ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO E PRECLUSÃO. MULTA PREVISTA NO ART. 81 DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade que apontou: ausência de cabimento de violação de dispositivo constitucional; inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; não demonstração de vulneração dos arts. 3º, caput , 7º, 509, § 4º, 510, 511, 797 e ao art. Art. 5º, caput e LV, da Constituição Federal; incidência da Súmula n. 7 do STJ; ausência de similitude fática e de cotejo analítico para a alínea c do art. 105, III, da CF; e não cabimento de especial fundado em violação de súmula (Súmula n. 518 do STJ).<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que rejeitou pedido de reabertura da liquidação por arbitramento, manteve o afastamento da perícia e reconheceu a preclusão quanto à impugnação dos orçamentos, em cumprimento ao acórdão anterior no AI n. 2221771-50.2022.8.26.0000. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.<br>3. A Corte de origem manteve a rejeição do pedido de reabertura da liquidação por arbitramento, reconheceu a preclusão nos termos do art. 507 do CPC e negou provimento ao agravo de instrumento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os vícios dos arts. 1.022, caput e I, e 489, § 1º, II e III, do CPC; se houve ofensa ao art. 509, § 4º, do CPC; se foram contrariados os arts. 510 e 511 do CPC; se foi vulnerado o art. 797 do CPC; se houve ofensa ao art Art. 5º, caput e LV, da Constituição Federal; se é possível alegar violação da Súmula n. 344 do STJ; e se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões e rejeitou os embargos por ausência de vícios, sendo a insurgência mero inconformismo.<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações sobre o art. 509, § 4º, do CPC (preclusão sobre itens e forma de liquidação), por demandarem reexame do acervo probatório e do iter procedimental.<br>7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 510 e 511 do CPC (oportunidade de cálculos e parecer técnico), pois o acórdão se fundamentou em circunstâncias fáticas do processo, inclusive a existência de orçamentos e impugnação genérica.<br>8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 797 do CPC (execução no interesse do credor), por envolver reavaliação da suficiência de documentos e idoneidade de orçamentos.<br>9. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal.<br>10. Não é cabível recurso especial por violação de enunciado de súmula; aplica-se a Súmula n. 518 do STJ à alegação de ofensa à Súmula n. 344 do STJ.<br>11. Não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial da alínea c por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; ademais, o óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a impede a análise pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>12. A multa por litigância de má-fé, prevista no art. 81 do CPC, é devida quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>13. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta as questões e rejeita embargos por ausência de vícios. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ às teses que exigem reexame do acervo probatório e do iter procedimental na liquidação por arbitramento, inclusive quanto à preclusão (arts. 509, § 4º, 510, 511 e 797 do CPC). 3. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal. 4. Incide a Súmula n. 518 do STJ: não é cabível recurso especial por suposta violação de enunciado de súmula. 5. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e o óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a impede a análise pela alínea c sobre o mesmo tema. 6. A multa por litigância de má-fé, prevista no art. 81 do CPC, é devida quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 509, § 4º, 510, 511, 797, 1.025, 1.029, § 1º, 85, § 11; LINDB, art. 5º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 518; STF, Súmula n. 284.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA CRISTINA HELFENSTEIN e por MARIA SILVIA HELFENSTEIN contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de cabimento de violação de dispositivo constitucional, por não verificação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por não demonstração de vulneração dos arts. 3º, caput, 7º, 509, § 4º, 510, 511, 797 e 1.025 do Código de Processo Civil e ao art. 5º da LINDB, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por ausência de similitude fática e de cotejo analítico par a a alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, e por não cabimento de especial fundado em violação de enunciado de súmula (Súmula n. 518 do STJ).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta de BFIT SPORTS LTDA. - ME em que sustenta a manutenção da inadmissibilidade por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), por falta de cotejo analítico na alínea c, e pede aplicação de multa por litigância de má-fé. Contraminuta de ANTONIO PETZOLD e CLEUSA APARECIDA RAPHAELLI PETZOLD em que defendem a incidência da Súmula n. 7 do STJ, a inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, a ausência de cotejo analítico.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de liquidação de sentença (ação de indenização por danos materiais).<br>O julgado foi assim ementado (fl. 302):<br>Consumidor e processual. Locação. Ação de indenização por danos materiais. Liquidação por arbitramento. Insurgência das autoras contra a decisão que rejeitou pedido de reabertura da liquidação ao fundamento de que é descabida a desconsideração, pelo juízo, do que foi decidido em segundo grau. Pretensão das agravantes que foi rechaçada no julgamento do Agravo de Instrumento n. 2221771-50.2022.8.26.0000. Preclusão, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 324):<br>Embargos de declaração. Locação. Ação de indenização por danos materiais. Liquidação por arbitramento. Insurgência das autoras contra a decisão que rejeitou pedido de reabertura da liquidação. Acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelas autoras, ora embargantes. Suposta omissão e contradição. Vícios inexistentes.<br>De acordo com tranquila orientação jurisprudencial: (i) os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida; (ii) os embargos de declaração não se prestam ao mero prequestionamento de teses e dispositivos constitucionais ou legais, visando à interposição dos recursos excepcionais. EMBARGOS REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, caput e I, do Código de Processo Civil, e 489, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria incorrido em omissão e contradição ao não enfrentar teses sobre ampla defesa, contraditório e impulso oficial, bem como ao empregar conceitos indeterminados sem motivação concreta e deixar de analisar argumentos capazes de infirmar a conclusão;<br>b) 509, § 4º, do Código de Processo Civil, já que o acórdão recorrido teria permitido que a liquidação modificasse a sentença exequenda ao admitir a exclusão de itens, contrariando a vedação de rediscussão da lide na liquidação;<br>c) 510 e 511, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal teria impedido a apresentação de cálculos e parecer técnico após a alteração da forma de liquidação (de perícia para arbitramento por documentos), e não haveria obrigatoriedade de orçamentos na distribuição do incidente;<br>d) 797 do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão teria afastado o princípio de que a execução e a liquidação correm no interesse do credor, ao admitir orçamentos sem base técnica idônea e desprezar parecer técnico juntado; e<br>e) Art. 5º, caput e LV, da Constituição Federal.<br>Defende, ainda, violação da Súmula n. 344 do STJ, pois sustenta ser possível alterar a forma de liquidação antes do trânsito em julgado. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não caberia reabrir a liquidação nem admitir novos documentos e cálculos após acórdão anterior que afastou perícia e reconheceu a preclusão, divergiu do entendimento dos julgados EDcl no AgInt no AREsp n. 2.222.062/DF e EREsp n. 1.538.301/PE.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação dos dispositivos indicados e se reforme o acórdão recorrido, permitindo a retomada da liquidação com análise dos cálculos e parecer técnico apresentados, bem como reconhecendo a possibilidade de modificação da forma de liquidação antes do trânsito em julgado; requer ainda o provimento para que se reconheça o erro de cálculo e se restabeleça a observância integral dos itens constantes da sentença exequenda.<br>Contrarrazões de ANTONIO PETZOLD e CLEUSA APARECIDA RAPHAELLI PETZOLD em que sustentam a incidência da Súmula n. 7 do STJ, a deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), o não cabimento de análise de violação constitucional e de súmula (Súmula n. 518 do STJ). Contrarrazões de BFIT SPORTS LTDA. - ME em que defendem a inadmissibilidade por ausência de demonstração das violações, por revolvimento de provas (Súmula n. 7 do STJ), por ausência de cotejo analítico na alínea c, e pedem aplicação de multa por litigância de má-fé.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO E PRECLUSÃO. MULTA PREVISTA NO ART. 81 DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade que apontou: ausência de cabimento de violação de dispositivo constitucional; inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; não demonstração de vulneração dos arts. 3º, caput , 7º, 509, § 4º, 510, 511, 797 e ao art. Art. 5º, caput e LV, da Constituição Federal; incidência da Súmula n. 7 do STJ; ausência de similitude fática e de cotejo analítico para a alínea c do art. 105, III, da CF; e não cabimento de especial fundado em violação de súmula (Súmula n. 518 do STJ).<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que rejeitou pedido de reabertura da liquidação por arbitramento, manteve o afastamento da perícia e reconheceu a preclusão quanto à impugnação dos orçamentos, em cumprimento ao acórdão anterior no AI n. 2221771-50.2022.8.26.0000. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.<br>3. A Corte de origem manteve a rejeição do pedido de reabertura da liquidação por arbitramento, reconheceu a preclusão nos termos do art. 507 do CPC e negou provimento ao agravo de instrumento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os vícios dos arts. 1.022, caput e I, e 489, § 1º, II e III, do CPC; se houve ofensa ao art. 509, § 4º, do CPC; se foram contrariados os arts. 510 e 511 do CPC; se foi vulnerado o art. 797 do CPC; se houve ofensa ao art Art. 5º, caput e LV, da Constituição Federal; se é possível alegar violação da Súmula n. 344 do STJ; e se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões e rejeitou os embargos por ausência de vícios, sendo a insurgência mero inconformismo.<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações sobre o art. 509, § 4º, do CPC (preclusão sobre itens e forma de liquidação), por demandarem reexame do acervo probatório e do iter procedimental.<br>7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 510 e 511 do CPC (oportunidade de cálculos e parecer técnico), pois o acórdão se fundamentou em circunstâncias fáticas do processo, inclusive a existência de orçamentos e impugnação genérica.<br>8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 797 do CPC (execução no interesse do credor), por envolver reavaliação da suficiência de documentos e idoneidade de orçamentos.<br>9. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal.<br>10. Não é cabível recurso especial por violação de enunciado de súmula; aplica-se a Súmula n. 518 do STJ à alegação de ofensa à Súmula n. 344 do STJ.<br>11. Não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial da alínea c por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; ademais, o óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a impede a análise pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>12. A multa por litigância de má-fé, prevista no art. 81 do CPC, é devida quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>13. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta as questões e rejeita embargos por ausência de vícios. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ às teses que exigem reexame do acervo probatório e do iter procedimental na liquidação por arbitramento, inclusive quanto à preclusão (arts. 509, § 4º, 510, 511 e 797 do CPC). 3. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal. 4. Incide a Súmula n. 518 do STJ: não é cabível recurso especial por suposta violação de enunciado de súmula. 5. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e o óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a impede a análise pela alínea c sobre o mesmo tema. 6. A multa por litigância de má-fé, prevista no art. 81 do CPC, é devida quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 509, § 4º, 510, 511, 797, 1.025, 1.029, § 1º, 85, § 11; LINDB, art. 5º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 518; STF, Súmula n. 284.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou pedido de reabertura da liquidação por arbitramento, manteve o afastamento da perícia e reconheceu a preclusão quanto à impugnação dos orçamentos apresentados, em cumprimento ao acórdão anterior no AI n. 2221771-50.2022.8.26.0000. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.<br>I - Arts. 1.022, caput e I, e 489, § 1º, II e III, do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega omissão e contradição no acórdão recorrido ao não enfrentar argumentos sobre ampla defesa e contraditório, impulso oficial e possibilidade de apresentação de cálculos e parecer técnico, e aponta fundamentação genérica por emprego de conceitos indeterminados e ausência de enfrentamento de argumentos relevantes.<br>O acórdão dos embargos concluiu, porém, que não havia vícios, porquanto as questões foram enfrentadas e a insurgência era mero inconformismo, registrando que embargos não se prestam à rediscussão nem ao mero prequestionamento.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à omissão e contradição foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que não havia vícios sanáveis, tendo as embargantes apenas manifestado inconformismo com entendimento já firmado em precedente anterior.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 325):<br>Os alegados e inexistentes vícios da omissão e contradição constituem mero pretexto de que se valem as embargantes para manifestar seu inconformismo com o entendimento unânime deste órgão colegiado, no sentido de que a pretensão das agravantes foi rechaçada no julgamento do Agravo de Instrumento n. 2221771-50.2022.8.26.0000.<br>O que denota das razões recursais é a atribuição de error in iudicando ao entendimento unânime deste órgão colegiado. No entanto, se a alegação é de análise equivocada, o que se tem, em tese, não é omissão ou contradição, mas, sim, irresignação da parte, que, então, deve se valer de recurso de caráter infringente.<br>II - Art. 509, § 4º, do CPC<br>A recorrente afirma que o acórdão recorrido teria permitido que a liquidação modificasse a sentença ao admitir a exclusão de itens, contrariando a vedação de rediscutir a lide na liquidação.<br>O acórdão estadual assentou que a discussão sobre itens e forma de liquidação fora resolvida no agravo anterior, que transitou em julgado, e que há preclusão quanto à impugnação dos orçamentos.<br>O Tribunal de origem analisando o acervo probatório e o iter processual concluiu pela preclusão consumativa e temporal quanto à impugnação dos orçamentos, à luz do precedente no AI n. 2221771-50.2022.8.26.0000.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas e de peculiaridades fáticas do procedimento de liquidação, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Arts. 510 e 511 do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega que, após o afastamento da perícia, deveria ter sido oportunizada a apresentação de cálculos e parecer técnico, e que não há obrigatoriedade de orçamentos na distribuição do incidente.<br>O acórdão recorrido concluiu que já constavam dos autos orçamentos elaborados com base no laudo de conhecimento, que a impugnação fora genérica e que, por isso, não se justificava nova produção, reconhecendo também a preclusão.<br>Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se em circunstâncias fáticas do processo (existência de dois laudos na fase de conhecimento, apresentação de cinco orçamentos e impugnação genérica).<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame do conjunto probatório e do iter procedimental, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Art. 797 do CPC<br>Alega o recorrente que o acórdão teria desconsiderado o princípio de que a execução e a liquidação correm no interesse do credor, ao admitir orçamentos sem base técnica e ao desprezar parecer técnico.<br>O acórdão estadual reputou suficiente o laudo da fase de conhecimento e os orçamentos apresentados, concluindo pela desnecessidade de nova perícia e pela preclusão em face de impugnação genérica.<br>Rever tal conclusão exigiria reavaliar a suficiência dos documentos, a idoneidade dos orçamentos e o peso do parecer técnico, todos aspectos fático-probatórios. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>V - Art. 5º, caput e LV, da Constituição Federal<br>Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal.<br>VI - Súmula n. 344 do STJ<br>No recurso especial a parte recorrente alega violação da Súmula n. 344 do STJ para sustentar a possibilidade de alteração da forma de liquidação.<br>Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula n. 518 do STJ).<br>VII - Divergência jurisprudencial<br>Sustenta dissídio com EDcl no AgInt no AREsp n. 2.222.062/DF e EREsp n. 1.538.301/PE, sem realizar o confronto analítico específico dos trechos em que haveria divergência nem demonstrar a similitude fática entre os casos.<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>A imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>IX - Litigância de má-fé<br>No que se refere ao pedido de aplicação da pena por litigância de má-fé, formulado em impugnação ao agravo interno, ressalte-se que a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e de indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorreu na espécie (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).<br>X - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.