ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATOS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SIMULAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO E PREQUESTIONAMENTO FICTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na incidência das Súmulas n. 5 do STJ e n. 7 do STJ, na ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial e na alegação de falta de enfrentamento de temas no acórdão recorrido (fls. 881-886), com contraminuta.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação anulatória de contratos de prestação de serviços advocatícios, em que se pleiteou a declaração de nulidade por simulação e, liminarmente, a suspensão de demarcação de áreas; o valor da causa foi fixado em R$ 9.175,00 (fl. 38).<br>3. A sentença julgou procedente o pedido para declarar nulos, com efeito ex tunc, os contratos de honorários, e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa (fls. 768-772).<br>4. A Corte estadual manteve a sentença e majorou os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa, e, em embargos de declaração, afastou vícios e assinalou o prequestionamento ficto.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se a conclusão pela simulação e nulidade dos contratos, à luz dos arts. 104, 112, 113, 167, 169, 421, 421-A, 422, 425 e 427 do Código Civil, pode ser revista no recurso especial; e (ii) saber se houve inversão indevida do ônus da prova, em afronta ao art. 373, I, do Código de Processo Civil; e (iii) saber se há prequestionamento ficto, conforme art. 1.025 do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A revisão da conclusão pela simulação e nulidade, firmada com base na prova oral e no princípio da imediatidade (fls. 806-807), demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 do STJ e n. 7 do STJ.<br>7. A alegação de inversão indevida do ônus da prova não prospera, porque o Tribunal de origem prestigiou a valoração probatória do juízo singular e reconheceu que a prova oral evidenciou a simulação, dispensando os autores do ônus probatório (fl. 806); a revisão dessa conclusão esbarra na Súmula n. 7 do STJ.<br>8. Não se verifica a alegada ofensa ao artigo 125, do CPC , pois a questão referente à omissão, contradição, obscuridade ou erro material foi analisada e afastada pela Corte estadual, que concluiu inexistirem vícios, consignando, ademais, o prequestionamento ficto<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido. Majoração dos honorários advocatícios nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.<br>Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório quanto à simulação e nulidade de contratos de honorários. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar a revisão da distribuição e da valoração do ônus da prova. 3. O s embargos declaratórios afastaram vícios, e admite-se o prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 104, 112, 113, 167, 169, 421, 421-A, 422, 425, 427; Código de Processo Civil, arts. 373, 489 § 1º, 1.025, 1.022, 85 § 11; Constituição Federal, arts. 105, caput, III, a, 105 § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALTER BATISTA DE SOUZA GALVANI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência das Súmulas n. 5 do STJ e n. 7 do STJ, por exigir interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas (fls. 881-886).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 906-909.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de ação anulatória de contratos de prestação de serviços advocatícios.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 806):<br>APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PROVA ORAL. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. SIMULAÇÃO DEMONSTRADA. PACTOS NULOS. SENTENÇA MANTIDA.<br>Consoante o previsto no art. 167 do Código Civil, haverá simulação nos negócios jurídicos quando aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem ou transmitem, contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira ou quando os instrumentos particulares forem antedatados ou pós-datados.<br>Nos termos do art. 169 do Código Civil, o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.<br>Considerando que a solução da lide perpassa, eminentemente, pela prova oral produzida, em atenção ao princípio da imediatidade, deve ser prestigiada a valoração probatória realizada pelo juízo singular.<br>Os honorários profissionais devem ser fixados moderadamente, conforme disposto no art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB.<br>Hipótese em que restou comprovada a simulação havida, que decorreu da inclusão de declarações e cláusulas não verdadeiras nos pactos, exonerando-se os demandantes/apelados do ônus probatório que sobre eles recaía (art. 373, I, do Código de Processo Civil). Contratos de prestação de serviços advocatícios controvertidos declarados nulos. Sentença mantida.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 828):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.<br>Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando na decisão embargada houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>A contradição prevista no inciso I do art. 1.022 do Código de Processo Civil refere-se à contradição interna, ou seja, aquela eventualmente existente no conteúdo do provimento embargado, o que não se verifica na hipótese sob comento.<br>Impõe-se o desacolhimento dos embargos declaratórios no caso em que inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material em relação às questões ventiladas, mostrando-se defeso rediscutir matéria já apreciada.<br>Consideram-se prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, a teor do preconizado pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 104 do Código Civil, porque os contratos celebrados por partes capazes, com objeto lícito e forma escrita, gozariam de presunção de validade;<br>b) 112 e 113 do Código Civil, já que a interpretação deveria observar a intenção declarada e a boa-fé, considerando execução parcial e comportamento posterior;<br>c) 167 e 169 do Código Civil, pois a simulação exigiria prova inequívoca de intenção comum, inexistente no caso;<br>d) 421, 421-A e 422 do Código Civil, porquanto teriam sido desconsideradas a autonomia privada, a função social e a boa-fé objetiva;<br>e) 425 e 427 do Código Civil, visto que instrumentos particulares e propostas aceitas possuem força probante e vinculante;<br>f) 373, I, do Código de Processo Civil, porque teria havido inversão indevida do ônus da prova; e<br>g) 1.025 do Código de Processo Civil, já que sustenta o prequestionamento ficto.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a validade dos contratos, ou, subsidiariamente, anular o julgado para novo julgamento (fls. 830-850).<br>Contrarrazões às fls. 852-865 e 866-880.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATOS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SIMULAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO E PREQUESTIONAMENTO FICTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na incidência das Súmulas n. 5 do STJ e n. 7 do STJ, na ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial e na alegação de falta de enfrentamento de temas no acórdão recorrido (fls. 881-886), com contraminuta.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação anulatória de contratos de prestação de serviços advocatícios, em que se pleiteou a declaração de nulidade por simulação e, liminarmente, a suspensão de demarcação de áreas; o valor da causa foi fixado em R$ 9.175,00 (fl. 38).<br>3. A sentença julgou procedente o pedido para declarar nulos, com efeito ex tunc, os contratos de honorários, e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa (fls. 768-772).<br>4. A Corte estadual manteve a sentença e majorou os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa, e, em embargos de declaração, afastou vícios e assinalou o prequestionamento ficto.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se a conclusão pela simulação e nulidade dos contratos, à luz dos arts. 104, 112, 113, 167, 169, 421, 421-A, 422, 425 e 427 do Código Civil, pode ser revista no recurso especial; e (ii) saber se houve inversão indevida do ônus da prova, em afronta ao art. 373, I, do Código de Processo Civil; e (iii) saber se há prequestionamento ficto, conforme art. 1.025 do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A revisão da conclusão pela simulação e nulidade, firmada com base na prova oral e no princípio da imediatidade (fls. 806-807), demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 do STJ e n. 7 do STJ.<br>7. A alegação de inversão indevida do ônus da prova não prospera, porque o Tribunal de origem prestigiou a valoração probatória do juízo singular e reconheceu que a prova oral evidenciou a simulação, dispensando os autores do ônus probatório (fl. 806); a revisão dessa conclusão esbarra na Súmula n. 7 do STJ.<br>8. Não se verifica a alegada ofensa ao artigo 125, do CPC , pois a questão referente à omissão, contradição, obscuridade ou erro material foi analisada e afastada pela Corte estadual, que concluiu inexistirem vícios, consignando, ademais, o prequestionamento ficto<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido. Majoração dos honorários advocatícios nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.<br>Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório quanto à simulação e nulidade de contratos de honorários. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar a revisão da distribuição e da valoração do ônus da prova. 3. O s embargos declaratórios afastaram vícios, e admite-se o prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 104, 112, 113, 167, 169, 421, 421-A, 422, 425, 427; Código de Processo Civil, arts. 373, 489 § 1º, 1.025, 1.022, 85 § 11; Constituição Federal, arts. 105, caput, III, a, 105 § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação anulatória de contratos de prestação de serviços advocatícios em que a parte autora pleiteou a declaração de nulidade por simulação e, liminarmente, a suspensão de demarcação de áreas.<br>Na petição inicial, o valor da causa foi fixado em R$ 9.175,00 (fl. 38).<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação para declarar nulos, com efeito ex tunc, os contratos de honorários, e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa (fls. 768-772).<br>A Corte estadual manteve a sentença e majorou os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa (fls. 806-807). Em embargos de declaração, afastou vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, assinalando o prequestionamento ficto (fl. 828).<br>I - Arts. 104, 112, 113, 167, 169, 421, 421-A, 422, 425 e 427 do Código Civil<br>A recorrente afirma que os contratos formalmente válidos e parcialmente executados não poderiam ser desconstituídos por prova oral posterior, sem demonstração inequívoca de simulação, violando a autonomia privada, a boa-fé objetiva e a força obrigatória dos pactos.<br>O acórdão recorrido concluiu pela simulação e nulidade, com base na prova oral e na imediatidade, destacando cláusulas não verdadeiras e a moderação prevista no Código de Ética da OAB, além de majorar honorários sucumbenciais (fls. 806-807, 882-884).<br>No ponto, incide o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a revisão demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório já valorado pela origem (fls. 881-886).<br>II - Art. 373, I, do Código de Processo Civil<br>Sustenta que houve inversão indevida do ônus da prova, prejudicando a regularidade processual.<br>O Tribunal de origem prestigiou a valoração probatória do juízo singular, em atenção ao princípio da imediatidade, e assentou que a prova oral evidenciou a simulação, dispensando os autores do ônus probatório que sobre eles recaía, nos termos do dispositivo (fl. 806).<br>Rever tal conclusão demandaria reexame de provas, o que é inviável em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Art. 1.025 do Código de Processo Civil<br>Sustenta o prequestionamento ficto após os embargos de declaração.<br>Nos embargos, a Corte estadual afirmou não haver vício à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil, esclarecendo que o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas, bastando enfrentar as capazes de infirmar a conclusão adotada, e que a simulação foi fundamentada com clareza (fls. 884-885).<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à omissão, contradição, obscuridade ou erro material foi analisada e afastada pela Corte estadual, que concluiu inexistirem vícios, consignando, ademais, o prequestionamento ficto (fl. 828).<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.