ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão fundada na Súmula n. 7 do STJ, com a divergência jurisprudencial da alínea c prejudicada pela incidência do óbice na alínea a.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em que se pleitearam declaração de inexistência de relação jurídica, devolução em dobro dos descontos e indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 15.000,00.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 186 e 944 do CC pela redução do valor dos danos morais e desconsideração do caráter pedagógico; (ii) saber se houve violação dos arts. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC pela fixação dos honorários em 10% em vez de por equidade com parâmetros da OAB; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à devolução em dobro e ao patamar dos danos morais em hipóteses de descontos indevidos em benefício previdenciário.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de elevar o quantum dos danos morais, pois demandaria reexame de fatos e provas sobre a extensão do dano e a razoabilidade do montante.<br>5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à readequação dos honorários, porque a alteração dos critérios utilizados exige revolvimento do acervo fático-probatório.<br>6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ na análise da alínea a prejudica o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c sobre os mesmos temas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovid o.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do quantum dos danos morais fixado pelo Tribunal de origem. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a readequação dos honorários sucumbenciais. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ na alínea a obsta o conhecimento do dissídio pela alínea c quanto às mesmas matérias".<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CC, arts. 186, 944; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALMIRIO ELIAS QUEIROZ contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência dos óbices da Súmula n. 7 do STJ, bem como por prejudicar a apreciação da divergência jurisprudencial da alínea c diante do impedimento verificado na alínea a.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 331.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em apelação cível nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 273-274):<br>DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRIBUIÇÃO NÃO CONTRATADA - RESSARCIMENTO SIMPLES - DANO MORAL CONFIGURADO - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1) Trata-se de apelação cível interposta por AMBEC - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios, contra sentença que: a) declarou a ilegitimidade dos descontos intitulados "CONTRIB. AMBEC 0800 023 1707" no benefício previdenciário da autora; b) determinou a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente; c) fixou indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00; d) condenou ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre a condenação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2) A controvérsia envolve: a) a natureza da restituição dos valores indevidamente descontados - simples ou em dobro; b) a existência e a extensão do dano moral decorrente dos descontos; c) a eventual redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3) Verificou-se a ausência de comprovação de contratação válida do serviço objeto dos descontos no benefício previdenciário da autora, sendo, portanto, ilegítima a cobrança.<br>4) Inexistindo prova inequívoca de má-fé da instituição, a restituição deve ocorrer na forma simples, nos termos da jurisprudência consolidada do TJMS e do STJ.<br>5) O desconto indevido em proventos previdenciários caracteriza falha na prestação do serviço, configurando dano moral in re ipsa, o que dispensa prova do<br>prejuízo, conforme precedentes.<br>6) Quanto ao valor fixado, aplica-se o princípio da razoabilidade, levando-se em consideração a situação do consumidor e a proporcionalidade do dano, razão pela qual o quantum indenizatório foi reduzido para R$ 2.000,00, alinhando-se à jurisprudência desta Corte em casos análogos.<br>7) Mantidos os honorários advocatícios, considerando a complexidade reduzida da demanda e o grau de zelo demonstrado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8) Recurso parcialmente provido.<br>Tese de julgamento:<br>9) A restituição de valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, sem prova inequívoca de má-fé da entidade responsável, deve ocorrer na forma simples, conforme entendimento do art. 42, parágrafo único, do CDC, e jurisprudência do STJ e TJMS.<br>10) O desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, configura dano moral in re ipsa, sendo cabível a indenização, cujo valor deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a evitar enriquecimento sem causa ou punição excessiva.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 187 e 927; Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, e 1.010; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0808179-89.2020.8.12.0029; TJMS, Apelação Cível n. 0815387-11.2020.8.12.0002; TJMS, Apelação Cível n.º 0835103-61.2019.8.12.0001; TJMS, Apelação Cível n. 0802872-23.2021.8.12.0029; TJMS, Apelação Cível n. 0804913-62.2022.8.12.0017; TJMS, Apelação Cível n. 0800277-32.2023.8.12.0045.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 186 e 944 do Código Civil, porque o acórdão recorrido reduziu indevidamente o valor dos danos morais e deixou de observar o caráter pedagógico da indenização, tendo em vista descontos indevidos em benefício previdenciário da aposentada; e<br>b) 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, pois os honorários deveriam ser fixados por equidade e observados os valores recomendados pela OAB, com majoração para assegurar remuneração justa.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a restituição deveria ser simples e ao reduzir o quantum dos danos morais para R$ 2.000,00, divergiu do entendimento dos tribunais que determinam a devolução em dobro e fixam danos morais mais elevados em hipóteses de descontos indevidos em benefício previdenciário (TJSP, Apelações Cíveis n. 1001709-24.2021.8.26.0097; 1005011-77.2020.8.26.0006; 1002232-55.2022.8.26.0047; TJAM, AC n. 06002073520218042100; TJMG, AC n. 50003786620228130710; EAREsp n. 1.501.756/SC).<br>Requer o conhecimento deste recurso especial e o seu posterior provimento diante da manifesta afronta a Lei federal, requer o conhecimento do recurso para que seja dado provimento, cassando o v. acórdão combatido, por ter embasamento legal, pelo que se aguarda a reforma do acórdão, por ser um imperativo necessário de direito e de justiça. Termos em que Pede deferimento.<br>Contrarrazões às fls. 352.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão fundada na Súmula n. 7 do STJ, com a divergência jurisprudencial da alínea c prejudicada pela incidência do óbice na alínea a.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em que se pleitearam declaração de inexistência de relação jurídica, devolução em dobro dos descontos e indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 15.000,00.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 186 e 944 do CC pela redução do valor dos danos morais e desconsideração do caráter pedagógico; (ii) saber se houve violação dos arts. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC pela fixação dos honorários em 10% em vez de por equidade com parâmetros da OAB; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à devolução em dobro e ao patamar dos danos morais em hipóteses de descontos indevidos em benefício previdenciário.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de elevar o quantum dos danos morais, pois demandaria reexame de fatos e provas sobre a extensão do dano e a razoabilidade do montante.<br>5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à readequação dos honorários, porque a alteração dos critérios utilizados exige revolvimento do acervo fático-probatório.<br>6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ na análise da alínea a prejudica o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c sobre os mesmos temas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovid o.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do quantum dos danos morais fixado pelo Tribunal de origem. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a readequação dos honorários sucumbenciais. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ na alínea a obsta o conhecimento do dissídio pela alínea c quanto às mesmas matérias".<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CC, arts. 186, 944; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em que a parte autora pleiteou a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais, além de honorários advocatícios. O valor da causa foi fixado em R$ 15.000,00.<br>I - Arts. 186 e 944 do CC<br>No recurso especial a parte recorrente alega que o acórdão recorrido desconsiderou o caráter pedagógico da indenização e fixou valor irrisório de danos morais, apesar de descontos indevidos em benefício previdenciário.<br>O acórdão recorrido concluiu pela configuração do dano moral in re ipsa, mas reduziu o quantum para R$ 2.000,00 com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso e valores usualmente fixados pela Câmara (fls. 283-285).<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, notadamente quanto à extensão do dano e à razoabilidade do valor arbitrado, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Arts. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC<br>A parte alega que os honorários deveriam ser fixados por equidade e majorados conforme parâmetros da OAB.<br>O acórdão recorrido manteve os honorários de 10% sobre o valor da condenação, considerando a reduzida complexidade e a razoabilidade da verba (fl. 285).<br>A alteração dos critérios adotados para a fixação de honorários demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Divergência jurisprudencial<br>A imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.