula. 3. A Súmula n. 7 do STJ afasta a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal quando incidente sobre os mesmos temas já obstados".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 915 § 2º; CPC, arts. 551, 85, §§ 2º, 8º, 11; CDC, art. 6º, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 518.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por PADARIA E CONFEITARIA TUPY LTDA. contra a de cisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de insuficiência/irregularidade da prestação de contas e de redimensionamento de honorários e por prejudicar a análise da divergência jurisprudencial.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 1.618-1.623.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação, nos autos de ação de exigir contas.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 1.556-1.557):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - SEGUNDA FASE. CONTAS APRESENTADAS TEMPESTIVAMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA PELO AUTOR. CONTAS JULGADAS PRESTADAS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RÉU. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida na segunda fase de ação de prestação de contas, que declarou prestadas as contas apresentadas pelo banco réu e apurou saldo devedor da autora no valor de R$ 578.774,76 (em junho de 2005), constituindo título executivo. A autora apelou buscando que as contas fossem consideradas não prestadas, com prevalência dos cálculos por ela apresentados. O réu apelou para que os honorários advocatícios fossem fixados sobre o valor integral do saldo apurado (R$ 578.774,76), correspondente ao proveito econômico da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) definir se as contas apresentadas pelo banco réu foram prestadas tempestiva e adequadamente; (ii) estabelecer qual o critério de fixação dos honorários advocatícios em ação de prestação de contas julgada em favor do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR: As contas foram apresentadas pelo réu em 02/02/2010, antes mesmo do trânsito em julgado da sentença que determinou a sua apresentação, respeitando, portanto, o prazo de 48 horas previsto no art. 915, § 2º, do CPC/1973, vigente à época. A autora foi intimada para se manifestar sobre as contas em 18/03/2010, mas somente o fez em 17/09/2012, fora do prazo legal de 5 dias para impugnação, o que torna sua manifestação intempestiva e impede o acolhimento da tese de contas não prestadas. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o critério do proveito econômico obtido, conforme art. 85, § 2º, do CPC. No caso, a diferença entre o valor pleiteado pela autora (R$ 110.327,10) e o valor reconhecido como devido (R$ 578.774,76) corresponde a R$ 468.447,66, base sobre a qual devem incidir os honorários. É cabível a majoração dos honorários em grau recursal para 12%, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso do autor desprovido. Recurso do réu parcialmente provido. Tese de julgamento: As contas apresentadas tempestivamente pelo réu na segunda fase da ação de prestação de contas devem ser consideradas válidas quando não impugnadas pela parte autora no prazo legal. Na ausência de condenação pecuniária direta, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no proveito econômico obtido pela parte vencedora. É cabível a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 915, § 2º; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11; 487, I; 552.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 915 do Código de Processo Civil de 1973, porque o Tribunal a quo teria convalidado contas intempestivas e em desacordo com a forma mercantil, bem como indevidamente reconhecido a preclusão da impugnação da autora;<br>b) 551 do Código de Processo Civil, já que as contas julgadas "boas" teriam sido apresentadas apenas por meio de extratos, sem especificação de receitas, despesas e investimentos, contrariando a forma legal;<br>c) 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, pois o banco não teria prestado informação clara e adequada, sendo insuficiente a mera emissão de extratos;<br>d) 85, §§ 2º, 8º e 11, do Código de Processo Civil, porquanto os honorários fixados em 12% sobre o proveito econômico de R$ 468.447,66 teriam sido excessivos e desproporcionais;<br>e) Súmula n. 259 do STJ, visto que a entrega de extratos não afastaria o dever de prestar contas.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a impugnação às contas foi intempestiva, divergiu do entendimento que exige a observância da forma mercantil e a sanção do art. 915, § 2º, do CPC/1973.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a insuficiência das contas apresentadas pelo recorrido e se processe a apuração do saldo com base nas contas da autora ou se determine nova liquidação. Requer, ainda, o provimento para reduzir/readequar os honorários, com aplicação do art. 85, § 8º, do CPC.<br>Contrarrazões às fls. 1.584-1.592.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ nas teses sobre insuficiência/irregularidade das contas e redimensionamento de honorários, e por prejudicar a análise da divergência jurisprudencial.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de exigir contas, envolvendo apresentação e impugnação das contas na segunda fase, e fixação de honorários sucumbenciais; O valor da causa foi fixado em R$ 5.000,00.<br>3. A sentença julgou prestadas as contas, apurou saldo devedor e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>4. A Corte de origem negou provimento à apelação do autor e deu parcial provimento ao recurso do réu para fixar honorários com base no proveito econômico e majorá-los em grau recursal, mantendo, no mais, a sentença.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 915 do CPC/1973 pela convalidação de contas intempestivas e pela indevida preclusão da impugnação; (ii) saber se houve violação do art. 551 do CPC pela aceitação de extratos como forma mercantil suficiente das contas; (iii) saber se houve violação do art. 6º, III, do CDC por falta de informação clara e adequada nas contas; (iv) saber se houve violação dos arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, do CPC na fixação e majoração dos honorários sucumbenciais; (v) saber se cabe recurso especial por alegada violação da Súmula n. 259 do STJ; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A Súmula n. 7 do STJ incide para obstar o reexame de fatos e provas quanto à tempestividade e à adequação das contas e à revisão dos critérios e do montante dos honorários sucumbenciais.<br>7. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ para afastar o conhecimento do recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.<br>8. A imposição da Súmula n. 7 do STJ quanto às matérias da alínea a prejudica o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c sobre os mesmos temas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das conclusões sobre a tempestividade e a suficiência das contas e a revisão dos honorários sucumbenciais. 2. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ para afastar o conhecimento do recurso especial por alegada violação de enunciado de súmula. 3. A Súmula n. 7 do STJ afasta a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal quando incidente sobre os mesmos temas já obstados".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 915 § 2º; CPC, arts. 551, 85, §§ 2º, 8º, 11; CDC, art. 6º, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 518.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de exigir contas em que a parte autora pleiteou a prestação de contas em forma mercantil, com especificação de receitas, despesas e investimentos, relativamente a contratos bancários e conta corrente; e, na segunda fase, a análise das contas apresentadas pelo réu. O valor da causa foi fixado em R$ 5.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou prestadas as contas pelo réu, apurou saldo devedor de R$ 578.774,76 (junho/2005) e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>A Corte de origem negou provimento à apelação do autor e deu parcial provimento ao recurso do réu, para fixar os honorários sucumbenciais em 10% sobre R$ 468.447,66 (proveito econômico), majorando-os para 12% em grau recursal, mantendo, de resto, a sentença por seus próprios fundamentos.<br>I - Arts. 915 do CPC/1973, 551 do CPC e 6º, III, do CDC<br>No recurso especial a parte recorrente alega que o Tribunal a quo teria considerado válidas contas apresentadas fora do prazo e sem a forma mercantil, e reconhecido indevidamente a preclusão da impugnação da autora, malferindo o regime do art. 915, § 2º, do CPC/1973; aduz ainda que a mera juntada de extratos, sem a especificação de receitas, despesas e investimentos, afrontou o art. 551 do CPC e o art. 6º, III, do CDC.<br>O acórdão recorrido concluiu que as contas foram apresentadas em 2/2/2010, de forma adequada, e que a autora foi intimada em 18/3/2010 e apenas se manifestou em 17/9/2012, fora do prazo legal de 5 dias, o que levou ao acolhimento das contas do réu.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 1.559-1.560):<br>A sentença transitou em julgado em 10/03/2010 (indexador 436), e mesmo antes disso, o réu antecipou-se e apresentou as contas de forma adequada no indexador 442, em 02/02/2010. As contas, portanto, foram apresentadas tempestivamente.<br>Por outro lado, o autor, intimado em 18/03/2010 a se manifestar indexador 646), apenas compareceu aos autos em 17/09/2012, isto é, mais de dois anos depois de prestadas as contas, fora do prazo de 05 dias que a Lei Adjetiva anterior concedia para impugná-las.<br>Portanto, em verdade, foi o próprio autor quem apresentou sua impugnação de forma intempestiva, o que aliado à adequação da forma apresentada pelo réu, leva à conclusão de que as contas apresentadas pelo réu estão corretas.<br>No caso, o Tribunal de origem analisou o acervo probatório (datas de apresentação e intimação, conteúdo das contas e conduta processual das partes) para concluir pela tempestividade e adequação das contas e pela intempestividade da impugnação.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Art. 85, §§ 2º, 8º e 11, do CPC<br>A parte recorrente afirma que a fixação dos honorários em 12% sobre o proveito econômico de R$ 468.447,66 resultou em quantia desproporcional, devendo ser aplicada a apreciação equitativa do § 8º e reduzido o percentual.<br>O acórdão recorrido fixou os honorários com base no proveito econômico, em 10%, majorando-os para 12% em grau recursal, por inexistir condenação direta, e definiu como base a diferença entre o valor pretendido pelo autor e aquele obtido pelo réu.<br>Veja-se (fl. 1.560):<br>No que tange à pretensão do réu, entendo que lhe assiste razão em parte.<br>De fato os honorários devem ser fixados com base no proveito econômico, haja vista que não há condenação e nem valor estimado no caso da prestação de contas. Contudo, o proveito econômico na hipótese corresponde à diferença entre o valor pretendido pelo autor e aquele obtido pelo réu, que prevaleceu perante o primeiro.<br>Assim os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC, deve ser fixado em 10% sobre o R$ 468.447,66.<br>A revisão do critério e do montante arbitrado, nas particularidades deste caso, demandaria o reexame de elementos fáticos (proveito econômico, complexidade, trabalho realizado), providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Súmula n. 259 do STJ<br>A parte alega que a entrega de extratos não afastaria o dever de prestar contas, invocando a Súmula n. 259 do STJ.<br>Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula n. 518 do STJ).<br>IV - Divergência jurisprudencial<br>A imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.