ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por sede imprópria para arguição constitucional, ausência de negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à prescrição intercorrente e falta de demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, fundada em nota de crédito comercial endossada ao Estado do Rio Grande do Sul, com valor da causa de R$ 6.084,15.<br>3. A sentença julgou extinta a execução, com resolução de mérito, por prescrição intercorrente, aplicando o art. 487, II, do Código de Processo Civil e o art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980.<br>4. A Corte estadual reformou a sentença para afastar a prescrição intercorrente, distinguir o regime do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil após a Lei n. 14.195/2021 e determinar o prosseguimento da execução, assentando a inexistência de inércia do credor por período superior a cinco anos.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há violação do art. 5, LXXVIII, da Constituição Federal, por perpetuação de execução sem atos efetivos; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 489, II e III, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; (iii) saber se incide prescrição intercorrente com base no art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980 e nos arts. 202, parágrafo único, e 206, § 5º, I, do Código Civil; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A alegada violação do art. 5, LXXVIII, da Constituição Federal não pode ser examinada em recurso especial, por se tratar de matéria constitucional estranha à competência do STJ.<br>7. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual enfrentou a prescrição intercorrente, distinguiu os regimes antes e depois da Lei n. 14.195/2021 e indicou os marcos processuais, afastando omissão, contradição ou deficiência de fundamentação.<br>8. A revisão da conclusão do tribunal de origem sobre a inexistência de inércia superior a cinco anos demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ; ademais, o óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o exame pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do conjunto fático-probatório sobre a prescrição intercorrente. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão estadual enfrenta a matéria com fundamentação suficiente. 3. Matéria constitucional não é apreciável em recurso especial. 4. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo prejudicado quando presente o óbice da Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5, LXXVIII; Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, IV e VI; 1.022, I e II; 1.029, § 1º; 85, § 11; 921, § 4º; Código Civil, arts. 202, parágrafo único; 206, § 5º, I; Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 2º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ; Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDITEL - EDITORAÇÃO ELETRÔNICA E ASSESSORIA LTDA. e OUTRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por via imprópria para arguição constitucional, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional relativamente aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à prescrição intercorrente, e por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, também obstado pela Súmula n. 7 do STJ (fls. 422-427).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 455-464.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em apelação cível, nos autos de ação monitória em fase de cumprimento de sentença.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 297):<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL ORIGINALMENTE FIRMADA COM BANRISUL E POSTERIORMENTE ENDOSSADA AO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PREMISSA EQUIVOCADA. EXECUÇÃO CÍVEL E NÃO FISCAL. DECISÃO QUE COMPORTA REFORMA. PETIÇÃO DA DEVEDORA POSTULANDO A DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COM FUNDAMENTO NAS INFRUTÍFERAS TENTATIVAS DE PENHORA DE BENS. ALTERAÇÃO DO ARTIGO 921, § 4º, DO CPC, QUE SE APLICA APENAS ÀS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS SOB A VIGÊNCIA DA NORMA NOVA (LEI 14.195/2021). COM RELAÇÃO AOS ATOS PRATICADOS ATÉ AGOSTO DE 2021, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEVE SER ANALISADA DE ACORDO COM A PERSPECTIVA DA INÉRCIA DO CREDOR, E SOMENTE APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI 14.195/2021 O CRITÉRIO PASSA A SER O DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. HIPÓTESE EM QUE O CREDOR NÃO FICOU INERTE POR PERÍODO SUPERIOR A 5 ANOS, PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO MATERIAL. SENTENÇA REFORMADA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.<br>APELO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 333):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL ORIGINALMENTE FIRMADA COM BANRISUL E POSTERIORMENTE ENDOSSADA AO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, PORQUANTO CONSTOU DE FORMA CLARA NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NO CASO CONCRETO, DEVE SER ANALISADA DE ACORDO COM A PERSPECTIVA DA INÉRCIA DO CREDOR, E SOMENTE APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI 14.195/2021 O CRITÉRIO PASSA A SER O DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. HIPÓTESE EM QUE O CREDOR NÃO FICOU INERTE POR PERÍODO SUPERIOR A 5 ANOS, CONSTANDO, NO ACÓRDÃO EMBARGADO, TODOS OS MARCOS INTERRUPTIVOS. AUSENTES QUAISQUER DOS VÍCIOS ENSEJADORES DOS DECLARATÓRIOS, AFIGURA-SE PATENTE O INTUITO DE REFORMA DO JULGADO POR VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO FICTO, A TEOR DO ART. 1.025, DO CPC. PRECEDENTE DO STJ: EDCL NO AGINT NOS EARESP 773.262/RS.<br>EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, porque seria vedada a perpetuação da execução sem atos efetivos, em afronta à razoável duração do processo;<br>b) 489, II e III, § 1º, IV e VI e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, já que o acórdão teria sido omisso, contraditório e sem fundamentação adequada, deixando de enfrentar os Temas n. 566 a 571 do STJ, o IAC 1 (REsp 1.604.412/SC) e o Tema n. 390 do STF quanto aos marcos interruptivos da prescrição intercorrente;<br>c) 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980, 202, parágrafo único, e 206, § 5º, I, do Código Civil, pois findo o prazo de um ano de suspensão pela não localização de bens, teria iniciado automaticamente o prazo prescricional de cinco anos. Argumenta que a prescrição intercorrente somente se interromperia com efetiva citação ou constrição patrimonial, não por peticionamentos infrutíferos. Sustenta, assim, a ocorrência da prescrição intercorrente, pois o prazo prescricional aplicável seria quinquenal e teria transcorrido sem interrupção por atos efetivos.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a mera ausência de inércia do credor até agosto de 2021 impediria a prescrição intercorrente, divergiu do entendimento dos julgados indicados (AgInt no AREsp n. 2.441.152/PR; AgInt no REsp n. 2.113.875/BA; AgInt no AREsp n. 2.641.457/PR).<br>Requer o provimento do recurso para reconhecer a prescrição intercorrente, com a extinção da execução com resolução de mérito, e a concessão de efeito suspensivo (fls. 335-355).<br>Contrarrazões às fls. 410-421.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por sede imprópria para arguição constitucional, ausência de negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à prescrição intercorrente e falta de demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, fundada em nota de crédito comercial endossada ao Estado do Rio Grande do Sul, com valor da causa de R$ 6.084,15.<br>3. A sentença julgou extinta a execução, com resolução de mérito, por prescrição intercorrente, aplicando o art. 487, II, do Código de Processo Civil e o art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980.<br>4. A Corte estadual reformou a sentença para afastar a prescrição intercorrente, distinguir o regime do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil após a Lei n. 14.195/2021 e determinar o prosseguimento da execução, assentando a inexistência de inércia do credor por período superior a cinco anos.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há violação do art. 5, LXXVIII, da Constituição Federal, por perpetuação de execução sem atos efetivos; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 489, II e III, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; (iii) saber se incide prescrição intercorrente com base no art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980 e nos arts. 202, parágrafo único, e 206, § 5º, I, do Código Civil; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A alegada violação do art. 5, LXXVIII, da Constituição Federal não pode ser examinada em recurso especial, por se tratar de matéria constitucional estranha à competência do STJ.<br>7. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual enfrentou a prescrição intercorrente, distinguiu os regimes antes e depois da Lei n. 14.195/2021 e indicou os marcos processuais, afastando omissão, contradição ou deficiência de fundamentação.<br>8. A revisão da conclusão do tribunal de origem sobre a inexistência de inércia superior a cinco anos demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ; ademais, o óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o exame pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do conjunto fático-probatório sobre a prescrição intercorrente. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão estadual enfrenta a matéria com fundamentação suficiente. 3. Matéria constitucional não é apreciável em recurso especial. 4. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo prejudicado quando presente o óbice da Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5, LXXVIII; Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, IV e VI; 1.022, I e II; 1.029, § 1º; 85, § 11; 921, § 4º; Código Civil, arts. 202, parágrafo único; 206, § 5º, I; Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 2º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ; Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação monitória, em que a parte autora pleiteou a cobrança de crédito representado por nota de crédito comercial firmada com o Banrisul, posteriormente endossada ao ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com constituição de título judicial e subsequente cumprimento de sentença; cujo valor da causa fixado foi de R$ 6.084,15 (fl. 9-10).<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, aplicando o art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980 (fls. 267-269).<br>A Corte estadual reformou a sentença para afastar a prescrição intercorrente, distinguir o regime da Lei n. 14.195/2021 quanto ao art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, e determinar o prosseguimento da execução, assentando não ter havido inércia do credor por período superior a cinco anos (fls. 295-296).<br>Os embargos de declaração foram desacolhidos, por inexistência de vícios (fls. 330-333).<br>I - Art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal<br>Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal.<br>II - Arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega omissão, contradição e ausência de fundamentação quanto aos marcos interruptivos da prescrição intercorrente, inclusive à aplicação dos Temas n. 566 a 571 do STJ e do IAC 1, além do Tema n. 390 do STF.<br>O acórdão dos embargos de declaração concluiu não haver omissão, consignando, de forma clara, que: a prescrição intercorrente, no caso, seria analisada pela ótica da inércia do credor até agosto de 2021 e, após a Lei n. 14.195/2021, pelo critério da efetividade, e que todos os marcos interruptivos e impulsionamentos constaram do acórdão (fls. 330-333).<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à omissão, obscuridade, contradição e falta de fundamentação foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que o acórdão embargado enfrentou, com motivação suficiente, a distinção temporal dos regimes legais, os atos praticados no processo e a ausência de inércia superior a cinco anos, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 330-331) :<br>Diferentemente do alegado, não há omissão a ser sanada.<br>Constou expressamente no acórdão embargado que a prescrição intercorrente, no caso concreto, deve ser analisada de acordo com a perspectiva da inércia do credor e, somente após a publicação da Lei 14.195/2021, o critério passa a ser o da efetividade da execução, como argumenta a parte embargante.<br>III - Art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980, 202, parágrafo único, e 206, § 5º, I, do Código Civil<br>A recorrente afirma que, cientificado o exequente da primeira não localização de bens em 28/10/2010, teria corrido a suspensão automática de um ano e, após, o prazo prescricional quinquenal até 28/10/2016, não interrompido por diligências infrutíferas.<br>O acórdão recorrido afastou a aplicação da Lei de Execução Fiscal à execução de natureza civil; distinguiu os regimes de contagem da prescrição intercorrente antes e depois da Lei n. 14.195/2021; e, pela análise da cronologia dos atos, concluiu inexistente inércia do credor por mais de cinco anos, com reiterados impulsionamentos processuais (fls. 294-296).<br>Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia com base no conjunto fático-probatório, sopesando certidões, pedidos de redirecionamento, citação e tentativas de penhora, para concluir pela não ocorrência da prescrição.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Divergência Jurisprudencial<br>Alega o recorrente dissídio com julgados que assentam ser inócuas, para fins de interrupção da prescrição, diligências infrutíferas e que exigem citação ou constrição efetiva.<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>Ademais, a imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.