ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação anulatória de contrato de franquia c/c indenização por perdas e danos, com pedidos de anulação por ausência de entrega da Circular de Oferta de Franquia no prazo legal, devolução de taxa de franquia, investimentos iniciais, royalties e fundo de propaganda, indenização por danos morais e, alternativamente, rescisão contratual e anulação de cláusula de não concorrência. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% do valor atualizado da causa.<br>4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 13%.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de franquia pode ser anulado por ter sido assinado sem a entrega prévia da Circular de Oferta de Franquia, com base no art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei n. 8.955/1994, substituído pelo art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 13.966/2019, com devolução da taxa de franquia e royalties.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A revisão das conclusões do acórdão quanto à entrega da Circular de Oferta de Franquia, ao suporte e cursos prestados e à inexistência de prejuízo demanda reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6 . Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 5 do STJ obsta a interpretação de cláusula contratual em recurso especial. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas."<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, art. 85, § 11; Lei n. 8.955/1994, art. 4º, caput, parágrafo único, § 1º; Lei n. 13.966/2019, art. 2º, §§ 1º, 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BREDA PISCINAS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 713-717.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação, nos autos de ação anulatória de contrato de franquia c/c indenização por perdas e danos.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 677):<br>AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE FRANQUIA -PROVA DOCUMENTAL QUE DESVELA A ENTREGA DA CIRCULAR DE OFERTA DA FRANQUIA (COF) - RECORRENTE QUE NÃO SE INSURGIU CONTRA EVENTUAL NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA VIABILIZAR A RENTABILIDADE DO NEGÓCIO - INDEMONSTRADA A AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA PELA FRANQUEADORA, DE TRANSFERÊNCIA DE KNOW-HOW E DE CONCORRÊNCIA INTERNA DESLEAL - RECURSO DESPROVIDO<br>A anulação do contrato de concessão de uso de marca (franquia) por inobservância dos requisitos previstos na Lei nº 13.966/2019 só tem espaço quando for demonstrada a existência de efetivo prejuízo ao franqueado (TJPR - Apelação nº 0006512- 46.2020.8.16.0173, de Toledo, 18ª Câmara Cível, unânime, rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. em 09.12.2020; neste sentido: TJSP - Apelação Cível nº 1050471- 33.2019.8.26.0173, de São Paulo, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, unânime, rel. Des. Sérgio Shimura, j. em 27.05.2022). No caso, eventual inobservância da obrigação legal em relação a COF foi irrelevante para o insucesso da atividade empresarial de franquia desenvolvida pelos recorrentes.<br>Indemonstrado pelos autores o nexo de causalidade entre o insucesso do empreendimento e a suposta conduta omissiva ou negligente da franqueadora, é injustificável a pretensão de rescisão contratual por culpa daquela (TJSP - Apelação Cível nº 0013385- 09.2013.8.16.0173, de Umuarama, Décima Sétima Câmara Cível, unânime, rel. juiz de direito substituto de segundo grau Francisco Carlos Jorge, j. em 09.12.2015).<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente aponta violação do art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei n. 8.955/1994, substituído pelo art. 2º, § § 1º e 2º, Lei n. 13.966/2019, porque o contrato de franquia foi assinado sem a entrega prévia da Circular de Oferta de Franquia, o que teria acarretado a anulabilidade ou nulidade do negócio e o ressarcimento de taxa de franquia e royalties.<br>Requer o provimento do recurso especial, pugnando pela cassação do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, devendo ser anulado o contrato de franquia por não respeitar a redação do art. 4º, §1º, da Lei n. 8.955/1994, vigente à época da assinatura do instrumento contratual (fl. 690).<br>Contrarrazões às fls. 696-701.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação anulatória de contrato de franquia c/c indenização por perdas e danos, com pedidos de anulação por ausência de entrega da Circular de Oferta de Franquia no prazo legal, devolução de taxa de franquia, investimentos iniciais, royalties e fundo de propaganda, indenização por danos morais e, alternativamente, rescisão contratual e anulação de cláusula de não concorrência. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% do valor atualizado da causa.<br>4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 13%.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de franquia pode ser anulado por ter sido assinado sem a entrega prévia da Circular de Oferta de Franquia, com base no art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei n. 8.955/1994, substituído pelo art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 13.966/2019, com devolução da taxa de franquia e royalties.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A revisão das conclusões do acórdão quanto à entrega da Circular de Oferta de Franquia, ao suporte e cursos prestados e à inexistência de prejuízo demanda reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6 . Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 5 do STJ obsta a interpretação de cláusula contratual em recurso especial. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas."<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, art. 85, § 11; Lei n. 8.955/1994, art. 4º, caput, parágrafo único, § 1º; Lei n. 13.966/2019, art. 2º, §§ 1º, 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação anulatória de contrato de franquia c/c indenização por perdas e danos, em que a parte autora pleiteou a anulação do contrato de franquia por ausência de entrega da Circular de Oferta de Franquia no prazo legal, devolução de taxa de franquia, investimentos iniciais, royalties e fundo de propaganda, além de indenização por danos morais; alternativamente, rescisão contratual por culpa da franqueadora e anulação da cláusula de não concorrência. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00 (fl. 34).<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% do valor atualizado da causa (fls. 624-632).<br>A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação e majorando os honorários para 13% (fls. 674-676).<br>I - Art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei n. 8.955/1994<br>No recurso especial a parte recorrente alega que assinou e pagou pela franquia na primeira reunião, sem a Circular de Oferta de Franquia com a antecedência mínima, e que não houve comprovação de transferência de know-how pelos manuais do franqueado, o que imporia a anulabilidade/nulidade do contrato e a devolução de taxas e royalties (fls. 682-690).<br>O acórdão recorrido concluiu que o contrato registrou a entrega da Circular de Oferta de Franquia com antecedência (cláusulas 1.7 e 1.8), que a franqueada operou por mais de três anos sem insurgência, que houve suporte e cursos, e que eventual inobservância da Circular de Oferta de Franquia foi irrelevante para o insucesso do negócio; além de exigir prova de efetivo prejuízo, não demonstrado (fls. 674-676).<br>Rever tais conclusões demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ e Súmula n. 5 do STJ).<br>II - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.