ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA POR COAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada nos óbices das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 282 do STF.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação anulatória de termo particular de confissão de dívida por coação, com pedidos de levantamento de restrição no SERASA, abstenção de nova inscrição e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, com condenação em despesas processuais e honorários advocatícios.<br>4. A Corte a quo manteve a sentença, reconhecendo a inexistência de coação, a correção da distribuição do ônus probatório e a validade da confissão como título executivo, com honorários recursais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve inversão indevida do ônus da prova, em violação do art. 373, I, II e § 1º do CPC; (ii) saber se houve interpretação restritiva da coação, em afronta aos arts. 151, 152 e 153 do CC; (iii) saber se foram violados os arts. 421 e 422 do CC, por suposto abuso de liderança religiosa e desproporção na confissão; e (iv) saber se a confissão de dívida subsiste como título executivo à luz do art. 784, II do CPC, diante de alegado vício de consentimento.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. As teses sobre ônus da prova e interpretação da coação não foram apreciadas pelo Tribunal de origem nem suscitadas em embargos de declaração, incidindo a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento.<br>7. A validade da confissão de dívida e a inexistência de coação foram afirmadas com base no acervo fático-probatório; a revisão dessas conclusões demanda reexame de provas, o que é vedado pelo recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando as teses recursais não são apreciadas pelo Tribunal de origem, ausente o necessário prequestionamento. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão sobre inexistência de coação e validade da confissão de dívida como título executivo".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, § 1º, I, II, 784, II; CC, arts. 151, 152, 153, 421, 422.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7; STF, Súmula n. 282.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS ARROIO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 282 do STF.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 1.195-1.202.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação cível, nos autos de ação anulatória de termo de confissão de dívida.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 1.119):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TERMO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.<br>RECURSO DO AUTOR.<br>ARGUIDA COMPROVAÇÃO DE VÍCIO NO ATO POR COAÇÃO E AUSÊNCIA DE CAUSA DEBENDI. REJEIÇÃO. SIMPLES ARGUIÇÃO DE TEMOR PARA FIRMAR O INSTRUMENTO EM DECORRÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO ANTERIOR QUE NÃO O INVALIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DE EFETIVA AMEAÇA FÍSICA OU MORAL PARA OBRIGAR À ASSINATURA DO DOCUMENTO. EXEGESE DO ART. 153 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE SE BENEFICIAR DA PRÓPRIA TORPEZA OU FALTA DE CAUTELA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO DEMANDANTE E DA QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. EXEGESE DO ART. 373, I, DO CPC. DEPOIMENTO PESSOAL QUE NÃO SERVE COMO INDICATIVO DE ATO ILÍCITO E NEM SE PRESTARIA A TAL FIM. CONFISSÃO DE DÍVIDA QUE CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 784, INC. II, DO CPC) SENDO DESNECESSÁRIA, EM TESE, PROVA DA ORIGEM PARA SUA EXIGIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. FIXADOS HONORÁRIOS RECURSAIS.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.134):<br>DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos em face de decisão oriunda desta Câmara.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há uma questão em discussão: (i) saber se há vício no acórdão embargado, que justifique a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão embargado analisou minuciosamente as questões, não havendo vícios a serem sanados. As alegações da parte embargante não se sustentam, pois o tema foi suficientemente resolvido.<br>4. Não cabe embargos de declaração para tentativa de rediscussão da decisão prévia, consistindo em via processual inadequada para tanto.<br>5. Embargos meramente protelatórios, diante da evidente tentativa de rediscussão do mérito da lide, justificando a imposição de multa.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Não há o vício apontado no acórdão embargado. 2. Não são cabíveis embargos de declaração, quando nítido o caráter de rediscussão.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei n. 14.905/2024, arts. 389 e 406.<br>Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5005267-15.2022.8.24.0045, Rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2024; TJSC, Apelação n. 5000616- 46.2022.8.24.0042, Rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2024.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 373, I, II e § 1º, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria invertido indevidamente o ônus da prova ao exigir prova concreta da coação, desprezando o depoimento pessoal do recorrente que relatou a coação sofrida e deixando de determinar a produção de provas complementares;<br>b) 151, 152 e 153 do Código Civil, já que o colegiado teria aplicado interpretação restritiva da coação, exigindo ameaça física e desconsiderando o contexto psicológico e econômico;<br>c) 421 e 422 do Código Civil, pois o acórdão teria ignorado a função social do contrato e a boa-fé objetiva diante de abuso de posição de liderança religiosa da recorrida, que lhe impôs a confissão de dívida cujo valor é manifestamente desproporcional à relação jurídica subjacente;<br>d) 784, II, do Código de Processo Civil, porquanto a confissão de dívida não se constitui título executivo extrajudicial, pois o documento está maculado por vício de consentimento, a coação moral que subverteu a liberdade de vontade do contratante, devendo ser reconhecida a nulidade do título.<br>Requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e dar provimento à apelação e, em consequência, julgar totalmente procedente a demanda a fim de que seja determinado o levantamento da restrição em nome do recorrente existente no SERASA, impedir a recorrida de realizar nova inscrição, declarar nulo o termo de confissão de dívida assinado pelo recorrente, e condenar a recorrida pelo ato ilícito cometido e pela sua má-fé, ao pagamento de indenização a título de danos morais, com a consequente condenação ao pagamento dos ônus de sucumbência.<br>Contrarrazões às fls. 1.161-1.173.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA POR COAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada nos óbices das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 282 do STF.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação anulatória de termo particular de confissão de dívida por coação, com pedidos de levantamento de restrição no SERASA, abstenção de nova inscrição e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, com condenação em despesas processuais e honorários advocatícios.<br>4. A Corte a quo manteve a sentença, reconhecendo a inexistência de coação, a correção da distribuição do ônus probatório e a validade da confissão como título executivo, com honorários recursais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve inversão indevida do ônus da prova, em violação do art. 373, I, II e § 1º do CPC; (ii) saber se houve interpretação restritiva da coação, em afronta aos arts. 151, 152 e 153 do CC; (iii) saber se foram violados os arts. 421 e 422 do CC, por suposto abuso de liderança religiosa e desproporção na confissão; e (iv) saber se a confissão de dívida subsiste como título executivo à luz do art. 784, II do CPC, diante de alegado vício de consentimento.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. As teses sobre ônus da prova e interpretação da coação não foram apreciadas pelo Tribunal de origem nem suscitadas em embargos de declaração, incidindo a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento.<br>7. A validade da confissão de dívida e a inexistência de coação foram afirmadas com base no acervo fático-probatório; a revisão dessas conclusões demanda reexame de provas, o que é vedado pelo recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando as teses recursais não são apreciadas pelo Tribunal de origem, ausente o necessário prequestionamento. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão sobre inexistência de coação e validade da confissão de dívida como título executivo".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, § 1º, I, II, 784, II; CC, arts. 151, 152, 153, 421, 422.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7; STF, Súmula n. 282.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação anulatória de termo particular de confissão de dívida em que a parte autora pleiteou a declaração de nulidade do título por coação, o levantamento da restrição no SERASA, a abstenção de nova inscrição e indenização por danos morais; o valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, condenando o autor ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios.<br>A Corte estadual manteve a sentença, reconhecendo a inexistência de coação, a adequação do ônus probatório do art. 373, I, do Código de Processo Civil e a higidez da confissão de dívida como título executivo, com fixação de honorários recursais.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, com multa de 1% pelo caráter protelatório.<br>I - Arts. 373, I, II e § 1º, do CPC, 151, 152 e 153 do CC<br>As teses recursais de inversão indevida do ônus da prova e de adoção de interpretação restritiva do instituto da coação não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem e não foram suscitadas em embargos de declaração.<br>Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF.<br>II - Arts. 421 e 422 do CC e 784, II, do CPC<br>A parte alega que houve violação da função social do contrato e da boa-fé objetiva, por abuso de posição de liderança religiosa, com imposição de confissão desproporcional; afirma que a confissão de dívida não poderia subsistir como título executivo diante da coação moral alegada.<br>A Corte estadual, com base no conjunto fático-probatório, afastou a alegação de existência de vício de consentimento, má-fé ou abuso, concluindo pela validade da confissão, registrando que o documento constitui título executivo extrajudicial, inexistindo prova de vício capaz de maculá-lo.<br>Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se em elementos fáticos e probatórios, notadamente o depoimento pessoal do autor e a ausência de prova robusta de coação, reconhecendo a higidez do título.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.