ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA COM CRÉDITO RURAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de demonstração do dissídio, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação monitória para cobrança de dívida líquida oriunda de contrato particular de composição e confissão de dívida. O valor da causa foi fixado em R$ 3.525,80.<br>3. A sentença julgou prescrita a pretensão, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 924, V, do CPC, e afastou honorários e custas pela causalidade.<br>4. A Corte estadual manteve a sentença e assentou que, apesar das suspensões legais e do falecimento do devedor, não houve citação válida dos sucessores, não se interrompendo o prazo prescricional.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há cinco questões em discussão: (i) saber se os arts. 8, § 13, e 9, § 3º, da Lei n. 12.844/2013 suspenderam o prazo prescricional das dívidas de crédito rural, afastando a prescrição intercorrente e a inércia do credor; (ii) saber se o art. 10, II, da Lei n. 13.340/2016 determinou a suspensão do encaminhamento para cobrança judicial e do prazo prescricional até 2017/2018; (iii) saber se o art. 20, § 4º, da Lei n. 13.606/2018 suspendeu a prescrição até 2019, inviabilizando a declaração de prescrição; (iv) saber se o art. 10, III, da Lei n. 13.729/2018 suspendeu, até 2019, o encaminhamento para cobrança, as execuções e o prazo de prescrição das dívidas abrangidas; e (v) saber se houve demonstração do dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico, para o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da CF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das conclusões do acórdão estadual acerca da suspensão efetiva dos prazos, da dinâmica dos atos processuais, da ausência de citação dos sucessores e da inércia do credor demandaria reexame do conjunto fático-probatório.<br>6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e do inteiro teor dos paradigmas, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ; ademais, a incidência da Súmula n. 7 quanto à alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre suspensão de prazos, atos processuais e ausência de citação. 2. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e indicação do inteiro teor dos paradigmas, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; a incidência da Súmula n. 7 obsta o conhecimento pela alínea c sobre a mesma matéria."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.844/2013, arts. 8 § 13, 9 § 3; Lei n. 13.340/2016, art. 10 II; Lei n. 13.606/2018, art. 20 § 4; Lei n. 13.729/2018, art. 10 III; CPC, arts. 1.029 § 1, 85 § 11, 487 II, 924 V; CF, art. 105 III; RISTJ, art. 255.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, na forma do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 241.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas em apelação cível nos autos de ação monitória.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 168):<br>APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. CÉDULA CRÉDITO RURAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRAZO PRESCRICIONAL EM AÇÕES QUE BUSCAM O RECEBIMENTO DE DÍVIDA LIQUIDA CONSTANTES DE INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO DE 05 (CINCO). PRECEDENTES SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DE REALIZADA A CITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO AOS SUCESSORES DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA VIÚVA E DE QUALQUER OUTRO SUCESSOR DO FALECIDO. PRESCRIÇÃO NÃO INTERROMPIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. UNANIMIDADE.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 208):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.<br>I. Caso em exame: Embargos de Declaração contra Acórdão que negou provimento ao recurso de Apelação interposto pela parte Autora, ora embargante, e manteve a sentença que declarou a prescrição da pretensão autoral.<br>II. Questão em discussão: Alegação de omissão acerca da edição de Leis que determinavam a suspensão dos prazos prescricionais, o que em tese seria capaz de desconfigurar a prescrição declarada.<br>III. Razões de decidir: Ausência dos vícios apontados pelo Embargante. Acórdão que tratou e fundamentou amplamente todos os pontos trazidos pela embargante. Prazo prescricional que foi atingido mesmo com as suspensões determinadas por Lei. Tentativa de rediscussão da matéria. Impossibilidade pela via dos aclaratórios. Mero inconformismo.<br>IV. Dispositivo e Tese: Conhecer dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, rejeitá-los.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 8º, § 13, e 9, § 3º, da Lei n. 12.844/2013, porque as dívidas de crédito rural tiveram o prazo prescricional suspenso entre a publicação da lei e 2016, de modo que não se confirmou a prescrição intercorrente;<br>b) 10, II, da Lei n. 13.340/2016, já que houve suspensão do encaminhamento para cobrança judicial e do prazo prescricional até 2017/2018, o que afastou a inércia do credor;<br>c) 20, § 4º, da Lei n. 13.606/2018, pois restou suspenso o prazo de prescrição das dívidas de crédito rural até 2019, inviabilizando a declaração de prescrição;<br>d) 10, III, da Lei n. 13.729/2018, porquanto foram suspensos, até 2019, o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e o prazo de prescrição das dívidas abrangidas.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a prescrição se operou apesar das suspensões legais e da ausência de citação, divergiu do entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Apelação Cível n. 1.0000.21.258754-7/001), que afastou a prescrição intercorrente em razão das suspensões das Leis n. 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido ou se devolva à origem para sanar as omissões.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 223.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA COM CRÉDITO RURAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de demonstração do dissídio, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação monitória para cobrança de dívida líquida oriunda de contrato particular de composição e confissão de dívida. O valor da causa foi fixado em R$ 3.525,80.<br>3. A sentença julgou prescrita a pretensão, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 924, V, do CPC, e afastou honorários e custas pela causalidade.<br>4. A Corte estadual manteve a sentença e assentou que, apesar das suspensões legais e do falecimento do devedor, não houve citação válida dos sucessores, não se interrompendo o prazo prescricional.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há cinco questões em discussão: (i) saber se os arts. 8, § 13, e 9, § 3º, da Lei n. 12.844/2013 suspenderam o prazo prescricional das dívidas de crédito rural, afastando a prescrição intercorrente e a inércia do credor; (ii) saber se o art. 10, II, da Lei n. 13.340/2016 determinou a suspensão do encaminhamento para cobrança judicial e do prazo prescricional até 2017/2018; (iii) saber se o art. 20, § 4º, da Lei n. 13.606/2018 suspendeu a prescrição até 2019, inviabilizando a declaração de prescrição; (iv) saber se o art. 10, III, da Lei n. 13.729/2018 suspendeu, até 2019, o encaminhamento para cobrança, as execuções e o prazo de prescrição das dívidas abrangidas; e (v) saber se houve demonstração do dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico, para o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da CF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das conclusões do acórdão estadual acerca da suspensão efetiva dos prazos, da dinâmica dos atos processuais, da ausência de citação dos sucessores e da inércia do credor demandaria reexame do conjunto fático-probatório.<br>6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e do inteiro teor dos paradigmas, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ; ademais, a incidência da Súmula n. 7 quanto à alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre suspensão de prazos, atos processuais e ausência de citação. 2. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e indicação do inteiro teor dos paradigmas, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; a incidência da Súmula n. 7 obsta o conhecimento pela alínea c sobre a mesma matéria."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.844/2013, arts. 8 § 13, 9 § 3; Lei n. 13.340/2016, art. 10 II; Lei n. 13.606/2018, art. 20 § 4; Lei n. 13.729/2018, art. 10 III; CPC, arts. 1.029 § 1, 85 § 11, 487 II, 924 V; CF, art. 105 III; RISTJ, art. 255.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.<br>VOTO<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a ação monitória em que a parte autora pleiteou a expedição de mandado de pagamento para cobrança de dívida líquida oriunda de contrato particular de composição e confissão de dívida, com multa contratual e encargos. O valor da causa foi fixado em R$ 3.525,80.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, c/c art. 924, V, do CPC, e deixou de condenar a parte executada em honorários e custas, com base no princípio da causalidade.<br>A Corte estadual manteve a sentença e negou provimento à apelação, assentando a não interrupção do prazo prescricional diante da ausência de citação válida dos sucessores do réu, apesar de reconhecida a suspensão processual em razão do falecimento e das leis mencionadas.<br>Nos embargos de declaração, rejeitou a alegação de omissão, afirmando que as suspensões legais foram consideradas, mas insuficientes para afastar a prescrição.<br>II - Arts. 8º, § 13, e 9, § 3º, da Lei n. 12.844/2013, 10, II, da Lei n. 13.340/2016, 20, § 4º, da Lei n. 13.606/2018 e 10 da Lei n. 13.729/2018<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que as leis federais suspenderam o encaminhamento para cobrança judicial e o prazo prescricional das dívidas de crédito rural até 2019, o que impediria a configuração da prescrição intercorrente e afastaria a conclusão de desídia do credor.<br>A Corte estadual concluiu que houve sucessivas suspensões, inclusive legais, mas não se realizou a citação dos sucessores, de modo que o prazo quinquenal, aplicável às dívidas líquidas em instrumento particular, não foi interrompido e transcorreu.<br>Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório para aferir inércia, desídia, suspensão efetiva e causas interruptivas da prescrição, bem como a dinâmica dos atos processuais e a ausência de citação.<br>III - Divergência jurisprudencial<br>No recurso especial, a parte recorrente alega dissídio pretoriano ao colacionar julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que afastou a prescrição intercorrente em razão de suspensões legais. Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>Ademais, ressalto que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.