ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. ALTERAÇÃO DE FACHADA POR LOCATÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu o recurso especial por aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF, e por inviabilidade de exame, pela alínea a, de controvérsia fundada em convenção condominial.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer e não fazer em que se pleiteou o desfazimento de cobertura da fachada, colunas, vigas e iluminação, e a proibição de obras e revestimentos contrários à convenção condominial. O valor atribuído à causa foi de R$ 21.377,00.<br>3. A sentença julgou procedente o pedido e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários em 2% na forma do art. 85, § 11, do CPC; os embargos de declaração foram rejeitados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se a locatária é parte ilegítima para responder pela obrigação de não alterar a fachada e desfazer obra, à luz dos arts. 17 e 485, VI, do CPC e 1.345 do CC; (ii) saber se houve abuso de direito e violação à boa-fé objetiva, com interpretação proporcional do art. 1.336 do CC, à luz dos arts. 187 e 422 do CC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial suficiente para o conhecimento do recurso pela alínea c.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide, por analogia, a Súmula n. 283 do STF, pois o recurso especial não impugnou fundamentos autônomos do acórdão recorrido sobre a autoria das obras e o dever do locatário de observar a convenção condominial.<br>7. É inviável o conhecimento pela alínea a quando a solução demanda a análise de ato infralegal, como a convenção de condomínio, enfrentada pelas instâncias ordinárias.<br>8. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, porque não houve cotejo analítico nem indicação adequada do dispositivo federal objeto de interpretação divergente para a alínea c.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso especial não refuta fundamentos autônomos do acórdão recorrido. 2. É inviável o conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal quando a controvérsia demanda exame de convenção condominial. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando ausentes o cotejo analítico e a indicação do dispositivo de lei federal para a alínea c".<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 17, 485, VI, 1.029, § 1º, 85, § 11; CC, arts. 1.345, 187, 422, 1.336; RISTJ, art. 255, § 1º; Lei n. 8.245/1991, art. 23, X.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283, 284.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NSC GESTÃO DE NEGÓCIOS E GERENCIAMENTO PATRIMONIAL LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por (i) aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do STF quanto à tese de ilegitimidade passiva, (ii) inviabilidade de exame, pela alínea a, de controvérsia fundada na convenção condominial (ato infralegal, não enquadrado como lei federal), (iii) incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia, nas controvérsias deduzidas pela alínea c por ausência de indicação do dispositivo federal objeto de interpretação divergente, e (iv) incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia, em razão da deficiência na indicação clara dos dispositivos federais supostamente violados.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 298-308.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TJSC em apelação, nos autos de ação de obrigação de fazer e não fazer.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 219):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ.<br>PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LOCATÁRIO QUE SE SUBMETE ÀS REGRAS CONDOMINIAIS, AS QUAIS NÃO SÃO RESTRITAS AOS PROPRIETÁRIOS. BENFEITORIAS EXECUTADAS PELA APELANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.<br>SUSCITADO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INSUBSISTÊNCIA. ELEMENTOS DE PROVAS SUFICIENTES AO PLENO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. PRELIMINAR AFASTADA.<br>MÉRITO. AVENTADA A VINCULAÇÃO DAS RESTRIÇÕES RELATIVAS ÀS ALTERAÇÕES DE FACHADA AOS APARTAMENTOS. INSUBSISTÊNCIA. LOJA DO PAVIMENTO TÉRREO QUE SE INSERE NAS NORMATIVAS DO CONDOMÍNIO. APELANTE QUE DETINHA CONHECIMENTO DA NECESSIDADE DE APROVAÇÃO PARA A IMPLANTAÇÃO DAS BENFEITORIAS. EXECUÇÃO POR CONTA E RISCO. IRRELEVÂNCIA DA QUALIDADE E DO VALOR DA ALTERAÇÃO. VIOLAÇÃO À CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO QUE IMPEDE A ALTERAÇÃO DA FACHADA SEM A DEVIDA ANUÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.<br>FIXADOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 232):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DA RÉ.<br>1) SUPOSTAS OMISSÕES EM TESES ALEGADAMENTE HÁBEIS A DESOBRIGAR O DESFAZIMENTO DA OBRA. APLICAÇÃO DA BOA-FÉ E FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS, INEXISTÊNCIA DE REGRA EXPRESSA NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO SOBRE AS FACHADAS DAS LOJAS E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ESTÉTICO OU FUNCIONAL DO PRÉDIO. ARGUIDA CONTRADIÇÃO "ENTRE A EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA E A LEGITIMIDADE DO LOCATÁRIO". TRATAMENTO HIALINO DAS MATÉRIAS PELO ARESTO. REDISCUSSÃO DE TEMA EXAMINADO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. REQUISITOS DO ART. 1.022, DO CPC/15, INATENDIDOS. RECLAMO INTERPOSTO COM NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.<br>2) PREQUESTIONAMENTO. POSSIBILIDADE.<br>3) HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIDOS.<br>EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil e 1.345 do Código Civil, aduzindo que a recorrente, locatária, não possui legitimidade passiva para a ação, uma vez que a obrigação de desfazer obra relativa à fachada seria do proprietário do imóvel;<br>b) 187, 422 e 1.336 do Código Civil, pois teria havido abuso de direito e falta de razoabilidade ao determinar o desfazimento de obra mínima sem prejuízo estético ou funcional, devendo interpretar-se a vedação à alteração de fachada de modo proporcional.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a locatária seria parte legítima e que o desfazimento independeria de análise da substancialidade da alteração, divergiu do entendimento indicado nos acórdãos paradigmas do STJ e de outros tribunais.<br>Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido.<br>Contrarrazões às fls. 276-286.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. ALTERAÇÃO DE FACHADA POR LOCATÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu o recurso especial por aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF, e por inviabilidade de exame, pela alínea a, de controvérsia fundada em convenção condominial.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer e não fazer em que se pleiteou o desfazimento de cobertura da fachada, colunas, vigas e iluminação, e a proibição de obras e revestimentos contrários à convenção condominial. O valor atribuído à causa foi de R$ 21.377,00.<br>3. A sentença julgou procedente o pedido e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários em 2% na forma do art. 85, § 11, do CPC; os embargos de declaração foram rejeitados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se a locatária é parte ilegítima para responder pela obrigação de não alterar a fachada e desfazer obra, à luz dos arts. 17 e 485, VI, do CPC e 1.345 do CC; (ii) saber se houve abuso de direito e violação à boa-fé objetiva, com interpretação proporcional do art. 1.336 do CC, à luz dos arts. 187 e 422 do CC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial suficiente para o conhecimento do recurso pela alínea c.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide, por analogia, a Súmula n. 283 do STF, pois o recurso especial não impugnou fundamentos autônomos do acórdão recorrido sobre a autoria das obras e o dever do locatário de observar a convenção condominial.<br>7. É inviável o conhecimento pela alínea a quando a solução demanda a análise de ato infralegal, como a convenção de condomínio, enfrentada pelas instâncias ordinárias.<br>8. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, porque não houve cotejo analítico nem indicação adequada do dispositivo federal objeto de interpretação divergente para a alínea c.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso especial não refuta fundamentos autônomos do acórdão recorrido. 2. É inviável o conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal quando a controvérsia demanda exame de convenção condominial. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando ausentes o cotejo analítico e a indicação do dispositivo de lei federal para a alínea c".<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 17, 485, VI, 1.029, § 1º, 85, § 11; CC, arts. 1.345, 187, 422, 1.336; RISTJ, art. 255, § 1º; Lei n. 8.245/1991, art. 23, X.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283, 284.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer e não fazer em que a parte autora pleiteou o desfazimento da cobertura da fachada, colunas, vigas e iluminação, bem como a proibição de utilizar a área comum com obras e revestimentos contrários à convenção de condomínio. O valor atribuído à causa foi de R$ 21.377,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento ao recurso de apelação e majorando os honorários em 2% na forma do art. 85, § 11, do CPC. Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>I - Arts. 17 e 485, VI, do CPC e art. 1.345 do CC<br>No recurso especial a parte recorrente alega ilegitimidade passiva da locatária, afirmando que a obrigação de não alterar a fachada e desfazer obra é propter rem, devendo recair sobre o proprietário-condômino.<br>O acórdão recorrido concluiu que o locatário se submete às regras condominiais e que, no caso, quem promoveu as benfeitorias foi a ré, reconhecendo a legitimidade passiva; assentou, ainda, que a necessidade de aprovação prévia era conhecida pela apelante e que houve execução por conta e risco.<br>A Corte estadual concluiu que a legitimidade decorre da execução das obras pela ré e do dever do locatário de cumprir a convenção; fundamentou-se para tanto nas razões seguintes: submissão do locatário ao art. 23, X, da Lei n. 8.245/1991; execução das benfeitorias pela ré; conhecimento da exigência de aprovação; e alteração da viga e da fachada.<br>Contudo, nas razões do recurso especial, a parte, limitando-se a sustentar a natureza propter rem da obrigação, não refutou os fundamentos do Tribunal a quo referentes à autoria da obra e ao dever do locatário de observar a convenção. Caso de aplicação da Súmula n. 283 do STF.<br>II - Arts. 187, 422 e 1.336 do CC<br>A recorrente afirma abuso de direito e violação à boa-fé objetiva, sustentando que a exigência de desfazimento seria desproporcional e que a vedação do art. 1.336, III, deveria ser interpretada com razoabilidade.<br>O acórdão recorrido assentou que não se questiona a qualidade ou a beleza da melhoria, mas sua desconformidade com as regras da convenção; registrou a necessidade de aprovação por 2/3 para inovações nas coisas comuns e constatou, por fotos e projeto, a alteração da viga e da fachada.<br>Inviável a admissão do apelo especial pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal quando a solução da controvérsia demanda a análise de ato normativo não enquadrado como lei federal, qual seja, a convenção condominial, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias.<br>III - Divergência jurisprudencial<br>A parte alega dissídio sobre a ilegitimidade passiva do locatário e a razoabilidade na alteração de fachada, colacionando julgados.<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.